Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879971-47.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Auto Posto Global Revendedora de Combustíveis Ltda, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios, com pedido liminar de despejto, em face de Débora Amirato Teixeira dos Santos e Hélio de Oliveira dos Santos Júnior, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que celebrou contrato de locação comercial com a parte ré em 01 de fevereiro de 2021, tendo como objeto o imóvel situado na Rua das Acácias, nº 30, com prazo de vigência até 30 de janeiro de 2026 e valor mensal estipulado em R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). Relata que a ré deixou de realizar o pagamento dos aluguéis e encargos, estando inadimplente desde o mês de maio de 2025 até novembro de 2025, totalizando um débito de R$ 18.876,00 (dezoito mil oitocentos e setenta e seis reais). Aduz que a inadimplência reiterada viola as cláusulas contratuais e que todas as tentativas extrajudiciais de resolução, inclusive mediante notificação extrajudicial recebida em 15 de setembro de 2025, restaram infrutíferas. Pede, alfim, que seja concedida medida liminar de despejo, a fim de que a parte promovida seja instada a desocupar imediatamente o imóvel locado, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento dos débitos. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos do Id nº 129126035 ao nº 129126024. É o que interessa relatar. Decido. É cediço que a Lei nº 12.112/09, que modificou a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), prevê a concessão de medida liminar de despejo, especificamente em seu art. 59, § 1º, IX, que dispõe, in verbis: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Na quadra presente, verifica-se que o contrato de locação objeto da lide encontra-se garantido por fiança, figurando como fiador o Sr. Hélio de Oliveira dos Santos Júnior. A própria peça exordial destaca a responsabilidade solidária do fiador e inclui pedido de sua condenação. Nesse cenário, a existência de garantia locatícia vigente obsta, de plano, a concessão da liminar pelo fundamento invocado (art. 59, § 1º, IX da Lei do Inquilinato), uma vez que não restou demonstrada a extinção, exoneração ou ineficácia da referida garantia. Ademais, conforme observado em análise preliminar, embora a parte autora mencione o envio de notificação extrajudicial, os documentos acostados não permitem aferir com clareza o conteúdo da notificação para fins de constituição em mora inequívoca para os fins pretendidos nesta fase cognitiva sumária. Portanto, ausentes os requisitos legais específicos previstos na Lei de Locações, deve o pedido liminar ser indeferido. Isto posto, ausentes os requisitos legais quanto à fundamentação, indefiro a medida liminar requerida initio litis. Intime-se. É cediço que o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) importou para o rito comum ordinário o modelo processual adotado nos “procedimentos concentrados”, notadamente para possibilitar a designação da audiência de tentativa de conciliação no início do processo, antes mesmo de ordenar a citação do réu para oferecer contestação, tentando, com isso, pôr fim ao processo na sua origem. Desse modo, restando preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, e para garantir a dinâmica proposta, com significativas possibilidades de encerramento do processo logo após a sua formação, determino, nos termos do art. 334 do CPC, o agendamento de audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC II). Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC). João Pessoa, 15 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito