Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: 3 K INDUSTRIA DE VELAS LTDA - ME, ALEXANDRE GONZAGA CAVALCANTI SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0810832-72.2017.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. contra 3 K Industria de Velas LTDA ME e Alexandre Gonzaga Cavalcanti, com o objetivo de receber valores decorrentes de Cédula de Crédito Bancário. Durante o curso do processo e após diligências para localização de bens, foi realizado o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD nas contas do executado Alexandre Gonzaga Cavalcanti. A constrição resultou na retenção da quantia de R$ 6.739,61. O pedido de desbloqueio formulado pela parte executada foi rejeitado por este Juízo, com a consequente transferência do saldo bloqueado para conta judicial. Posteriormente, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de um acordo para colocar fim ao litígio. Os executados reconheceram a dívida e o banco exequente aceitou receber o valor de R$ 6.739,61, que já se encontra bloqueado nos autos, para dar plena e geral quitação ao contrato objeto desta execução. Na mesma petição, as partes solicitaram a homologação do acordo, a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada em favor da instituição financeira e a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes. Além disso, informaram a renúncia aos prazos recursais. A advogada dos executados ratificou integralmente os termos da transação em petição complementar. É o relatório. Decido. A autocomposição é o meio mais adequado e eficaz para a solução de conflitos, sendo incentivada pelo sistema de justiça brasileiro. No presente caso, o acordo foi celebrado por partes maiores e capazes, que estão devidamente representadas por seus advogados constituídos nos autos. O objeto da transação é lícito e os termos pactuados preservam os interesses dos envolvidos, não havendo qualquer vício que impeça a sua validação pelo Poder Judiciário. Em relação ao pedido de dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, a pretensão encontra amparo legal. O artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil determina que as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se a transação ocorrer antes da prolação da sentença. Como o acordo nesta demanda foi formalizado antes da sentença de extinção da execução ou de julgamento de eventuais embargos, a isenção deve ser aplicada.
Diante do exposto, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, declaro extinta a presente execução, com resolução do mérito. Defiro a expedição de alvará para a transferência do valor de R$ 6.739,61, acrescido das atualizações bancárias pertinentes, que se encontra depositado em conta judicial vinculada a este processo. A transferência deve ser realizada em favor do Banco Bradesco S.A., para a conta institucional indicada na peça de id. 136243990. Dispenso o recolhimento das custas processuais remanescentes, em cumprimento ao disposto no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Tudo acima cumprido, autos ao arquivo. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito