Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BATISTA DE ALMEIDA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803949-29.2025.8.15.0131
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE CONTRATO ajuizada por MARIA BATISTA DE ALMEIDA, qualificada nos autos, em face do BANCO BMG S.A., também qualificado. Diz a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário junto à PBPREV, no valor mensal de R$ 100,69 (cem reais e sessenta e nove centavos), iniciados em julho de 2015, referentes a um suposto empréstimo consignado (cartão de crédito) contratado junto ao banco promovido. Alega que jamais autorizou ou firmou tal contratação, motivo pelo qual ficou indignada com a situação, suspeitando ter sido vítima de fraude. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, uma vez que a instituição financeira exigiu o pagamento dos valores liberados com juros para efetuar o cancelamento. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e a exibição dos documentos da contratação. No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela declaração de invalidade do contrato, pela condenação do banco à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 21.749,04, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A gratuidade da justiça foi deferida no ID 124092422. Citado, o BANCO BMG S.A. ofereceu contestação (ID 127356831). Suscitou preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por ausência de prova mínima e de comprovante de residência válido, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, além das prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado BMG Card (código de adesão nº 38004287), celebrado em 02/06/2015. Argumentou que a contratação é legítima e que houve a efetiva utilização do produto. Juntou o Termo de Adesão, a Cédula de Crédito Bancário, cópia dos documentos pessoais da autora, faturas e os comprovantes de transferência bancária (TED). Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora em litigância de má-fé, ressaltando a culpa concorrente da requerente em eventual fraude. A parte autora apresentou réplica (ID 129033753), reiterando os termos da inicial, impugnando as preliminares e sustentando que os documentos apresentados pelo banco não possuem validade legal, apontando divergência perceptível na assinatura. Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu o julgamento da lide com base na prova documental produzida e o depoimento pessoal da autora. Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória, inclusive sendo desnecessária a colheita de depoimento pessoal requerida pela parte ré. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Explico. Nos termos do artigo 189 do Código Civil, com a violação de um direito, desde logo fica configurada a pretensão do lesado à reparação do dano. Nestes autos, a ação é fundada em descontos tidos como indevidos pela parte autora, motivo pelo qual se afigura inexigível o requerimento pela via administrativa antes do ajuizamento da ação, vez que a pretensão resistida ficou caracterizada desde o primeiro desconto impugnado (violação do direito), com a extensão da pretensão contra o promovido em face da responsabilização civil aplicável. Não sendo o bastante, no caso em tela, já houve a formação da relação processual, inclusive com o oferecimento da contestação pela ré de forma a contestar o próprio mérito da demanda, suprindo eventual vício sobre a ausência de resistência na pretensão, que ora se entende como inexigível. As demais preliminares e prejudiciais de mérito confundem-se com a análise do mérito e com ele serão decididas, não havendo prejuízo para a parte que as suscitou, em razão do Art. 488 do CPC. Adentrando ao mérito, a controvérsia reside na validade da contratação que originou os descontos mensais de R$ 100,69 no benefício previdenciário da autora e na legalidade das cobranças efetuadas.
Trata-se de relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Contudo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora de apresentar o mínimo de verossimilhança em suas alegações, nem impede que a parte ré faça prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). No caso em tela, a parte autora fundamenta sua pretensão na tese de que o contrato e o débito são inexistentes, sugerindo a ocorrência de fraude, pois afirma que nunca procurou a instituição financeira para realizar a contratação do cartão de crédito consignado. Todavia, a instrução processual revela cenário diverso. O banco promovido desincumbiu-se integralmente de seu ônus probatório ao colacionar aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e a Cédula de Crédito Bancário (ID 127356832 e seguintes), referentes à contratação impugnada. O documento de contratação é robusto: contém a assinatura física da autora, acompanhada da cópia nítida e legível do seu documento de identidade (RG) e CPF, cujos dados conferem exatamente com a documentação apresentada com a própria petição inicial. Quanto ao proveito econômico, o banco demonstrou de forma inequívoca que a operação resultou em benefício financeiro direto à requerente. Conforme os comprovantes de TED (ID 127356837), houve a liberação de valores mediante saques autorizados, destacando-se a transferência do montante de R$ 1.479,00 (um mil, quatrocentos e setenta e nove reais) e outros saques que, somados, atingiram o valor de R$ 2.552,23 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos). Estes valores foram depositados diretamente na conta bancária de titularidade exclusiva da autora junto ao Banco do Brasil S.A. (Agência 1449, Conta 11473-1), fato que a requerente omitiu em sua petição inicial. Portanto, a existência fática e jurídica da contratação restou plenamente comprovada. A autora não apenas contratou o serviço de cartão de crédito consignado, como dele se beneficiou diretamente, recebendo quantias expressivas em sua própria conta bancária pessoal. As faturas juntadas aos autos também demonstram a evolução da dívida, as cobranças de IOF, os encargos rotativos e as amortizações efetuadas através da margem consignável no benefício, de forma condizente com a modalidade de crédito pactuada. A alegação genérica na réplica de que as assinaturas seriam divergentes não se sustenta diante do conjunto probatório, especialmente quando o valor do crédito foi depositado e usufruído na conta bancária da própria demandante. Não há plausibilidade na tese de fraude quando o próprio "fraudado" é o beneficiário final dos recursos transferidos. Assim, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, mas sim em exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil) ao efetuar os descontos das parcelas mínimas ajustadas para a quitação do crédito utilizado. Inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço, cai por terra o pleito de indenização por danos morais, a repetição do indébito e a declaração de inexistência de débito. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Oportunamente, observa-se a crescente distribuição de processos em casos idênticos a este, em que a parte nega a contratação de empréstimos e cartões consignados, mesmo tendo se beneficiado dos valores e fornecido sua documentação pessoal. Tal conduta exige do Judiciário um rigoroso exame ético-processual. A autora, ao ajuizar a ação afirmando desconhecer completamente a dívida e sugerindo ser vítima de uma fraude de terceiros, alterou deliberadamente a verdade dos fatos, uma vez que o banco provou a contratação mediante a juntada do instrumento assinado e, principalmente, o depósito do valor disponibilizado na conta bancária da própria requerente. A conduta da parte autora enquadra-se perfeitamente no artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, caracterizando a litigância de má-fé por deduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos para tentar obter enriquecimento sem causa. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como balcão de apostas para demandas aventureiras que sobrecarregam a máquina estatal e prejudicam a celeridade dos processos legítimos. Dessa forma, a condenação em multa por litigância de má-fé é medida necessária para preservar a dignidade da justiça e a ética processual. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 124092422), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. CONDENO, outrossim, a parte autora ao pagamento de multa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré, com fundamento nos artigos 80, incisos II e III, e 81, caput, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a gratuidade da justiça não abrange a multa por litigância de má-fé (artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil). Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito