Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Marina Silva Ribeiro
AGRAVADO: Valter Queiroz Vitorino ADVOGADO: Rhafael Sarmento Fernandes - OAB/PB n.º 17.319 EMENTA: Constitucional e processual civil. Agravo interno. Juízo de admissibilidade de recurso extraordinário. Art. 1.030, I, “a”, do CPC. Tema 1.359/STF. Servidores públicos estaduais. Equiparação remuneratória com base na Lei Estadual nº 8.428/2007. Alegada violação aos arts. 7º, IV, e 37, XIII, da CF/88, e às Súmulas Vinculantes nº 4 e 37. Inexistência. Matéria de natureza infraconstitucional e fática. Ofensa à Constituição meramente reflexa. Distinguishing não evidenciado. Decisão mantida. Desprovimento. I. Caso em exame 1.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 0843393-27.2021.8.15.2001
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.493.366 RG (Tema 1.359). II. Questão em discussão 2. Discute-se se a matéria tratada — equiparação salarial entre servidores públicos com base em legislação estadual — configura violação direta à Constituição Federal (arts. 7º, IV, e 37, XIII, CF/88; Súmulas Vinculantes nº 4 e 37) ou se é controvérsia de natureza infraconstitucional e fática, conforme definido pelo Tema 1.359/STF. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.359, firmou entendimento de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. 4. No caso, a aplicação da tese vinculante justifica-se porque o acórdão recorrido apenas interpretou e aplicou a Lei Estadual nº 8.428/2007, seguindo a tese firmada no IRDR nº 0001462-08.2017.815.0000, que assegura isonomia remuneratória entre cargos da mesma classe e com as mesmas atribuições. O Tribunal de origem não concedeu aumento nem criou vantagem nova, apenas determinou o cumprimento uniforme da legislação estadual. A discussão, portanto, limita-se à análise de norma local e de fatos da causa, sem violação direta à Constituição Federal. 5. Não há distinção (distinguishing) possível em relação ao precedente repetitivo, pois a hipótese dos autos se enquadra integralmente na tese fixada pelo Supremo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Nas controvérsias sobre equiparação ou extensão de vantagens remuneratórias a servidores públicos, fundadas em legislação local, a discussão possui natureza infraconstitucional e fática, não configurando ofensa direta à Constituição Federal. É incabível o distinguishing em relação ao Tema 1.359/STF.” VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo Estado da Paraíba (ID 36754168) contra decisão proferida por esta Vice-Presidência (ID 36698418) que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) interposto pelo ente federativo, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. A decisão agravada fundamentou a negativa de seguimento na aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.493.366 RG (Tema 1.359), que fixou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos” (ID 36698418). Em suas razões recursais, o agravante alegou que a decisão que negou seguimento ao RE incorreu em erro de fato e de direito, por ter realizado uma aplicação equivocada do Tema 1.359/STF, buscando promover o distinguishing (distinção) da matéria. Argumenta que a discussão remonta à violação direta dos preceitos constitucionais e das Súmulas Vinculantes nº 4 e 37, tendo em vista que o acórdão recorrido e a sentença de origem mantiveram uma condenação que, em essência, fixou o vencimento base dos autores em patamar decorrente de acordo trabalhista (8,5 salários-mínimos), o que configuraria a vedada vinculação ao salário-mínimo e o aumento judicial por isonomia, ultrapassando, assim, a esfera infraconstitucional e fática. Pleiteou, assim, a reconsideração da decisão para que o recurso extraordinário tivesse o seu seguimento admitido. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 36754016), pugnando pelo desprovimento do agravo interno e pela manutenção da decisão agravada. O Ministério Público ofertou Parecer pela não intervenção de mérito (ID 28821712), por entender que a lide versava sobre interesse meramente patrimonial disponível, devendo o feito retomar o seu curso normal. É o relatório. VOTO O agravo interno não merece provimento. Na origem,
trata-se de ação proposta por Valter Queiroz Vitorino em face do Estado da Paraíba e da Paraíba Previdência – PBPREV, objetivando a extensão das vantagens remuneratórias previstas na Lei Estadual nº 8.428/2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Servidores Civis de Nível Superior da Área Tecnológica. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando os réus à implantação da equiparação salarial e ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua vez, manteve integralmente a sentença, aplicando a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001462-08.2017.815.0000, que reconheceu o direito à isonomia remuneratória entre servidores ocupantes da mesma classe e com idênticas atribuições, sob o regime da Lei Estadual nº 8.428/2007, afastando a alegada ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Posteriormente, esta Vice-Presidência negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (ID 36698418), com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.493.366 RG (Tema 1.359), segundo o qual “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. O agravante sustenta, no presente agravo interno, que a matéria não se confunde com as hipóteses abrangidas pelo Tema 1.359/STF, porquanto envolveria violação direta à Constituição Federal, notadamente aos arts. 7º, IV, e 37, XIII, além das Súmulas Vinculantes nº 4 e 37, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria vinculado o vencimento dos servidores ao salário-mínimo e concedido aumento judicial com base em isonomia. Sem razão. A leitura dos autos demonstra que a controvérsia foi integralmente solucionada com base na interpretação da Lei Estadual nº 8.428/2007, em consonância com a tese fixada no IRDR nº 0001462-08.2017.815.0000. Esta Corte, ao se debruçar sobre a questão controvertida, não criou vantagem nova nem alterou critérios constitucionais de remuneração, mas apenas determinou a aplicação uniforme de norma estadual, que expressamente assegura vencimentos idênticos para cargos de mesma natureza, atribuições e responsabilidades. Assim, a suposta violação à Constituição é, quando muito, reflexa, dependente da prévia análise da legislação local e do enquadramento funcional dos servidores, o que atrai o óbice do Tema 1.359/STF, cuja ementa é de imperiosa reprodução: Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Portanto, não há que se falar em distinção (distinguishing) entre o caso dos autos e o Tema 1.359/STF, uma vez que a controvérsia examinada pelo Supremo abrange precisamente as discussões sobre o fundamento legal e os requisitos para o pagamento de vantagens remuneratórias a servidores públicos, inclusive quando decorrentes de interpretação de legislação estadual ou local. As alegações do agravante de que o acórdão recorrido teria promovido vinculação ao salário-mínimo ou aumento judicial por isonomia não se sustentam. Como assentado pelo próprio Tribunal de origem, o salário-mínimo foi utilizado apenas como referência histórica na fixação inicial de parâmetros remuneratórios, sem qualquer indexação dinâmica. Ademais, o reconhecimento da equiparação decorreu da aplicação direta da Lei Estadual nº 8.428/2007, que já prevê isonomia para cargos da mesma classe e atribuições, não havendo atuação legislativa do Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação Constitucional nº 34.290/PB, já reconheceu a compatibilidade da aplicação dessa lei estadual com as Súmulas Vinculantes nº 4 e 37, afastando a alegação de violação direta à Constituição Federal. Confira-se: Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO E DO MESMO LABOR. REMUNERAÇÕES DISTINTAS. INOBSERVÂCIA DA LEI 8.428/2007 DO ESTADO DA PARAÍBA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS SÚMULAS VINCULANTES 4 E 37. ARTIGO 988, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIZAÇÃO, PELO ÓRGÃO A QUO, DE COMANDO NORMATIVO POSITIVADO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DECISÃO RECLAMADA QUE SE ENCONTRA EM HARMONIA COM OS ENUNCIADOS SUMULARES ALEGADAMENTE VIOLADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Rcl 34290 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-11-2019 PUBLIC 19-11-2019) Assim, a controvérsia é infraconstitucional e fática, não havendo espaço para reexame em sede de Recurso Extraordinário, sendo incabível a pretendida distinção do Tema 1.359/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba