Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KLEBER JOSE NUNES FERREIRA.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Trata de Ação Ordinária envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. A parte autora aduz, em apertada síntese, que é acometida por débitos/descontos em "cartão de crédito", que deveriam ser efetuados apenas em seu contracheque, vez que celebrou unicamente empréstimo na modalidade empréstimo consignado. Requereu, assim, a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças em cartão de crédito não contratado. Juntou documentos. Gratuidade deferida A parte ré contestou. Impugnação à contestação. Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. A ré permaneceu silente. É o relatório. Decido. Da tutela provisória de urgência No caso concreto, o processo transcorreu e chegou à fase instrutória sem que o Juízo analisasse a tutela de urgência requerida, razão pela qual passo a analisar. Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, resta ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois os descontos supostamente efetuados em desacordo com a vontade da parte autora, sob a rubrica "BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO", conforme se verifica no documento acostado ao id. 112183668, fl. 01, iniciaram em agosto de 2022. A parte autora apenas pleiteou sua suspensão mais de dois anos após os alegados descontos, mediante esta ação, distribuída em 08/05/2025, de modo que se corrobora a ausência do perigo de dano, ante o longo ínterim entre o ato considerado ilegal e a busca por sua reparação. Ausente um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a análise dos demais torna-se desnecessária.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0825318-95.2025.8.15.2001 [Bancários].
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. Da suspensão do processo O caso concreto discute a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado. Nesse sentido, cumpre destacar que a matéria debatida nos presentes autos está afeta ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo em seu escopo o seguinte: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." O STJ, ao reconhecer a repercussão da matéria e a sua importância, determinou a suspensão de todos os processos em âmbito nacional que discutem a referida questão, até que se firme o entendimento definitivo sobre o tema. Posto isso, DETERMINO A SUSPENSÃO dos presentes autos até ulterior deliberação do STJ sobre a matéria tratada nos autos. Após o julgamento do tema 1414, pelo E.STJ, venham os autos conclusos. Intimação via DJEN pelo gabinete. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Juíza de Direito