Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FABIANO PINHEIRO DA SILVA, JOSE GADELHA NETO, FRANCISCA DA SILVA GADELHA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000343-26.2010.8.15.0301 [Cédula Hipotecária]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em desfavor de FABIANO PINHEIRO DA SILVA, JOSE GADELHA NETO e FRANCISCA DA SILVA GADELHA, todos devidamente qualificados. O título que fundamenta o processo executivo é uma cédula de crédito rural firmada em 30 de janeiro de 2007. A pretensão executiva foi ajuizada em 05/02/2010 (ID. 22081264 - Pág. 1). O primeiro executado foi regularmente citado em 30/05/2014 (ID. 22081264 - Pág. 64), momento em que houve a penhora de uma motocicleta, porém não apresentou embargos à execução, conforme certidão de ID. 22081264 - Pág. 71. O Exequente informou não ter interesse na adjudicação do veículo penhorado, concordando com o valor da avaliação e requerendo o prosseguimento do feito com a designação de datas para leilão (ID. 22081264 - p. 75). O Exequente requereu a suspensão do processo por duas vezes (ID. 22081264 - Pág. 87 e 92). Foi proferido despacho determinando a avaliação do bem penhorado e deferindo o pedido de alienação judicial, nomeando o leiloeiro José Gonçalves Abrantes Filho e estabelecendo as condições para o leilão. Adicionalmente, determinou a citação dos executados José Gadelha Neto e Francisca da Silva Gadelha nos endereços obtidos via INFOSEG (ID. 22081264 - p. 95). O segundo executado foi regularmente citado em 26/11/2021 (ID. 51911061 - Pág. 1). Os leilões designados para 13 de dezembro de 2021 resultaram negativos, conforme "Ata Negativa de 1ª e 2ª Leilão" juntada aos autos (ID 52644884). Em 22 de setembro de 2022, o Exequente foi intimado a manifestar-se sobre a certidão de ata negativa e a requerer o que entendesse de direito (ID 63876100). O Exequente, em 28 de novembro de 2022, requereu a designação de um novo leilão para a motocicleta penhorada, a citação por edital de Francisca da Silva Gadelha, com fundamento no artigo 256 do Código de Processo Civil, e o reforço da penhora mediante pesquisa patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 66632087). A terceira executada somente foi citada por edital em 18/02/2025 (ID. 108006276 - Pág. 1). Após transcorridos mais de 16 (dezesseis) anos do ajuizamento da presente execução, apesar da realização de diversas diligências na tentativa de efetivar a penhora de bens dos executados e/ou de efetivação de hasta pública, todas restaram infrutíferas. Houve apresentação de Exceção de Pré-Executividade pelos executados, onde se arguiu: a) ausência de citação válida de Francisca da Silva Gadelha e consequente prescrição da pretensão executiva em relação a ela; b) ocorrência de prescrição intercorrente para Fabiano Pinheiro da Silva e José Gadelha Neto, em razão da paralisação do processo por mais de dez anos sem impulso útil; c) nulidades processuais por ausência de intimação pessoal dos executados acerca de atos relevantes, como as designações de leilão; d) irregularidade do cálculo executivo, por ausência de planilha discriminada e indícios de encargos abusivos; e) a tese de que são devidos honorários advocatícios em caso de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, pugnando pela decretação de 20% sobre o valor da causa atualizado (ID. 128424258). Impugnação a Exceção de Pré-Executividade pela parte exequente (ID. 136502701). Eis o breve relato, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade é admissível na execução relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, portanto, se mostra cabível a discussão relativa a ocorrência de prescrição, o que é o caso dos autos. É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação. A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio do autor, ou seja, do dano efetivo sofrido. O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido. Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete n° 150 do STF: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Em análise aos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 05/02/2010, portanto, antes de esgotar o prazo prescricional, sendo possível a interrupção do prazo prescricional por meio do despacho do juiz que ordenou a citação (09/03/2010), como dispõe o artigo 202 do Código Civil. A citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da ação, desde que a demora não seja imputável ao autor. Ocorre que, a ausência de citação válida da parte executada, como no caso dos autos, impede a retroação do prazo à data do ajuizamento da ação, bem como a interrupção da prescrição, como dispõe o artigo 240, §§ 1º e 2º do CPC. No caso em apreço, foram diversas as tentativas para efetivar a citação dos executados, porém todas sem êxito. Frise-se que a não realização da citação dentro do prazo prescricional não decorreu de eventual morosidade do mecanismo do Poder Judiciário, tendo em vista que as diligências foram executadas assim que requeridas pela parte exequente, mas a atuação desta não foi suficiente para promover a citação válida do devedor antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição. Com efeito, considerando que a ação foi proposta em 05/02/2010, que o despacho que determinou a citação dos executados foi proferido em 09/03/2010, e que a citação do primeiro executado somente ocorreu em 30/05/2014 e dos demais executados em 26/11/2021 e 18/02/2025, respectivamente, forçoso concluir que ocorreram quando já havia decorrido o prazo prescricional. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado atualmente é subtenente da PM e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Assim, nada mais resta a fazer, portanto, senão extinguir a execução pela prescrição da pretensão executiva, nos moldes legais. III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada, pelo que reconheço a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. Sem condenação em custas. Honorários advocatícios sucumbenciais da presente sentença pela parte impugnada, este último no percentual de 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação da cessão de crédito. Expedientes necessários. Cumpra-se. P. R. I. Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito