Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:49
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:27
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 14:06
Mero expediente
17/03/2026, 11:34
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/03/2026, 17:56
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 09:11
Documento (Outros documentos)
14/03/2026, 17:33
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800795-44.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 16 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
19/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800795-44.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora, FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS, alega ter ingressado no serviço público, contribuindo para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Narra que, ao consultar sua conta vinculada, foi surpreendida com um valor irrisório, o que atribui à má gestão do BANCO DO BRASIL S.A., administrador do programa, que não teria aplicado corretamente os índices de correção monetária e juros, além da possibilidade de saques indevidos. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo extratos da conta PASEP (ID 87555366). A autora pleiteou a condenação do réu à restituição das diferenças apuradas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, este juízo proferiu sentença de improcedência liminar, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão (ID 87559473). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 88717906), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento, em decisão que posteriormente transitou em julgado, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos a esta instância para regular processamento e análise de mérito, à luz da tese firmada no Tema 11 do TJPB e no Tema 1150 do STJ, que estabelecem como termo inicial do prazo prescricional a data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques, por meio de extrato ou microfilmagem. Após o retorno dos autos, o processo foi despachado para citação e intimação das partes acerca do julgamento do Tema 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça. O réu apresentou contestação (ID 102235020), e os autos vieram conclusos para nova decisão. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na ocorrência da prescrição da pretensão autoral de reparação por supostos desfalques em sua conta PASEP. Este juízo, em um primeiro momento, havia declarado a prescrição com base no entendimento de que o marco inicial seria a data do saque dos valores. Contudo, tal decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que determinou o retorno dos autos para prosseguimento, com base na jurisprudência então consolidada, que fixava o termo inicial na data da ciência inequívoca da lesão, a qual se daria com o acesso aos extratos detalhados da conta. Ocorre que, após o retorno dos autos a este juízo, sobreveio nova e substancial alteração jurisprudencial, de observância obrigatória, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.864/PE), que pacificou a questão do termo inicial da prescrição nas ações relativas ao PASEP. A tese firmada foi a seguinte: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". A decisão judicial, em especial aquela que trata de relações jurídicas de trato continuado, deve ser compreendida como sujeita a ter seus efeitos adaptados diante de uma reestruturação superveniente do entendimento jurídico, principalmente quando emanada das Cortes Superiores em sede de recursos repetitivos. Enrico Liebman, apoiando-se em Savigny, ensina que, ‘de certo modo, todas as sentenças contêm implicitamente a cláusula ‘rebus sic stantibus’, enquanto a coisa julgada não impede absolutamente que se tenham em conta fatos que intervierem sucessivamente à emanação da sentença (...)’ (Eficácia e Autoridade da Sentença. Rio, Forense, 1984, p. 25). É esse, igualmente, o ensinamento de Teori Albino Zavascki ao apontar que, ‘não raro [os efeitos da norma jurídica concreta] têm aptidão para se projetar no futuro, para além, inclusive, do momento da sentença que os apreciou, e, por isso mesmo, podem sofrer mutações ou extinguir-se com o passar do tempo’. Prossegue o Ministro Teori Zavascki no seu estudo doutrinário: ‘(...) A sentença tem eficácia enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais estabeleceu o juízo de certeza. (…) A mudança de qualquer desses elementos compromete o silogismo original da sentença (…). Daí afirmar-se que a força da coisa julgada tem uma condição implícita, a da clausula ‘rebus sic stantibus’, a significar que ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença.’ (Coisa julgada em matéria constitucional: eficácia das sentenças nas relações jurídicas de trato continuado, em http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Teori%20Zavascki %20-%20formatado.pdf, acessado em 16 de março de 2015). Da mesma forma, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) 1. Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula ‘rebus sic stantibus’). Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ‘ex nunc’, sem efeitos retroativos. (MS 26.980-AgR/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – grifei) Portanto, a aplicação do novo entendimento firmado no Tema 1387 do STJ não constitui ofensa à coisa julgada ou desrespeito à decisão anterior do Tribunal de Justiça da Paraíba, mas sim uma necessária adequação à jurisprudência vinculante que emergiu posteriormente, pacificando a matéria em âmbito nacional. Dito isso, passo a reapreciar a prejudicial de mérito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, já havia definido que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. Agora, com o advento do Tema 1387, ficou estabelecido que o marco inicial para a contagem desse prazo é a data do saque integral do principal. No caso dos autos, a documentação apresentada, notadamente o extrato de ID 87555366, demonstra que a autora realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", em 11 de junho de 2007. Este, portanto, é o momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional de dez anos para a pretensão de reparação de eventuais danos. Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 21 de março de 2024, transcorreram mais de dez anos desde o termo inicial. Dessa forma, a pretensão da parte autora encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição. Por fim, reitero que, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa". Na presente hipótese, a aplicação da tese firmada em recurso repetitivo de observância obrigatória torna juridicamente impossível que qualquer manifestação da parte autora altere a conclusão sobre a prescrição da demanda. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387, RATIFICO a declaração de prescrição e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, com base nos documentos de IDs 86570443, 99 e 100, que comprovam a percepção de rendimentos compatíveis com o benefício. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a angularização da relação processual se deu após a prolação da sentença inicial, que já reconhecia a prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cuité/PB, 06 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
08/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800795-44.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora, FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS, alega ter ingressado no serviço público, contribuindo para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Narra que, ao consultar sua conta vinculada, foi surpreendida com um valor irrisório, o que atribui à má gestão do BANCO DO BRASIL S.A., administrador do programa, que não teria aplicado corretamente os índices de correção monetária e juros, além da possibilidade de saques indevidos. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo extratos da conta PASEP (ID 87555366). A autora pleiteou a condenação do réu à restituição das diferenças apuradas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, este juízo proferiu sentença de improcedência liminar, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão (ID 87559473). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 88717906), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento, em decisão que posteriormente transitou em julgado, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos a esta instância para regular processamento e análise de mérito, à luz da tese firmada no Tema 11 do TJPB e no Tema 1150 do STJ, que estabelecem como termo inicial do prazo prescricional a data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques, por meio de extrato ou microfilmagem. Após o retorno dos autos, o processo foi despachado para citação e intimação das partes acerca do julgamento do Tema 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça. O réu apresentou contestação (ID 102235020), e os autos vieram conclusos para nova decisão. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na ocorrência da prescrição da pretensão autoral de reparação por supostos desfalques em sua conta PASEP. Este juízo, em um primeiro momento, havia declarado a prescrição com base no entendimento de que o marco inicial seria a data do saque dos valores. Contudo, tal decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que determinou o retorno dos autos para prosseguimento, com base na jurisprudência então consolidada, que fixava o termo inicial na data da ciência inequívoca da lesão, a qual se daria com o acesso aos extratos detalhados da conta. Ocorre que, após o retorno dos autos a este juízo, sobreveio nova e substancial alteração jurisprudencial, de observância obrigatória, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.864/PE), que pacificou a questão do termo inicial da prescrição nas ações relativas ao PASEP. A tese firmada foi a seguinte: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". A decisão judicial, em especial aquela que trata de relações jurídicas de trato continuado, deve ser compreendida como sujeita a ter seus efeitos adaptados diante de uma reestruturação superveniente do entendimento jurídico, principalmente quando emanada das Cortes Superiores em sede de recursos repetitivos. Enrico Liebman, apoiando-se em Savigny, ensina que, ‘de certo modo, todas as sentenças contêm implicitamente a cláusula ‘rebus sic stantibus’, enquanto a coisa julgada não impede absolutamente que se tenham em conta fatos que intervierem sucessivamente à emanação da sentença (...)’ (Eficácia e Autoridade da Sentença. Rio, Forense, 1984, p. 25). É esse, igualmente, o ensinamento de Teori Albino Zavascki ao apontar que, ‘não raro [os efeitos da norma jurídica concreta] têm aptidão para se projetar no futuro, para além, inclusive, do momento da sentença que os apreciou, e, por isso mesmo, podem sofrer mutações ou extinguir-se com o passar do tempo’. Prossegue o Ministro Teori Zavascki no seu estudo doutrinário: ‘(...) A sentença tem eficácia enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais estabeleceu o juízo de certeza. (…) A mudança de qualquer desses elementos compromete o silogismo original da sentença (…). Daí afirmar-se que a força da coisa julgada tem uma condição implícita, a da clausula ‘rebus sic stantibus’, a significar que ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença.’ (Coisa julgada em matéria constitucional: eficácia das sentenças nas relações jurídicas de trato continuado, em http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Teori%20Zavascki %20-%20formatado.pdf, acessado em 16 de março de 2015). Da mesma forma, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) 1. Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula ‘rebus sic stantibus’). Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ‘ex nunc’, sem efeitos retroativos. (MS 26.980-AgR/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – grifei) Portanto, a aplicação do novo entendimento firmado no Tema 1387 do STJ não constitui ofensa à coisa julgada ou desrespeito à decisão anterior do Tribunal de Justiça da Paraíba, mas sim uma necessária adequação à jurisprudência vinculante que emergiu posteriormente, pacificando a matéria em âmbito nacional. Dito isso, passo a reapreciar a prejudicial de mérito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, já havia definido que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. Agora, com o advento do Tema 1387, ficou estabelecido que o marco inicial para a contagem desse prazo é a data do saque integral do principal. No caso dos autos, a documentação apresentada, notadamente o extrato de ID 87555366, demonstra que a autora realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", em 11 de junho de 2007. Este, portanto, é o momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional de dez anos para a pretensão de reparação de eventuais danos. Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 21 de março de 2024, transcorreram mais de dez anos desde o termo inicial. Dessa forma, a pretensão da parte autora encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição. Por fim, reitero que, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa". Na presente hipótese, a aplicação da tese firmada em recurso repetitivo de observância obrigatória torna juridicamente impossível que qualquer manifestação da parte autora altere a conclusão sobre a prescrição da demanda. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387, RATIFICO a declaração de prescrição e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, com base nos documentos de IDs 86570443, 99 e 100, que comprovam a percepção de rendimentos compatíveis com o benefício. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a angularização da relação processual se deu após a prolação da sentença inicial, que já reconhecia a prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cuité/PB, 06 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
