Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID retro para, querendo, apresentar manifestação.
10/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2026, 08:38
Ato ordinatório
27/02/2026, 08:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 19:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:42
Publicação
19/02/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820073-31.2021.8.15.0001.
AUTOR: STANLLEY FARIAS GOMES
REU: EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para, no prazo de 15 dias, contrarrazoarem os recursos apresentados. Campina Grande-PB, 12 de fevereiro de 2026 De ordem, ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alteração de Coisa Comum]
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID retro para, querendo, apresentar manifestação.
10/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2026, 08:38
Ato ordinatório
27/02/2026, 08:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 19:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:42
Publicação
19/02/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820073-31.2021.8.15.0001.
AUTOR: STANLLEY FARIAS GOMES
REU: EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para, no prazo de 15 dias, contrarrazoarem os recursos apresentados. Campina Grande-PB, 12 de fevereiro de 2026 De ordem, ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alteração de Coisa Comum]
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:52
Ato ordinatório
12/02/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 13:08
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 18:41
Publicação
27/01/2026, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820073-31.2021.8.15.0001.
AUTOR: STANLLEY FARIAS GOMES
REU: EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA I-RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, proposta por STANLLEY FARIAS GOMES em face de EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO, ambos devidamente qualificados. O autor aduz, em síntese, que é proprietário e residente do apartamento 102, do Residencial Villa de Fiori II, e que tanto sua unidade quanto o condomínio estão sofrendo uma série de danos resultantes de uma construção vizinha sob responsabilidade do réu. Estes danos incluem problemas estruturais, infiltrações e restrições significativas na ventilação e na claridade natural. Alega ainda, que a obra viola os direitos de vizinhança e as posturas municipais. Requereu, gratuidade de justiça, em sede de tutela de urgência, o embargo da obra e, no mérito, a condenação do Réu à demolição das partes irregulares, com a devida recomposição do status a quo, a recolocação da calha de escoamento de água e indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Concedida a gratuidade de justiça (ID 54505119). Devidamente citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 58995448). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, sustentou a regularidade da obra, frente às aprovações técnicas de órgãos competentes, e suscitou a litigância de má-fé do demandante. Em sede de reconvenção, pediu justiça gratuita, e pleiteou a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Impugnação apresentada (ID 59613326). O feito foi saneado havendo a determinação de associação ao processo de nº 0819602-15.2021.8.15.0001 (ID 68156536). Durante a fase instrutória, foi determinada a produção de prova pericial no processo conexo, cujo laudo (ID 73318832) e esclarecimentos (ID 73319700) foram juntados aos presentes autos como prova emprestada. Após audiência, as partes apresentaram suas alegações finais (IDs 73421974 e 74235949). Posteriormente, o 2º grau negou provimento ao Agravo de Instrumento do Autor (processo conexo 0819602-15.2021.8.15.0001). A negativa baseou-se no compromisso do Réu em executar as adequações periciais, afastando tanto o risco quanto a presunção de má-fé (IDs 108224896 e 91254821). O feito foi concluso para julgamento (ID 125254545). II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, verifica-se que a matéria em discussão é exclusivamente de direito e que os elementos já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de novas provas. Assim, nos termos do art. 355, I, do CPC, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Antes de analisar o mérito, observa-se a existência de questões preliminares que precisam ser examinadas, motivo pelo qual passo à sua apreciação. 1.DA PRELIMINAR 1.1. DA ILEGITIMIDADE ATIVA O Réu arguiu a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que este reside em unidade autônoma no segundo pavimento, e os danos alegados afetariam primariamente as unidades do térreo, ou seja, o ponto de contato direto entre a obra nova e o condomínio. Contudo, a Ação de Nunciação de Obra Nova, fundamentada nos artigos 1.299 e seguintes do Código Civil, objetiva resguardar o direito de vizinhança contra construções que possam causar prejuízo. Assim sendo, o autor na qualidade de condômino, possui legitimidade para agir (art. 17 do CPC), visto que alega que a obra do demandado, erguida sobre o muro divisório, supostamente comprometeria a segurança, a integridade estrutural, a salubridade e as áreas comuns de todo o complexo edilício. Desta forma, sendo o dano alegadamente direcionado à estrutura geral do condomínio, fica demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional para proteger seu direito de propriedade. Por isso, rejeito a preliminar arguida. 2. DO MÉRITO Não havendo vícios evidentes ou questões processuais remanescentes, passo à análise do mérito. O cerne da presente demanda reside no confronto entre o direito de construir, enquanto manifestação da plenitude da propriedade (art. 1.299, CC), e o direito de vizinhança, que impõe restrições mútuas a fim de evitar o uso anormal e nocivo da propriedade, nos termos do art. 1.277 do Código Civil. O construtor, ao exercer seu direito, deve fazê-lo de maneira a não prejudicar a segurança, o sossego e, crucialmente, a saúde dos vizinhos, sendo esta última a base para a análise dos prejuízos por falta de ventilação ou luz. 2.1. DOS DANOS ESTRUTURAIS Inicialmente, no que diz respeito aos riscos e danos de ordem estrutural, deve-se fazer uma análise minuciosa do laudo pericial (ID 73318848), realizado por profissional habilitado, que assegura que a estrutura do prédio não foi afetada pela obra. Analisemos: “ 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS [...] 7– Ressalta-se ainda que a construção do Réu (1° Pavimento) foi muito bem executada, não trazendo nenhum risco ou efeito ao imóvel da parte Autora com relação ao aspecto estrutural.” Neste ponto, extingue-se a pretensão autoral que almejava a demolição sob o argumento de risco de colapso, prevalecendo a constatação técnica que confirmou a licitude da obra quanto à sua solidez e execução, o que é corroborado pelo projeto estrutural e as ARTs juntadas pelo réu nos autos (ID 60344979). 2.2. DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE SALUBRIDADE, VENTILAÇÃO E LUMINOSIDADE Quanto à violação da ventilação, luminosidade, e salubridade ocasionadas no apartamento pela modificação de parede divisa, o perito foi inequívoco ao afirmar que a obra "prejudica a unidade da Autora quanto à circulação de ar, iluminação e infiltrações na parede em comum aos imóveis objetos da lide" (ID 73318848, pág. 1), sugerindo a criação de um recuo técnico (shaft) e a impermeabilização da parede. A construção lateral encostada, ou em alinhamento completo (geminada), é autorizada pela legislação se houver regulamentos municipais que permitam o alinhamento da divisa. Contudo, tal permissão jamais autoriza o construtor a fechar ou obstruir as áreas de ventilação e iluminação preexistentes do vizinho, especialmente quando estas se configuram como únicas fontes de salubridade para a unidade habitacional confrontante. A vedação se ampara no art. 1.277 do Código Civil, que coíbe o uso prejudicial da propriedade. Entretanto, compulsando os autos infere-se que o autor é proprietário e residente do apartamento de número 102, comprovadamente pertencente ao 1º andar do prédio, não sendo a unidade térrea que foi devidamente periciada e por conseguinte sofreu os danos mencionados anteriormente. Inclusive, a controvérsia, no entanto, foi parcialmente resolvida em relação a genuína proprietária do apartamento violado, através da manifestação de boa-fé do Réu, que, após a determinação judicial do processo conexo, comprometeu-se formalmente (ID 75708143) a realizar as adequações sugeridas pelo perito judicial, incluindo a execução do shaft de iluminação e ventilação, bem como a aplicação da impermeabilização técnica integral das áreas de alvenaria. Essa disposição foi, inclusive, o fundamento central para que o 2º grau do presente tribunal, ao julgar o Agravo de Instrumento correlato, mantivesse a revogação da tutela antecipada que embargava a obra, uma vez que o construtor demonstrou interesse em adequar a construção às necessidades do vizinho, como consta no referido Acórdão (ID 108224896). Portanto, a postulação autoral resta afastada. 2.3. DA USURPAÇÃO DA ÁREA DE ACESSO (MEDIDORES DE ENERGIA) Já em relação aos medidores de energia, o laudo pericial comprovou a ilicitude na conduta do Réu, que promoveu a consolidação, para uso exclusivo, de parte da testada do terreno onde, historicamente, se localizam todos os medidores de energia elétrica que atendem às unidades do condomínio do Autor. Essa modificação transformou uma área de acesso comum em parte do imóvel do Réu, configurando um grave ilícito de vizinhança e invasão de bem de uso comum pela supressão do acesso irrestrito a centrais de medição, que são equipamentos vitais à habitabilidade do complexo. A solução imposta é a realocação dos medidores para uma área de livre acesso que garanta manutenção e emergências, sendo o Réu obrigado a custear integralmente todas as adaptações e regularizações necessárias. 2.4. DO PEDIDO DE DANOS MORAIS DO AUTOR Embora o conflito de vizinhança tenha gerado inegáveis aborrecimentos e transtornos, as provas constantes nos autos foram imprescindíveis para afastar os danos sofridos pelo autor, uma vez que ele não sofreu danos diretos, de forma que todo o experienciado não ultrapassou o limiar do mero dissabor para configurar lesão a direitos da personalidade. A jurisprudência entende na mesma linha de pensamento acerca da necessidade da configuração do dano para a condenação por indenização moral: “Apelação – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Direito de vizinhança – Obra que causou danos ao imóvel vizinho – Danos materiais comprovados – Responsabilidade demonstrada – Danos morais configurados – Indenização mantida – Reforma parcial. Ficou suficientemente comprovados nos autos a sua responsabilidade pelos danos causados ao imóvel dos autores, sobretudo pelo laudo pericial, pela demonstração que a sua atividade (construção) foi a causadora dos danos ao imóvel contíguo ao da obra (art. 186, do CC). – O expert concluiu que a ineficiência das requeridas ao realizar a impermeabilização na laje da garagem agravou as patologias existentes no local. De incluir-se a obrigação de reparar o local na condenação. – Todos os transtornos causados aos autores, além da demora na solução do problema que só será possível através do pronunciamento judicial nesta ação, são, sim, situações passíveis de indenização por dano moral. Indenização que é razoável e proporcional aos fatos narrados. Apelação da parte requerida desprovida, com observação. Apelação da parte autora provida. (TJ-SP - AC: 10674836320198260002 SP 1067483-63.2019.8.26.0002, Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 26/01/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2022).” Por conseguinte entendo que, o pedido de condenação do réu por indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, deve ser julgado improcedente. 2.5. DA RECONVENÇÃO E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O réu pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé (art. 80, CPC) e por danos morais em Reconvenção, fundamentando que as ações judiciais seriam orquestradas e que a paralisação da obra lhe causou prejuízos. A litigância de má-fé, por exigir dolo na conduta processual (alteração deliberada da verdade dos fatos ou uso do processo para fim ilícito), não restou comprovada. O autor, e os demais condôminos, buscaram a tutela jurisdicional com base em fatos e receios que foram, em parte, confirmados pela prova técnica, ou seja, houve prejuízo à salubridade e invasão de área de utilidade comum. A propositura de uma ação para defesa de direitos objetivamente ameaçados não configura, em absoluto, litigância de má-fé, mas sim o exercício regular do direito de ação constitucionalmente assegurado. Os pedidos de indenização por danos morais pleiteados pelo réu são igualmente improcedentes. Os inconvenientes e eventuais danos materiais suportados pelo Réu foram consequências diretas do conflito de vizinhança gerado pela sua construção não mitigada inicialmente e pelas decisões judiciais que visaram proteger a parte adversa, não havendo nexo causal que vincule estes danos à má-fé do autor, mas sim ao risco da atividade de construção em área de divisa estreita. A reconvenção, em todos os seus termos, é integralmente improcedente. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, com base no art. 487, I, do CPC: 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para condenar o réu à obrigação de fazer consistente na realização das adequações dos medidores de energia do condomínio vizinho, devendo iniciar as obras no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, e concluí-las no prazo máximo de 60 (sessenta dias), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000 (dez mil reais); 2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos pelo réu em sede de reconvenção. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que deverão ser rateados na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (ou do proveito econômico obtido), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação a ambas as partes, pelo prazo legal, por serem beneficiárias da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Gratuidade judiciária ora deferida ao réu e ao autor deferido no id 54505119. A publicação e o registro desta sentença, decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820073-31.2021.8.15.0001.
AUTOR: STANLLEY FARIAS GOMES
REU: EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA I-RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, proposta por STANLLEY FARIAS GOMES em face de EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO, ambos devidamente qualificados. O autor aduz, em síntese, que é proprietário e residente do apartamento 102, do Residencial Villa de Fiori II, e que tanto sua unidade quanto o condomínio estão sofrendo uma série de danos resultantes de uma construção vizinha sob responsabilidade do réu. Estes danos incluem problemas estruturais, infiltrações e restrições significativas na ventilação e na claridade natural. Alega ainda, que a obra viola os direitos de vizinhança e as posturas municipais. Requereu, gratuidade de justiça, em sede de tutela de urgência, o embargo da obra e, no mérito, a condenação do Réu à demolição das partes irregulares, com a devida recomposição do status a quo, a recolocação da calha de escoamento de água e indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Concedida a gratuidade de justiça (ID 54505119). Devidamente citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 58995448). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, sustentou a regularidade da obra, frente às aprovações técnicas de órgãos competentes, e suscitou a litigância de má-fé do demandante. Em sede de reconvenção, pediu justiça gratuita, e pleiteou a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Impugnação apresentada (ID 59613326). O feito foi saneado havendo a determinação de associação ao processo de nº 0819602-15.2021.8.15.0001 (ID 68156536). Durante a fase instrutória, foi determinada a produção de prova pericial no processo conexo, cujo laudo (ID 73318832) e esclarecimentos (ID 73319700) foram juntados aos presentes autos como prova emprestada. Após audiência, as partes apresentaram suas alegações finais (IDs 73421974 e 74235949). Posteriormente, o 2º grau negou provimento ao Agravo de Instrumento do Autor (processo conexo 0819602-15.2021.8.15.0001). A negativa baseou-se no compromisso do Réu em executar as adequações periciais, afastando tanto o risco quanto a presunção de má-fé (IDs 108224896 e 91254821). O feito foi concluso para julgamento (ID 125254545). II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, verifica-se que a matéria em discussão é exclusivamente de direito e que os elementos já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de novas provas. Assim, nos termos do art. 355, I, do CPC, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Antes de analisar o mérito, observa-se a existência de questões preliminares que precisam ser examinadas, motivo pelo qual passo à sua apreciação. 1.DA PRELIMINAR 1.1. DA ILEGITIMIDADE ATIVA O Réu arguiu a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que este reside em unidade autônoma no segundo pavimento, e os danos alegados afetariam primariamente as unidades do térreo, ou seja, o ponto de contato direto entre a obra nova e o condomínio. Contudo, a Ação de Nunciação de Obra Nova, fundamentada nos artigos 1.299 e seguintes do Código Civil, objetiva resguardar o direito de vizinhança contra construções que possam causar prejuízo. Assim sendo, o autor na qualidade de condômino, possui legitimidade para agir (art. 17 do CPC), visto que alega que a obra do demandado, erguida sobre o muro divisório, supostamente comprometeria a segurança, a integridade estrutural, a salubridade e as áreas comuns de todo o complexo edilício. Desta forma, sendo o dano alegadamente direcionado à estrutura geral do condomínio, fica demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional para proteger seu direito de propriedade. Por isso, rejeito a preliminar arguida. 2. DO MÉRITO Não havendo vícios evidentes ou questões processuais remanescentes, passo à análise do mérito. O cerne da presente demanda reside no confronto entre o direito de construir, enquanto manifestação da plenitude da propriedade (art. 1.299, CC), e o direito de vizinhança, que impõe restrições mútuas a fim de evitar o uso anormal e nocivo da propriedade, nos termos do art. 1.277 do Código Civil. O construtor, ao exercer seu direito, deve fazê-lo de maneira a não prejudicar a segurança, o sossego e, crucialmente, a saúde dos vizinhos, sendo esta última a base para a análise dos prejuízos por falta de ventilação ou luz. 2.1. DOS DANOS ESTRUTURAIS Inicialmente, no que diz respeito aos riscos e danos de ordem estrutural, deve-se fazer uma análise minuciosa do laudo pericial (ID 73318848), realizado por profissional habilitado, que assegura que a estrutura do prédio não foi afetada pela obra. Analisemos: “ 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS [...] 7– Ressalta-se ainda que a construção do Réu (1° Pavimento) foi muito bem executada, não trazendo nenhum risco ou efeito ao imóvel da parte Autora com relação ao aspecto estrutural.” Neste ponto, extingue-se a pretensão autoral que almejava a demolição sob o argumento de risco de colapso, prevalecendo a constatação técnica que confirmou a licitude da obra quanto à sua solidez e execução, o que é corroborado pelo projeto estrutural e as ARTs juntadas pelo réu nos autos (ID 60344979). 2.2. DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE SALUBRIDADE, VENTILAÇÃO E LUMINOSIDADE Quanto à violação da ventilação, luminosidade, e salubridade ocasionadas no apartamento pela modificação de parede divisa, o perito foi inequívoco ao afirmar que a obra "prejudica a unidade da Autora quanto à circulação de ar, iluminação e infiltrações na parede em comum aos imóveis objetos da lide" (ID 73318848, pág. 1), sugerindo a criação de um recuo técnico (shaft) e a impermeabilização da parede. A construção lateral encostada, ou em alinhamento completo (geminada), é autorizada pela legislação se houver regulamentos municipais que permitam o alinhamento da divisa. Contudo, tal permissão jamais autoriza o construtor a fechar ou obstruir as áreas de ventilação e iluminação preexistentes do vizinho, especialmente quando estas se configuram como únicas fontes de salubridade para a unidade habitacional confrontante. A vedação se ampara no art. 1.277 do Código Civil, que coíbe o uso prejudicial da propriedade. Entretanto, compulsando os autos infere-se que o autor é proprietário e residente do apartamento de número 102, comprovadamente pertencente ao 1º andar do prédio, não sendo a unidade térrea que foi devidamente periciada e por conseguinte sofreu os danos mencionados anteriormente. Inclusive, a controvérsia, no entanto, foi parcialmente resolvida em relação a genuína proprietária do apartamento violado, através da manifestação de boa-fé do Réu, que, após a determinação judicial do processo conexo, comprometeu-se formalmente (ID 75708143) a realizar as adequações sugeridas pelo perito judicial, incluindo a execução do shaft de iluminação e ventilação, bem como a aplicação da impermeabilização técnica integral das áreas de alvenaria. Essa disposição foi, inclusive, o fundamento central para que o 2º grau do presente tribunal, ao julgar o Agravo de Instrumento correlato, mantivesse a revogação da tutela antecipada que embargava a obra, uma vez que o construtor demonstrou interesse em adequar a construção às necessidades do vizinho, como consta no referido Acórdão (ID 108224896). Portanto, a postulação autoral resta afastada. 2.3. DA USURPAÇÃO DA ÁREA DE ACESSO (MEDIDORES DE ENERGIA) Já em relação aos medidores de energia, o laudo pericial comprovou a ilicitude na conduta do Réu, que promoveu a consolidação, para uso exclusivo, de parte da testada do terreno onde, historicamente, se localizam todos os medidores de energia elétrica que atendem às unidades do condomínio do Autor. Essa modificação transformou uma área de acesso comum em parte do imóvel do Réu, configurando um grave ilícito de vizinhança e invasão de bem de uso comum pela supressão do acesso irrestrito a centrais de medição, que são equipamentos vitais à habitabilidade do complexo. A solução imposta é a realocação dos medidores para uma área de livre acesso que garanta manutenção e emergências, sendo o Réu obrigado a custear integralmente todas as adaptações e regularizações necessárias. 2.4. DO PEDIDO DE DANOS MORAIS DO AUTOR Embora o conflito de vizinhança tenha gerado inegáveis aborrecimentos e transtornos, as provas constantes nos autos foram imprescindíveis para afastar os danos sofridos pelo autor, uma vez que ele não sofreu danos diretos, de forma que todo o experienciado não ultrapassou o limiar do mero dissabor para configurar lesão a direitos da personalidade. A jurisprudência entende na mesma linha de pensamento acerca da necessidade da configuração do dano para a condenação por indenização moral: “Apelação – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Direito de vizinhança – Obra que causou danos ao imóvel vizinho – Danos materiais comprovados – Responsabilidade demonstrada – Danos morais configurados – Indenização mantida – Reforma parcial. Ficou suficientemente comprovados nos autos a sua responsabilidade pelos danos causados ao imóvel dos autores, sobretudo pelo laudo pericial, pela demonstração que a sua atividade (construção) foi a causadora dos danos ao imóvel contíguo ao da obra (art. 186, do CC). – O expert concluiu que a ineficiência das requeridas ao realizar a impermeabilização na laje da garagem agravou as patologias existentes no local. De incluir-se a obrigação de reparar o local na condenação. – Todos os transtornos causados aos autores, além da demora na solução do problema que só será possível através do pronunciamento judicial nesta ação, são, sim, situações passíveis de indenização por dano moral. Indenização que é razoável e proporcional aos fatos narrados. Apelação da parte requerida desprovida, com observação. Apelação da parte autora provida. (TJ-SP - AC: 10674836320198260002 SP 1067483-63.2019.8.26.0002, Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 26/01/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2022).” Por conseguinte entendo que, o pedido de condenação do réu por indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, deve ser julgado improcedente. 2.5. DA RECONVENÇÃO E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O réu pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé (art. 80, CPC) e por danos morais em Reconvenção, fundamentando que as ações judiciais seriam orquestradas e que a paralisação da obra lhe causou prejuízos. A litigância de má-fé, por exigir dolo na conduta processual (alteração deliberada da verdade dos fatos ou uso do processo para fim ilícito), não restou comprovada. O autor, e os demais condôminos, buscaram a tutela jurisdicional com base em fatos e receios que foram, em parte, confirmados pela prova técnica, ou seja, houve prejuízo à salubridade e invasão de área de utilidade comum. A propositura de uma ação para defesa de direitos objetivamente ameaçados não configura, em absoluto, litigância de má-fé, mas sim o exercício regular do direito de ação constitucionalmente assegurado. Os pedidos de indenização por danos morais pleiteados pelo réu são igualmente improcedentes. Os inconvenientes e eventuais danos materiais suportados pelo Réu foram consequências diretas do conflito de vizinhança gerado pela sua construção não mitigada inicialmente e pelas decisões judiciais que visaram proteger a parte adversa, não havendo nexo causal que vincule estes danos à má-fé do autor, mas sim ao risco da atividade de construção em área de divisa estreita. A reconvenção, em todos os seus termos, é integralmente improcedente. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, com base no art. 487, I, do CPC: 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para condenar o réu à obrigação de fazer consistente na realização das adequações dos medidores de energia do condomínio vizinho, devendo iniciar as obras no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, e concluí-las no prazo máximo de 60 (sessenta dias), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000 (dez mil reais); 2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos pelo réu em sede de reconvenção. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que deverão ser rateados na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (ou do proveito econômico obtido), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação a ambas as partes, pelo prazo legal, por serem beneficiárias da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Gratuidade judiciária ora deferida ao réu e ao autor deferido no id 54505119. A publicação e o registro desta sentença, decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito