Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: HALLISSON MENESES PIRES
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800004-16.2026.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. HALLISSON MENESES PIRES, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio do seu advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face da GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Antes do despacho inicial, a parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 131010462), com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. É o breve relatório. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, VIII, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a parte autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do petitório hospedado no Id nº 131010462. In casu, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada. Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários tendo em vista a gratuidade judicial concedida. Com o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 16 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito