Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DOUGLAS ANDRADE DE ARAUJO
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO OU HIPOSSUFICIÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO
RECORRENTE: DOUGLAS ANDRADE DE ARAUJO em face da sentença proferida pelo Juízo a quo. Ao ID 36787708, apreciando o pedido de justiça gratuita, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 48h, juntar aos autos a guia de custas, extratos bancários e declaração de imposto de renda/comprovante de hipossuficiência/comprovante de rendimentos/outros documentos, a fim de averiguar a concessão do benefício pleiteado ou realizar o preparo, sob pena de deserção. Em resposta, após decorrido o prazo, o recorrente alegou que não houve abertura efetiva do prazo na aba de prazos do PJe (ID 37056587). DECIDO. Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática. A análise do presente recurso resta prejudicada, ante a sua deserção. A parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, nem cumpriu com a diligência determinada por este juízo, a fim de acostar aos autos prova da sua hipossuficiência ou realizar o preparo recursal. O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Logo, ao apresentar o recurso inominado, a parte deve comprovar o recolhimento das custas ou sua hipossuficiência, sob pena de deserção. No caso dos autos, porém, o recorrente não atendeu a diligência deste Juízo, deixando de recolher o preparo relativo ao recurso inominado ou comprovar a hipossuficiência. Saliento que, apesar da alegação do recorrente, da análise da aba de expedientes, consta que foi aberto prazo de 48h para juntada de documentos, conforme expediente de ID 36810869. Dessa forma, regularmente intimada, a parte permaneceu inerte quanto a juntada de documentos que comprovem o recolhimento das custas ou sua hipossuficiência.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 02 Processo nº: 0803800-54.2022.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por em face da sentença proferida pelo Juízo a quo. Ao ID 36787708, apreciando o pedido de justiça gratuita, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 48h, juntar aos autos a guia de custas, extratos bancários e declaração de imposto de renda/comprovante de hipossuficiência/comprovante de rendimentos/outros documentos, a fim de averiguar a concessão do benefício pleiteado ou realizar o preparo, sob pena de deserção. Em resposta, após decorrido o prazo, o recorrente alegou que não houve abertura efetiva do prazo na aba de prazos do PJe (ID 37056587). DECIDO. Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática. A análise do presente recurso resta prejudicada, ante a sua deserção. A parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, nem cumpriu com a diligência determinada por este juízo, a fim de acostar aos autos prova da sua hipossuficiência ou realizar o preparo recursal. O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Logo, ao apresentar o recurso inominado, a parte deve comprovar o recolhimento das custas ou sua hipossuficiência, sob pena de deserção. No caso dos autos, porém, o recorrente não atendeu a diligência deste Juízo, deixando de recolher o preparo relativo ao recurso inominado ou comprovar a hipossuficiência. Saliento que, apesar da alegação do recorrente, da análise da aba de expedientes, consta que foi aberto prazo de 48h para juntada de documentos, conforme expediente de ID 36810869. Dessa forma, regularmente intimada, a parte permaneceu inerte quanto a juntada de documentos que comprovem o recolhimento das custas ou sua hipossuficiência.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser deserto. Condeno a parte recorrente ao pagamento custas e honorários advocatícios, em 15% do valor da causa, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator