Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0861636-77.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, observa-se que, após a homologação do acordo de vontades firmado entre as partes (ID 131734865), a parte exequente peticionou no (ID 131389885) e, recentemente, no (ID 154586339), pugnando pela expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta judicial, indicando, para tanto, conta bancária de titularidade de seu escritório de advocacia (Vital & Pereira Advogados e Consultores). Contudo, este Juízo, por meio do despacho exarado no (ID 131905216), indeferiu expressamente o pedido de expedição de alvará em nome dos patronos, sob o fundamento técnico de que o instrumento de mandato colacionado no (ID 124859240) não outorga os poderes especiais e específicos necessários para "receber e dar quitação", conforme exigência cogente do artigo 105 do Código de Processo Civil. A despeito da clareza da referida decisão interlocutória, a parte exequente limitou-se a reiterar o pedido anterior no (ID 154586339), sem, contudo, sanar o vício apontado ou colacionar novo instrumento procuratório com a cláusula específica exigida pela norma processual civil vigente. Ressalte-se que a exigência de poderes específicos para a percepção de valores em nome da parte visa resguardar a segurança jurídica do deslinde processual e garantir que a satisfação do crédito ocorra de forma direta ao titular do direito material, salvo quando houver autorização inequívoca e pormenorizada ao seu representante legal. A simples cláusula ad judicia, ou a menção genérica a poderes extrajudiciais, não supre a necessidade de previsão expressa para atos que importem em disposição de direito ou recebimento de numerário, sendo esta uma cautela indispensável deste Juízo, notadamente em sede de Juizados Especiais, onde impera a celeridade sem prejuízo da higidez dos atos executivos. Dessa forma, diante da inércia em atender satisfatoriamente ao comando judicial anterior e da persistência na indicação de conta de terceiros (ainda que se trate da sociedade de advogados que representa o condomínio), a manutenção do indeferimento quanto à transferência para a conta dos causídicos é medida que se impõe até que se cumpra o rigor formal estabelecido.
Diante do exposto, DETERMINO: Intime-se a parte exequente, por seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, dê efetivo cumprimento ao despacho constante do (ID 131905216), devendo: a) Informar os dados bancários (banco, agência, conta e CNPJ) de titularidade direta do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAS DO ALTO; ou b) Juntar novo instrumento de procuração que contenha, de forma clara e destacada, o poder especial para receber e dar quitação, nos termos do art. 105, caput, do Código de Processo Civil. JOÃO PESSOA, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito