Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800121-65.2025.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Retificação do Valor da Causa e da Orientação sobre Restituição de Custas A parte autora, em cumprimento ao despacho de Id. 124240459 que determinou a correção do valor da causa para corresponder ao proveito econômico da demanda, conforme o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentou a petição de Id. 124547032. Nela, a promovente demonstrou que o valor original do contrato de compra e venda, celebrado em Cruzados (Cz$ 176.380,00 em 09/1988), corresponde ao montante atualizado de R$ 5.644,18 (cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos), conforme a ferramenta de cálculo do Banco Central (Id. 124547034). Uma vez que o valor da causa nas ações de adjudicação compulsória deve corresponder ao valor do contrato, RETIFICO o valor da causa para R$ 5.644,18. No tocante ao pedido de devolução dos valores pagos a maior a título de custas processuais, considerando que a autora recolheu R$ 2.671,40 (Ids 110242749 e 110242751) quando o valor correto seria proporcional ao montante ora retificado, cumpre esclarecer que tal providência refoge à competência deste Juízo, tratando-se de matéria administrativa. O procedimento de restituição de custas judiciais deverá ser requerido expressamente pela parte interessada junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba, que é o órgão responsável pela gestão dos recursos e pela expedição dos respectivos alvarás. Do Prosseguimento do Feito Tendo em vista o recolhimento das custas processuais, e visando o impulsionamento do feito: 1. Deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a experiência judicial vêm demonstrando que as audiências de conciliação designadas em caso análogos aos dos autos não vêm obtendo êxito. Ademais, considerando a assoberbada pauta de audiência deste juízo, a mera designação do ato por respeito à formalidade causará atraso à marcha processual, inviabilizando o cumprimento do princípio da celeridade. No entanto, a designação de audiência conciliatória poderá ocorrer a qualquer tempo ou em caso de requerimento expresso da parte que possuir efetiva proposta de acordo. 2. CITE-SE a parte demandada (NÍVEL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA e ESPÓLIO DE HÉNIO JOSÉ EGGYPTO DE SÁ LEITÃO, representado por RUBIA CLÉA DE VASCONCELOS), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, a contar da juntada do mandado de citação (art. 335, II c/c art. 183, ambos do NCPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 3. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo o disposto no art. 487, parágrafo único e art. 351 do NCPC. Concomitantemente, INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 4. Sem o requerimento de novas provas, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito