Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803587-71.2025.8.15.0181.
AUTOR: SEVERINO CARNEIRO NETO.
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Severino Carneiro Neto em desfavor da Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde (CAPESESP), entidade fechada de previdência complementar. A parte Autora narrou em sua exordial ter sido servidor da FUNASA entre 30 de março de 1992 e 05 de fevereiro de 2018, período durante o qual contribuiu como associado ao Plano de Benefícios Previdenciários administrado pela Ré. Com a cessação do vínculo empregatício, em 05 de fevereiro de 2018, o Autor optou pelo instituto do resgate do valor arrecadado. Contudo, relata ter sido surpreendido ao receber apenas uma quantia parcial, correspondente a 38,80% do valor total das contribuições corrigidas. Consubstanciado nesse fato, o Autor pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais correspondentes ao valor residual não pago, acrescidos de danos morais estimados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais. A Ré foi devidamente citada e apresentou Contestação (ID 116107408). Em sede de defesa, a CAPESESP arguiu, primeiramente, a prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a legalidade da retenção do percentual de 61,20% a título de custeio administrativo e benefícios de risco, em observância ao regulamento do plano e à legislação de previdência complementar. Em Impugnação à Contestação (ID 117574614), o Autor refutou a arguição de prescrição, sustentando a natureza contratual da lide e a aplicabilidade do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. As partes foram intimadas a especificar provas a serem produzidas, manifestando o Autor o desinteresse em dilação probatória e pugnando pelo julgamento antecipado. A Ré, por sua vez, reiterou os termos da contestação e o pedido para reconhecimento da prescrição. ´Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO A presente controvérsia, conforme delineado no relatório, tem em seu cerne a discussão acerca da validade da retenção de parcelas de contribuição para plano de previdência complementar fechado e a consequente restituição de valores que, segundo o Autor, foram indevidamente descontados quando do resgate de sua reserva de poupança, momento em que tomou ciência da quantia a menor. A análise do caso impõe a verificação da arguição de prescrição feita pela Ré, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme a inteligência do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, que preconiza a extinção do feito com resolução de mérito nos casos em que verificada a decadência ou a prescrição. Da análise da prescrição É imperioso reconhecer que as relações jurídicas estabelecidas entre o participante e a Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), como a CAPESESP, são regidas por normas específicas, dadas pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. Esta legislação especial estabelece o regime jurídico aplicável, sobrepondo-se, em regra, às normas gerais do Código Civil, notadamente quando há previsão expressa acerca dos prazos prescricionais. A pretensão do Autor refere-se à cobrança de diferenças ou resgate de valores de suas contribuições, tema que, por sua natureza previdenciária e contratual específica, encontra regramento próprio na Lei Complementar nº 109/2001,que estabeleceu de forma clara em seu artigo 75: Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. A discussão sobre a aplicabilidade do prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, aventada pelo Autor, não prevalece neste cenário. A incidência do prazo de dez anos, aplicável à regra geral de responsabilidade civil contratual, é afastada pelo princípio da especialidade, que direciona a aplicação da norma mais específica ao caso concreto, qual seja, aquela que disciplina o regime de previdência complementar. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona e consolidada ao estabelecer o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de diferenças ou parcelas de benefícios de previdência privada. Tal entendimento foi cristalizado em dois importantes verbetes sumulares, que vinculam a interpretação deste Juízo. A Súmula nº 291 do STJ dispõe que: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos." Embora a literalidade da Súmula 291 se refira à "complementação de aposentadoria", o entendimento da Corte estendeu o prazo quinquenal a todas as ações que visam à cobrança de verbas de natureza previdenciária devidas pela entidade de previdência privada, incluindo, notadamente, as diferenças de valores a título de resgate. A Súmula reconhece a natureza previdenciária da relação para fins de prescrição, afastando, uma vez mais, a aplicação do prazo decenal civilista. Adicionalmente, a Súmula nº 427 do STJ estabelece o termo inicial para a contagem do prazo, em consonância com a teoria da actio nata, que delimita o início da fluência do prazo prescricional ao momento em que o titular toma conhecimento da lesão ao seu direito subjetivo, ou seja, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. A Súmula nº 427 preceitua, de forma específica: "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento." O pagamento da parcela do resgate, que é o ato que deflagra a pretensão do participante de requerer a diferença do valor não recebido, caracteriza o momento em que a lesão ao direito é concretizada e de conhecimento inequívoco do Autor. Portanto, é a partir desta data que se inicia a contagem do prazo prescricional quinquenal. Não se trata aqui de obrigação de trato sucessivo com renovação mensal da lesão que atingiria apenas parcelas vencidas, mas sim de uma lesão de fundo de direito, representada pelo pagamento a menor da totalidade da reserva de poupança, configurando um ato único e definitivo de desligamento da Entidade, o qual define o valor total do resgate. No caso em análise, os documentos juntados aos autos, notadamente o Extrato das Contribuições do Associado para o Plano de Benefícios Previdenciais (ID 113185050), indicam claramente que a operação de resgate da reserva de poupança foi processada e o crédito líquido de R$ 3.543,38 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos) foi depositado na conta do Autor na data de 26 de março de 2018. Este é o dies a quo para a contagem do prazo prescricional, pois foi neste momento que o Autor teve ciência do valor recebido a título de resgate, configurando o ato que materializou o alegado direito à diferença. Assim, considerando que entre a data do pagamento (26/03/2018) e a distribuição da ação (23/05/2025) transcorreu lapso temporal superior a 05 anos, prescrita está a pretensão autoral. Uma vez reconhecida a prescrição da pretensão principal de indenização por danos materiais, que visava a restituição da diferença do resgate, a pretensão relativa aos danos morais, que se fundamenta no suposto ato ilícito da retenção indevida dos valores, segue a mesma sorte prescricional. DO DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o que mais consta nos autos, com arrimo no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, em decorrência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com resolução do mérito. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, uma vez que o Autor é beneficiário da gratuidade da justiça, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito