Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MICHELINE DE OLIVEIRA MACEDO
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – SERVIDORA TEMPORÁRIA – PRETENSÃO DE ISONOMIA SALARIAL COM OUTRO SERVIDOR – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE UNIDADE GESTORA E ATRIBUIÇÕES – APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF – IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA MAJORAR VENCIMENTOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA – IMPROCEDÊNCIA. A isonomia salarial entre servidores públicos pressupõe a efetiva identidade de cargo, atribuições e unidade gestora, circunstâncias não comprovadas nos autos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula Vinculante nº 37, veda a atuação do Poder Judiciário para aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento exclusivo na isonomia, sob pena de afronta à separação dos poderes. Não demonstrada a identidade funcional entre a autora e o paradigma apontado, inviável o reconhecimento do direito pleiteado.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Isonomia/Equivalência Salarial] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840390-93.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Micheline de Oliveira Macêdo em face do Município de João Pessoa. A parte autora afirma ter ocupado o cargo de Assessora Administrativa no âmbito da municipalidade, percebendo remuneração-base inferior à de outros servidores que exerciam as mesmas funções, com carga horária e atribuições idênticas. Aduz que, enquanto recebia R$ 1.700,00, outros servidores da mesma categoria percebiam o valor de R$ 7.000,00, gerando afronta ao princípio da isonomia e ocasionando prejuízos que se refletem em todas as verbas de natureza salarial e indenizatória. Sustenta que a situação não configura equiparação salarial, mas sim isonomia, razão pela qual não incidiria a vedação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Requer a concessão da justiça gratuita; a condenação do réu ao reajuste do vencimento-base para o patamar de R$ 7.000,00; o pagamento das diferenças retroativas, no valor de R$ 181.224,00, com juros e correção monetária; além dos reflexos no FGTS, custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Concessão do benefício da justiça gratuita. O Município de João Pessoa apresentou contestação na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, a prescrição quinquenal e a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora. No mérito, sustentou a impossibilidade de equiparação salarial entre servidores públicos, invocando, para tanto, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual pugnou pela total improcedência da ação. Impugnação. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da alegada inépcia da inicial A preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar. Consoante dispõe o art. 330 do CPC, considera-se inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado (fora das hipóteses legais), quando contiver pedidos incompatíveis entre si ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No caso em exame, a exordial descreve de forma clara e objetiva os fatos que embasam a pretensão, apresenta a causa de pedir e formula pedido certo e determinado, possibilitando ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não se vislumbra qualquer das hipóteses legais de inépcia. Rejeito, portanto, a preliminar. Da prescrição quinquenal A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias de trato sucessivo no âmbito da Administração Pública rege-se pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual prescrevem em cinco anos as dívidas da Fazenda Pública. Entretanto, cumpre destacar que, tratando-se de verbas de natureza alimentar, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. Assim, na hipótese de acolhimento do pedido da parte autora, a prescrição deve ser reconhecida parcialmente, tão somente em relação às parcelas eventualmente vencidas antes dos cinco anos contados do ajuizamento da demanda, prosseguindo a análise quanto ao período não alcançado. Da alegada litigância de má-fé A imputação de litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de que a parte tenha alterado a verdade dos fatos, agido de forma temerária ou utilizado o processo para fins manifestamente ilegais (art. 80 do CPC). No presente caso, a parte autora limitou-se a exercer o seu direito constitucional de ação, expondo fundamentos fáticos e jurídicos que entende pertinentes. Não há nos autos qualquer elemento que evidencie conduta dolosa ou desleal. Assim, a preliminar de litigância de má-fé deve ser rejeitada. DO MÉRITO No mérito, a pretensão não merece acolhida. Explico. A autora sustenta possuir direito à isonomia salarial em relação a outros servidores ocupantes do cargo de Assessor Administrativo, afirmando que percebia vencimento-base em valor inferior R$ 1.700,00 ao pago a paradigma que teria recebido a quantia de R$ 7.000,00. Todavia, cumpre destacar, em primeiro plano, que a matéria encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, embora o princípio da isonomia seja basilar da Constituição, não compete ao Judiciário, a pretexto de aplicá-lo, estender vantagens ou majorar vencimentos a servidores públicos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). De outro lado, verifica-se que o contracheque apresentado como paradigma não pertence à mesma unidade gestora em que estava lotada a autora, circunstância que impede a comparação automática de vencimentos. A demandante esteve vinculada, em momentos distintos, ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de João Pessoa e, posteriormente, à Prefeitura Municipal, ao passo que o servidor paradigma identificado, Sérgio Adriani, encontrava-se vinculado exclusivamente à Prefeitura. Ademais, não restou comprovada nos autos a efetiva identidade de atribuições e atividades desempenhadas entre a autora e o servidor paradigma. Os documentos apresentados não demonstram, de forma cabal, que ambos exerciam funções absolutamente idênticas em complexidade, responsabilidade e condições de trabalho. Dessa forma, inexistindo prova robusta de identidade funcional e considerando que não cabe ao Poder Judiciário promover equiparação salarial entre servidores públicos, a pretensão autoral não encontra amparo jurídico. Rejeito, por conseguinte, todos os demais pedidos formulados pela parte autora, inclusive os referentes ao pagamento de diferenças salariais, reflexos em férias, 13º salário, adicionais, FGTS e demais vantagens, uma vez que são estritamente decorrentes da pretensão principal de equiparação/isonomia. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Micheline de Oliveira Macêdo em face do Município de João Pessoa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, em razão da justiça gratuita deferida, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, consoante o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração. Em não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital