Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0800861-22.2025.8.15.0021 [Despesas Condominiais].
Vistos, etc. I. DO HISTÓRICO PROCESSUAL RECENTE E DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT em desfavor de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, visando a cobrança de cotas condominiais inadimplidas referentes à unidade LOTE 936, QUADRA LISBOA, totalizando à época da distribuição o valor de R$ 2.385,78 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos). O Exequente, na petição inicial (Fls. 1-8 / ID 114015099), requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma do Artigo 98 do Código de Processo Civil, sustentando ser uma pessoa jurídica sem fins lucrativos que enfrenta sérias dificuldades financeiras, decorrentes de uma alta taxa de inadimplência dos condôminos, cujo montante ultrapassava R$ 1.408.312,85 (um milhão, quatrocentos e oito mil, trezentos e doze reais e oitenta e cinco centavos) em maio de 2025, valor este que, conforme relatório posterior (Fls. 857), atingiu a quantia de R$ 1.711.328,86 (um milhão, setecentos e onze mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos) até setembro de 2025. Em decisão proferida em 09 de junho de 2025 (Fls. 352-353), este Juízo, invocando o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a intimação da parte Exequente para que, no prazo legal, comprovasse documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, exigindo, para tal finalidade, a apresentação da declaração de imposto de rendimentos dos últimos 3 (três) anos, tanto da pessoa jurídica Exequente quanto de seu administrador. Em manifestação protocolada em 28 de agosto de 2025 (Fls. 354-358), a parte Exequente anexou aos autos os Balancetes Contábeis (Fls. 598-601) referentes ao primeiro semestre de 2025, que apontaram um déficit operacional acumulado de R$ 259.721,16 (duzentos e cinquenta e nove mil, setecentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), bem como o relatório de inadimplência atualizado. Contudo, a parte recusou-se a juntar as declarações de Imposto de Renda exigidas, sustentando, em síntese, que o condomínio edilício é imune à tributação federal por não possuir fins lucrativos e que os rendimentos do administrador não se confundem com o patrimônio da pessoa jurídica, refutando a exigência probatória. Diante da manifestação da parte e da ausência de recolhimento das custas processuais, foi proferida a sentença em 03 de outubro de 2025 (Fls. 603-604), que determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do Artigo 290 do Código de Processo Civil. Contra esta decisão, o Exequente interpôs Apelação (Fls. 605-622), reafirmando a hipossuficiência e o excesso da exigência probatória. Em 06 de novembro de 2025, a Egrégia Corte de Justiça do Estado, em Decisão Monocrática (Fls. 863-866), deu provimento ao recurso do Exequente para cassar a sentença de cancelamento da distribuição. O julgamento fundou-se na necessidade de prévia e expressa apreciação do pedido de gratuidade da justiça, e na subsequente concessão de prazo para o recolhimento das custas, em estrita observância ao Devido Processo Legal, Contraditório e, notadamente, ao Artigo 100 do Código de Processo Civil. A referida Decisão Monocrática transitou em julgado em 04 de dezembro de 2025 (Fls. 868 / ID 128411744), culminando com o retorno dos autos a este Juízo para o regular prosseguimento, impondo a reanálise e manifestação expressa sobre o pleito de gratuidade judiciária. II. DA REANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA O Código de Processo Civil, em seu Artigo 99, § 2º, estabelece que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de decidir, determinar à parte a comprovação do preenchimento de tais pressupostos. A exigência legal, portanto, impõe ao Requerente, pessoa jurídica, um ônus de comprovação da real necessidade. Na hipótese dos autos, o Exequente é uma pessoa jurídica, especificamente um condomínio edilício. Embora o pedido de gratuidade judiciária se estenda à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício não é automática, exigindo-se a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma clara e expressa da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Os documentos anexados pelo Exequente (relatórios de inadimplência, balancetes contábeis e a mera declaração de imunidade fiscal) constituem indícios de dificuldades financeiras momentâneas e da existência de um grande passivo a receber, mas não se revelam, por si sós, suficientes para comprovar a incapacidade definitiva de arcar com as custas do presente feito, cujo valor da causa, embora modesto, representa apenas uma fração do passivo total a receber. O fato de o condomínio possuir um déficit operacional e um elevado índice de inadimplência não afasta, de plano, a possibilidade de possuir ativos ou reservas financeiras que permitam o custeio das custas iniciais no valor proporcional ao desta execução. A análise da alegada hipossuficiência deve ser contextualizada com a natureza do empreendimento em questão. O Condomínio TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, conforme exaustivamente demonstrado nos documentos acostados, configura-se como um empreendimento de alto padrão, dotado de luxuosa e complexa infraestrutura, muito distante da realidade de um condomínio popular ou de baixa renda. O Memorial Descritivo e a Convenção Condominial juntado nestes autos e de cerca de uma centena de processos propostos pelo exequente revelam a existência de um complexo com mais de 1.200 lotes, contemplando áreas de lazer sofisticadas, centro esportivo, arruamento pavimentado, centro de vivência com SPA, e um parque aquático de 2.500 m² de lâmina d'água, indicando um alto custo de manutenção e um público consumidor de alto poder aquisitivo. A própria taxa condominial base reforça a natureza diferenciada do empreendimento, estabelecendo um padrão financeiro que destoa da declaração de penúria absoluta. Tal contexto de luxo e o elevado valor das cotas condominiais impõem um escrutínio mais rigoroso sobre a real incapacidade financeira do Condomínio, de modo que a simples declaração de dependência das taxas, ainda que verdadeiras, não se mostra suficiente para comprovar a alegada miserabilidade. Considerando que o ônus da prova para a obtenção do benefício é integralmente da parte Exequente e que a exigência de documentos fiscais oficiais é um meio lícito e razoável para a formação do convencimento do Juízo, reitera-se a necessidade de apresentação da documentação fiscal, devidamente atualizada para os últimos 3 (três) exercícios, permitindo-se, inclusive, que o Exequente apresente o documento fiscal que entenda como o mais adequado à sua natureza jurídica (condomínio edilício) para comprovar a alegada hipossuficiência. Dessa forma, e em estrito cumprimento à determinação da Superior Instância de que este Juízo aprecie o pedido de gratuidade de forma prévia ao cancelamento da distribuição, impõe-se a abertura de novo prazo para a parte Exequente regularizar a sua situação processual. III. DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL E COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS Com base no Artigo 99, § 2º, Artigo 321 e Artigo 100, todos do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio da não surpresa e ao comando exarado na Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça da Paraíba (Fls. 863-866), determino que o Exequente, CONDOMÍNIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, por seu procurador, proceda à emenda da petição inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, para: COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, mediante a apresentação das declarações de Imposto de Rendimentos (Pessoa Jurídica e Pessoa Física do Administrador/Síndico) dos últimos 3 (três) anos fiscais junto à Receita Federal, ou, alternativamente, dos documentos fiscais e contábeis legalmente exigidos de pessoa jurídica imune/isenta (tais como Balanços Patrimoniais e Demonstrativos de Resultados de Exercícios devidamente autenticados, ou a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF), de forma a robustecer a alegação de insuficiência de recursos para o custeio das custas judiciais. SUBSIDIARIAMENTE, REQUERER O PARCELAMENTO E OU REDUÇÃO DAS CUSTAS, na forma do Artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil, apresentando o cálculo do valor devido e a proposta de parcelamento compatível com o Regimento de Custas do Tribunal de Justiça local. OU, AINDA, RECOLHER INTEGRALMENTE AS CUSTAS JUDICIAIS devidas ao feito, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. ADVERTÊNCIA: O não atendimento da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a subsequente expedição de intimação para recolhimento integral das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do Artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte Exequente, por seu procurador habilitado, acerca do teor da presente decisão para que promova a regularização processual. Cumpra-se, observando a cronologia das decisões. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO