Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO BEZERRA FILHOREPRESENTANTE: CINTHYA RACHEL CARDOSO BEZERRA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857920-42.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO BEZERRA FILHO, representado por sua filha, Cinthya Rachel Cardoso Bezerra, em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. O objeto principal da demanda consistia na obtenção de provimento jurisdicional que compila a parte ré a custear o tratamento de saúde do autor na modalidade de internação domiciliar (home care), em razão de seu grave quadro clínico, notadamente em decorrência de Neoplasia de Intestino com Metástases Hepáticas e Pulmonares, entre outras comorbidades, conforme laudo médico anexado à petição inicial (ID 124003977). Em análise preliminar dos autos, foi deferida a tutela de urgência por meio da decisão de ID 124323952, datada de 01/10/2025, para determinar que a operadora de saúde promovida autorizasse e custeasse o tratamento médico residencial nos exatos termos da prescrição profissional. A parte ré foi devidamente citada e intimada da decisão liminar (ID 124531579), tendo, posteriormente, informado o cumprimento da medida (ID 125405508) e apresentado sua peça de defesa (ID 125611958). No curso do processo, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que concedeu a tutela de urgência, recurso ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau (ID 136647034). Após outras manifestações processuais, incluindo o indeferimento de prova pericial e a determinação de juntada da Tabela ABEMID (ID 131445021), a parte ré, por meio da petição de ID 135791461, protocolada em 02/02/2026, comunicou a este juízo a notícia do falecimento da parte autora, Sr. ANTONIO BEZERRA FILHO. Diante da informação do óbito, evento que impacta diretamente a relação jurídica processual, é imperativo analisar suas consequências e adotar as medidas necessárias para o adequado prosseguimento do feito. A morte de uma das partes no curso do processo é um fato jurídico de extrema relevância, que acarreta, como consequência imediata, a suspensão do processo. Tal medida encontra-se expressamente prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão do feito "pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". A finalidade dessa norma é assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, evitando que o processo prossiga sem a devida representação de um dos polos da demanda. A suspensão visa, portanto, a garantir que os sucessores do falecido possam se habilitar nos autos, assumindo a posição da parte originária e defendendo os interesses que lhes foram transmitidos. Conforme dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Isso significa que o processo não se extingue automaticamente, mas aguarda a regularização do polo ativo, com a substituição do de cujus por seu espólio, devidamente representado pelo inventariante, ou, na ausência de inventário, por seus herdeiros. Este procedimento é conhecido como habilitação e é essencial para a validade dos atos processuais subsequentes. No caso em tela, tendo sido o juízo formalmente comunicado do falecimento do autor por meio da petição de ID 135791461, a suspensão do processo não é uma faculdade, mas uma obrigação legal, cuja inobservância poderia acarretar a nulidade de todos os atos praticados após a data do óbito e antes da regular habilitação dos sucessores. Contudo, a suspensão é uma medida transitória. Para que o processo retome seu curso regular, é imprescindível que se proceda à sucessão processual. O § 2º, inciso II, do artigo 313 do Código de Processo Civil traça o caminho a ser seguido quando ocorre o falecimento da parte autora, determinando que o juiz, ao tomar conhecimento do fato, "determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". A intimação do advogado que representava a parte falecida é o meio mais adequado e célere para dar início a esse procedimento, uma vez que o procurador constituído detém os meios de contato com a família e pode orientá-la sobre a necessidade de promover a habilitação nos autos. A inércia na regularização do polo processual, após a devida intimação, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Portanto, a comunicação do óbito do autor impõe a este juízo o dever de suspender o trâmite processual e, ato contínuo, determinar a intimação da representação jurídica da parte autora para que promova a habilitação de quem de direito.
Ante o exposto, e com fundamento na legislação processual aplicável, DETERMINO: a) A suspensão do presente processo, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da parte autora, Sr. ANTONIO BEZERRA FILHO, noticiado na petição de ID 135791461; b) A intimação da advogada da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acoste aos autos certidão de óbito da parte autora e promova a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido, regularizando a sucessão processual no polo ativo da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito