Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO EVANGELISTA NETO
REU: SEMOB/JP SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO. VÍCIO DE MOTIVO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória de auto de infração de trânsito cumulada com repetição de indébito ajuizada por proprietário de veículo em face da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa (SEMOB), visando à declaração de nulidade de multa indevidamente aplicada por erro na identificação da placa, bem como à restituição do valor pago e condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o auto de infração é nulo em razão de erro na identificação do veículo autuado; (ii) estabelecer se a Administração deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após reconhecer a procedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração reconhece expressamente o erro na autuação, admitindo que o sistema confundiu caracteres da placa, o que caracteriza reconhecimento do pedido e torna incontroverso o vício do ato administrativo. 4. O auto de infração é nulo por vício de motivo, pois se fundamenta em fato inexistente, consistente na falsa imputação de infração ao veículo do autor. 5. A nulidade do ato administrativo implica a desconstituição de todos os seus efeitos, inclusive a penalidade pecuniária e eventual pontuação na CNH. 6. O pagamento da multa torna-se indevido diante da nulidade do ato, impondo-se a restituição do valor, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 7. O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus sucumbenciais, impondo-os a quem deu causa à instauração do processo. 8. A Administração dá causa à demanda ao emitir auto de infração eivado de erro, obrigando o particular a buscar tutela jurisdicional. 9. O reconhecimento do pedido em contestação não afasta a condenação em honorários, pois não elimina a responsabilidade pelo ajuizamento da ação. 10. Não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para acesso ao Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O auto de infração de trânsito baseado em erro de identificação do veículo é nulo por vício de motivo. 2. A nulidade do ato administrativo impõe a restituição dos valores pagos indevidamente. 3. A Administração responde pelos honorários advocatícios quando dá causa à demanda, ainda que reconheça posteriormente a procedência do pedido. 4. O acesso ao Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 355, I, 487, I e III, “a”, e 85, § 8º; CTB, art. 286, § 2º. Visto etc.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [CNH - Carteira Nacional de Habilitação, Multas e demais Sanções] 0849235-51.2022.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ajuizada por JOÃO EVANGELISTA NETO em face da SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOÃO PESSOA (SEMOB). O autor narra, em sua petição inicial, que é proprietário do veículo Volkswagen CrossFox GII, de placa OAS8076, e que foi notificado pela autuação de infração nº REV1161683, supostamente cometida em 04 de fevereiro de 2022, na cidade de João Pessoa/PB, por transitar em velocidade superior à permitida. Alega, contudo, que jamais esteve na referida cidade e que, ao analisar a imagem da notificação, constatou que o veículo autuado era, na verdade, um FIAT CRONOS. Sustenta que o equívoco decorreu de erro na leitura da placa, que provavelmente seria QSA8076, tendo o sistema de fiscalização eletrônica confundido a letra "Q" com a letra "O". Informa que, por receio de ter pontos lançados em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), efetuou o pagamento da multa no valor de R$ 104,12. Ao final, requereu: i) a concessão da gratuidade de justiça; ii) a declaração de nulidade do auto de infração; iii) a restituição do valor pago, devidamente atualizado e iv) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Regularmente citada, a SEMOB apresentou contestação (ID 66399094). Na peça de defesa, a autarquia municipal reconheceu expressamente a procedência do pedido principal, confirmando que o veículo autuado difere do veículo do autor e que houve um equívoco do sistema automatizado de fiscalização, que "leu a letra 'Q' como sendo a letra 'O'". Concordou, assim, com a anulação do auto de infração e com a devida restituição do valor pago. No entanto, insurgiu-se contra a condenação em honorários de sucumbência, argumentando que não ofereceu resistência à pretensão autoral e que, com base no princípio da causalidade, não deveria arcar com tal ônus, pois o autor poderia ter resolvido a questão administrativamente, por meio de defesa prévia, antes de ajuizar a ação. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 136826689), tendo a parte autora, não se manifestado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é primordialmente de direito e os fatos relevantes para a solução da controvérsia estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, a própria parte ré requereu expressamente o julgamento antecipado (ID 136826689), e a matéria fática central — o erro na autuação — tornou-se incontroversa a partir do reconhecimento feito na contestação. A única controvérsia subsistente, referente à condenação em honorários advocatícios, é estritamente jurídica, o que autoriza e recomenda a prolação imediata de sentença. DO MÉRITO A análise da demanda divide-se em dois pontos centrais: a validade do auto de infração e a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Da Nulidade do Auto de Infração e da Restituição do Valor Pago A pretensão autoral de anular o auto de infração nº REV1161683 é manifestamente procedente. O ponto central da controvérsia fática foi, de forma inequívoca, resolvido pela própria parte ré. Em sua contestação (ID 66399094), a SEMOB admitiu que "o veículo autuado difere do veículo do promovente, tendo o sistema automatizado (medidor eletrônico de velocidade) cometido equívoco ao 'ler' a letra 'Q' como sendo a letra 'O'". Tal manifestação configura reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. A Administração Pública, ao admitir que a autuação foi direcionada a um veículo e placa que não correspondem aos do efetivo infrator, confessa a existência de um vício insanável no ato administrativo. Os atos administrativos, para que sejam válidos, devem preencher requisitos essenciais, entre eles o motivo, que corresponde à situação de fato e de direito que autoriza ou determina a sua prática. No caso em tela, o motivo que embasou a lavratura do auto de infração foi a premissa fática de que o veículo de placa OAS8076, de propriedade do autor, teria cometido uma infração de trânsito. Contudo, como admitido pela própria ré, tal premissa é falsa. O ato foi fundamentado em um fato inexistente, o que o torna nulo de pleno direito por vício de motivo. A nulidade do ato administrativo sancionador acarreta, como consequência lógica e jurídica, a desconstituição de todos os seus efeitos. Assim, a multa aplicada e os pontos que seriam lançados na CNH do autor perdem qualquer fundamento de existência. Da mesma forma, o pedido de restituição do valor de R$ 104,12, pago pelo autor para quitar a multa (conforme narrado na inicial e não impugnado pela ré), deve ser acolhido. O pagamento se tornou indevido a partir do momento em que o ato que lhe deu origem foi reconhecido como nulo. O artigo 286, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê expressamente essa hipótese: "Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais". Embora o dispositivo se refira ao processo administrativo, o mesmo raciocínio se aplica, por analogia e por força do princípio que veda o enriquecimento sem causa do Estado, ao processo judicial que anula a penalidade. Portanto, a declaração de nulidade do auto de infração e a condenação da ré à restituição do valor pago são medidas que se impõem. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência A única controvérsia real estabelecida no processo reside na condenação da SEMOB ao pagamento de honorários advocatícios. A autarquia ré sustenta que, por ter reconhecido a procedência do pedido e não ter oferecido resistência à pretensão, estaria isenta de tal obrigação, invocando o princípio da causalidade e sugerindo que o autor deu causa à lide ao não buscar a via administrativa previamente. A tese da ré não merece prosperar. O sistema processual civil brasileiro, ao tratar dos ônus de sucumbência, é regido pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Embora a sucumbência (o fato de ser vencido) seja o critério mais visível, a causalidade é sua razão de ser. No presente caso, é imperativo analisar quem, de fato, deu causa à demanda. A resposta é cristalina: foi a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana (SEMOB). A origem de todo o litígio não foi a escolha do autor por uma via ou outra para resolver o problema, mas sim o ato ilícito inicial praticado pela própria Administração, qual seja, a emissão de um auto de infração eivado de erro grosseiro, imputando ao autor uma infração que ele não cometeu. Foi essa falha administrativa que forçou o cidadão a buscar a tutela de seus direitos, seja na esfera administrativa, seja na judicial. O argumento de que o autor deveria ter esgotado a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário não possui amparo legal ou constitucional. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de prévio esgotamento da via administrativa é uma exceção e deve estar expressa em lei, o que não ocorre para a anulação de multas de trânsito. O autor possuía a faculdade de escolher o caminho que considerasse mais célere e eficaz para a defesa de seu direito violado, e não pode ser penalizado por exercer uma garantia constitucional. O reconhecimento da procedência do pedido pela ré em sua contestação não afasta a sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Ao contrário, tal ato apenas corrobora que a pretensão do autor era legítima desde o início e que a instauração do processo foi, de fato, necessária e justificada pelo erro da própria demandada. Se a SEMOB não tivesse emitido a notificação equivocada, o autor não teria sido compelido a contratar um advogado e a ajuizar uma ação para anular um ato nulo, evitando, assim, a geração de despesas processuais e honorários.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração nº REV1161683, determinando que a ré, SEMOB - Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana, promova o cancelamento definitivo da respectiva multa e de qualquer pontuação que tenha sido lançada na CNH do autor, JOÃO EVANGELISTA NETO, em decorrência de tal autuação; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 104,12 (cento e quatro reais e doze centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, sendo que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. c) CONDENAR a ré, em razão do princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal de que goza a Fazenda Pública. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa - PB, quarta-feira, 22 de abril de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento