Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença no prazo legal.
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2026, 14:36
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 08:04
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 07:41
Publicação
22/04/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte Apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2026, 14:36
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 08:04
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 07:41
Publicação
22/04/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte Apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo legal.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 11:07
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:50
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:07
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800915-21.2022.8.15.0141.
AUTOR: AURILIA DE SOUSA AGUIAR Advogado do(a)
AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164
REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES - PB17327 SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas, Capitalização e Previdência Privada]
Vistos. BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração (ID 131876124) em face da sentença prolatada (ID 131187367), que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória movida por AURILIA DE SOUSA AGUIAR. Em suma, o embargante sustenta a existência de erro material no decisum no que diz respeito aos consectários legais da condenação à restituição do indébito. Alega que a sentença, ao determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, divergiu de tese firmada em julgamento de casos repetitivos e da legislação superveniente. Requer, assim, a correção para que os valores sejam atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do Tema 905 do STJ e do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Pede, ainda, a aplicação da modulação de efeitos estabelecida no Tema 929 do STJ (EAREsp 676.608/RS), para que a devolução em dobro incida apenas sobre os descontos realizados após 30 de março de 2021. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 153909483), pugnando pela rejeição dos embargos por entender que possuem caráter meramente protelatório. Decido. A via estreita dos embargos de declaração está prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Na espécie, vislumbro o vício apontado pelo embargante no que concerne à omissão sobre os critérios específicos de juros e correção monetária aplicáveis à condenação, notadamente diante da complexidade da matéria e da necessidade de alinhamento aos precedentes e à legislação vigente. A definição clara dos consectários legais é indispensável para evitar controvérsias na futura fase de cumprimento de sentença. No que tange à alegação de erro material referente à devolução em dobro, entendo que a matéria foi devidamente apreciada na sentença, e a insurgência do embargante revela, nesse ponto, mera discordância com o mérito da decisão. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já julgada, devendo tal irresignação ser manifestada por meio do recurso apropriado. Assim, passo a sanar a omissão referente aos consectários legais da condenação à restituição do indébito. A sentença, ao julgar procedente o pedido de restituição de valores descontados indevidamente em razão de contratação inexistente, reconheceu a prática de ato ilícito, o que atrai a aplicação das regras de responsabilidade civil extracontratual. Para a correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula n.º 43, de que sua incidência sobre dívida por ato ilícito se dá "a partir da data do efetivo prejuízo". No caso concreto, o prejuízo da parte autora se materializou a cada desconto indevido efetuado em sua conta. Portanto, a correção monetária deve incidir sobre cada parcela descontada, a partir da respectiva data. O índice de correção a ser utilizado, conforme pleiteado, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), por ser o que melhor reflete a variação inflacionária. Quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial é a data do evento danoso, conforme a Súmula n.º 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). Cada desconto indevido configura um evento danoso autônomo. A taxa de juros a ser aplicada, seguindo a tese do embargante e a recente orientação jurisprudencial, é a taxa SELIC. Contudo, a aplicação da SELIC como juros de mora veda a sua cumulação com outro índice de correção monetária, uma vez que a SELIC já possui natureza híbrida. A pretensão de deduzir o IPCA da SELIC para, em seguida, aplicar o IPCA como correção, cria uma metodologia de cálculo específica que deve ser acolhida para fins de clareza e exatidão na execução do julgado. Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes aclaratórios e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão e corrigir o erro material apontado, nos termos da fundamentação, determinando a retificação do item 2 do dispositivo da sentença de ID 131187367, que passará a ter a seguinte redação: "2. Condenar o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de 'TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO', totalizando a quantia original de R$ 663,43 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos), a ser dobrada em fase de cumprimento de sentença, resultando em R$ 1.326,86 (mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos). Sobre o valor de cada desconto indevido, incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data de cada desconto (Súmula n.º 43 do STJ), acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, da qual será deduzido o valor correspondente ao IPCA do mesmo período, incidentes também desde cada evento danoso." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800915-21.2022.8.15.0141.
AUTOR: AURILIA DE SOUSA AGUIAR Advogado do(a)
AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164
REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES - PB17327 SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas, Capitalização e Previdência Privada]
Vistos. BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração (ID 131876124) em face da sentença prolatada (ID 131187367), que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória movida por AURILIA DE SOUSA AGUIAR. Em suma, o embargante sustenta a existência de erro material no decisum no que diz respeito aos consectários legais da condenação à restituição do indébito. Alega que a sentença, ao determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, divergiu de tese firmada em julgamento de casos repetitivos e da legislação superveniente. Requer, assim, a correção para que os valores sejam atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do Tema 905 do STJ e do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Pede, ainda, a aplicação da modulação de efeitos estabelecida no Tema 929 do STJ (EAREsp 676.608/RS), para que a devolução em dobro incida apenas sobre os descontos realizados após 30 de março de 2021. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 153909483), pugnando pela rejeição dos embargos por entender que possuem caráter meramente protelatório. Decido. A via estreita dos embargos de declaração está prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Na espécie, vislumbro o vício apontado pelo embargante no que concerne à omissão sobre os critérios específicos de juros e correção monetária aplicáveis à condenação, notadamente diante da complexidade da matéria e da necessidade de alinhamento aos precedentes e à legislação vigente. A definição clara dos consectários legais é indispensável para evitar controvérsias na futura fase de cumprimento de sentença. No que tange à alegação de erro material referente à devolução em dobro, entendo que a matéria foi devidamente apreciada na sentença, e a insurgência do embargante revela, nesse ponto, mera discordância com o mérito da decisão. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já julgada, devendo tal irresignação ser manifestada por meio do recurso apropriado. Assim, passo a sanar a omissão referente aos consectários legais da condenação à restituição do indébito. A sentença, ao julgar procedente o pedido de restituição de valores descontados indevidamente em razão de contratação inexistente, reconheceu a prática de ato ilícito, o que atrai a aplicação das regras de responsabilidade civil extracontratual. Para a correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula n.º 43, de que sua incidência sobre dívida por ato ilícito se dá "a partir da data do efetivo prejuízo". No caso concreto, o prejuízo da parte autora se materializou a cada desconto indevido efetuado em sua conta. Portanto, a correção monetária deve incidir sobre cada parcela descontada, a partir da respectiva data. O índice de correção a ser utilizado, conforme pleiteado, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), por ser o que melhor reflete a variação inflacionária. Quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial é a data do evento danoso, conforme a Súmula n.º 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). Cada desconto indevido configura um evento danoso autônomo. A taxa de juros a ser aplicada, seguindo a tese do embargante e a recente orientação jurisprudencial, é a taxa SELIC. Contudo, a aplicação da SELIC como juros de mora veda a sua cumulação com outro índice de correção monetária, uma vez que a SELIC já possui natureza híbrida. A pretensão de deduzir o IPCA da SELIC para, em seguida, aplicar o IPCA como correção, cria uma metodologia de cálculo específica que deve ser acolhida para fins de clareza e exatidão na execução do julgado. Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes aclaratórios e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão e corrigir o erro material apontado, nos termos da fundamentação, determinando a retificação do item 2 do dispositivo da sentença de ID 131187367, que passará a ter a seguinte redação: "2. Condenar o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de 'TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO', totalizando a quantia original de R$ 663,43 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos), a ser dobrada em fase de cumprimento de sentença, resultando em R$ 1.326,86 (mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos). Sobre o valor de cada desconto indevido, incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data de cada desconto (Súmula n.º 43 do STJ), acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, da qual será deduzido o valor correspondente ao IPCA do mesmo período, incidentes também desde cada evento danoso." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:21
Conclusão (para julgamento)
26/02/2026, 11:46
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 10:48
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:30
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 11:19
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 22:36
Publicação
27/01/2026, 16:45
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800915-21.2022.8.15.0141.
AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N., CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES - PB17327 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Capitalização e Previdência Privada] PARTE PROMOVENTE: Nome: AURILIA DE SOUSA AGUIAR Endereço: Rua Francisco Viana, S/N., CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Aurília de Sousa Aguiar, qualificada como pessoa idosa e aposentada (beneficiária previdenciária), em desfavor de Banco Bradesco S.A. A parte autora narrou, em síntese, que teve descontos mensais indevidos em sua conta bancária de recebimento de benefício, relativos a um título de capitalização que alega jamais ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 1.326,86 (mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), e a reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além da concessão da gratuidade judiciária e prioridade na tramitação. A petição inicial foi instruída com extratos e, posteriormente, emenda à inicial indicou que os descontos, referentes a "TITULO DE CAPITALIZACAO", iniciaram-se em 03/12/2012 e cessaram em 02/10/2017. O réu apresentou contestação (ID 61420508), na qual suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir, conexão e incompetência territorial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a validade dos descontos, a inexistência de dano moral e a improcedência do pedido de repetição em dobro do indébito. Em réplica (ID 69067974), a parte autora refutou as preliminares e reiterou o pedido inicial, salientando a ausência de prova da contratação pelo réu e a sua hipossuficiência técnica e instrucional para contratar o serviço. Em audiência de instrução e julgamento (ID 115844607), as preliminares suscitadas pelo réu foram integralmente rejeitadas e foram fixados como pontos controversos a (in)existência de celebração de contrato bancário relacionado ao título de capitalização e a (in)existência de responsabilidade civil da instituição financeira. Colhido o depoimento pessoal da autora, pessoa idosa e semi-alfabetizada, esta afirmou que ajuizou a ação porque "o dinheiro não estava vindo completo" e que sequer sabia o que era um "título de capitalização". O réu apresentou alegações finais remissivas à contestação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares As questões preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, ausência de interesse de agir, conexão e incompetência territorial foram examinadas e repelidas por decision saneadora proferida em audiência de instrução, cujos fundamentos ora se ratificam, passando-se ao exame do mérito da demanda. 2. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que incide a legislação consumerista, notadamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à sua prestação, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 14. No caso dos autos, a controvérsia reside na validade da contratação de um título de capitalização, cujas parcelas foram descontadas da conta bancária da autora, que é aposentada e aufere benefício previdenciário de natureza alimentar. A parte autora nega veementemente ter celebrado tal contrato ou autorizado os descontos, alegando não conhecer sequer o produto "título de capitalização", o que foi ratificado em seu depoimento pessoal em juízo, no qual demonstrou ser pessoa idosa e com pouca instrução formal, dependente de terceiros até mesmo para ser ouvida em audiência. Em contrapartida, o réu, instituição financeira, apesar de ter defendido a regularidade da contratação e ter o ônus de provar a existência e a legalidade do negócio jurídico (Art. 6º, VIII, do CDC), não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado pela autora ou qualquer outro documento apto a demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade válida e consciente da consumidora, tampouco a sua aquiescência com os descontos. A omissão probatória do réu se torna mais grave ante a alegação de ser o contrato oriundo de um sistema seguro de contratação digital ou em caixas eletrônicos, o que não foi minimamente comprovado. Diante da inversão do ônus da prova, a ausência de apresentação do contrato ou de qualquer prova da anuição da consumidora impõe a conclusão de que o serviço de capitalização foi ativado de forma unilateral e indevida, ou, na melhor das hipóteses, sem a devida informação e consentimento da hipossuficiente consumidora. Configura-se, assim, a falha na prestação do serviço e o ato ilícito da instituição financeira, o que enseja a declaração de inexistência do débito e do contrato. Declarada a inexistência do débito e da contratação, os valores descontados da conta da autora devem ser restituídos. A parte autora pleiteou a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, que a prevê, salvo a hipótese de engano justificável. No presente caso, o réu não comprovou a existência de engano justificável, pois a falha na prestação do serviço é evidente ante a total ausência de prova da contratação. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, a cobrança por serviço jamais contratado de pessoa idosa e hipossuficiente viola frontalmente os deveres de lealdade e transparência, não havendo que se falar em erro escusável. Portanto, acolhe-se o pedido de restituição dos valores descontados a título de título de capitalização, de forma dobrada, no montante de R$ 1.326,86 (mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), correspondente ao dobro do indébito de R$ 663,43, devidamente demonstrado nos extratos e não refutado pelo réu. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que a falha na prestação do serviço, embora gere o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos, não restou demonstrada de forma a caracterizar lesão aos direitos da personalidade da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que o mero descumprimento contratual ou a cobrança indevida, por si sós, não ensejam a configuração de dano moral in re ipsa. No caso concreto, embora a autora seja pessoa idosa e os descontos incidam sobre verba alimentar, o montante mensal descontado e a ausência de demonstração de privação de necessidades básicas ou de inscrição em cadastros de inadimplentes revelam que a situação não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano e do transtorno patrimonial, o qual já está sendo recomposto pela repetição do indébito. Dessa forma, inexistindo prova de repercussão gravosa na dignidade ou na honra da requerente, o pedido de reparação extrapatrimonial deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Aurília de Sousa Aguiar em face de Banco Bradesco S.A., para: Declarar a inexistência da relação jurídica e do débito oriundos do contrato de título de capitalização, que gerou descontos na conta da autora. Condenar o réu a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 1.326,86 (mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), referente aos descontos indevidos, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, intime-se a autora para, em 15 dias, iniciar o cumprimento de sentença. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800915-21.2022.8.15.0141.
AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N., CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES - PB17327 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Capitalização e Previdência Privada] PARTE PROMOVENTE: Nome: AURILIA DE SOUSA AGUIAR Endereço: Rua Francisco Viana, S/N., CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Aurília de Sousa Aguiar, qualificada como pessoa idosa e aposentada (beneficiária previdenciária), em desfavor de Banco Bradesco S.A. A parte autora narrou, em síntese, que teve descontos mensais indevidos em sua conta bancária de recebimento de benefício, relativos a um título de capitalização que alega jamais ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 1.326,86 (mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), e a reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além da concessão da gratuidade judiciária e prioridade na tramitação. A petição inicial foi instruída com extratos e, posteriormente, emenda à inicial indicou que os descontos, referentes a "TITULO DE CAPITALIZACAO", iniciaram-se em 03/12/2012 e cessaram em 02/10/2017. O réu apresentou contestação (ID 61420508), na qual suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir, conexão e incompetência territorial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a validade dos descontos, a inexistência de dano moral e a improcedência do pedido de repetição em dobro do indébito. Em réplica (ID 69067974), a parte autora refutou as preliminares e reiterou o pedido inicial, salientando a ausência de prova da contratação pelo réu e a sua hipossuficiência técnica e instrucional para contratar o serviço. Em audiência de instrução e julgamento (ID 115844607), as preliminares suscitadas pelo réu foram integralmente rejeitadas e foram fixados como pontos controversos a (in)existência de celebração de contrato bancário relacionado ao título de capitalização e a (in)existência de responsabilidade civil da instituição financeira. Colhido o depoimento pessoal da autora, pessoa idosa e semi-alfabetizada, esta afirmou que ajuizou a ação porque "o dinheiro não estava vindo completo" e que sequer sabia o que era um "título de capitalização". O réu apresentou alegações finais remissivas à contestação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares As questões preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, ausência de interesse de agir, conexão e incompetência territorial foram examinadas e repelidas por decision saneadora proferida em audiência de instrução, cujos fundamentos ora se ratificam, passando-se ao exame do mérito da demanda. 2. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que incide a legislação consumerista, notadamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à sua prestação, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 14. No caso dos autos, a controvérsia reside na validade da contratação de um título de capitalização, cujas parcelas foram descontadas da conta bancária da autora, que é aposentada e aufere benefício previdenciário de natureza alimentar. A parte autora nega veementemente ter celebrado tal contrato ou autorizado os descontos, alegando não conhecer sequer o produto "título de capitalização", o que foi ratificado em seu depoimento pessoal em juízo, no qual demonstrou ser pessoa idosa e com pouca instrução formal, dependente de terceiros até mesmo para ser ouvida em audiência. Em contrapartida, o réu, instituição financeira, apesar de ter defendido a regularidade da contratação e ter o ônus de provar a existência e a legalidade do negócio jurídico (Art. 6º, VIII, do CDC), não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado pela autora ou qualquer outro documento apto a demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade válida e consciente da consumidora, tampouco a sua aquiescência com os descontos. A omissão probatória do réu se torna mais grave ante a alegação de ser o contrato oriundo de um sistema seguro de contratação digital ou em caixas eletrônicos, o que não foi minimamente comprovado. Diante da inversão do ônus da prova, a ausência de apresentação do contrato ou de qualquer prova da anuição da consumidora impõe a conclusão de que o serviço de capitalização foi ativado de forma unilateral e indevida, ou, na melhor das hipóteses, sem a devida informação e consentimento da hipossuficiente consumidora. Configura-se, assim, a falha na prestação do serviço e o ato ilícito da instituição financeira, o que enseja a declaração de inexistência do débito e do contrato. Declarada a inexistência do débito e da contratação, os valores descontados da conta da autora devem ser restituídos. A parte autora pleiteou a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, que a prevê, salvo a hipótese de engano justificável. No presente caso, o réu não comprovou a existência de engano justificável, pois a falha na prestação do serviço é evidente ante a total ausência de prova da contratação. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, a cobrança por serviço jamais contratado de pessoa idosa e hipossuficiente viola frontalmente os deveres de lealdade e transparência, não havendo que se falar em erro escusável. Portanto, acolhe-se o pedido de restituição dos valores descontados a título de título de capitalização, de forma dobrada, no montante de R$ 1.326,86 (mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), correspondente ao dobro do indébito de R$ 663,43, devidamente demonstrado nos extratos e não refutado pelo réu. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que a falha na prestação do serviço, embora gere o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos, não restou demonstrada de forma a caracterizar lesão aos direitos da personalidade da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que o mero descumprimento contratual ou a cobrança indevida, por si sós, não ensejam a configuração de dano moral in re ipsa. No caso concreto, embora a autora seja pessoa idosa e os descontos incidam sobre verba alimentar, o montante mensal descontado e a ausência de demonstração de privação de necessidades básicas ou de inscrição em cadastros de inadimplentes revelam que a situação não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano e do transtorno patrimonial, o qual já está sendo recomposto pela repetição do indébito. Dessa forma, inexistindo prova de repercussão gravosa na dignidade ou na honra da requerente, o pedido de reparação extrapatrimonial deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Aurília de Sousa Aguiar em face de Banco Bradesco S.A., para: Declarar a inexistência da relação jurídica e do débito oriundos do contrato de título de capitalização, que gerou descontos na conta da autora. Condenar o réu a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 1.326,86 (mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), referente aos descontos indevidos, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, intime-se a autora para, em 15 dias, iniciar o cumprimento de sentença. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800915-21.2022.8.15.0141.
AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N., CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES - PB17327 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Capitalização e Previdência Privada] PARTE PROMOVENTE: Nome: AURILIA DE SOUSA AGUIAR Endereço: Rua Francisco Viana, S/N., CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Aurília de Sousa Aguiar, qualificada como pessoa idosa e aposentada (beneficiária previdenciária), em desfavor de Banco Bradesco S.A. A parte autora narrou, em síntese, que teve descontos mensais indevidos em sua conta bancária de recebimento de benefício, relativos a um título de capitalização que alega jamais ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 1.326,86 (mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), e a reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além da concessão da gratuidade judiciária e prioridade na tramitação. A petição inicial foi instruída com extratos e, posteriormente, emenda à inicial indicou que os descontos, referentes a "TITULO DE CAPITALIZACAO", iniciaram-se em 03/12/2012 e cessaram em 02/10/2017. O réu apresentou contestação (ID 61420508), na qual suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir, conexão e incompetência territorial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a validade dos descontos, a inexistência de dano moral e a improcedência do pedido de repetição em dobro do indébito. Em réplica (ID 69067974), a parte autora refutou as preliminares e reiterou o pedido inicial, salientando a ausência de prova da contratação pelo réu e a sua hipossuficiência técnica e instrucional para contratar o serviço. Em audiência de instrução e julgamento (ID 115844607), as preliminares suscitadas pelo réu foram integralmente rejeitadas e foram fixados como pontos controversos a (in)existência de celebração de contrato bancário relacionado ao título de capitalização e a (in)existência de responsabilidade civil da instituição financeira. Colhido o depoimento pessoal da autora, pessoa idosa e semi-alfabetizada, esta afirmou que ajuizou a ação porque "o dinheiro não estava vindo completo" e que sequer sabia o que era um "título de capitalização". O réu apresentou alegações finais remissivas à contestação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares As questões preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, ausência de interesse de agir, conexão e incompetência territorial foram examinadas e repelidas por decision saneadora proferida em audiência de instrução, cujos fundamentos ora se ratificam, passando-se ao exame do mérito da demanda. 2. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que incide a legislação consumerista, notadamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à sua prestação, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 14. No caso dos autos, a controvérsia reside na validade da contratação de um título de capitalização, cujas parcelas foram descontadas da conta bancária da autora, que é aposentada e aufere benefício previdenciário de natureza alimentar. A parte autora nega veementemente ter celebrado tal contrato ou autorizado os descontos, alegando não conhecer sequer o produto "título de capitalização", o que foi ratificado em seu depoimento pessoal em juízo, no qual demonstrou ser pessoa idosa e com pouca instrução formal, dependente de terceiros até mesmo para ser ouvida em audiência. Em contrapartida, o réu, instituição financeira, apesar de ter defendido a regularidade da contratação e ter o ônus de provar a existência e a legalidade do negócio jurídico (Art. 6º, VIII, do CDC), não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado pela autora ou qualquer outro documento apto a demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade válida e consciente da consumidora, tampouco a sua aquiescência com os descontos. A omissão probatória do réu se torna mais grave ante a alegação de ser o contrato oriundo de um sistema seguro de contratação digital ou em caixas eletrônicos, o que não foi minimamente comprovado. Diante da inversão do ônus da prova, a ausência de apresentação do contrato ou de qualquer prova da anuição da consumidora impõe a conclusão de que o serviço de capitalização foi ativado de forma unilateral e indevida, ou, na melhor das hipóteses, sem a devida informação e consentimento da hipossuficiente consumidora. Configura-se, assim, a falha na prestação do serviço e o ato ilícito da instituição financeira, o que enseja a declaração de inexistência do débito e do contrato. Declarada a inexistência do débito e da contratação, os valores descontados da conta da autora devem ser restituídos. A parte autora pleiteou a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, que a prevê, salvo a hipótese de engano justificável. No presente caso, o réu não comprovou a existência de engano justificável, pois a falha na prestação do serviço é evidente ante a total ausência de prova da contratação. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, a cobrança por serviço jamais contratado de pessoa idosa e hipossuficiente viola frontalmente os deveres de lealdade e transparência, não havendo que se falar em erro escusável. Portanto, acolhe-se o pedido de restituição dos valores descontados a título de título de capitalização, de forma dobrada, no montante de R$ 1.326,86 (mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), correspondente ao dobro do indébito de R$ 663,43, devidamente demonstrado nos extratos e não refutado pelo réu. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que a falha na prestação do serviço, embora gere o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos, não restou demonstrada de forma a caracterizar lesão aos direitos da personalidade da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que o mero descumprimento contratual ou a cobrança indevida, por si sós, não ensejam a configuração de dano moral in re ipsa. No caso concreto, embora a autora seja pessoa idosa e os descontos incidam sobre verba alimentar, o montante mensal descontado e a ausência de demonstração de privação de necessidades básicas ou de inscrição em cadastros de inadimplentes revelam que a situação não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano e do transtorno patrimonial, o qual já está sendo recomposto pela repetição do indébito. Dessa forma, inexistindo prova de repercussão gravosa na dignidade ou na honra da requerente, o pedido de reparação extrapatrimonial deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Aurília de Sousa Aguiar em face de Banco Bradesco S.A., para: Declarar a inexistência da relação jurídica e do débito oriundos do contrato de título de capitalização, que gerou descontos na conta da autora. Condenar o réu a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 1.326,86 (mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), referente aos descontos indevidos, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, intime-se a autora para, em 15 dias, iniciar o cumprimento de sentença. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 11:40
Procedência em Parte
12/01/2026, 07:38
Conclusão (para julgamento)
06/11/2025, 11:50
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 11:49
Mero expediente
29/10/2025, 07:54
Conclusão (para julgamento)
09/09/2025, 10:29
de Instrução (Juiz(a); realizada)
08/07/2025, 11:06
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 00:05
Decurso de Prazo
29/05/2025, 04:40
Petição (Contraminuta)
13/05/2025, 15:55
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:33
Petição (Contraminuta)
03/04/2025, 17:00
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:35
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 11:52
de Instrução (designada; Juiz(a))
12/03/2025, 11:49
Mero expediente
12/03/2025, 00:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/02/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 07:31
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 05:00
Mero expediente
09/01/2024, 06:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/09/2023, 18:46
Decurso de Prazo
27/09/2023, 21:44
Petição (Contraminuta)
20/09/2023, 11:43
Petição (Contraminuta)
19/09/2023, 19:33
Publicação
06/09/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800915-21.2022.8.15.0141.
AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N., CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES - PB17327, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO 1. INTIMEM-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: AURILIA DE SOUSA AGUIAR Endereço: Rua Francisco Viana, S/N., CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) INTIME-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se, com atenção. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800915-21.2022.8.15.0141.
AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N., CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES - PB17327, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO 1. INTIMEM-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: AURILIA DE SOUSA AGUIAR Endereço: Rua Francisco Viana, S/N., CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) INTIME-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se, com atenção. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 09:41
Mero expediente
04/09/2023, 09:41
Conclusão (para julgamento)
06/03/2023, 16:13
Petição (Contraminuta)
13/02/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 11:39
Ato ordinatório
10/01/2023, 11:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/11/2022, 18:41
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
24/11/2022, 18:41
Petição (Contraminuta)
24/11/2022, 07:42
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:02
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 22:25
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
30/10/2022, 22:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação