Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805233-45.2023.8.15.0001.
EMBARGANTE: LEAN CONSTRUCOES E SERVICOS SPE LTDA, WANDERLEY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
EMBARGADO: EDVALDO SOUSA SILVA SIMPLICIOPROCURADOR: MARGARETE NUNES DE AGUIAR SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LEAN CONSTRUCOES E SERVICOS SPE LTDA e WANDERLEY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP em face de EDVALDO SOUSA SILVA SIMPLICIO, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. As embargantes alegaram, em sede de preliminar, a inexequibilidade do terceiro contrato firmado em agosto de 2020, por ausência de assinatura de representante legal e de duas testemunhas. No mérito, sustentaram o excesso de execução, aduzindo que o valor pago pelos serviços foi superior ao reconhecido pelo exequente, bem como a exceção do contrato não cumprido, sob o argumento de que o embargado teria abandonado a obra antes de sua conclusão. Requereram, ao final, a procedência dos embargos. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (id 73493165) pugnando, em suma, pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de instrução (id 125567418), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ids 125924398 e 125950154). É o relatório. Passo a decidir. I- PRELIMINARMENTE I.I - Da Preliminar de Inexequibilidade do Contrato firmado em agosto de 2020 Inicialmente, as embargantes sustentam que o terceiro contrato firmado supostamente entre a litisconsorte Lean Construções e o embargado em agosto de 2020 não preenche os requisitos de título executivo extrajudicial, uma vez que a assinatura aposta não pertence ao representante legal da empresa Eduardo Rosas Wanderley, além de não contar com a assinatura de duas testemunhas, em desacordo com o que preceitua o art. 784, III, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, constata-se que a parte embargada, em sua impugnação, não refutou especificamente tal alegação, o que, somado à ausência de assinatura de 02 testemunhas, bem como a existência de assinatura de pessoa diversa - Augusto Marinho - no contrato firmado em agosto de 2020 sem a devida autorização ou representação (id 47998522) da embargante Lean Construções, torna a tese das embargantes verossímil. A força executiva de um documento particular depende da presença cumulativa dos requisitos legais, sendo a assinatura do devedor e de duas testemunhas indispensável para conferir-lhe a certeza e a exigibilidade necessárias para aparelhar uma execução. A jurisprudência pátria corrobora este entendimento: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução de título extrajudicial. Recurso de apelação 1 conhecido e provido. Recurso de apelação 2 conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelações interpostas pelos embargantes em face da sentença que reconheceu a validade do título (confissão de dívida) e julgou improcedentes os embargos à execução. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) inexigibilidade do título executado, ante a ausência de assinatura do devedor principal; e (ii) alternativamente, excesso de execução. III. Razões de decidir3. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo 2. Medida excepcional que depende de requerimento apartado, nos termos do art. 1.012, 3º, do CPC. Pedido não conhecido. 4. Análise conjunta das apelações, tendo em vista que devolvem a mesma matéria ao Tribunal. 5. Mérito. Contrato de confissão de dívida. Ausência de assinatura do devedor principal que inviabiliza a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 784, III, do CPC. 6. Obrigações acessórias que seguem a sorte da principal. Nulidade do contrato de confissão de dívida (obrigação principal) que se estende à fiança e garantia hipotecária (obrigações acessórias). 7. Inexequibilidade do título reconhecida. Procedência dos pedidos iniciais dos embargos à execução. IV. Dispositivo8. Recurso de apelação 1 conhecido e provido.9. Recurso de apelação 2 conhecido e provido. (TJ-PR 00124318620168160001 Curitiba, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 13/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA FORÇA EXECUTIVA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO QUE, EMBORA TENHA RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO NO QUE TANGE ÀS ASSINATURAS DOS CONTRATANTES, NÃO FOI VISADO POR DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 784, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003684-08.2020.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024). (grifo nosso) Dessa forma, o terceiro contrato é inexequível, o que acarreta a extinção da execução em relação à litisconsorte embargante LEAN CONSTRUCOES E SERVICOS SPE LTDA, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo. II - DO MÉRITO II.I - Do Excesso de Execução Inicialmente, cumpre destacar que a execução e os argumentos analisados em sede de embargos, após a exclusão do terceiro contrato, restringem-se aos dois primeiros pactos, firmados em janeiro e março de 2020, que totalizam o montante de R$ 77.240,00 (setenta e sete mil, duzentos e quarenta reais). As embargantes comprovaram, através dos comprovantes de pagamento juntados aos ids 69645338 e 69645339, bem como pelo extrato bancário carreado pelo próprio exequente no processo principal (id 47999902 - autos principais), que efetuaram pagamentos que somam R$ 75.846,00 (setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e seis reais), e não apenas R$ 72.477,30 (setenta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta centavos), como alegado na inicial da execução. O embargado, por sua vez, não impugnou as alegações ora aduzidas e não juntou aos autos qualquer documentação que refutasse o valor pago pela embargante. Configura-se, portanto, o excesso de execução previsto no art. 917, § 2º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o exequente pleiteia quantia superior à efetivamente devida. Assim, o valor da execução deve ser recalculado, subtraindo-se do pagamento total dos contratos válidos (R$ 77.240,00) o montante comprovadamente pago (R$ 75.846,00). II.II - Da Alegação de Excesso de Execução atrelada à Exceção do Contrato não Cumprido Quanto à tese de excesso de execução fundamentada na exceção do contrato não cumprido (art. 917, § 2º, IV, do CPC), entendo que não assiste razão às embargantes. A alegação de que o embargado teria abandonado a obra antes da conclusão dos serviços elétricos não restou devidamente comprovada nos autos. Pelo contrário, a prova oral produzida pelas próprias embargantes revelou-se contraditória. Enquanto a parte embargante, em sede de exordial, e sua testemunha Rick Jhony dos Santos, em audiência de instrução, afirmaram a necessidade de contratar novos prestadores (Adelgilson Gomes e Gilvan Cabral) para finalizar o serviço paralisado pelo embargado, a testemunha Paulo Jorge de Macedo, também arrolada pelas embargantes, informou, no minuto 4:40 da audiência de instrução, que o Sr. Adelgilson Gomes já era funcionário da empresa embargante. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas do embargado, Edvan Marques e Rangel da Silva, mostraram-se coerentes ao afirmar que o exequente cumpriu integralmente suas obrigações, prestando os serviços contratados até a finalização do empreendimento e, inclusive, fornecendo suporte técnico mesmo após a conclusão. Diante da fragilidade e contradição do conjunto probatório apresentado pelas embargantes e da consistência da prova produzida pelo embargado, rejeito a alegação de excesso de execução fundamentada na exceção do contrato não cumprido baseada no abandono do serviço pelo embargado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, para: a) Acolher a preliminar de inexequibilidade do contrato de prestação de serviços firmado entre a LEAN CONSTRUCOES E SERVICOS SPE LTDA e o embargado em agosto de 2020, declarando-o inexequível e, por consequência, EXTINGUIR A EXECUÇÃO PRINCIPAL (processo nº 0822961-70.2021.8.15.0001) quanto à embargante LEAN CONSTRUCOES E SERVICOS SPE LTDA, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil; b) Acolher a alegação de excesso de execução, para determinar que a execução prossiga em desfavor da embargante WANDERLEY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP pelo saldo remanescente correspondente à diferença entre o valor total dos dois primeiros contratos (R$ 77.240,00) e o montante comprovadamente pago pela empresa embargante (R$ 75.846,00); c) Rejeitar a alegação de excesso de execução com base na exceção do contrato não cumprido. Em razão da parte embargante ter decaído da parte mínima, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução ora reconhecido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitado em julgado, certifique-se o resultado destes embargos nos autos do processo principal (nº 0822961-70.2021.8.15.0001), trasladando-se cópia da presente decisão. Determino a exclusão do nome da embargante LEAN CONSTRUCOES E SERVICOS SPE LTDA da execução principal. Após, prossiga-se a execução nos termos aqui definidos apenas com relação a WANDERLEY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP. Cumpridas as determinações, em nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Publicação e registro eletrônicos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito