Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030184-20.2004.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, ora promovida na fase de conhecimento, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o impulsionamento do feito, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito. Decorrendo in albis referido prazo, intime-se a exequente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/15, desta feita pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do processo, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. João Pessoa, 07 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
19/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/11/2025, 00:44
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:36
Publicação
12/11/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:05
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030184-20.2004.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, ora promovida na fase de conhecimento, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o impulsionamento do feito, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito. Decorrendo in albis referido prazo, intime-se a exequente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/15, desta feita pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do processo, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. João Pessoa, 07 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
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Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, ora promovida na fase de conhecimento, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o impulsionamento do feito, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito. Decorrendo in albis referido prazo, intime-se a exequente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/15, desta feita pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do processo, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. João Pessoa, 07 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
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Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, ora promovida na fase de conhecimento, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o impulsionamento do feito, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito. Decorrendo in albis referido prazo, intime-se a exequente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/15, desta feita pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do processo, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. João Pessoa, 07 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, ora promovida na fase de conhecimento, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o impulsionamento do feito, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito. Decorrendo in albis referido prazo, intime-se a exequente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/15, desta feita pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do processo, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. João Pessoa, 07 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
19/01/2026, 00:00
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30/11/2025, 00:44
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:36
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12/11/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:05
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030184-20.2004.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, ora promovida na fase de conhecimento, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o impulsionamento do feito, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito. Decorrendo in albis referido prazo, intime-se a exequente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/15, desta feita pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do processo, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. João Pessoa, 07 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030184-20.2004.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, ora promovida na fase de conhecimento, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o impulsionamento do feito, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito. Decorrendo in albis referido prazo, intime-se a exequente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/15, desta feita pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do processo, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. João Pessoa, 07 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030184-20.2004.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, ora promovida na fase de conhecimento, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o impulsionamento do feito, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito. Decorrendo in albis referido prazo, intime-se a exequente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/15, desta feita pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do processo, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. João Pessoa, 07 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030184-20.2004.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, ora promovida na fase de conhecimento, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o impulsionamento do feito, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito. Decorrendo in albis referido prazo, intime-se a exequente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/15, desta feita pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do processo, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. João Pessoa, 07 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Determinação de Diligência
07/11/2025, 18:57
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 13:25
Decurso de Prazo
28/06/2025, 09:31
Publicação
10/06/2025, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 11:06
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 10ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0030184-20.2004.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da Sra. MARIA DE FATIMA GALVAO PATRICIO. Certifico ainda que intimo a parte promovente para infomar endereço atualizado no prazo de 10 dias, da Sra. MARGARETH LEITE GUEDES. João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 10ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0030184-20.2004.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da Sra. MARIA DE FATIMA GALVAO PATRICIO. Certifico ainda que intimo a parte promovente para infomar endereço atualizado no prazo de 10 dias, da Sra. MARGARETH LEITE GUEDES. João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário
06/06/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 10ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0030184-20.2004.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da Sra. MARIA DE FATIMA GALVAO PATRICIO. Certifico ainda que intimo a parte promovente para infomar endereço atualizado no prazo de 10 dias, da Sra. MARGARETH LEITE GUEDES. João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário
06/06/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 10ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0030184-20.2004.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da Sra. MARIA DE FATIMA GALVAO PATRICIO. Certifico ainda que intimo a parte promovente para infomar endereço atualizado no prazo de 10 dias, da Sra. MARGARETH LEITE GUEDES. João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário
06/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:23
Decurso de Prazo
28/05/2025, 02:33
Documento (Outros documentos)
04/05/2025, 01:48
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:02
Expedição de documento (Carta)
15/04/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 04:04
Expedição de documento (Carta)
11/03/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:28
Expedição de documento (Carta)
21/11/2024, 07:37
Determinação de Diligência
07/10/2024, 12:27
Decurso de Prazo
31/08/2024, 06:08
Decurso de Prazo
31/08/2024, 06:07
Decurso de Prazo
31/08/2024, 05:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/08/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 00:08
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030184-20.2004.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Como requer a parte exequente (Id nº 45652565). Cite-se Maria Anaildes Fernandes Sarmento, observando-se o endereço informado na petição alhures mencionada. Outrossim, não há falar-se em reconhecer a concessão da gratuidade judicial como consequência do benefício eventualmente deferido nos autos do processo principal, isso porque o presente cumprimento de sentença foi proposto pelos causídicos da parte embargada (Id nº 26862936, págs. 3-10), não alcançados, portanto, pelo referido benefício processual. João Pessoa, 05 de agosto de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030184-20.2004.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Como requer a parte exequente (Id nº 45652565). Cite-se Maria Anaildes Fernandes Sarmento, observando-se o endereço informado na petição alhures mencionada. Outrossim, não há falar-se em reconhecer a concessão da gratuidade judicial como consequência do benefício eventualmente deferido nos autos do processo principal, isso porque o presente cumprimento de sentença foi proposto pelos causídicos da parte embargada (Id nº 26862936, págs. 3-10), não alcançados, portanto, pelo referido benefício processual. João Pessoa, 05 de agosto de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030184-20.2004.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Como requer a parte exequente (Id nº 45652565). Cite-se Maria Anaildes Fernandes Sarmento, observando-se o endereço informado na petição alhures mencionada. Outrossim, não há falar-se em reconhecer a concessão da gratuidade judicial como consequência do benefício eventualmente deferido nos autos do processo principal, isso porque o presente cumprimento de sentença foi proposto pelos causídicos da parte embargada (Id nº 26862936, págs. 3-10), não alcançados, portanto, pelo referido benefício processual. João Pessoa, 05 de agosto de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030184-20.2004.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Como requer a parte exequente (Id nº 45652565). Cite-se Maria Anaildes Fernandes Sarmento, observando-se o endereço informado na petição alhures mencionada. Outrossim, não há falar-se em reconhecer a concessão da gratuidade judicial como consequência do benefício eventualmente deferido nos autos do processo principal, isso porque o presente cumprimento de sentença foi proposto pelos causídicos da parte embargada (Id nº 26862936, págs. 3-10), não alcançados, portanto, pelo referido benefício processual. João Pessoa, 05 de agosto de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030184-20.2004.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Como requer a parte exequente (Id nº 45652565). Cite-se Maria Anaildes Fernandes Sarmento, observando-se o endereço informado na petição alhures mencionada. Outrossim, não há falar-se em reconhecer a concessão da gratuidade judicial como consequência do benefício eventualmente deferido nos autos do processo principal, isso porque o presente cumprimento de sentença foi proposto pelos causídicos da parte embargada (Id nº 26862936, págs. 3-10), não alcançados, portanto, pelo referido benefício processual. João Pessoa, 05 de agosto de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))