Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO EDILSON DA SILVA RIBEIRO
REU: MUNICIPIO DE MASSARANDUBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0830715-58.2024.8.15.0001 [Pagamento em Pecúnia] Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por FRANCISCO EDILSON DA SILVA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA, por meio da qual o autor almeja a condenação do ente público ao pagamento de verbas que entende devidas em decorrência de vínculo funcional mantido com a municipalidade. Narra a exordial que o promovente foi nomeado para o cargo de Secretário Adjunto de Finanças em 20 de setembro de 2023, vindo a ser exonerado em 01 de abril de 2024. Sustenta que, durante o período de labor, não lhe foram adimplidas as verbas relativas às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário. Ademais, alega a existência de uma substancial diferença salarial, aduzindo que, embora nomeado para o cargo de Secretário Adjunto de Finanças, cuja remuneração deveria corresponder a 60% do subsídio do titular da pasta, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), percebia mensalmente a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), como se exercesse a função de assessor.
Diante do exposto, postula a condenação do promovido ao pagamento do montante total de R$ 20.235,00 (vinte mil, duzentos e trinta e cinco reais). Citado, o MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA apresentou contestação (Id 107417398), rechaçando integralmente a pretensão autoral. Em sua defesa, argumenta, em síntese, a natureza precária do vínculo do autor, que ocupava cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, o que afastaria a incidência de direitos extraordinários não previstos em lei. Invoca, ainda, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral, segundo o qual servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas, salvo expressa previsão legal ou contratual, ou em caso de desvirtuamento da contratação, hipóteses que alega não se configurarem no caso concreto. Por fim, assevera que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente no que concerne à alegada diferença salarial. Após o regular trâmite processual, com a juntada de documentos por ambas as partes e a realização de audiência, vieram os autos conclusos para julgamento. Eis a síntese do necessário. Decido. A controvérsia central dos presentes autos cinge-se a três pontos fundamentais: (I) a análise da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre as partes e sua regularidade frente ao ordenamento constitucional; (II) a verificação do direito do autor ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional; e (III) a apuração da existência de suposta diferença salarial em favor do promovente. I - DA NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO E DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a natureza do vínculo funcional mantido entre o autor e o Município de Massaranduba. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece como regra geral para a investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Contudo, o próprio texto constitucional excepciona tal regra, permitindo, em seu inciso IX, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Trata-se de modalidades de provimento que, por sua natureza, não geram estabilidade e possuem caráter precário e transitório, sendo pautadas pela discricionariedade e pela confiança da autoridade nomeante, no caso dos cargos comissionados, ou pela estrita observância dos requisitos de temporalidade e excepcionalidade, no caso dos contratos temporários. No caso em tela, a documentação acostada aos autos evidencia, de forma inequívoca, que o vínculo do autor com a edilidade promovida se enquadra precisamente em uma dessas hipóteses excepcionais. A Portaria n. 017/2023 (Id 100518728 - p.1) formalizou a nomeação do Sr. FRANCISCO EDILSON DA SILVA RIBEIRO para ocupar o cargo de "SECRETÁRIO EXECUTIVO". Posteriormente, a Portaria n. 15/2024 (Id 100518728 - p.4) determinou a exoneração de todos os servidores contratados por excepcional interesse público e para cargos em comissão, abrangendo, por conseguinte, a situação do promovente. O período de vigência do vínculo, compreendido entre outubro de 2023 e março de 2024, totalizando aproximadamente seis meses, corrobora a característica da transitoriedade, afastando, de plano, qualquer alegação de burla à regra do concurso público. A contratação não se perpetuou no tempo de forma a descaracterizar sua finalidade temporária, mas, ao contrário, atendeu a um período determinado, findo o qual sobreveio a exoneração em caráter geral, o que demonstra a observância, por parte da Administração Pública, dos ditames constitucionais que regem a matéria. Portanto, a contratação do autor, seja ela classificada como para cargo em comissão ou como temporária por excepcional interesse público, deu-se de forma regular, não havendo que se falar em nulidade contratual ou em qualquer vício que macule o ato administrativo. II - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Superada a questão atinente à validade do vínculo, passa-se à análise do pleito de condenação do Município ao pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas de um terço. A matéria foi objeto de profunda análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 551), fixou tese jurídica de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário. Conforme o referido precedente, restou assentado que os direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal, estendidos aos servidores públicos pelo § 3º do artigo 39, não são automaticamente aplicáveis aos servidores contratados temporariamente. A Suprema Corte estabeleceu uma regra geral e duas exceções, nos seguintes termos: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, verifica-se que a situação do autor não se amolda a nenhuma das exceções que autorizariam o deferimento das verbas pleiteadas. Quanto à primeira exceção, o promovente não logrou demonstrar a existência de lei municipal específica ou de cláusula contratual que, de forma expressa, garantisse aos ocupantes de cargos em comissão ou aos contratados temporariamente o direito ao pagamento de férias e décimo terceiro salário por ocasião da exoneração. Embora o Regime Jurídico dos Servidores do Município (Lei n. 188/2002, juntada ao Id 127546454) preveja tais direitos de forma geral, a jurisprudência vinculante do STF exige uma previsão expressa para o regime temporário/precário, o que não se verifica de forma indubitável na legislação apresentada, a qual parece se dirigir primordialmente aos servidores efetivos, sendo omissa quanto à sua aplicação extensiva e automática aos vínculos de natureza transitória no momento da rescisão. No que tange à segunda exceção, qual seja, o desvirtuamento da contratação, esta se mostra patentemente inaplicável ao caso. O vínculo do autor com a municipalidade foi de curta duração, perdurando por aproximadamente seis meses. Não há nos autos qualquer indício de sucessivas ou reiteradas renovações contratuais que pudessem caracterizar uma tentativa de mascarar uma relação de trabalho de caráter permanente. Pelo contrário, a breve duração do contrato e a sua extinção por meio de um ato de exoneração geral reforçam a sua natureza eminentemente temporária e precária, alinhada com as permissões constitucionais. Desse modo, ausente o desvirtuamento da contratação, não há fundamento para a aplicação da exceção prevista no Tema 551 do STF. Destarte, com base na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, e considerando que o autor não demonstrou a incidência de nenhuma das hipóteses excepcionais, a improcedência dos pedidos de pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário proporcional é medida que se impõe. III - DA ALEGADA DIFERENÇA SALARIAL E DO ÔNUS DA PROVA Por fim, no que se refere ao pleito de pagamento de diferença salarial, a pretensão autoral também não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. O autor fundamenta seu pedido na alegação de que teria sido nomeado para o cargo de Secretário Adjunto de Finanças, com remuneração prevista de R$ 3.900,00, mas que, na prática, recebia o valor de R$ 1.500,00, correspondente ao cargo de Assessor Executivo. Contudo, tal narrativa é frontalmente infirmada pelos documentos oficiais carreados ao processo. A Portaria de Nomeação n. 017/2023 (Id 100518728 - p.1) é clara ao designar o autor para o cargo de "SECRETÁRIO EXECUTIVO", e não para o de "Secretário Adjunto de Finanças", como alegado na petição inicial. Há, portanto, uma dissonância fundamental entre o fato narrado pelo autor e a prova documental que ele mesmo apresentou. A questão é definitivamente elucidada com a análise da legislação municipal trazida aos autos pelo próprio Município em atendimento a determinação judicial. A Lei Municipal n. 316/2013 (Id 127546455), que dispõe sobre a Organização Administrativa e a Estrutura Remuneratória da Prefeitura Municipal de Massaranduba, estabelece, em seu Anexo "A", o quadro quantitativo e remuneratório dos cargos comissionados. De acordo com a referida tabela, o cargo de Secretário Executivo, para o qual o autor foi efetivamente nomeado, possui a simbologia "SM2" e uma remuneração fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Trata-se do valor exato que o promovente confessou receber mensalmente, conforme se depreende da exordial e dos demonstrativos de pagamento juntados (Ids 100518728, 112613808 e 112613809). Ainda que os contracheques mencionem a nomenclatura "Assessor(a) Executivo", o valor da remuneração percebida corresponde precisamente àquele legalmente estabelecido para o cargo de Secretário Executivo, para o qual o autor foi formalmente nomeado. A eventual divergência de nomenclatura no sistema de folha de pagamento constitui mera irregularidade formal, incapaz de gerar o direito à percepção de uma remuneração diversa daquela prevista em lei para o cargo efetivamente ocupado. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, caberia ao promovente comprovar, de forma robusta e inequívoca, que fora nomeado para o cargo de Secretário Adjunto de Finanças e que a remuneração legalmente prevista para tal cargo era de R$ 3.900,00. Contudo, não apenas deixou de produzir qualquer prova nesse sentido, como os documentos existentes nos autos demonstram exatamente o contrário: sua nomeação se deu para o cargo de Secretário Executivo, e o salário que lhe foi pago estava em estrita conformidade com o valor estabelecido pela legislação municipal para referido cargo. Desse modo, o autor não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório, tornando a improcedência do pedido de diferença salarial uma consequência lógica e inarredável.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora, somente através de seu Advogado, mediante expediente eletrônico. Intime-se o Município de Massaranduba, por sua Procuradoria, mediante carga ou remessa eletrônica de autos. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Publicação e registro eletrônicos. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Data e assinatura digitais. CLÁUDIO PINTO LOPES JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)