Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808846-39.2024.8.15.0001.
AUTOR: BIOBASE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELO AUTOR. OMISSÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO PELO VENCIDO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 82 E 84 DO CPC. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC NOS TERMOS DA EC 113/2021. TERMO INICIAL A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS PARA INTEGRAR O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Execução Contratual]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Autora, BIOBASE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, por meio da petição de ID 115183424, em face da Sentença proferida por este Juízo (ID 114798195). O decisório em menção julgou procedente o pedido para condenar o promovido ao pagamento do valor principal de R$ 422.229,68 (quatrocentos e vinte e dois mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos, atualizado pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, e ainda condenou a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Inconformada com o conteúdo da decisão, por vislumbrar vício de omissão, a parte Autora opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 115183424), sustentando que, embora a sentença tenha sido proferida em seu favor e tenha condenado o Município nas verbas de sucumbência atinentes aos honorários advocatícios, restou omissa quanto à condenação do Réu ao ressarcimento do valor das custas processuais e da taxa judiciária adiantadas pelo Autor no início do processamento do feito. O Embargante, inclusive, anexou o comprovante de pagamento dessas despesas processuais (ID 87658564), totalizando R$ 27.736,41 (vinte e sete mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), realizado em 22 de março de 2024, requerendo o provimento dos embargos para sanar a omissão e incluir a condenação ao ressarcimento, com aplicação da taxa SELIC desde a data do desembolso. O Município de Campina Grande, na condição de Embargado, foi intimado a se manifestar sobre os embargos, em virtude de seu caráter infringente (ID 121691989 e ID 123834795). Na sua manifestação (ID 123834795), o Município não impugnou o mérito da omissão em si, ou seja, o direito do autor ao ressarcimento das despesas processuais em razão da sucumbência, mas limitou-se a argumentar que o índice de correção monetária, em sendo devida a restituição, deveria ser o IPCA-E, e não a SELIC, o que será abordado na fundamentação a seguir. É o relatório minucioso do necessário para a prolação da presente decisão, ao que fundamento e decido. Os Embargos de Declaração constituem o instrumento processual apto a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o embargante aponta a ocorrência de omissão na Sentença (ID 114798195) por não ter sido incluída a condenação do Município de Campina Grande ao ressarcimento das custas processuais e da taxa judiciária que foram adiantadas pelo Autor, BIOBASE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, no valor total de R$ 27.736,41 (vinte e sete mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), conforme documentação acostada aos autos. A análise do pleito recursal demonstra, de forma inequívoca, a pertinência da irresignação da parte Autora/embargante. Tendo a sentença proferida julgado integralmente procedente o pedido inicial de cobrança e reconhecido a sucumbência do Município de Campina Grande, a condenação da parte vencida ao pagamento das despesas processuais era um corolário lógico e imperativo do princípio da sucumbência, conforme estabelecido na legislação processual civil vigente. O Código de Processo Civil, em seu art. 82, parágrafo 2º, é claro ao dispor que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, o que abrange, por sua natureza, as custas processuais e a taxa judiciária. Em perfeita consonância com essa regra, o art. 84 do mesmo diploma legal reitera a inclusão das despesas dos atos processuais, inclusive a taxa judiciária, na condenação do vencido. O adiantamento de R$ 27.736,41 (vinte e sete mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), devidamente comprovado pela guia de recolhimento e pelo comprovante de pagamento (IDs 87658562 e 87658564), representa, precisamente, uma despesa processual suportada de forma antecipada pelo autor, a qual, em razão da procedência de seu pleito, deve ser integralmente ressarcida pelo réu sucumbente. A omissão, portanto, é manifesta! Embora a Sentença tenha abordado e decidido sobre a verba honorária, que é outra parcela da sucumbência, deixou de lado a análise e a inclusão da condenação ao ressarcimento das despesas, cuja obrigatoriedade decorre diretamente da procedência do pedido principal. É imprescindível que o julgado seja complementado para espelhar a integralidade do ônus sucumbencial imposto à Fazenda Pública Municipal. Ademais, faz-se necessário, neste momento de integração do julgado, estabelecer o critério de atualização para o valor a ser ressarcido. O Município embargado, em sua manifestação (ID 123834795), sugere a aplicação do IPCA-E, o que contraria a própria disciplina adotada na Sentença embargada para o débito principal. A Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, ao alterar o art. 100 da Constituição Federal, fixou critério unificado para atualização de débitos contra a Fazenda Pública, estabelecendo que, nas dívidas de natureza não-tributária, os juros de mora e a correção monetária incidirão exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado. O ressarcimento de custas processuais adiantadas, por não se tratar de tributo, enquadra-se como dívida de natureza não-tributária. Assim, por imperativo constitucional e em observância à coerência do julgado (que já aplicou a SELIC ao valor principal da condenação), a atualização do valor a ser ressarcido deve ser regida pela mesma taxa SELIC. O termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre as custas e despesas processuais deve ser a data do efetivo desembolso pelo Autor, que ocorreu em 22 de março de 2024 (ID 87658564). A partir dessa data, o Município passou a ser devedor da quantia, devendo suportar a atualização até o efetivo pagamento, nos termos da Sentença complementada. Dessa forma, os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos para sanar a omissão e conferir-lhes o devido efeito infringente, aperfeiçoando o comando sentencial para que a condenação do Município de Campina Grande abranja, além dos honorários advocatícios, o ressarcimento das despesas processuais devidamente comprovadas e antecipadas pelo Autor. Pelo exposto, e em face da omissão verificada na Sentença de ID 114798195, acolho os presentes Embargos de Declaração opostos pela parte Autora, BIOBASE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência do acolhimento, e com efeito infringente, determino a complementação do Dispositivo da Sentença de ID 114798195, para incluir, expressamente, a condenação do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE ao ressarcimento das custas e demais despesas processuais adiantadas pela parte autora. A condenação ao ressarcimento deve observar os seguintes termos, que passam a integrar o Dispositivo da Sentença embargada: 1. Condenar o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE ao ressarcimento integral das custas e demais despesas processuais adiantadas pelo autor, no valor de R$ 27.736,41 (vinte e sete mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos). 2. O valor a ser ressarcido deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC (juros de mora e correção monetária englobados, vedada a cumulação de outros índices), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidente desde a data do efetivo desembolso, ocorrido em 22 de março de 2024, até a data do efetivo pagamento. Mantenho inalterados os demais termos da Sentença proferida no ID 114798195, especialmente no tocante à condenação ao pagamento do principal da dívida e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado desta Decisão integrativa, certifique-se e prossiga-se na fase de cumprimento de Sentença. Campina Grande, data e assinatura digitais. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ JUIZ DE DIREITO