Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NERGINO SOBREIRA
REU: MUNICIPIO DE PATOS SENTENÇA
REU: MUNICIPIO DE PATOS, já devidamente identificado nos autos, por intermédio de advogado, propõe a presente impugnação ao cumprimento de sentença contra
AUTOR: JOSE NERGINO SOBREIRA, igualmente qualificado(a) nos autos, como forma de defesa no processo de execução que lhe move a impugnada, alegando excesso de execução. Recebida a inicial, a impugnada foi intimada e apresentou resposta. Foi determinada a ida dos autos ao contador judicial para a feitura dos cálculos oficiais, num. 124139861 e 124138340. As partes foram intimadas e apenas o impugnado se pronunciou, discordando dos cálculos quanto aos honorários de sucumbência. Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. FUNDAMENTO Os presentes embargos versam exclusivamente sobre matéria de direito e a prova é exclusivamente documental, por isso desnecessária é a designação de audiência de instrução e julgamento, nos moldes do parágrafo único do art. 920, II, do Código de Processo Civil. A alegação do embargante de excesso de execução merece parcial acolhida. O impugnante contesta o valor original da execução, isto é, a memória de cálculo feita pelo exequente/impugnado, apresentando novo valor para a execução, por meio de cálculos e planilhas. Trouxe, para demonstrar o alegado, planilha de cálculo detalhando os valores devidos, mês a mês. Pois bem. Os cálculos efetuados pelo Oficial de Serventia atestam o excesso no cálculo realizado pela parte exequente, apresentando os números em conformidade com o julgado. Cogente é, portanto, a correção do valor da execução para adaptá-lo ao valor dos cálculos do contador judicial. Em específico quanto à irresignação sobre o índice aplicado aos honorários de sucumbência, o exequente impugnado afirma que foram arbitrados em 15% em última instância recursal, o que não foi observado pelo Contador do Juízo, o qual aplicou apenas 11,5%. Porém, pela leitura da decisão de ID 97594871, é explícito que foram fixados 15% sobre o valor já arbitrado, ou seja, 15% sobre o resultado de 10% do valor da execução, o que, na prática, corresponde a 11,5% do valor principal da execução. A discussão acerca da memória dos cálculos apresentada, e a forma como foi feita, encaminha a decisão para uma fase posterior ao deslinde do quantum debeatur, que necessariamente deverá fazer inserta na sentença que julgar os embargos o valor exato da execução. Neste sentido: “A sentença que acolhe embargos fundados em excesso de execução precisa dizer com todas as letras e números o exato valor do débito pelo qual a execução prosseguirá, ressalvada a solução de extinção total. É nula a sentença que, sem fixar o valor, determina ao credor apresentação de nova conta.”(Lex-JTA 164/513). Neste caso, verifica-se que as alegações do impugnante procedem, devendo ser a impugnação julgada procedente para determinar a alteração do valor da execução, para fazer constar o valor líquido apresentado pelo Contador Judicial. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0806189-58.2021.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO , igualmente qualificado(a) nos autos, como forma de defesa no processo de execução que lhe move a impugnada, alegando excesso de execução. Recebida a inicial, a impugnada foi intimada e apresentou resposta. Foi determinada a ida dos autos ao contador judicial para a feitura dos cálculos oficiais, num. 124139861 e 124138340. As partes foram intimadas e apenas o impugnado se pronunciou, discordando dos cálculos quanto aos honorários de sucumbência. Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. FUNDAMENTO Os presentes embargos versam exclusivamente sobre matéria de direito e a prova é exclusivamente documental, por isso desnecessária é a designação de audiência de instrução e julgamento, nos moldes do parágrafo único do art. 920, II, do Código de Processo Civil. A alegação do embargante de excesso de execução merece parcial acolhida. O impugnante contesta o valor original da execução, isto é, a memória de cálculo feita pelo exequente/impugnado, apresentando novo valor para a execução, por meio de cálculos e planilhas. Trouxe, para demonstrar o alegado, planilha de cálculo detalhando os valores devidos, mês a mês. Pois bem. Os cálculos efetuados pelo Oficial de Serventia atestam o excesso no cálculo realizado pela parte exequente, apresentando os números em conformidade com o julgado. Cogente é, portanto, a correção do valor da execução para adaptá-lo ao valor dos cálculos do contador judicial. Em específico quanto à irresignação sobre o índice aplicado aos honorários de sucumbência, o exequente impugnado afirma que foram arbitrados em 15% em última instância recursal, o que não foi observado pelo Contador do Juízo, o qual aplicou apenas 11,5%. Porém, pela leitura da decisão de ID 97594871, é explícito que foram fixados 15% sobre o valor já arbitrado, ou seja, 15% sobre o resultado de 10% do valor da execução, o que, na prática, corresponde a 11,5% do valor principal da execução. A discussão acerca da memória dos cálculos apresentada, e a forma como foi feita, encaminha a decisão para uma fase posterior ao deslinde do quantum debeatur, que necessariamente deverá fazer inserta na sentença que julgar os embargos o valor exato da execução. Neste sentido: “A sentença que acolhe embargos fundados em excesso de execução precisa dizer com todas as letras e números o exato valor do débito pelo qual a execução prosseguirá, ressalvada a solução de extinção total. É nula a sentença que, sem fixar o valor, determina ao credor apresentação de nova conta.”(Lex-JTA 164/513). Neste caso, verifica-se que as alegações do impugnante procedem, devendo ser a impugnação julgada procedente para determinar a alteração do valor da execução, para fazer constar o valor líquido apresentado pelo Contador Judicial. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, atento aos princípios de direito norteadores do caso in foco, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos arts. 535 e ss. do Código de Processo Civil, para dar novo valor a execução, que deverá ser de R$ 77.869,37 para a parte autora e R$ 8.191,12 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a parte decotada da execução, condenações estas com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o prazo recursal desta sentença, in albis, certifique-se e expeça-se Requisição de Pequeno Valor para satisfação do crédito dos honorários advocatícios. Decorrido o prazo sem pagamento, solicite SISBAJUD e, depositado o valor da execução, expeça-se o competente alvará. Expeça-se precatório para pagamento do crédito do autor. Pagos os honorários, ARQUIVE-SE. P. R. I. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito