Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0847079-56.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A contra MARINEIDE BARBOSA DE FREITAS SOUZA, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. A parte autora requereu a desistência no ID 129413908, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda. Instada a se manifestar sobre o pedido de desistência, a parte demandada pronunciou-se pela concordância em caso de atribuir a sucumbência das custas e honorários a parte autora (ID 131245507). É o relatório. DECIDO. A desistência do pedido é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC1. Registre-se que, no caso em análise, atendendo à regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC2, a parte ré consentiu com a desistência da presente ação. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 85, § 2º3, e 904, do CPC. Entretanto, a cobrança dessas obrigações fica, contudo, nos termos do art. 98 do CPC5, suspensa, até prova da aquisição de condições pela parte autora, dada a gratuidade judiciária outrora concedida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […]; VIII - homologar a desistência da ação; […]. 2 Art. 485, § 4º. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 3 Art. 85. § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4 Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 5 Art. 98, § 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.