Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800180-86.2026.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Multa com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ASSIST CARD DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, em face da AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON-PB, também qualificada, por meio da qual a parte autora busca a declaração de nulidade do processo administrativo nº 22.09.0107.014.00011-3 e, consequentemente, da sanção pecuniária no valor de R$ 21.875,00 (vinte e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais) que lhe foi imposta. Em caráter de urgência, pleiteia a suspensão da exigibilidade do referido débito para impedir sua inscrição em Dívida Ativa, CADIN, e a realização de protesto, até o julgamento final desta demanda. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). É o caso dos autos. Explico. A probabilidade do direito mostra-se presente. A existência de decisão judicial transitada em julgado, nos autos do processo de n. 0807670-73.2023.8.15.2001, que reconheceu a licitude da conduta da autora, afastando sua responsabilidade pelo evento que deu origem à multa, é verossímil e encontra amparo nos documentos iniciais. A independência entre as esferas administrativa e judicial não é absoluta. Uma vez que o Poder Judiciário, em decisão definitiva, afasta a ilicitude de uma conduta, a manutenção de uma sanção administrativa baseada na premissa oposta representa aparente afronta à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. O perigo de dano é igualmente evidente. A iminência da inscrição do débito em Dívida Ativa e a possibilidade de protesto e inclusão em cadastros restritivos (CADIN) representam risco de dano grave e de difícil reparação à atividade empresarial da autora, com potencial para restringir seu acesso a crédito e a participação em certames públicos. Por fim, a medida é reversível, pois, em caso de improcedência da ação, o crédito público poderá ser regularmente cobrado, não havendo prejuízo irreparável à autarquia ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: a) SUSPENDER a exigibilidade do crédito correspondente à multa aplicada no Processo Administrativo nº 22.09.0107.014.00011-3, no valor de R$ 21.875,00 (vinte e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais); b) DETERMINAR que a AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON-PB se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança relativos ao referido débito, incluindo, mas não se limitando a, sua inscrição em Dívida Ativa, no CADIN, ou o seu encaminhamento para protesto, até o julgamento final da presente demanda. Em caso de já ter realizado algum desses atos, que proceda à sua imediata baixa/cancelamento. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, com urgência, acerca do teor desta decisão. Cumpra-se. Serve esta decisão como ofício. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.