Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0819073-30.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente no sentido de que seja determinada a penhora das quotas sociais das sociedades empresárias das quais o executado figura como sócio, sob o argumento de que restaram infrutíferas as diligências anteriormente realizadas para satisfação do crédito exequendo. Compulsando os autos, verifica-se que a execução vem sendo regularmente impulsionada, com a adoção de diversas medidas executórias, a exemplo das pesquisas patrimoniais realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Tais diligências, embora não tenham resultado na satisfação integral do crédito, permitiram a identificação de bens em nome dos executados, notadamente veículos, ainda que gravados por restrições. A penhora de quotas sociais, embora juridicamente admissível, nos termos do art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, reveste-se de caráter excepcional e subsidiário, devendo ser admitida apenas quando demonstrado o efetivo esgotamento das medidas executórias ordinárias, bem como a utilidade concreta da constrição pretendida. Não se trata, portanto, de providência automática, exigindo análise criteriosa à luz das peculiaridades do caso concreto. No presente feito, não se verifica a completa inexistência de bens passíveis de constrição, mas, sim, dificuldade momentânea na satisfação do crédito, circunstância que, por si só, não autoriza o imediato redirecionamento da execução para quotas sociais. Ademais, o exequente não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a demonstrar a efetiva utilidade econômica da medida, tais como a comprovação do percentual de participação societária do executado, a situação financeira da empresa ou a viabilidade prática de eventual expropriação das quotas. Ressalte-se, ainda, que a constrição de quotas sociais pode repercutir diretamente na atividade empresarial e atingir terceiros estranhos à execução, razão pela qual deve ser manejada com cautela, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da efetividade da tutela executiva.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora das quotas sociais do executado, entendendo que esta medida não se revela, por ora, adequada, sem prejuízo de reavaliação futura, caso demonstrado o efetivo esgotamento das medidas executórias ordinárias e comprovada, de forma concreta, a utilidade da penhora das quotas sociais. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de constrição ou requeira o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito