FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL MEDEIROS DANTAS
OAB/PB 25133·CPF·Representa: Autor
GUILHERME OLIVEIRA SA
OAB/PB 15649·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MEDEIROS DANTAS
OAB/PB 25133·CPF·Representa: Réu
GUILHERME OLIVEIRA SA
OAB/PB 15649·CPF·Representa: Réu
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 41751127. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
06/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2026, 10:04
Ato ordinatório
05/03/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 14:58
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820385-65.2025.8.15.0001.
AUTOR: G. S. S. C.REPRESENTANTE: RANIELE DA SILVA SOUZA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte AUTORA-apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta - id: 136244663. Campina Grande-PB, 10 de fevereiro de 2026 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820385-65.2025.8.15.0001.
AUTOR: G. S. S. C.REPRESENTANTE: RANIELE DA SILVA SOUZA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte AUTORA-apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta - id: 136244663. Campina Grande-PB, 10 de fevereiro de 2026 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820385-65.2025.8.15.0001.
AUTOR: G. S. S. C.REPRESENTANTE: RANIELE DA SILVA SOUZA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte PROMOVIDA- apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 10 de fevereiro de 2026 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820385-65.2025.8.15.0001.
AUTOR: G. S. S. C.REPRESENTANTE: RANIELE DA SILVA SOUZA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte AUTORA-apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta - id: 136244663. Campina Grande-PB, 10 de fevereiro de 2026 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820385-65.2025.8.15.0001.
AUTOR: G. S. S. C.REPRESENTANTE: RANIELE DA SILVA SOUZA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte AUTORA-apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta - id: 136244663. Campina Grande-PB, 10 de fevereiro de 2026 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
11/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820385-65.2025.8.15.0001.
AUTOR: G. S. S. C.REPRESENTANTE: RANIELE DA SILVA SOUZA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte PROMOVIDA- apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 10 de fevereiro de 2026 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:01
Ato ordinatório
10/02/2026, 09:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:48
Publicação
27/01/2026, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0820385-65.2025.8.15.0001 SENTENÇA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO TRAVESTIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NATUREZA HÍBRIDA QUE ONERA EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ INEQUÍVOCA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Nulidade Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por G. S. S. C., absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora RANIELE DA SILVA SOUZA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que é beneficiária do INSS e que percebeu descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC), decorrentes de uma suposta contratação de cartão de crédito consignado que alega não ter solicitado ou consentido de forma esclarecida. Sustenta que sua intenção era, na verdade, a contratação de um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e termo final determinado, e não a adesão a um produto financeiro rotativo, que gera uma dívida perpétua e onerosidade excessiva. Argumenta ter havido vício de consentimento e falha no dever de informação por parte da instituição financeira, pugnando pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a suspensão dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Foi proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela de urgência ante a necessidade de contraditório, bem como concedendo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Na mesma oportunidade, foi dispensada a audiência de conciliação diante do desinteresse manifestado pela parte promovente. Devidamente citada, a instituição financeira promovida apresentou contestação tempestiva. Em sede de preliminares, impugnou a gratuidade da justiça concedida, alegou falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida na via administrativa e arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora celebrou o contrato de forma digital, mediante biometria facial e assinatura eletrônica, tendo plena ciência dos termos avençados. Afirmou que houve a efetiva disponibilização do numerário via Transferência Eletrônica Disponível (TED) na conta da parte autora, caracterizando a modalidade de saque via cartão de crédito consignado. Refutou a ocorrência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, bem como a existência de danos materiais ou morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores em caso de eventual condenação. Acostou documentos, incluindo o "Comprovante de Formalização Digital" e comprovante de transferência bancária. Houve apresentação de réplica à contestação, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, combatendo as preliminares arguidas e reforçando a tese de que foi induzida a erro, acreditando contratar empréstimo consignado simples, e não cartão de crédito. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos. O Ministério Público, por meio de seu representante legal, ofereceu parecer opinando pela improcedência dos pedidos autorais, fundamentando seu entendimento na comprovação da contratação digital e na ausência de elementos que indicassem incapacidade da representante legal ou vício de vontade, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia reside em matéria de direito e de fato comprovável exclusivamente por meio de prova documental, a qual já se encontra suficientemente produzida nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. Das Preliminares Inicialmente, aprecio a impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pela parte ré. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme disciplina o artigo 99, § 3º, do CPC. No caso em tela, a parte autora comprovou perceber benefício assistencial (BPC/LOAS), o que, por si só, evidencia sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. A parte impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de ilidir tal presunção. Assim, mantenho o benefício concedido. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, esta não merece acolhida. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente de esgotamento da via administrativa, salvo exceções constitucionais expressas que não se aplicam ao caso em comento. A resistência da ré à pretensão autoral, evidenciada pela apresentação de contestação de mérito, demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Igualmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça vestibular preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, contendo a narrativa lógica dos fatos, a causa de pedir e pedidos determinados e compatíveis entre si. A ausência de documentos que a ré entende indispensáveis ou a discussão sobre o valor da causa não tornam a inicial inepta, mormente quando a parte autora junta os documentos essenciais à propositura da demanda, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira no de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que consolida o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O cerne da controvérsia reside na validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), sob a alegação autoral de vício de consentimento por erro substancial, decorrente de falha no dever de informação, uma vez que a intenção real seria a obtenção de empréstimo consignado tradicional. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira comprovou a existência formal de uma contratação eletrônica, acostando aos autos o instrumento contratual assinado digitalmente, com captura de biometria facial e documentos pessoais, bem como o comprovante de transferência do valor (saque) para a conta bancária da parte autora. Tais elementos, a princípio, demonstrariam a existência da relação jurídica. Contudo, a regularidade formal do instrumento não é suficiente, por si só, para afastar a análise sobre a validade da manifestação de vontade do consumidor, especialmente à luz dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva que regem as relações consumeristas. O artigo 6º, inciso III, do CDC, impõe ao fornecedor o dever de prestar informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. A modalidade de cartão de crédito consignado apresenta estrutura contratual distinta do empréstimo consignado tradicional. Enquanto neste último há previsão de parcelas fixas e prazo certo para a quitação integral da obrigação, no cartão de crédito consignado o desconto efetuado diretamente na folha de pagamento corresponde, em regra, ao valor mínimo da fatura mensal. O saldo remanescente é objeto de financiamento nas faturas subsequentes, com incidência dos encargos previstos contratualmente para operações de cartão de crédito. Caso não haja o pagamento complementar da fatura pelo titular, o débito tende a ser prorrogado ao longo do tempo, mantendo-se a utilização contínua da margem consignável, circunstância que pode dificultar a compreensão, pelo consumidor, acerca da dinâmica de amortização da dívida e de sua efetiva extinção No caso dos autos, embora a ré tenha demonstrado a disponibilização do numerário na conta da parte autora, não logrou êxito em comprovar a efetiva utilização do cartão de crédito para a sua finalidade precípua, qual seja, a aquisição de bens ou serviços no mercado de consumo. A ausência de prova de compras realizadas com o cartão de plástico corrobora a tese autoral de que o objetivo da contratação era, inequivocamente, a obtenção de um empréstimo em dinheiro, e não a adesão a um cartão de crédito. A liberação do crédito via "saque" integral ou quase integral do limite do cartão transmuda a natureza do instituto, servindo como um mecanismo para o fornecedor obter maiores vantagens financeiras em detrimento do consumidor que muitas vezes, acredita estar assumindo uma obrigação com termo final definido. Essa prática caracteriza falha no dever de informação e violação à boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 51, IV, do CDC), ao expor o consumidor a potencial desvantagem excessiva. A complexidade do cartão de crédito consignado, associada à forma como é usualmente ofertado, com ênfase na liberação de valores e não na utilização do cartão para aquisição de bens ou serviços, dificulta a compreensão, pelo consumidor médio, acerca da dinâmica de funcionamento da operação. Nesse contexto, a ausência de utilização do cartão para compras no mercado varejista, limitando-se a operação ao saque inicial e aos descontos automáticos do valor mínimo da fatura, constitui indício de que a consumidora não pretendia contratar a modalidade de cartão de crédito, mas sim obter crédito com características próprias do empréstimo consignado tradicional. Em situações similares, entendem os Tribunais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares que acolheu, em parte, a pretensão autoral para determinar a conversão do contrato em empréstimo consignado, a repetição simples dos valores pagos indevidamente e a fixação de indenização por danos morais em R$5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se as prejudiciais de prescrição e decadência são aplicáveis; (ii) apurar a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iv) avaliar a razoabilidade da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As prejudiciais de mérito de prescrição e decadência são rejeitadas, pois a relação jurídica de trato sucessivo permite a discussão enquanto persistirem os descontos indevidos, conforme precedentes deste Tribunal. Reconhece-se o vício de consentimento na contratação, uma vez que a autora não foi devidamente informada sobre as condições e características do contrato, acreditando tratar-se de empréstimo consignado puro, contexto corroborado pela ausência de uso do cartão de crédito vinculado ao contrato. Os danos morais são configurados, considerando-se a condição de hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa, submetida a descontos indevidos sobre verba alimentar, fixando-se a indenização em R$5.000,00 como proporcional e adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50068266220238080030, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) - Grifo nosso DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS DE PAGAMENTOS MÍNIMOS. VULNERABILIDADE INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DESCUMPRIMENTO.
Trata-se de ação movida por consumidora em face de instituição financeira que, julgando ter contratado um empréstimo consignado, contratou um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja parcela de pagamento mínimo é descontada do valor mensal dos proventos de aposentadoria. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré que alega ausência de vício de consentimento. 1. O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, ex vi do art. 6o, III, do CDC. 2. Informação clara é a objetiva, reta, prestada sem reserva mental, ou seja, fiel à boa-fé objetiva. 3. Informação adequada é a acessível à percepção, processo psicológico de cognição para o que evidentemente concorrem o nível de acumulação de significantes e significados do destinatário, os quais se sujeitam a seu meio sociocultural; é isso, por seu turno, o que faz o cabedal intelectivo de alguém, logo, também do consumidor, e molda sua capacidade de discernimento e critica. 4. Nas circunstâncias, dada a vulnerabilidade informacional do consumidor, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas, razão pela qual foi determinada nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado, devendo o banco transformá-lo em empréstimo consignado. 5. Recurso que se nega provimento.(TJ-RJ - APL: 00215248420158190014 202300154022, Relator.: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 23/10/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 31/10/2023) - Grifo nosso Portanto, reconheço a existência de vício de consentimento na contratação, na modalidade de erro (art. 138 do Código Civil), uma vez que a parte autora expressou vontade de contratar empréstimo consignado, mas foi vinculada a negócio jurídico diverso e mais oneroso.. Diante disso, impõe-se a declaração de nulidade da contratação na modalidade de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC/RCC) e, consequentemente, a declaração de inexistência do débito nos moldes contratados e a determinação de cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da parte autora a esse título. Importante salientar que, em obediência ao princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), não é possível proceder à conversão do negócio jurídico nulo em empréstimo consignado tradicional, tendo em vista a inexistência de pedido expresso da parte autora nesse sentido. A atuação jurisdicional deve limitar-se aos contornos da lide estabelecidos na petição inicial, sob pena de prolação de sentença extra ou ultra petita. Assim, a solução jurídica adequada é a declaração de nulidade do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante. Quanto ao pedido de restituição de valores, reconhecida a nulidade da contratação e a ilicitude dos descontos efetuados a título de RMC, é devida a repetição do indébito. No entanto, a restituição deve operar-se de forma simples, e não em dobro. A aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé inequívoca ou erro injustificável, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos, uma vez que a contratação se deu com base em instrumento formalmente assinado, ainda que viciado em sua essência material pela falha de informação. A jurisprudência pátria tem oscilado sobre o tema, mas a cautela recomenda a devolução simples quando a cobrança decorre de cláusula contratual, ainda que posteriormente declarada nula judicialmente, evitando-se o enriquecimento sem causa. Por outro lado, é fato comprovado documentalmente que a parte autora recebeu em sua conta bancária a quantia disponibilizada pela instituição financeira ré a título de "saque". A declaração de nulidade do contrato implica o retorno ao estado anterior, o que obriga a parte autora a devolver o montante recebido, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Desse modo, para evitar a propositura de novas demandas e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, autorizo a compensação entre os valores indevidamente descontados pela ré e o valor efetivamente creditado em favor da autora, devidamente atualizado. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. A despeito do reconhecimento da falha na prestação do serviço e do vício de consentimento, a situação narrada nos autos configura dissabor decorrente de relação contratual, sem aptidão para violar direitos da personalidade. Não houve demonstração de abalo à honra, à imagem ou à integridade psíquica da parte autora, tampouco inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito que pudesse presumir o dano. Ademais, a parte autora beneficiou-se do numerário disponibilizado, o que atenua a gravidade da conduta da ré sob a ótica da lesão extrapatrimonial. O mero desconto indevido, embora reprovável, resolve-se na esfera patrimonial através da restituição dos valores, não ensejando, por si só, reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado em diversos tribunais para casos análogos onde não há negativação ou privação de verba alimentar essencial à subsistência. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC/RCC) discutida nestes autos, vinculada ao benefício previdenciário da parte autora; b) DETERMINAR à instituição promovida que cesse, de imediato, os descontos efetuados no benefício da parte autora relativos ao contrato ora anulado, bem como proceda à liberação da margem consignável respectiva, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a ré à restituição, na forma simples, de todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora a título do contrato declarado nulo, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e, a partir da citação, aplicação da taxa SELIC de forma isolada, nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR a compensação, no momento da liquidação de sentença, entre o montante total a ser restituído à parte autora e o valor efetivamente disponibilizado pela ré em sua conta bancária (saque), devendo este último ser atualizado pelo INPC desde a data do crédito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil; Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0820385-65.2025.8.15.0001 SENTENÇA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO TRAVESTIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NATUREZA HÍBRIDA QUE ONERA EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ INEQUÍVOCA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Nulidade Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por G. S. S. C., absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora RANIELE DA SILVA SOUZA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que é beneficiária do INSS e que percebeu descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC), decorrentes de uma suposta contratação de cartão de crédito consignado que alega não ter solicitado ou consentido de forma esclarecida. Sustenta que sua intenção era, na verdade, a contratação de um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e termo final determinado, e não a adesão a um produto financeiro rotativo, que gera uma dívida perpétua e onerosidade excessiva. Argumenta ter havido vício de consentimento e falha no dever de informação por parte da instituição financeira, pugnando pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a suspensão dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Foi proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela de urgência ante a necessidade de contraditório, bem como concedendo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Na mesma oportunidade, foi dispensada a audiência de conciliação diante do desinteresse manifestado pela parte promovente. Devidamente citada, a instituição financeira promovida apresentou contestação tempestiva. Em sede de preliminares, impugnou a gratuidade da justiça concedida, alegou falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida na via administrativa e arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora celebrou o contrato de forma digital, mediante biometria facial e assinatura eletrônica, tendo plena ciência dos termos avençados. Afirmou que houve a efetiva disponibilização do numerário via Transferência Eletrônica Disponível (TED) na conta da parte autora, caracterizando a modalidade de saque via cartão de crédito consignado. Refutou a ocorrência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, bem como a existência de danos materiais ou morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores em caso de eventual condenação. Acostou documentos, incluindo o "Comprovante de Formalização Digital" e comprovante de transferência bancária. Houve apresentação de réplica à contestação, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, combatendo as preliminares arguidas e reforçando a tese de que foi induzida a erro, acreditando contratar empréstimo consignado simples, e não cartão de crédito. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos. O Ministério Público, por meio de seu representante legal, ofereceu parecer opinando pela improcedência dos pedidos autorais, fundamentando seu entendimento na comprovação da contratação digital e na ausência de elementos que indicassem incapacidade da representante legal ou vício de vontade, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia reside em matéria de direito e de fato comprovável exclusivamente por meio de prova documental, a qual já se encontra suficientemente produzida nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. Das Preliminares Inicialmente, aprecio a impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pela parte ré. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme disciplina o artigo 99, § 3º, do CPC. No caso em tela, a parte autora comprovou perceber benefício assistencial (BPC/LOAS), o que, por si só, evidencia sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. A parte impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de ilidir tal presunção. Assim, mantenho o benefício concedido. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, esta não merece acolhida. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente de esgotamento da via administrativa, salvo exceções constitucionais expressas que não se aplicam ao caso em comento. A resistência da ré à pretensão autoral, evidenciada pela apresentação de contestação de mérito, demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Igualmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça vestibular preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, contendo a narrativa lógica dos fatos, a causa de pedir e pedidos determinados e compatíveis entre si. A ausência de documentos que a ré entende indispensáveis ou a discussão sobre o valor da causa não tornam a inicial inepta, mormente quando a parte autora junta os documentos essenciais à propositura da demanda, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira no de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que consolida o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O cerne da controvérsia reside na validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), sob a alegação autoral de vício de consentimento por erro substancial, decorrente de falha no dever de informação, uma vez que a intenção real seria a obtenção de empréstimo consignado tradicional. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira comprovou a existência formal de uma contratação eletrônica, acostando aos autos o instrumento contratual assinado digitalmente, com captura de biometria facial e documentos pessoais, bem como o comprovante de transferência do valor (saque) para a conta bancária da parte autora. Tais elementos, a princípio, demonstrariam a existência da relação jurídica. Contudo, a regularidade formal do instrumento não é suficiente, por si só, para afastar a análise sobre a validade da manifestação de vontade do consumidor, especialmente à luz dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva que regem as relações consumeristas. O artigo 6º, inciso III, do CDC, impõe ao fornecedor o dever de prestar informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. A modalidade de cartão de crédito consignado apresenta estrutura contratual distinta do empréstimo consignado tradicional. Enquanto neste último há previsão de parcelas fixas e prazo certo para a quitação integral da obrigação, no cartão de crédito consignado o desconto efetuado diretamente na folha de pagamento corresponde, em regra, ao valor mínimo da fatura mensal. O saldo remanescente é objeto de financiamento nas faturas subsequentes, com incidência dos encargos previstos contratualmente para operações de cartão de crédito. Caso não haja o pagamento complementar da fatura pelo titular, o débito tende a ser prorrogado ao longo do tempo, mantendo-se a utilização contínua da margem consignável, circunstância que pode dificultar a compreensão, pelo consumidor, acerca da dinâmica de amortização da dívida e de sua efetiva extinção No caso dos autos, embora a ré tenha demonstrado a disponibilização do numerário na conta da parte autora, não logrou êxito em comprovar a efetiva utilização do cartão de crédito para a sua finalidade precípua, qual seja, a aquisição de bens ou serviços no mercado de consumo. A ausência de prova de compras realizadas com o cartão de plástico corrobora a tese autoral de que o objetivo da contratação era, inequivocamente, a obtenção de um empréstimo em dinheiro, e não a adesão a um cartão de crédito. A liberação do crédito via "saque" integral ou quase integral do limite do cartão transmuda a natureza do instituto, servindo como um mecanismo para o fornecedor obter maiores vantagens financeiras em detrimento do consumidor que muitas vezes, acredita estar assumindo uma obrigação com termo final definido. Essa prática caracteriza falha no dever de informação e violação à boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 51, IV, do CDC), ao expor o consumidor a potencial desvantagem excessiva. A complexidade do cartão de crédito consignado, associada à forma como é usualmente ofertado, com ênfase na liberação de valores e não na utilização do cartão para aquisição de bens ou serviços, dificulta a compreensão, pelo consumidor médio, acerca da dinâmica de funcionamento da operação. Nesse contexto, a ausência de utilização do cartão para compras no mercado varejista, limitando-se a operação ao saque inicial e aos descontos automáticos do valor mínimo da fatura, constitui indício de que a consumidora não pretendia contratar a modalidade de cartão de crédito, mas sim obter crédito com características próprias do empréstimo consignado tradicional. Em situações similares, entendem os Tribunais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares que acolheu, em parte, a pretensão autoral para determinar a conversão do contrato em empréstimo consignado, a repetição simples dos valores pagos indevidamente e a fixação de indenização por danos morais em R$5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se as prejudiciais de prescrição e decadência são aplicáveis; (ii) apurar a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iv) avaliar a razoabilidade da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As prejudiciais de mérito de prescrição e decadência são rejeitadas, pois a relação jurídica de trato sucessivo permite a discussão enquanto persistirem os descontos indevidos, conforme precedentes deste Tribunal. Reconhece-se o vício de consentimento na contratação, uma vez que a autora não foi devidamente informada sobre as condições e características do contrato, acreditando tratar-se de empréstimo consignado puro, contexto corroborado pela ausência de uso do cartão de crédito vinculado ao contrato. Os danos morais são configurados, considerando-se a condição de hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa, submetida a descontos indevidos sobre verba alimentar, fixando-se a indenização em R$5.000,00 como proporcional e adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50068266220238080030, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) - Grifo nosso DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS DE PAGAMENTOS MÍNIMOS. VULNERABILIDADE INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DESCUMPRIMENTO.
Trata-se de ação movida por consumidora em face de instituição financeira que, julgando ter contratado um empréstimo consignado, contratou um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja parcela de pagamento mínimo é descontada do valor mensal dos proventos de aposentadoria. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré que alega ausência de vício de consentimento. 1. O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, ex vi do art. 6o, III, do CDC. 2. Informação clara é a objetiva, reta, prestada sem reserva mental, ou seja, fiel à boa-fé objetiva. 3. Informação adequada é a acessível à percepção, processo psicológico de cognição para o que evidentemente concorrem o nível de acumulação de significantes e significados do destinatário, os quais se sujeitam a seu meio sociocultural; é isso, por seu turno, o que faz o cabedal intelectivo de alguém, logo, também do consumidor, e molda sua capacidade de discernimento e critica. 4. Nas circunstâncias, dada a vulnerabilidade informacional do consumidor, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas, razão pela qual foi determinada nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado, devendo o banco transformá-lo em empréstimo consignado. 5. Recurso que se nega provimento.(TJ-RJ - APL: 00215248420158190014 202300154022, Relator.: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 23/10/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 31/10/2023) - Grifo nosso Portanto, reconheço a existência de vício de consentimento na contratação, na modalidade de erro (art. 138 do Código Civil), uma vez que a parte autora expressou vontade de contratar empréstimo consignado, mas foi vinculada a negócio jurídico diverso e mais oneroso.. Diante disso, impõe-se a declaração de nulidade da contratação na modalidade de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC/RCC) e, consequentemente, a declaração de inexistência do débito nos moldes contratados e a determinação de cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da parte autora a esse título. Importante salientar que, em obediência ao princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), não é possível proceder à conversão do negócio jurídico nulo em empréstimo consignado tradicional, tendo em vista a inexistência de pedido expresso da parte autora nesse sentido. A atuação jurisdicional deve limitar-se aos contornos da lide estabelecidos na petição inicial, sob pena de prolação de sentença extra ou ultra petita. Assim, a solução jurídica adequada é a declaração de nulidade do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante. Quanto ao pedido de restituição de valores, reconhecida a nulidade da contratação e a ilicitude dos descontos efetuados a título de RMC, é devida a repetição do indébito. No entanto, a restituição deve operar-se de forma simples, e não em dobro. A aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé inequívoca ou erro injustificável, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos, uma vez que a contratação se deu com base em instrumento formalmente assinado, ainda que viciado em sua essência material pela falha de informação. A jurisprudência pátria tem oscilado sobre o tema, mas a cautela recomenda a devolução simples quando a cobrança decorre de cláusula contratual, ainda que posteriormente declarada nula judicialmente, evitando-se o enriquecimento sem causa. Por outro lado, é fato comprovado documentalmente que a parte autora recebeu em sua conta bancária a quantia disponibilizada pela instituição financeira ré a título de "saque". A declaração de nulidade do contrato implica o retorno ao estado anterior, o que obriga a parte autora a devolver o montante recebido, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Desse modo, para evitar a propositura de novas demandas e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, autorizo a compensação entre os valores indevidamente descontados pela ré e o valor efetivamente creditado em favor da autora, devidamente atualizado. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. A despeito do reconhecimento da falha na prestação do serviço e do vício de consentimento, a situação narrada nos autos configura dissabor decorrente de relação contratual, sem aptidão para violar direitos da personalidade. Não houve demonstração de abalo à honra, à imagem ou à integridade psíquica da parte autora, tampouco inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito que pudesse presumir o dano. Ademais, a parte autora beneficiou-se do numerário disponibilizado, o que atenua a gravidade da conduta da ré sob a ótica da lesão extrapatrimonial. O mero desconto indevido, embora reprovável, resolve-se na esfera patrimonial através da restituição dos valores, não ensejando, por si só, reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado em diversos tribunais para casos análogos onde não há negativação ou privação de verba alimentar essencial à subsistência. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC/RCC) discutida nestes autos, vinculada ao benefício previdenciário da parte autora; b) DETERMINAR à instituição promovida que cesse, de imediato, os descontos efetuados no benefício da parte autora relativos ao contrato ora anulado, bem como proceda à liberação da margem consignável respectiva, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a ré à restituição, na forma simples, de todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora a título do contrato declarado nulo, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e, a partir da citação, aplicação da taxa SELIC de forma isolada, nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR a compensação, no momento da liquidação de sentença, entre o montante total a ser restituído à parte autora e o valor efetivamente disponibilizado pela ré em sua conta bancária (saque), devendo este último ser atualizado pelo INPC desde a data do crédito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil; Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0820385-65.2025.8.15.0001 SENTENÇA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO TRAVESTIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NATUREZA HÍBRIDA QUE ONERA EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ INEQUÍVOCA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Nulidade Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por G. S. S. C., absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora RANIELE DA SILVA SOUZA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que é beneficiária do INSS e que percebeu descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC), decorrentes de uma suposta contratação de cartão de crédito consignado que alega não ter solicitado ou consentido de forma esclarecida. Sustenta que sua intenção era, na verdade, a contratação de um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e termo final determinado, e não a adesão a um produto financeiro rotativo, que gera uma dívida perpétua e onerosidade excessiva. Argumenta ter havido vício de consentimento e falha no dever de informação por parte da instituição financeira, pugnando pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a suspensão dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Foi proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela de urgência ante a necessidade de contraditório, bem como concedendo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Na mesma oportunidade, foi dispensada a audiência de conciliação diante do desinteresse manifestado pela parte promovente. Devidamente citada, a instituição financeira promovida apresentou contestação tempestiva. Em sede de preliminares, impugnou a gratuidade da justiça concedida, alegou falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida na via administrativa e arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora celebrou o contrato de forma digital, mediante biometria facial e assinatura eletrônica, tendo plena ciência dos termos avençados. Afirmou que houve a efetiva disponibilização do numerário via Transferência Eletrônica Disponível (TED) na conta da parte autora, caracterizando a modalidade de saque via cartão de crédito consignado. Refutou a ocorrência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, bem como a existência de danos materiais ou morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores em caso de eventual condenação. Acostou documentos, incluindo o "Comprovante de Formalização Digital" e comprovante de transferência bancária. Houve apresentação de réplica à contestação, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, combatendo as preliminares arguidas e reforçando a tese de que foi induzida a erro, acreditando contratar empréstimo consignado simples, e não cartão de crédito. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos. O Ministério Público, por meio de seu representante legal, ofereceu parecer opinando pela improcedência dos pedidos autorais, fundamentando seu entendimento na comprovação da contratação digital e na ausência de elementos que indicassem incapacidade da representante legal ou vício de vontade, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia reside em matéria de direito e de fato comprovável exclusivamente por meio de prova documental, a qual já se encontra suficientemente produzida nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. Das Preliminares Inicialmente, aprecio a impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pela parte ré. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme disciplina o artigo 99, § 3º, do CPC. No caso em tela, a parte autora comprovou perceber benefício assistencial (BPC/LOAS), o que, por si só, evidencia sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. A parte impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de ilidir tal presunção. Assim, mantenho o benefício concedido. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, esta não merece acolhida. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente de esgotamento da via administrativa, salvo exceções constitucionais expressas que não se aplicam ao caso em comento. A resistência da ré à pretensão autoral, evidenciada pela apresentação de contestação de mérito, demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Igualmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça vestibular preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, contendo a narrativa lógica dos fatos, a causa de pedir e pedidos determinados e compatíveis entre si. A ausência de documentos que a ré entende indispensáveis ou a discussão sobre o valor da causa não tornam a inicial inepta, mormente quando a parte autora junta os documentos essenciais à propositura da demanda, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira no de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que consolida o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O cerne da controvérsia reside na validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), sob a alegação autoral de vício de consentimento por erro substancial, decorrente de falha no dever de informação, uma vez que a intenção real seria a obtenção de empréstimo consignado tradicional. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira comprovou a existência formal de uma contratação eletrônica, acostando aos autos o instrumento contratual assinado digitalmente, com captura de biometria facial e documentos pessoais, bem como o comprovante de transferência do valor (saque) para a conta bancária da parte autora. Tais elementos, a princípio, demonstrariam a existência da relação jurídica. Contudo, a regularidade formal do instrumento não é suficiente, por si só, para afastar a análise sobre a validade da manifestação de vontade do consumidor, especialmente à luz dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva que regem as relações consumeristas. O artigo 6º, inciso III, do CDC, impõe ao fornecedor o dever de prestar informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. A modalidade de cartão de crédito consignado apresenta estrutura contratual distinta do empréstimo consignado tradicional. Enquanto neste último há previsão de parcelas fixas e prazo certo para a quitação integral da obrigação, no cartão de crédito consignado o desconto efetuado diretamente na folha de pagamento corresponde, em regra, ao valor mínimo da fatura mensal. O saldo remanescente é objeto de financiamento nas faturas subsequentes, com incidência dos encargos previstos contratualmente para operações de cartão de crédito. Caso não haja o pagamento complementar da fatura pelo titular, o débito tende a ser prorrogado ao longo do tempo, mantendo-se a utilização contínua da margem consignável, circunstância que pode dificultar a compreensão, pelo consumidor, acerca da dinâmica de amortização da dívida e de sua efetiva extinção No caso dos autos, embora a ré tenha demonstrado a disponibilização do numerário na conta da parte autora, não logrou êxito em comprovar a efetiva utilização do cartão de crédito para a sua finalidade precípua, qual seja, a aquisição de bens ou serviços no mercado de consumo. A ausência de prova de compras realizadas com o cartão de plástico corrobora a tese autoral de que o objetivo da contratação era, inequivocamente, a obtenção de um empréstimo em dinheiro, e não a adesão a um cartão de crédito. A liberação do crédito via "saque" integral ou quase integral do limite do cartão transmuda a natureza do instituto, servindo como um mecanismo para o fornecedor obter maiores vantagens financeiras em detrimento do consumidor que muitas vezes, acredita estar assumindo uma obrigação com termo final definido. Essa prática caracteriza falha no dever de informação e violação à boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 51, IV, do CDC), ao expor o consumidor a potencial desvantagem excessiva. A complexidade do cartão de crédito consignado, associada à forma como é usualmente ofertado, com ênfase na liberação de valores e não na utilização do cartão para aquisição de bens ou serviços, dificulta a compreensão, pelo consumidor médio, acerca da dinâmica de funcionamento da operação. Nesse contexto, a ausência de utilização do cartão para compras no mercado varejista, limitando-se a operação ao saque inicial e aos descontos automáticos do valor mínimo da fatura, constitui indício de que a consumidora não pretendia contratar a modalidade de cartão de crédito, mas sim obter crédito com características próprias do empréstimo consignado tradicional. Em situações similares, entendem os Tribunais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares que acolheu, em parte, a pretensão autoral para determinar a conversão do contrato em empréstimo consignado, a repetição simples dos valores pagos indevidamente e a fixação de indenização por danos morais em R$5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se as prejudiciais de prescrição e decadência são aplicáveis; (ii) apurar a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iv) avaliar a razoabilidade da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As prejudiciais de mérito de prescrição e decadência são rejeitadas, pois a relação jurídica de trato sucessivo permite a discussão enquanto persistirem os descontos indevidos, conforme precedentes deste Tribunal. Reconhece-se o vício de consentimento na contratação, uma vez que a autora não foi devidamente informada sobre as condições e características do contrato, acreditando tratar-se de empréstimo consignado puro, contexto corroborado pela ausência de uso do cartão de crédito vinculado ao contrato. Os danos morais são configurados, considerando-se a condição de hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa, submetida a descontos indevidos sobre verba alimentar, fixando-se a indenização em R$5.000,00 como proporcional e adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50068266220238080030, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) - Grifo nosso DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS DE PAGAMENTOS MÍNIMOS. VULNERABILIDADE INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DESCUMPRIMENTO.
Trata-se de ação movida por consumidora em face de instituição financeira que, julgando ter contratado um empréstimo consignado, contratou um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja parcela de pagamento mínimo é descontada do valor mensal dos proventos de aposentadoria. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré que alega ausência de vício de consentimento. 1. O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, ex vi do art. 6o, III, do CDC. 2. Informação clara é a objetiva, reta, prestada sem reserva mental, ou seja, fiel à boa-fé objetiva. 3. Informação adequada é a acessível à percepção, processo psicológico de cognição para o que evidentemente concorrem o nível de acumulação de significantes e significados do destinatário, os quais se sujeitam a seu meio sociocultural; é isso, por seu turno, o que faz o cabedal intelectivo de alguém, logo, também do consumidor, e molda sua capacidade de discernimento e critica. 4. Nas circunstâncias, dada a vulnerabilidade informacional do consumidor, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas, razão pela qual foi determinada nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado, devendo o banco transformá-lo em empréstimo consignado. 5. Recurso que se nega provimento.(TJ-RJ - APL: 00215248420158190014 202300154022, Relator.: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 23/10/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 31/10/2023) - Grifo nosso Portanto, reconheço a existência de vício de consentimento na contratação, na modalidade de erro (art. 138 do Código Civil), uma vez que a parte autora expressou vontade de contratar empréstimo consignado, mas foi vinculada a negócio jurídico diverso e mais oneroso.. Diante disso, impõe-se a declaração de nulidade da contratação na modalidade de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC/RCC) e, consequentemente, a declaração de inexistência do débito nos moldes contratados e a determinação de cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da parte autora a esse título. Importante salientar que, em obediência ao princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), não é possível proceder à conversão do negócio jurídico nulo em empréstimo consignado tradicional, tendo em vista a inexistência de pedido expresso da parte autora nesse sentido. A atuação jurisdicional deve limitar-se aos contornos da lide estabelecidos na petição inicial, sob pena de prolação de sentença extra ou ultra petita. Assim, a solução jurídica adequada é a declaração de nulidade do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante. Quanto ao pedido de restituição de valores, reconhecida a nulidade da contratação e a ilicitude dos descontos efetuados a título de RMC, é devida a repetição do indébito. No entanto, a restituição deve operar-se de forma simples, e não em dobro. A aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé inequívoca ou erro injustificável, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos, uma vez que a contratação se deu com base em instrumento formalmente assinado, ainda que viciado em sua essência material pela falha de informação. A jurisprudência pátria tem oscilado sobre o tema, mas a cautela recomenda a devolução simples quando a cobrança decorre de cláusula contratual, ainda que posteriormente declarada nula judicialmente, evitando-se o enriquecimento sem causa. Por outro lado, é fato comprovado documentalmente que a parte autora recebeu em sua conta bancária a quantia disponibilizada pela instituição financeira ré a título de "saque". A declaração de nulidade do contrato implica o retorno ao estado anterior, o que obriga a parte autora a devolver o montante recebido, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Desse modo, para evitar a propositura de novas demandas e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, autorizo a compensação entre os valores indevidamente descontados pela ré e o valor efetivamente creditado em favor da autora, devidamente atualizado. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. A despeito do reconhecimento da falha na prestação do serviço e do vício de consentimento, a situação narrada nos autos configura dissabor decorrente de relação contratual, sem aptidão para violar direitos da personalidade. Não houve demonstração de abalo à honra, à imagem ou à integridade psíquica da parte autora, tampouco inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito que pudesse presumir o dano. Ademais, a parte autora beneficiou-se do numerário disponibilizado, o que atenua a gravidade da conduta da ré sob a ótica da lesão extrapatrimonial. O mero desconto indevido, embora reprovável, resolve-se na esfera patrimonial através da restituição dos valores, não ensejando, por si só, reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado em diversos tribunais para casos análogos onde não há negativação ou privação de verba alimentar essencial à subsistência. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC/RCC) discutida nestes autos, vinculada ao benefício previdenciário da parte autora; b) DETERMINAR à instituição promovida que cesse, de imediato, os descontos efetuados no benefício da parte autora relativos ao contrato ora anulado, bem como proceda à liberação da margem consignável respectiva, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a ré à restituição, na forma simples, de todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora a título do contrato declarado nulo, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e, a partir da citação, aplicação da taxa SELIC de forma isolada, nos termos do art. 406 do Código Civil; d) DETERMINAR a compensação, no momento da liquidação de sentença, entre o montante total a ser restituído à parte autora e o valor efetivamente disponibilizado pela ré em sua conta bancária (saque), devendo este último ser atualizado pelo INPC desde a data do crédito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil; Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 10:17
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:45
Decurso de Prazo
16/09/2025, 05:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:18
Publicação
01/09/2025, 00:29
Publicação
01/09/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0820385-65.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). Se nada for requerido, vista dos autos ao MP. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0820385-65.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). Se nada for requerido, vista dos autos ao MP. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:37
Mero expediente
27/08/2025, 19:49
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 17:55
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:42
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 18:57
Publicação
31/07/2025, 01:06
Publicação
31/07/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0820385-65.2025.8.15.0001.
AUTOR: G. S. S. C.REPRESENTANTE: RANIELE DA SILVA SOUZA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - ADVOGADO(S) Intimo o PROMOVIDO, por seu(s) advogado(s), para ciência da decisão de ID: 116874029, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias,, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirto-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Campina Grande-PB, 24 de julho de 2025 IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0820385-65.2025.8.15.0001.
AUTOR: G. S. S. C.REPRESENTANTE: RANIELE DA SILVA SOUZA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - ADVOGADO(S) Intimo o AUTOR, por seu(s) advogado(s), para ciência da decisão de ID: 116874029, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC. E, na mesma oportunidade, intimo também, para, em igual prazo, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirto-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Campina Grande-PB, 24 de julho de 2025 IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:57
Gratuidade da Justiça
24/07/2025, 09:49
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0820385-65.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária. Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 824,40) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil. Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) última declaração de imposto de renda, c) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, d) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0820385-65.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária. Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 824,40) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil. Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) última declaração de imposto de renda, c) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, d) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito