Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde USUCAPIÃO (49) 0800873-71.2024.8.15.0441 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ajuizada por AMILCAR CYSNEIROS CAVALCANTI em face do Espólio de JERANIL LUNDGREN CORRÊA DE OLIVEIRA, objetivando a declaração de domínio sobre os lotes de terreno nº 02 e nº 03, ambos da Quadra P-09, situados no Loteamento "Cidade Balneária Novo Mundo", na Praia de Jacumã, neste município. O feito encontra-se na fase de citação dos confinantes, ato essencial para a validade e o regular prosseguimento do processo, conforme despacho de ID 97844480. O autor foi instado, por meio da decisão de ID 136418661, a promover o recolhimento das custas para as diligências citatórias pendentes e a regularizar a representação processual do espólio de uma das confinantes. Em resposta, a parte autora protocolou a petição de ID 155729255, na qual, primeiramente, justifica o atraso no cumprimento da determinação judicial. A parte autora informa ter efetuado o pagamento das custas para a citação de Ana Maria Diniz de Oliveira (ID 155729266) e do espólio de Alzira dos Santos Leandro (ID 155729267). Além disso, relata dificuldade em gerar a guia para a citação de Maria da Conceição Firemand da Silva Xavier em outro estado, solicitando auxílio da Secretaria. Por fim, quanto à confinante falecida, ALZIRA DOS SANTOS LEANDRO, o autor junta documento de comprovação do CPF como pessoa falecida (ID 155729268), certidão negativa de inventário (ID 155729269) e outros documentos (IDs 155729270, 155729273 e 155729274), requerendo a citação do espólio no seu último endereço conhecido, com a determinação de que o Oficial de Justiça encarregado da diligência proceda à identificação de eventuais herdeiros ou de um administrador provisório. Decido. Defiro o pedido de devolução do prazo e recebo a petição de ID 155729255, considerando justificado o justo motivo para o atraso (art. 223, § 1º, do CPC). A citação dos confinantes é ato essencial. Verifico que o autor comprovou o recolhimento das custas (IDs 155729266 e 155729267) e apresentou informações sobre os endereços atualizados. Quanto à citação de ANA MARIA DINIZ DE OLIVEIRA, expeça-se mandado de citação para o endereço localizado no Sítio Dois Riacho, Zona Rural, Catolé do Rocha/PB, CEP 58.884-000. Quanto ao ESPÓLIO DE ALZIRA DOS SANTOS LEANDRO, diante do óbito e da ausência de inventário, expeça-se mandado de citação e verificação a ser cumprido por oficial de justiça na Rua Pastor Mizael J. Cavalcante, nº 802, Bairro Ernesto Geisel, João Pessoa/PB, visando identificar herdeiros ou administrador provisório (art. 1.797 do CC). Sobre a confinante MARIA DA CONCEIÇÃO FIREMAND DA SILVA XAVIER, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça no endereço situado na Rua Visconde de Itaboraí, nº 618, Iputinga, Recife/PE, CEP 50670-300. Diante da dificuldade na emissão de guia interestadual, a Secretaria deve providenciar a emissão da guia de custas para que o autor realize o pagamento. Ante o exposto: a) Recebo a petição de ID 155729255 como tempestiva; b) À Secretaria, EXPEÇA-SE mandado de citação para Catolé do Rocha/PB (Ana Maria Diniz de Oliveira) e mandado de citação e verificação para João Pessoa/PB (Espólio de Alzira dos Santos Leandro); c) INTIME-SE o autor para, em 15 dias, recolher as custas do oficial de justiça para a citação de Maria da Conceição Firemand da Silva Xavier em Recife/PE, devendo a Secretaria auxiliá-lo na emissão da guia; d) Mantenha-se a prioridade de tramitação. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito