Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841319-58.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BIO MEDS PHARMACEUTICA LTDA em face do ESTADO DA PARAÍBA. A parte autora, empresa do ramo de farmácia de manipulação, alega que vem sendo coagida a recolher o ICMS-DIFAL sobre a remessa de medicamentos manipulados e personalizados para consumidores finais localizados no Estado da Paraíba. Sustenta que tal cobrança é indevida, pois sua atividade se caracteriza como prestação de serviço (obrigação de fazer), sujeita exclusivamente à incidência do ISS, de competência municipal, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 379 de Repercussão Geral. Afirma que, para evitar a apreensão das mercadorias e o consequente prejuízo aos seus clientes, que necessitam dos medicamentos para tratamento de saúde, tem efetuado o pagamento do tributo exigido pelo fisco estadual. Em sede de tutela de urgência, requer que o réu seja compelido a se abster de exigir o ICMS-DIFAL e de apreender os medicamentos manipulados remetidos pela autora, desde que devidamente acompanhados da documentação pertinente (nota fiscal de serviço, prescrição médica e a própria decisão judicial). O Estado da Paraíba, em defesa prévia (Id. 118577597), pugnou pelo indeferimento da liminar, argumentando, em suma, a ausência dos requisitos legais, a necessidade de dilação probatória para diferenciar as operações da empresa e o risco de dano inverso ao erário. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes. A probabilidade do direito da autora encontra forte amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 605.552/RS (Tema 379), a Corte Suprema fixou a tese de que incide ISS sobre as operações de farmácias de manipulação que envolvem o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para entrega pessoal, e ICMS apenas sobre os medicamentos de prateleira, ofertados ao público em geral. A autora alega que suas operações se enquadram na primeira hipótese (medicamentos manipulados sob encomenda), o que, em uma análise perfunctória, afasta a competência do Estado para a cobrança do ICMS. A documentação acostada, como as notas fiscais e os comprovantes de pagamento do ICMS-DIFAL, confere verossimilhança à alegação de que o Estado da Paraíba tem exigido o tributo sobre operações que, a princípio, seriam de competência municipal. O perigo de dano é igualmente manifesto e de dupla natureza. Primeiramente, há o risco à saúde dos consumidores finais, que dependem dos medicamentos para seus tratamentos e são prejudicados pela retenção das mercadorias. Em segundo lugar, há o prejuízo financeiro e operacional à própria empresa, que se vê forçada a recolher um tributo aparentemente indevido para garantir o fluxo de suas operações e o atendimento a seus clientes. A prática de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é, ademais, vedada pela Súmula 323 do STF. Por fim, a medida é plenamente reversível. Caso, ao final do processo, se conclua pela legalidade da cobrança, o Estado poderá constituir e cobrar os créditos tributários devidos, com os acréscimos legais. O dano à saúde dos pacientes e à atividade da empresa, contudo, seria de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o ESTADO DA PARAÍBA, por meio de seus agentes fiscais, se abstenha de exigir o recolhimento do ICMS-DIFAL e de reter ou apreender os medicamentos manipulados remetidos pela autora, BIO MEDS PHARMACEUTICA LTDA, a consumidores localizados neste Estado, desde que as mercadorias estejam acompanhadas de: Nota Fiscal de Serviço; Prescrição médica individualizada correspondente; Cópia da presente decisão. Fixo, para o caso de descumprimento, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato de autuação ou apreensão que contrarie esta decisão. Cite-se o Estado da Paraíba para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito