Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: L. C. D. M. P.REPRESENTANTE: PATRICIA CAVALCANTI DE MORAIS ANDRADE LIMA PADILHA
REU: AZUL LINHA AEREAS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0800610-78.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença em que se analisam dois pedidos pendentes, formulados pelas partes após a prolação da sentença extintiva da execução pelo pagamento. A parte executada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., apresentou petição no ID 132183347 requerendo a suspensão do feito. Fundamenta o pedido na determinação do Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1.560.244 (Tema 1.417 da Repercussão Geral), que ordenou a suspensão nacional de processos que versem sobre a responsabilidade das empresas aéreas por danos extrapatrimoniais. Por sua vez, a parte exequente, no ID 131945100, requereu a expedição de alvarás para levantamento da quantia depositada voluntariamente pela devedora, indicando os dados bancários e solicitando o destaque dos honorários contratuais. Decido. Analiso, primeiramente, o pedido de suspensão formulado pela executada no ID 132183347. O pleito não merece acolhimento diante da fase processual em que este feito se encontra. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito já transitou em julgado em 10/10/2025, conforme certidão de ID 129009740. O trânsito em julgado opera a preclusão máxima, tornando imutável a decisão que reconheceu o dever de indenizar e fixou o montante condenatório. A determinação de suspensão decorrente do Tema 1.417 do STF aplica-se aos processos em fase de conhecimento ou em grau recursal onde ainda se discute a tese jurídica afetada (aplicação do Código de Defesa do Consumidor versus Código Brasileiro de Aeronáutica/Convenções Internacionais). Não alcança, portanto, os processos com trânsito em julgado, em respeito à garantia constitucional da coisa julgada e à segurança jurídica. Ademais, a executada realizou o depósito voluntário do valor da condenação (ID 127335046), ato que configura comportamento incompatível com a vontade de recorrer ou de discutir a exigibilidade da obrigação, operando-se a preclusão lógica. Inclusive, já foi proferida sentença extinguindo a execução pelo pagamento no ID 127353171. Dessa forma, rejeito o pedido de suspensão do processo, visto que a obrigação já foi constituída por decisão irrecorrível e satisfeita voluntariamente pela parte devedora. Quanto ao pedido da parte exequente, observo que a liberação dos valores é decorrência lógica da extinção da execução. Contudo, no que tange ao destaque dos honorários contratuais (30%), embora previsto no art. 22, § 4º da Lei 8.906/94, a parte deixou de colacionar o respectivo instrumento contratual aos autos. Ante o exposto: 1. REJEITO o pedido de suspensão formulado pela executada; 2. INDEFIRO, por ora, o destaque dos honorários contratuais, ante a ausência do contrato; 3. DETERMINO a atualização das custas processuais, intimando-se a parte ré para o respectivo pagamento. Após a juntada do contrato de honorários pela parte exequente (ou decorrido o prazo in albis), retornem-me os autos conclusos para a liberação dos alvarás de levantamento. Intimem-se João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito