Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800529-67.2025.8.15.0211.
AUTOR: MARCIA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Previdenciário] Vistos etc. MARCIA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 645.308.446-9) em 21/08/2023, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa. Sustenta que permanece incapacitada para sua atividade habitual (agricultura), pois é portadora de Asma (CID J45) e Rinite Alérgica (CID J30), o que a impede de se expor a poeira e fumaça, condições inerentes ao trabalho rural. Requer, ao final, a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo e sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 109809862) e determinada a realização de perícia médica judicial. O INSS apresentou quesitos (ID 116266308) e, posteriormente, contestação (ID 122516247). O Laudo Médico Pericial foi juntado (ID 121454978) e complementado após quesitos da autarquia (ID 124381796). A parte autora manifestou concordância com o laudo (ID 123650236) e o INSS reiterou os termos da sua defesa (ID 127463198). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que o desate da lide prescinde de dilação probatória adicional, especialmente pela natureza técnica da matéria, o que autoriza a imediata prolação de sentença. Ressalto que tal medida atende à razoável duração do processo, a qual se impõe a todos do processo, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXVII, da CRFB/1988 e art. 49 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e exigem a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho. No presente caso, a controvérsia da demanda reside na verificação da incapacidade laboral da parte autora e, secundariamente, da sua qualidade de segurada especial. Para dirimir a controvérsia sobre o estado de saúde da demandante, foi determinada a realização de perícia médica judicial, conduzida por perito de confiança deste Juízo. O Laudo Médico Pericial (ID 121454978), complementado pelo esclarecimento de ID 124381796, foi elaborado de forma técnica e imparcial após análise dos documentos médicos e exame clínico da parte autora, sendo conclusivo sobre a natureza da condição de saúde e suas repercussões laborais. O perito judicial confirmou que a autora é portadora de Asma (CID J45) e Rinite Alérgica (CID J30), patologias de natureza crônica que a acompanham desde a infância. Contudo, a conclusão pericial foi de que a incapacidade é parcial, permanente e intermitente. O expert foi claro ao afirmar que a autora está apta para atividades laborativas que não exijam exposição à poeira ou fumaça e que, inclusive, pode exercer atividades administrativas que já desempenhou no passado, conforme registros no CNIS. A análise do laudo revela que a incapacidade não é absoluta, mas sim condicional, manifestando-se apenas quando a autora se expõe a agentes alergênicos específicos, como a poeira. Essa constatação direciona a solução da lide para a análise da possibilidade de neutralização do agente nocivo. A atividade agrícola, embora frequentemente envolva poeira, pode ser exercida com a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, como máscaras com filtros apropriados, que são capazes de mitigar ou eliminar o contato com o alérgeno, permitindo o desempenho da função sem o desencadeamento das crises asmáticas. Ou seja, a mera existência de uma condição alérgica não se traduz, por si só, em incapacidade laboral, se o risco pode ser controlado. Ademais, para que uma doença preexistente, como a asma, possa ser equiparada a uma doença ocupacional e gerar direito a benefício previdenciário, a trabalhadora rural deve comprovar o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e as condições de trabalho. É necessário demonstrar que a exposição à poeira e à fumaça no ambiente de trabalho se deu de forma habitual e permanente e que tal exposição foi a causa direta do agravamento que gerou a incapacidade. No caso dos autos, a perícia não estabeleceu nexo causal e caracterizou a incapacidade como intermitente, ou seja, vinculada a picos de exposição, e não como uma limitação funcional contínua e consolidada decorrente do labor. Ressalto, ainda, que o laudo pericial judicial é realizado sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, e prevalece sobre os atestados médicos particulares, os quais, embora indiquem a existência da doença, não são suficientes para comprovar a incapacidade nos termos da lei previdenciária, mormente quando confrontados com uma análise pericial detalhada que aponta para uma capacidade residual e para a natureza intermitente da limitação. Dessa forma, não tendo sido constatada uma incapacidade total e permanente para o trabalho, nem uma incapacidade temporária que impeça a postulante de exercer sua atividade habitual de forma contínua — considerando a intermitência das crises e a possibilidade de controle da exposição — e tendo em vista ainda a idade da promovente (33 anos) e a possibilidade de realização de outras atividades laborativas, como demonstrado através do CNIS (ID 122517702), entendo que o requisito indispensável para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente não foi preenchido. Ausente um dos requisitos imprescindíveis para o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário postulada, desnecessária a análise deste juízo quanto aos demais requisitos, quais sejam, qualidade de segurado e preenchimento da carência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCIA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o pertinente requisitório quanto aos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito