Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0829314-09.2022.8.15.2001.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIA DOMINGOS DA PENHA, representada neste ato pela inventariante MARIA DA PENHA FERREIRA DOS SANTOS, em face de ANDERSON DOS SANTOS EVANGELISTA. Aduz a parte autora que é proprietária do imóvel situado à Avenida das Indústrias, nº 73, Prédio Residencial Anayde Beiriz V, Bloco 7, Térreo, Apto 01, Bairro Distrito Industrial, nesta cidade de João Pessoa/PB. Menciona que em meados de setembro de 2021, época em que o imóvel estava vazio, destinado à locação, o promovido o invadiu, sem qualquer autorização ou título para tanto. Alega que após algumas tentativas de contato, na que logrou êxito, o réu teria afirmado que tinha conhecimento da invasão e que já fazia dois anos da ocupação, fato este que refuta a promovente, sob a arguição de que o apartamento estava locado até o mês de agosto/2021 para uma terceira pessoa. Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, a reintegração à posse do bem. No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência não concedida (ID 59415821). O demandado foi devidamente citado (ID 67156251) através do número de telefone (83) 99685-7462, oportunidade em que ofereceu contestação (ID 67139498), suscitando, preliminarmente, a utilização da via inadequada para o processamento da presente, o que, segundo menciona, configura a falta de interesse processual. No mérito, sustentou que comprou o referido imóvel, através da pessoa de Elinora Dornelas Monteiro Neta e que, portanto, não resta evidenciada a invasão do imóvel. Juntou documentos. Impugnação à contestação (ID 72330575). Designada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável restou prejudicada em virtude da ausência do promovido, conforme termo anexo ao ID 67262501. Intimadas as partes para indicarem interesse na produção de novas provas, a parte promovida requereu a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas e para colheita do depoimento das partes (ID 72330575), enquanto a parte autora pleiteou por nova designação de sessão de conciliação e, em não sendo deferido, pela realização de audiência instrutória para a oitiva de testemunhas (ID 72525212). Determinada a realização de audiência de instrução (ID 73012620), com posterior redesignação (ID 90476465). Termo de audiência acostado ao 92127721. Razões finais pela parte promovida (ID 92127721). Alegações derradeiras pela parte promovente (ID 107584873). Pois bem. Após a realização da referida audiência, foi determinada a conclusão para julgamento, entretanto, compulsando-se atentamente os presentes autos, e, ainda, os autos de inventário de nº 0845876-98.2019.8.15.2001, tem-se que o desfecho meritório desta razão resta inviável neste momento. Explico. Verifica-se que a presente ação foi proposta em nome do ESPÓLIO DE ANTÔNIA DOMINGOS DA PENHA, representada pela então inventariante MARIA DA PENHA FERREIRA DOS SANTOS cuja nomeação se deu, de fato, nos autos do processo de inventário nº 0845876-98.2019.8.15.2001. Ocorre que, em consulta àquela ação, observa-se que o referido inventário foi extinto sem resolução de mérito após o ajuizamento da presente demanda, de modo que não mais subsiste a nomeação da inventariante que até então representava o espólio. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo pelo inventariante e, portanto, extinto o inventário, cessa a representação processual anteriormente conferida, impondo-se a regularização da legitimidade ativa para o prosseguimento do feito, sendo providência essencial. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a reabertura do inventário e a nomeação de novo inventariante, ou, de outro modo, regularizar a representação processual do espólio, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, e art. 485, IV e VI, ambos do CPC. Sanado o que aqui é determinado, deve ser informado o número do processo de inventário. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito