Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0850514-82.2016.8.15.2001 DECISÃO Em petição do Id. 37876748, o inventariante pretende a inclusão de diversos bens registrados em nome do ex-companheiro da falecida, RALDRIN SILVA RIQUE, alegando a nulidade da dissolução da união estável e a ocorrência de sonegação ou ocultação patrimonial. Contudo, a escritura pública de dissolução de união estável (Id. 5343317), lavrada por autoridade notarial, goza de fé pública e presunção de veracidade, nela constando expressamente a inexistência de bens a partilhar entre os conviventes. Nesse sentido, a pretensão de desconstituição de tal documento público, sob alegação de vício de consentimento, simulação ou fraude, bem como a necessidade de reconhecimento de união estável para fins de partilha de bens supostamente omitidos, demanda dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário, devendo tais questões serem perquiridas nas vias ordinárias, a teor do que disciplina o art. 612 do Código de Processo Civil. Outrossim, a prova documental trazida pelo herdeiro Islovicky corrobora a tese de incomunicabilidade dos bens de Raldrin, notadamente no que concerne ao imóvel objeto da Matrícula de Transmissões de Registros sob ordem de nº 18.658, referente ao lote de terreno ocupado pela casa nº 49, situado na Rua Martin Leitão, bairro das Trincheiras. Ademais, a Escritura Pública de Inventário e Adjudicação (Id. 108258274) demonstra que o referido imóvel adveio ao ex-companheiro por força de sucessão hereditária de Minervina Rique Ferreira, configurando-se, portanto, como bem particular, salvo estipulação diversa em pacto de união estável, o que não é o caso dos autos. No que concerne à empresa mencionada RR CURSOS E CONSULTORIA – MEI, a análise do comprovante de situação cadastral (Id. 108258276) demonstra tratar-se de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), uma modalidade de empresa unipessoal, e que se encontra com situação cadastral "BAIXADA" desde 03/02/2021, o que ratifica a decisão anterior deste juízo (Id. 5362249), que afastou a necessidade de apuração de haveres por não haver participação societária da ‘de cujus’ em tal modalidade. Portanto, tal bem também se encontra excluído do monte inventariado. Sendo assim, indefiro, nesta via estreita, o pedido de inclusão dos bens pleiteados na petição Id. 37876748 que estejam registrados exclusivamente em nome do ex-companheiro ou que já se encontrem legalmente extintos, devendo o inventário prosseguir apenas quanto aos bens comprovadamente pertencentes à falecida Cristina de Oliveira Bezerra ou sobre os quais haja prova inequívoca da titularidade em seu nome ou de sua participação na constância da união estável, mediante documentação bastante. Noutro ponto, quanto a impugnação/Contestação do herdeiro Islovicky Bezerra Rique, é incontroverso que a ação de inventário, por seu rito sumário, não comporta o debate de questões de alta indagação que demandem vasta dilação probatória, como é o caso da discussão sobre a nulidade da escritura pública de dissolução de união estável. Conforme já estabelecido no corpo desta decisão, a pretensão anulatória deve ser reservada às vias ordinárias, motivo pelo qual as preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de interesse de agir restaram superadas, devendo a discussão se limitar aos bens cuja titularidade da ‘de cujus’ é manifesta. No tocante ao mérito da impugnação e à relação dos bens, o herdeiro Islovicky Rique trouxe informações relevantes que merecem readequar as primeiras declarações apresentadas pelo inventariante. Os bens a serem partilhados devem restringir-se àqueles em nome exclusivo da ‘de cujus’ ou àqueles cuja meação em virtude da união estável não fora resolvida por ato jurídico válido e anterior à abertura da sucessão. Em relação à motocicleta SUZUKI 15, ano 2008/2009, placa MOV 5674 (Id. 5343341), sendo este bem comprovadamente registrado em nome da de cujus, deve ser mantido no acervo patrimonial do espólio. Contudo, o referido herdeiro alega desconhecer o paradeiro do bem. No que concerne aos veículos Chevrolet Prisma e Honda NXR BROS, o herdeiro/impugnante alegou que foram vendidos pela ‘de cujus’ ainda em vida. Em face desta alegação, compete ao inventariante comprovar a atual titularidade e a existência desses bens no patrimônio da falecida à época da abertura da sucessão, ou, caso confirmada a venda, se for o caso. Superados os aspectos preliminares e a discussão sobre a inclusão de bens de terceiros, que são remetidos às vias ordinárias, acolho em parte a impugnação apresentada pelo herdeiro Islovicky Bezerra Rique (Id. 108258266), para determinar o prosseguimento do inventário apenas quanto aos bens cuja titularidade da ‘de cujus’ é incontroversa. Assim, ao inventariante para, em 5 dias: 1- falar a respeito da venda dos veículos Chevrolet Prisma e Honda NXR BROS pela ‘de cujus’ em vida, bem como sobre o atual paradeiro da motocicleta SUZUKI 15, comprovando a titularidade e a posse dos bens ativos do espólio; 2- retificar as primeiras declarações (Id. 7936485) e o plano de partilha (Id. 28185837), excluindo definitivamente o Lote de terreno ocupado pela casa nº 49, situado na Rua Martin Leitão, e demais bens cuja propriedade exclusiva de terceiros foi demonstrada (Lote nº 370 da quadra 273 e empresa RR CURSOS E CONSULTORIA – MEI, CNPJ 15.258.149/0001-42), devendo listar apenas os bens de titularidade comprovada da ‘de cujus’ (a exemplo da motocicleta SUZUKI 15, conforme Id. 5343341, e os saldos bancários conhecidos), e 3- comprovar a inexistência de gravames quanto aos bens que permanecerão no acervo ou proceder ao prévio levantamento do ônus, pois a quitação das dívidas é imprescindível para a homologação da partilha, conforme preceitua o art. 642, do CPC; Se atendido, conclusos para exame e determinar a oitiva dos demais herdeiros. Certidão da censec no id. 11009007. João Pessoa, data eletrônica. Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz de Direito