Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0800859-52.2025.8.15.0021 [Despesas Condominiais].
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, qualificado nos autos, contra TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, objetivando o recebimento de cotas condominiais em atraso relativas à unidade LOTE 934, QUADRA LISBOA, perfazendo o montante total de R$ 2.385,78 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos). Na oportunidade do ajuizamento, o Exequente formulou pleito de gratuidade da justiça, amparado na declaração de insuficiência de recursos e na alegação de que sua única fonte de receita reside nas taxas condominiais, sendo a elevada inadimplência a principal responsável pela insuficiência de caixa, situação que justificaria o deferimento da benesse processual. Em decisão inaugural, este Juízo, reconhecendo a condição do Condomínio Exequente como pessoa jurídica ou ente despersonalizado, e em observância ao entendimento consolidado que rege a matéria, determinou a intimação para que o Exequente comprovasse, de forma cabal e satisfatória, a alegada impossibilidade de arcar com os custos processuais, mediante a apresentação das declarações de imposto de renda dos últimos três anos da entidade e de seu administrador. Em cumprimento à determinação, o Exequente peticionou reforçando sua condição de ente despersonalizado sem finalidade lucrativa e a ausência de confusão patrimonial com a figura do administrador. Para demonstrar a hipossuficiência, anexou extenso Relatório de Inadimplências e o balancete contábil referente aos seis primeiros meses do exercício de 2025. O pleito, entretanto, não logrou demonstrar a impossibilidade financeira de recolher as custas judiciais, vindo esse juízo a determinar o cancelamento da distribuição, do que se seguiu a interposição de recurso de apelação, pelo exequente. A Superior Instância, por meio de decisão monocrática (ID 128819192), anulou a sentença anterior e determinou a reanálise do pedido, com a fixação de prazo para eventual recolhimento. É o breve relatório. DECIDO. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção não se estende automaticamente às pessoas jurídicas ou entes a elas equiparados, como é o caso do condomínio edilício, que, embora não se confunda com a pessoa jurídica de direito privado em sentido estrito, possui capacidade processual ativa e desenvolve atividade econômica visando a manutenção e aprimoramento de seu patrimônio e serviços. Neste particular, o ordenamento jurídico exige que a entidade que pleiteia a gratuidade demonstre, de forma satisfatória e robusta, a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus do qual o Condomínio Exequente não se desincumbiu a contento, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência juntada aos autos. A análise da alegada hipossuficiência deve ser contextualizada com a natureza do empreendimento em questão. O Condomínio TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, conforme exaustivamente demonstrado nos documentos acostados, configura-se como um empreendimento de alto padrão, dotado de luxuosa e complexa infraestrutura, muito distante da realidade de um condomínio popular ou de baixa renda. O Memorial Descritivo e a Convenção Condominial revelam a existência de um complexo com mais de 1.200 lotes, contemplando áreas de lazer sofisticadas, centro esportivo, arruamento pavimentado, centro de vivência com SPA, e um parque aquático de 2.500 m² de lâmina d'água, indicando um alto custo de manutenção e um público consumidor de alto poder aquisitivo. A própria taxa condominial base reforça a natureza diferenciada do empreendimento, estabelecendo um padrão financeiro que destoa da declaração de penúria absoluta. Tal contexto de luxo e o elevado valor das cotas condominiais impõem um escrutínio mais rigoroso sobre a real incapacidade financeira do Condomínio, de modo que a simples declaração de dependência das taxas, ainda que verdadeiras, não se mostra suficiente para comprovar a alegada miserabilidade. A prova documental apresentada pelo Exequente para justificar o benefício baseia-se primordialmente no alto índice de inadimplência e no resultado operacional negativo acumulado. Contudo, a análise aprofundada dos documentos contábeis e normativos revela a fragilidade do pleito. Em primeiro lugar, o Condomínio demonstrou possuir um fluxo de receitas ordinárias substancial, arrecadando mais de R$ 704.000,00 (setecentos e quatro mil reais) no período de seis meses, um volume financeiro que, mesmo confrontado com as despesas, evidencia uma gestão de recursos capaz de suportar as despesas processuais, que são pontuais e de valor fixo. Em segundo lugar, e de maneira crucial, o próprio Balancete e a Convenção Condominial indicam a existência de reservas financeiras. O documento contábil lista a existência de aplicações financeiras e reservas que, em junho de 2025, somavam R$ 100.497,05 (Aplicação Manutenção) e R$ 50.000,00 (Reserva/Sicredinvest), além do saldo no fundo de reserva de R$ 4.783,67. O Condomínio, por força de sua Convenção, é obrigado a instituir e manter um Fundo de Reserva, justamente destinado a despesas extraordinárias e emergenciais. A existência de tais reservas, mesmo que legalmente vinculadas, demonstra a capacidade patrimonial do ente de utilizar tais recursos para cobrir as custas processuais, as quais, em última análise, visam à recuperação do crédito e à sustentabilidade financeira do Condomínio. Ademais, os balancetes de receitas de taxas condominiais, por si só, não são aptos para a finalidade esperada, mormente porque o Condomínio Exequente, além de contar com capital em aplicação e reservas, possui receitas derivadas de multas e juros por inadimplência, cuja cobrança constitui o próprio objeto desta execução, e dispõe de um contrato com a DIAMANTE GARANTIDORA SECURITIZADORA S/A, evidenciando a busca ativa por soluções securitárias e financeiras que atenuam o impacto imediato da inadimplência no fluxo de caixa. Nesse sentido, a demonstração do Condomínio limitou-se a evidenciar um desequilíbrio momentâneo entre receitas e despesas ordinárias (déficit operacional), mas falhou em comprovar a ausência total de disponibilidade financeira para o recolhimento das custas, que é a condição necessária para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica ou ente assemelhado. Um dos argumentos basilares para a concessão da justiça gratuita a um condomínio que alega insuficiência é o risco iminente de colapso na prestação de serviços essenciais, como fornecimento de água, luz, segurança ou pagamento de funcionários. No entanto, o Condomínio Exequente não apresentou qualquer prova ou indício de que tais serviços tenham sido comprometidos em razão da situação financeira alegada. Pelo contrário, o balancete de despesas indica o dispêndio contínuo e elevado com serviços de conservação e contratos fixos, incluindo a manutenção de piscinas, terceirização de limpeza e serviços de construção/alvenaria, demonstrando que o funcionamento das atividades essenciais e a manutenção do alto padrão do Condomínio foram preservados, não havendo, nos autos, prova de paralisação ou degradação dos serviços que justifique o pleito de gratuidade sob o fundamento da incapacidade financeira extrema. Impende notar, ainda, que o valor original da causa, fixado em R$ 2.385,78 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), enquadra-se perfeitamente no limite de alçada previsto para as ações que tramitam perante o Juizado Especial Cível (JEC). A opção pelo rito do JEC, notadamente na fase de conhecimento ou execução de títulos de baixo valor, oferece ao jurisdicionado a dispensa do pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, eliminando o obstáculo financeiro que o Exequente alega impedir o acesso à Justiça. A escolha consciente de ajuizar a demanda perante a Justiça Comum, que exige o recolhimento das custas e arca com todos os ônus financeiros inerentes a este rito processual, enfraquece a tese de que a falta de recursos impossibilita o exercício do direito de ação. Se a hipossuficiência processual fosse genuinamente a causa impeditiva para o acesso à Justiça, a via do Juizado Especial Cível constituiria o caminho natural e preferencial a ser trilhado pelo Condomínio Exequente, o que não ocorreu no presente caso. Dispositivo
Diante do exposto, e considerando que o Condomínio Exequente, enquanto ente com capacidade processual ativa e gestão patrimonial, não logrou demonstrar de forma satisfatória e cabal a impossibilidade de suportar as custas processuais, em especial diante do contexto de empreendimento de alto padrão, da existência de ativos financeiros aplicados e da ausência de provas do comprometimento dos serviços essenciais, a justificar a concessão da gratuidade judiciária, esta não merece prosperar. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT. Em observância à decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 128819192), intime-se o Exequente, por meio de sua advogada, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento integral das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do Artigo 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publicado eletronicamente. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO