Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA
EXECUTADA: ADENILDA WIRGINIA FREIRE BEZERRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864788-70.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que se busca a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo valor atualizado da execução perfaz o montante de R$ 3.951,85 (três mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos). A executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 158786656) e impugnação à penhora (ID 157564191), alegando a nulidade do título executivo por vício na assinatura eletrônica e a impenhorabilidade absoluta do veículo constrito por se tratar de instrumento de trabalho de taxista. O exequente apresentou manifestação (ID 159734415) defendendo a validade do título, a regularidade da assinatura digital e aduzindo a ocorrência de fraude à execução em razão do caráter superveniente do registro de taxista da executada. Compulsando os autos, verifica-se que a execução está fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 158787453) e procuração (ID 158787454), supostamente firmados por meio eletrônico na plataforma Clicksign em 21 de março de 2024. Ocorre que a executada demonstrou de forma cabal, mediante prova técnica e contemporânea consistente em comunicação oficial mantida com o suporte e o encarregado de proteção de dados (DPO) da própria plataforma Clicksign (IDs 158786692 e 158786694), que o acesso e o fluxo de assinatura não contaram com sua participação autônoma e consciente. As informações prestadas pela empresa responsável pela intermediação das assinaturas eletrônicas revelam que o documento foi assinado por meio de token enviado ao e-mail [email protected], contudo, o operador responsável pela criação, envio e gerenciamento de todo o procedimento dentro da plataforma foi o e-mail [email protected], de titularidade do próprio exequente. Além disso, restou atestado que não havia qualquer conta ou cadastro em nome da executada na referida plataforma até a data de 24 de abril de 2025 (ID 158786693). A validade da assinatura eletrônica está condicionada à integridade e à rastreabilidade do ato, exigindo-se que a autenticação esteja vinculada de modo inequívoco ao signatário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a validade da contratação eletrônica exige a autenticação vinculada aos dados pessoais do próprio contratante, o que afasta a validade do ato quando verificado que o fluxo de assinatura foi operado e controlado de forma unilateral pelo credor. No caso concreto, a utilização de token gerado e controlado no âmbito da conta do próprio exequente para formalizar a assinatura em nome da executada retira do instrumento a necessária presunção de autenticidade e integridade. A ausência de consentimento livre e de participação ativa da suposta contratante macula a própria existência e validade do negócio jurídico, nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil. Sem a manifestação de vontade hígida, o contrato particular de honorários apresentado não se reveste dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para aparelhar a execução forçada. Nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Diante do vício na formação do título, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar a nulidade do contrato e extinguir o processo executivo. Por outro lado, no que tange à constrição judicial, o auto de penhora e avaliação (ID 157500996) demonstra que foi realizada a penhora do veículo Volkswagen Novo Voyage 1.6 City, de placa NQF8652, de propriedade da executada, avaliado no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A executada comprovou de forma inequívoca que o automóvel constrito constitui instrumento indispensável ao exercício de sua profissão de taxista. Os documentos de ID 157564192 e ID 158786698 demonstram que a devedora possui crachá de identificação de taxista permissionária emitido pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa (SEMOB-JP) em 20 de fevereiro de 2026, além de alvará de licença de táxi válido para o veículo Voyage de placa NQF8652, com ponto de estacionamento no Centro Administrativo Municipal (ponto 16). O art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que são absolutamente impenhoráveis os bens móveis, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade do instrumento de trabalho exige prova da indispensabilidade do bem para o desempenho da atividade laboral. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que o veículo de passeio de taxistas goza de proteção legal quando demonstrada a sua utilidade como ferramenta de trabalho. A alegação do exequente de que houve fraude à execução, sob o argumento de que o registro de taxista ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da demanda, não merece acolhimento. A impenhorabilidade absoluta de bem necessário ao exercício profissional deve ser aferida no momento em que se realiza o ato de constrição judicial. No caso, a penhora foi realizada em 11 de abril de 2026 (ID 157500992), data em que a executada já exercia regularmente a atividade de taxista, conforme autorização administrativa de fevereiro de 2026. Portanto, por se tratar de instrumento de trabalho essencial à subsistência da executada e de sua família, o veículo Voyage de placa NQF8652 é absolutamente impenhorável, impondo-se a desconstituição da penhora efetuada nos autos. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela executada para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA do veículo Volkswagen Novo Voyage 1.6 City, placa NQF8652, nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, determinando o imediato levantamento da penhora realizada (ID 157500996).
Ante o exposto, com fulcro no art. 803, inciso I, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ADENILDA WIRGINIA FREIRE BEZERRA para DECLARAR A NULIDADE do contrato de prestação de serviços advocatícios que aparelha a demanda (ID 158787453), diante do vício na assinatura eletrônica, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito. Procedi com a retirada da restrição judicial lançada sobre o veículo de placa NQF8652 via sistema RENAJUD (ID 156668173). Determino a secretaria do juízo que proceda com a exclusão do nome da executada dos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (ID 157484309). Sem custas ou honorários, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. PRI. João Pessoa/PB, 1 de junho de 2026. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA
EXECUTADA: ADENILDA WIRGINIA FREIRE BEZERRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864788-70.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que se busca a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo valor atualizado da execução perfaz o montante de R$ 3.951,85 (três mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos). A executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 158786656) e impugnação à penhora (ID 157564191), alegando a nulidade do título executivo por vício na assinatura eletrônica e a impenhorabilidade absoluta do veículo constrito por se tratar de instrumento de trabalho de taxista. O exequente apresentou manifestação (ID 159734415) defendendo a validade do título, a regularidade da assinatura digital e aduzindo a ocorrência de fraude à execução em razão do caráter superveniente do registro de taxista da executada. Compulsando os autos, verifica-se que a execução está fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 158787453) e procuração (ID 158787454), supostamente firmados por meio eletrônico na plataforma Clicksign em 21 de março de 2024. Ocorre que a executada demonstrou de forma cabal, mediante prova técnica e contemporânea consistente em comunicação oficial mantida com o suporte e o encarregado de proteção de dados (DPO) da própria plataforma Clicksign (IDs 158786692 e 158786694), que o acesso e o fluxo de assinatura não contaram com sua participação autônoma e consciente. As informações prestadas pela empresa responsável pela intermediação das assinaturas eletrônicas revelam que o documento foi assinado por meio de token enviado ao e-mail [email protected], contudo, o operador responsável pela criação, envio e gerenciamento de todo o procedimento dentro da plataforma foi o e-mail [email protected], de titularidade do próprio exequente. Além disso, restou atestado que não havia qualquer conta ou cadastro em nome da executada na referida plataforma até a data de 24 de abril de 2025 (ID 158786693). A validade da assinatura eletrônica está condicionada à integridade e à rastreabilidade do ato, exigindo-se que a autenticação esteja vinculada de modo inequívoco ao signatário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a validade da contratação eletrônica exige a autenticação vinculada aos dados pessoais do próprio contratante, o que afasta a validade do ato quando verificado que o fluxo de assinatura foi operado e controlado de forma unilateral pelo credor. No caso concreto, a utilização de token gerado e controlado no âmbito da conta do próprio exequente para formalizar a assinatura em nome da executada retira do instrumento a necessária presunção de autenticidade e integridade. A ausência de consentimento livre e de participação ativa da suposta contratante macula a própria existência e validade do negócio jurídico, nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil. Sem a manifestação de vontade hígida, o contrato particular de honorários apresentado não se reveste dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para aparelhar a execução forçada. Nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Diante do vício na formação do título, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar a nulidade do contrato e extinguir o processo executivo. Por outro lado, no que tange à constrição judicial, o auto de penhora e avaliação (ID 157500996) demonstra que foi realizada a penhora do veículo Volkswagen Novo Voyage 1.6 City, de placa NQF8652, de propriedade da executada, avaliado no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A executada comprovou de forma inequívoca que o automóvel constrito constitui instrumento indispensável ao exercício de sua profissão de taxista. Os documentos de ID 157564192 e ID 158786698 demonstram que a devedora possui crachá de identificação de taxista permissionária emitido pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa (SEMOB-JP) em 20 de fevereiro de 2026, além de alvará de licença de táxi válido para o veículo Voyage de placa NQF8652, com ponto de estacionamento no Centro Administrativo Municipal (ponto 16). O art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que são absolutamente impenhoráveis os bens móveis, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade do instrumento de trabalho exige prova da indispensabilidade do bem para o desempenho da atividade laboral. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que o veículo de passeio de taxistas goza de proteção legal quando demonstrada a sua utilidade como ferramenta de trabalho. A alegação do exequente de que houve fraude à execução, sob o argumento de que o registro de taxista ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da demanda, não merece acolhimento. A impenhorabilidade absoluta de bem necessário ao exercício profissional deve ser aferida no momento em que se realiza o ato de constrição judicial. No caso, a penhora foi realizada em 11 de abril de 2026 (ID 157500992), data em que a executada já exercia regularmente a atividade de taxista, conforme autorização administrativa de fevereiro de 2026. Portanto, por se tratar de instrumento de trabalho essencial à subsistência da executada e de sua família, o veículo Voyage de placa NQF8652 é absolutamente impenhorável, impondo-se a desconstituição da penhora efetuada nos autos. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela executada para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA do veículo Volkswagen Novo Voyage 1.6 City, placa NQF8652, nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, determinando o imediato levantamento da penhora realizada (ID 157500996).
Ante o exposto, com fulcro no art. 803, inciso I, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ADENILDA WIRGINIA FREIRE BEZERRA para DECLARAR A NULIDADE do contrato de prestação de serviços advocatícios que aparelha a demanda (ID 158787453), diante do vício na assinatura eletrônica, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito. Procedi com a retirada da restrição judicial lançada sobre o veículo de placa NQF8652 via sistema RENAJUD (ID 156668173). Determino a secretaria do juízo que proceda com a exclusão do nome da executada dos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (ID 157484309). Sem custas ou honorários, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. PRI. João Pessoa/PB, 1 de junho de 2026. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juiz de Direito
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 11:45
deferimento
02/06/2026, 11:30
Conclusão (para julgamento)
18/05/2026, 20:49
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864788-70.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual houve a constrição de veículo de propriedade do executado. A executada apresentou impugnação a penhora arguindo que o veículo é seu instrumento de trabalho (ID 157564191) e houve a manifestação do exequente (ID 158509666). Em seguida, a executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que o veículo seria utilizado como instrumento de trabalho, juntando documentos. (ID 158786656 e seguintes). Em observância ao contraditório e à ampla defesa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada, inclusive quanto aos documentos juntados. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA
EXECUTADA: ADENILDA WIRGINIA FREIRE BEZERRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864788-70.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que se busca a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo valor atualizado da execução perfaz o montante de R$ 3.951,85 (três mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos). A executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 158786656) e impugnação à penhora (ID 157564191), alegando a nulidade do título executivo por vício na assinatura eletrônica e a impenhorabilidade absoluta do veículo constrito por se tratar de instrumento de trabalho de taxista. O exequente apresentou manifestação (ID 159734415) defendendo a validade do título, a regularidade da assinatura digital e aduzindo a ocorrência de fraude à execução em razão do caráter superveniente do registro de taxista da executada. Compulsando os autos, verifica-se que a execução está fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 158787453) e procuração (ID 158787454), supostamente firmados por meio eletrônico na plataforma Clicksign em 21 de março de 2024. Ocorre que a executada demonstrou de forma cabal, mediante prova técnica e contemporânea consistente em comunicação oficial mantida com o suporte e o encarregado de proteção de dados (DPO) da própria plataforma Clicksign (IDs 158786692 e 158786694), que o acesso e o fluxo de assinatura não contaram com sua participação autônoma e consciente. As informações prestadas pela empresa responsável pela intermediação das assinaturas eletrônicas revelam que o documento foi assinado por meio de token enviado ao e-mail [email protected], contudo, o operador responsável pela criação, envio e gerenciamento de todo o procedimento dentro da plataforma foi o e-mail [email protected], de titularidade do próprio exequente. Além disso, restou atestado que não havia qualquer conta ou cadastro em nome da executada na referida plataforma até a data de 24 de abril de 2025 (ID 158786693). A validade da assinatura eletrônica está condicionada à integridade e à rastreabilidade do ato, exigindo-se que a autenticação esteja vinculada de modo inequívoco ao signatário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a validade da contratação eletrônica exige a autenticação vinculada aos dados pessoais do próprio contratante, o que afasta a validade do ato quando verificado que o fluxo de assinatura foi operado e controlado de forma unilateral pelo credor. No caso concreto, a utilização de token gerado e controlado no âmbito da conta do próprio exequente para formalizar a assinatura em nome da executada retira do instrumento a necessária presunção de autenticidade e integridade. A ausência de consentimento livre e de participação ativa da suposta contratante macula a própria existência e validade do negócio jurídico, nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil. Sem a manifestação de vontade hígida, o contrato particular de honorários apresentado não se reveste dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para aparelhar a execução forçada. Nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Diante do vício na formação do título, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar a nulidade do contrato e extinguir o processo executivo. Por outro lado, no que tange à constrição judicial, o auto de penhora e avaliação (ID 157500996) demonstra que foi realizada a penhora do veículo Volkswagen Novo Voyage 1.6 City, de placa NQF8652, de propriedade da executada, avaliado no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A executada comprovou de forma inequívoca que o automóvel constrito constitui instrumento indispensável ao exercício de sua profissão de taxista. Os documentos de ID 157564192 e ID 158786698 demonstram que a devedora possui crachá de identificação de taxista permissionária emitido pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa (SEMOB-JP) em 20 de fevereiro de 2026, além de alvará de licença de táxi válido para o veículo Voyage de placa NQF8652, com ponto de estacionamento no Centro Administrativo Municipal (ponto 16). O art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que são absolutamente impenhoráveis os bens móveis, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade do instrumento de trabalho exige prova da indispensabilidade do bem para o desempenho da atividade laboral. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que o veículo de passeio de taxistas goza de proteção legal quando demonstrada a sua utilidade como ferramenta de trabalho. A alegação do exequente de que houve fraude à execução, sob o argumento de que o registro de taxista ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da demanda, não merece acolhimento. A impenhorabilidade absoluta de bem necessário ao exercício profissional deve ser aferida no momento em que se realiza o ato de constrição judicial. No caso, a penhora foi realizada em 11 de abril de 2026 (ID 157500992), data em que a executada já exercia regularmente a atividade de taxista, conforme autorização administrativa de fevereiro de 2026. Portanto, por se tratar de instrumento de trabalho essencial à subsistência da executada e de sua família, o veículo Voyage de placa NQF8652 é absolutamente impenhorável, impondo-se a desconstituição da penhora efetuada nos autos. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela executada para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA do veículo Volkswagen Novo Voyage 1.6 City, placa NQF8652, nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, determinando o imediato levantamento da penhora realizada (ID 157500996).
Ante o exposto, com fulcro no art. 803, inciso I, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ADENILDA WIRGINIA FREIRE BEZERRA para DECLARAR A NULIDADE do contrato de prestação de serviços advocatícios que aparelha a demanda (ID 158787453), diante do vício na assinatura eletrônica, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito. Procedi com a retirada da restrição judicial lançada sobre o veículo de placa NQF8652 via sistema RENAJUD (ID 156668173). Determino a secretaria do juízo que proceda com a exclusão do nome da executada dos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (ID 157484309). Sem custas ou honorários, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. PRI. João Pessoa/PB, 1 de junho de 2026. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA
EXECUTADA: ADENILDA WIRGINIA FREIRE BEZERRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864788-70.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que se busca a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo valor atualizado da execução perfaz o montante de R$ 3.951,85 (três mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos). A executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 158786656) e impugnação à penhora (ID 157564191), alegando a nulidade do título executivo por vício na assinatura eletrônica e a impenhorabilidade absoluta do veículo constrito por se tratar de instrumento de trabalho de taxista. O exequente apresentou manifestação (ID 159734415) defendendo a validade do título, a regularidade da assinatura digital e aduzindo a ocorrência de fraude à execução em razão do caráter superveniente do registro de taxista da executada. Compulsando os autos, verifica-se que a execução está fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 158787453) e procuração (ID 158787454), supostamente firmados por meio eletrônico na plataforma Clicksign em 21 de março de 2024. Ocorre que a executada demonstrou de forma cabal, mediante prova técnica e contemporânea consistente em comunicação oficial mantida com o suporte e o encarregado de proteção de dados (DPO) da própria plataforma Clicksign (IDs 158786692 e 158786694), que o acesso e o fluxo de assinatura não contaram com sua participação autônoma e consciente. As informações prestadas pela empresa responsável pela intermediação das assinaturas eletrônicas revelam que o documento foi assinado por meio de token enviado ao e-mail [email protected], contudo, o operador responsável pela criação, envio e gerenciamento de todo o procedimento dentro da plataforma foi o e-mail [email protected], de titularidade do próprio exequente. Além disso, restou atestado que não havia qualquer conta ou cadastro em nome da executada na referida plataforma até a data de 24 de abril de 2025 (ID 158786693). A validade da assinatura eletrônica está condicionada à integridade e à rastreabilidade do ato, exigindo-se que a autenticação esteja vinculada de modo inequívoco ao signatário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a validade da contratação eletrônica exige a autenticação vinculada aos dados pessoais do próprio contratante, o que afasta a validade do ato quando verificado que o fluxo de assinatura foi operado e controlado de forma unilateral pelo credor. No caso concreto, a utilização de token gerado e controlado no âmbito da conta do próprio exequente para formalizar a assinatura em nome da executada retira do instrumento a necessária presunção de autenticidade e integridade. A ausência de consentimento livre e de participação ativa da suposta contratante macula a própria existência e validade do negócio jurídico, nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil. Sem a manifestação de vontade hígida, o contrato particular de honorários apresentado não se reveste dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para aparelhar a execução forçada. Nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Diante do vício na formação do título, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar a nulidade do contrato e extinguir o processo executivo. Por outro lado, no que tange à constrição judicial, o auto de penhora e avaliação (ID 157500996) demonstra que foi realizada a penhora do veículo Volkswagen Novo Voyage 1.6 City, de placa NQF8652, de propriedade da executada, avaliado no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A executada comprovou de forma inequívoca que o automóvel constrito constitui instrumento indispensável ao exercício de sua profissão de taxista. Os documentos de ID 157564192 e ID 158786698 demonstram que a devedora possui crachá de identificação de taxista permissionária emitido pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa (SEMOB-JP) em 20 de fevereiro de 2026, além de alvará de licença de táxi válido para o veículo Voyage de placa NQF8652, com ponto de estacionamento no Centro Administrativo Municipal (ponto 16). O art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que são absolutamente impenhoráveis os bens móveis, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade do instrumento de trabalho exige prova da indispensabilidade do bem para o desempenho da atividade laboral. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que o veículo de passeio de taxistas goza de proteção legal quando demonstrada a sua utilidade como ferramenta de trabalho. A alegação do exequente de que houve fraude à execução, sob o argumento de que o registro de taxista ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da demanda, não merece acolhimento. A impenhorabilidade absoluta de bem necessário ao exercício profissional deve ser aferida no momento em que se realiza o ato de constrição judicial. No caso, a penhora foi realizada em 11 de abril de 2026 (ID 157500992), data em que a executada já exercia regularmente a atividade de taxista, conforme autorização administrativa de fevereiro de 2026. Portanto, por se tratar de instrumento de trabalho essencial à subsistência da executada e de sua família, o veículo Voyage de placa NQF8652 é absolutamente impenhorável, impondo-se a desconstituição da penhora efetuada nos autos. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela executada para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA do veículo Volkswagen Novo Voyage 1.6 City, placa NQF8652, nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, determinando o imediato levantamento da penhora realizada (ID 157500996).
Ante o exposto, com fulcro no art. 803, inciso I, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ADENILDA WIRGINIA FREIRE BEZERRA para DECLARAR A NULIDADE do contrato de prestação de serviços advocatícios que aparelha a demanda (ID 158787453), diante do vício na assinatura eletrônica, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito. Procedi com a retirada da restrição judicial lançada sobre o veículo de placa NQF8652 via sistema RENAJUD (ID 156668173). Determino a secretaria do juízo que proceda com a exclusão do nome da executada dos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (ID 157484309). Sem custas ou honorários, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. PRI. João Pessoa/PB, 1 de junho de 2026. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 11:45
deferimento
02/06/2026, 11:30
Conclusão (para julgamento)
18/05/2026, 20:49
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864788-70.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual houve a constrição de veículo de propriedade do executado. A executada apresentou impugnação a penhora arguindo que o veículo é seu instrumento de trabalho (ID 157564191) e houve a manifestação do exequente (ID 158509666). Em seguida, a executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que o veículo seria utilizado como instrumento de trabalho, juntando documentos. (ID 158786656 e seguintes). Em observância ao contraditório e à ampla defesa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada, inclusive quanto aos documentos juntados. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 09:30
Mero expediente
08/05/2026, 08:56
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 10:40
Conclusão (para julgamento)
30/04/2026, 07:18
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864788-70.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. À réplica JOÃO PESSOA, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 10:46
Mero expediente
14/04/2026, 10:13
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 08:35
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 08:08
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 11:16
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2026, 08:55
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:12
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 08:22
Outras Decisões
30/03/2026, 09:22
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 11:29
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 08:57
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:37
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864788-70.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos. João Pessoa, 02 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 10:57
Mero expediente
10/03/2026, 10:55
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 08:07
Documento (Certidão)
10/03/2026, 08:07
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 14:45
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 13:02
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ADENILDA WIRGINIA FREIRE BEZERRA
RECORRIDO: HILTON HRIL MARTINS MAIA DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO DE TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INAPLICABILIDADE DE PRAZO EM DOBRO PARA DEFENSORIA PÚBLICA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete 02 Processo nº: 0864788-70.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADENILDA WIRGINIA FREIRE BEZERRA, por meio da Defensoria Pública, contra acórdão que negou seguimento aos embargos anteriormente manejados, sob fundamento de intempestividade. Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em erro material ao desconsiderar a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública, conforme o art. 186 do CPC e o art. 5º, §5º, da LC 80/94, o que tornaria tempestivo o recurso anteriormente interposto. Requer o reconhecimento da tempestividade e o regular processamento dos embargos de declaração originários. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Os embargos de declaração não comportam conhecimento. A alegação de erro material não se sustenta. A decisão embargada corretamente reconheceu a intempestividade dos embargos de declaração anteriormente opostos, observando que, no sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o prazo em dobro à Defensoria Pública. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGANTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECLAMO PROTOCOLADO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE CINCO DIAS, PREVISTO EM LEI. INAPLICABILIDADE DE PRAZO EM DOBRO PARA DEFENSORIA PÚBLICA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO JUIZADO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO CUMPRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0313566-51.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 11-04-2024). (TJSC - RECURSO CÍVEL: 0313566-51.2015.8.24.0008, Relator.: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 11/04/2024, Primeira Turma Recursal) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para custeio de vaga em instituição ou serviço de acolhimento. A decisão foi proferida em 25/10/2024, com ciência da intimação em 07/11/2024. O recurso foi interposto em 06/12/2023, após o prazo legal, considerando os feriados de 15/11 e 20/11. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na intempestividade do agravo de instrumento interposto fora do prazo legal. III. Razões de Decidir 3. O recurso foi interposto após o prazo legal, não sendo conhecido por intempestividade, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A Defensoria Pública não possui prazo em dobro nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 7º da Lei Federal nº 12.153/2009. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Intempestividade do recurso impede seu conhecimento. 2. Inaplicabilidade do prazo em dobro para a Defensoria Pública nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Legislação Citada: Lei nº 9.099/95, art. 38; Lei nº 12.016/2001, art. 4º; Lei Complementar nº 80/94, art. 128, I; Lei Federal nº 12.153/2009, art. 7º; CPC, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2205848-47.2023.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 04.10.2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2091443-66.2021.8.26.0000, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 02.07.2021. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 0118034-71.2024.8.26.9061, Rel. Juiz Luis Gustavo da Silva Pires, j. 09.12.2024. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 0115114-27.2024.8.26.9061, Rel. Juíza Cláudia Sarmento Monteleone, j. 06.12.2024. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 0113115-39.2024.8.26.9061, Rel. Juiz César Augusto Fernandes, j. 22.10.2024. (TJSP - Agravo de Instrumento: 01187596020248269061 São José do Rio Preto, Relator.: Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/02/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 12/02/2025) Assim, ausente qualquer equívoco de fato ou de direito, impõe-se a rejeição do recurso.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal. Assim, certifique-se o trânsito em julgado, encaminhando os autos ao Juizado Especial de origem. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ADENILDA WIRGINIA FREIRE BEZERRA
RECORRIDO: HILTON HRIL MARTINS MAIA DECISÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS ÚTEIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. RELATÓRIO Dispensado o relatório (Enunciado 92, FONAJE). Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito De início, sabe-se que o artigo 49 da Lei nº 9.099/95 determina: Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão. Com relação à data de início da contagem do prazo de recurso, prevê o Enunciado nº 85 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado nº 85. O prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento. Assim, tem-se que, no rito sumaríssimo, recurso inominado é julgado em sessão pública, da qual as partes foram previamente intimadas. Dessa forma, não se faz necessária a expedição de intimação do resultado do julgamento, que é proferido em sessão pública, presumindo-se a ciência das partes que já tinham prévio conhecimento da data da sessão. Nesse sentido, é o entendimento assente da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO - ENUNCIADO 85 DO FONAJE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data da sessão de julgamento, consoante artigo 49 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 85 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais. Embargos de declaração não conhecidos.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete 02 Processo nº: 0864788-70.2024.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por este órgão colegiado. Pretende a embargante o acolhimento dos embargos para que seja reformado o acórdão proferido. O artigo 49 da Lei nº 9.099/95 determina que os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão. Com relação à data de início da contagem do prazo de recurso, prevê o Enunciado nº 85 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, segundo o qual “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento.”. Deve-se observar ainda o disposto no art. 12-A da Lei 9.099/95, o qual dispõe que na contagem do prazo em dias computar-se-ão somente os dias úteis. In casu, denota-se que a decisão embargada foi proferida em 26/10/2023, o acordão foi disponibilizado no sistema PJE em 26.10.2023, porém, os embargos somente foram opostos em 13/11/2023, sendo, portanto, intempestivos. [...] (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10618542620228110001, Relator.: SUZANA GUIMARAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2024) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NATUREZA PÚBLICA DA SESSÃO DE JULGAMENTO PARA A QUAL O ADVOGADO FOI INTIMADO. ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ART. 49, DA LEI 9.099/95. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. ERRO MATERIAL CONSTANTE DA EMENTA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO: 0802598-80.2023.8.15.0231, Relator.: ALBERTO QUARESMA, Turma Recursal de Campina Grande, Data de Julgamento: 12/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS. ART. 1.023 DO CPC. ENUNCIADO 85 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso inominado, resultando em parcial provimento ao recurso. Certidão do cartório indicou a intempestividade dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração apresentados são tempestivos à luz do art. 1.023 do CPC e do Enunciado 85 do FONAJE. III. A intempestividade dos embargos de declaração resta configurada, pois foram interpostos fora do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, contados da data do julgamento ou da publicação do acórdão.2. O Enunciado 85 do FONAJE dispõe que o prazo recursal tem início a partir da data do julgamento, em conformidade com o princípio da imediatidade. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração não conhecidos. (TJ-RR - RI: 08148200820248230010, Relator.: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/02/2025, Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2025) No caso dos autos, o recurso inominado embargado foi incluído em sessão de julgamento virtual com início em 01 de dezembro de 2025 e término em 09 de dezembro de 2025, às 14h, e as partes foram previamente intimadas. Nessa sistemática, a parte foi cientificada do ato, cuja sessão foi encerrada em 09 de dezembro de 2025, tendo o acórdão embargado sido disponibilizado no sistema PJE em 09 de dezembro de 2025. Todavia, os embargos somente foram opostos em 18 de dezembro de 2025, sendo, portanto, intempestivos. Vale esclarecer que o prazo recursal não deflui da juntada do acórdão aos autos e sim do julgamento, este que dispensa a intimação para a ciência do resultado, mesmo porque a parte fora intimada da sessão previamente. Confira-se o caso similar: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE – TESE DE DEMORA NA JUNTADA DO ACÓRDÃO – TESE DE OPOSIÇÃO NO PRAZO CONTADO DA JUNTADA – SESSÃO VIRTUAL – CONTAGEM DO PRAZO DA SESSÃO DE JULGAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 85 DO FONAJE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A parte promovente, ora Agravante, alega que os embargos declaratórios são tempestivos porque opostos no prazo de 05 (cinco) dias contados da juntada do acórdão, todavia razão não lhe assiste porque em sede de Juizado Especial os prazos fluem da sessão de julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE. No caso dos autos, a sessão de julgamento ocorreu em 13.05.2021 (quinta-feira), tendo o acórdão sido juntado no segundo dia útil, em 17.05.2021 (segunda-feira), mas os embargos somente foram opostos em 21.05.2021, ou seja, após o prazo de cinco dias úteis, contados da sessão, para sua tempestiva oposição. Aliás, não há que se falar em restituição do prazo ou atraso no lançamento do voto que implique em prejuízo, posto que além de se tratar de sessão virtual, de fácil acesso, no presente caso o voto e acórdão foram lançados no segundo dia do prazo, de modo que inexiste prejuízo. Decisão mantida. Agravo interno desprovido. (TJ-MT 10043656720188110002 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 25/11/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/11/2021)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, em razão de sua manifesta intempestividade, nos moldes do Enunciado 85 do FONAJE. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal. Assim, certifique-se o trânsito em julgado, encaminhando os autos ao Juizado Especial de origem. Publicado eletronicamente. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 01 A 09 DE DEZEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 01 A 09 DE DEZEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
25/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2025, 10:05
Outras Decisões
25/05/2025, 18:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/05/2025, 10:37
Petição (Contraminuta)
14/05/2025, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 16:09
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0864788-70.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA
EXECUTADO: ADENILDA WIRGINIA FREIRE BEZERRA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que este processo aguarda manifestação da parte exequente para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado. JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2025. RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 1º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 06:57
Petição (Contraminuta)
06/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 17:34
Petição (Contraminuta)
30/04/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442
EXECUTADO: ADENILDA WIRGINIA FREIRE BEZERRA SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864788-70.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 07:59
improcedência
26/04/2025, 19:46
Documento (Projeto de sentença)
12/04/2025, 17:22
Documento (Certidão)
28/03/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 12:42
Mero expediente
12/03/2025, 12:32
Conclusão (para julgamento)
05/03/2025, 21:41
Petição (Contraminuta)
28/02/2025, 15:06
Documento (Certidão)
28/02/2025, 11:13
Publicação
24/02/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA
RÉU: EXECUTADO: ADENILDA WIRGINIA FREIRE BEZERRA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0864788-70.2024.8.15.2001
21/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2025, 08:44
Petição (Contraminuta)
19/02/2025, 23:19
Mandado (entregue ao destinatário)
17/02/2025, 12:53
Petição (Contraminuta)
17/02/2025, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2025, 09:55
Mero expediente
14/02/2025, 13:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/02/2025, 09:01
Documento (Certidão)
13/02/2025, 09:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/02/2025, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 07:20
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:30
Petição (Contraminuta)
27/01/2025, 10:28
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2025, 07:57
Petição (Contraminuta)
24/01/2025, 14:22
Publicação
21/01/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442
EXECUTADO: ADENILDA WIRGINIA FREIRE BEZERRA DECISÃO Chamo o feito à ordem para correção, de ofício, da Sentença de Embargos proferida, tendo em vista erro material presente quanto ao indexador da correção monetária. Onde se lê: "acrescida de correção monetária pela SELIC e juros de mora de 1% ao mês". Passa-se a ler: "acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês". Intimem-se as partes.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864788-70.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] Intime-se a parte exequente para juntar a planilha de débitos atualizada, no prazo de 05 dias. Com a juntada da planilha, intime-se a parte executada para pagamento, sob pena de penhora de valores. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
23/12/2024, 00:00
Outras Decisões
20/12/2024, 00:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/12/2024, 09:35
Documento (Certidão)
17/12/2024, 09:35
Trânsito em julgado
17/12/2024, 09:34
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:20
Petição (Contraminuta)
11/12/2024, 09:44
Publicação
03/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 00:44
Mandado (entregue ao destinatário)
02/12/2024, 09:37
Petição (Contraminuta)
02/12/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442
EXECUTADO: ADENILDA WIRGINIA FREIRE BEZERRA SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864788-70.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
Cuida-se de ação de execução lastreada em documentos relativos a contrato advocatício reincidido. A executada, sem segurança do juízo, apresentou embargos à execução, argumentando, em suma, que o título que embasou a execução não é devido pois o embargado não continua mais como patrono da embargante. DECIDO. É ônus do juízo analisar se a execução preenche todos os pressupostos legais de constituição e procedibilidade. Desse modo, é imprescindível apreciar o que dispõe o artigo 784, do CPC, que elenca quais são os títulos executivos extrajudiciais. Da exegese do dispositivo, verifica-se que a execução foi embasada em uma das hipóteses ali previstas. Nos termos do artigo 784, III, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Dos documentos anexados ao processo extrai-se que a multa cobrada está embasada e prevista na Cláusula Nona do contrato advocatício, e independem dos pagamentos já realizados ao advogado enquanto esteve vigente o contrato. O título, portanto, é revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, inexistindo qualquer violação a dispositivo legal que enseje a extinção da execução. Não conheço do pedido para condenação da executada a pagar o valor de 50% sobre o valor de 20% do benefício econômico, em razão de eventual êxito na ação, por não encontrar expresso no contrato a multa contratual citada pelo exequente. Por fim, no tocante ao valor referente aos honorários advocatícios, por não se vislumbrar má-fé por parte da embargante, e considerando o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, devem ser excluídos do cálculo do débito. ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS A EXECUÇÃO, devendo a executada satisfazer apenas a multa contratual prevista na Clásula Nona do Contrato Advocatício encartado aos autos, acrescida de correção monetária pela SELIC e juros de mora de 1% ao mês. Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, intime-se o autor para impulsionar o feito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2024, 12:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/11/2024, 12:26
Conclusão (para julgamento)
27/11/2024, 20:26
Petição (Contraminuta)
27/11/2024, 15:52
Publicação
18/11/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864788-70.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a petição da Executada, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito