Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809340-64.2025.8.15.0001 DECISÃO Nos termos do art. 248, §4º, do CPC, § 4º “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. O AR de Id. 114287881 foi assinado por terceiro. Todavia, considerando que o endereço da parte executada, indicado na inicial, localiza-se em um edifício, presumo que a carta de citação foi recebida por funcionário da portaria, independentemente de tal informação constar expressamente no AR, haja vista que esta conclusão advém da própria lógica no sentido de que as correspondências destinadas aos moradores de um edifício são entregues na respectiva portaria, já que em tais locais existe controle de acesso. Sendo assim, tenho como válida a citação de Id. 114287881 e, por via de consequência, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado formulado no Id. 136018359. Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão e para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o montante do débito exequendo, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito. Campina Grande, 09 de fevereiro de 2026. Andréa Dantas Ximenes –Juíza de Direito.