Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806817-92.2022.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por M. S. D. S., representado por sua genitora, em face da ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Conforme se abstrai do petitório de Id. 114595177, o presente feito encontra-se em fase avançada de execução por quantia certa (cobrança de R$ 8.961,76). A parte exequente relata que a primeira tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD restou frustrada. Diante disso, postula a reiteração da ordem de penhora on-line na modalidade "teimosinha" (ordem contínua) e requer que a busca alcance a raiz do CNPJ da executada (37.135.365), a fim de atingir contas vinculadas a eventuais filiais da operadora. O processo foi redistribuído eletronicamente a este Núcleo Especializado em 01/09/2025. É o relatório. Decido. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar ostenta natureza de ordem absoluta, encontrando-se rigidamente delimitada pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O objetivo central de sua instituição foi o de conferir agilidade e especialidade ao processamento de litígios que versem de modo direto e imediato sobre a prestação da assistência à saúde, como a imposição de custeio, liberação de tratamentos, terapias e congêneres. Da apreciação do atual estágio processual, exsurge cristalino que não há mais qualquer controvérsia ativa sobre a tutela de saúde do beneficiário (obrigação de fazer). A demanda originária transmudou-se integralmente para uma execução de índole estritamente patrimonial e financeira (bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD para quitação de débito pecuniário já consolidado). O caso vertente atrai, inarredavelmente, a incidência da regra de exclusão prevista no § 3º do Art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, segundo a qual: "§ 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998." (grifo nosso). A norma supracitada afasta de modo categórico a competência deste Núcleo para conduzir as fases e incidentes cuja discussão e objeto sejam exclusivamente pecuniários. A adoção de medidas expropriatórias complexas, como a quebra de sigilo bancário, a pesquisa de bens via "teimosinha" e o bloqueio de ativos vinculados à raiz de CNPJ, são atos típicos de uma execução de pagar quantia certa e não se alinham ao escopo assistencial deste Juízo especializado.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar para processar e julgar a presente fase de Cumprimento de Sentença e seus incidentes expropriatórios, dada a sua natureza puramente financeira. Determino a DEVOLUÇÃO imediata destes autos ao Juízo originário (15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa - PB), que é o juízo natural para conduzir os atos de execução patrimonial e deliberar sobre as pesquisas no sistema SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 25 de março de 2026 Maria Carmen Farinha Juiz(a) de Direito