08/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800795-44.2024.8.15.0161 DECISÃO Foi proferida determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RESP nº 2162222/PE para suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão proferida pela e. Min MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Desse modo, registre-se a SUSPENSÃO DO PROCESSO, identificando os autos com a etiqueta “PASEP”. Deverão as partes diligenciar o andamento daquele REsp. comunicando a este Juízo qualquer alteração no estado das coisas. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de fevereiro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800795-44.2024.8.15.0161 DECISÃO Foi proferida determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RESP nº 2162222/PE para suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão proferida pela e. Min MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Desse modo, registre-se a SUSPENSÃO DO PROCESSO, identificando os autos com a etiqueta “PASEP”. Deverão as partes diligenciar o andamento daquele REsp. comunicando a este Juízo qualquer alteração no estado das coisas. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de fevereiro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800795-44.2024.8.15.0161 DECISÃO Em razão da complexidade da causa e da necessidade de cientificar as partes quanto à distribuição do ônus da prova, entendo pertinente emitir decisão de saneamento antes da preclusão probatória. Pois bem.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988. Não obstante, foi surpreendida com o baixo valor disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado, após a sua aposentadoria. Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida através de saques ilegais. Apresentou o pedido de condenação nos valores que entendia devidos, além de danos morais. Em contestação, a parte ré alega em preliminar: a) impugnação à justiça gratuita; b) impugnação ao valor da causa; c) ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual pugnando pela União como parte necessária na lide. Em prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição. No mérito propriamente dito, argumenta que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo. Relembra que desde 1988 não há depósitos na conta individual de PASEP e que há movimentos anuais nas contas individuais, já que existente determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta corrente, do valor correspondentes a rendimentos. Observa ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos, postulou a produção de prova pericial para aferir se houve erro na atualização dos saldos da conta Pasep do autor. Por fim, fez alguns comentários acerca do dano moral, afirmando a inexistência no caso concreto. Vieram os autos conclusos. Decido. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, a alegação genérica de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, pois não houve nenhuma demonstração de sinais de riqueza que infirmem a declaração prestada pelo autor. Com relação às demais preliminares suscitadas, verifico que em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Assim, ficam afastadas as alegações de incompetência, ilegitimidade passiva e prescrição. Da não aplicação do CDC ao caso concreto e da distribuição do ônus da prova. É manifesta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que estamos diante de uma relação não concorrencial e fechada a atos volitivos de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação. Deveras, o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Tampouco se insere em qualquer cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES PASEP. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Como o caso em apreço não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, deve ser afastada a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. (...) (TJ-DF 07083333020208070000 DF 0708333-30.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 05/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e dê oportunidade para a parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, § 1º, do CPC). A própria autora apresentou registros do saldo do PASEP e da sua evolução histórica, inclusive com laudo particular acerca do valor que entendia devido. Não vislumbro, desse modo, qualquer impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção, pela demandante, dos documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Ademais, “os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado.” (TJDTF. Acórdão 1229237, 07266821520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 15/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Em resumo, não há dúvida acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumido ao caso concreto ou da inexistência de qualquer hipótese de inversão do ônus probatório. À vista do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e determino o prosseguimento do feito, afastando ainda a pretensão à aplicação das regras do CDC ou a inversão do ônus da prova. Fixo como ponto controvertido a existência de erro na evolução da correção e/ou remuneração dos valores depositados na conta Pasep do autor, sendo ônus da parte autora a prova de falhas na escrituração. Com efeito, no caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da evolução do saldo da conta Pasep. Nomeio como perito Ítalo Henrique Alves da Fonseca, sou Administrador, CRA-PB 20-06324 e CPF nº 071.580.114-70. Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 18 de outubro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800795-44.2024.8.15.0161 DECISÃO Em razão da complexidade da causa e da necessidade de cientificar as partes quanto à distribuição do ônus da prova, entendo pertinente emitir decisão de saneamento antes da preclusão probatória. Pois bem.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988. Não obstante, foi surpreendida com o baixo valor disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado, após a sua aposentadoria. Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida através de saques ilegais. Apresentou o pedido de condenação nos valores que entendia devidos, além de danos morais. Em contestação, a parte ré alega em preliminar: a) impugnação à justiça gratuita; b) impugnação ao valor da causa; c) ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual pugnando pela União como parte necessária na lide. Em prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição. No mérito propriamente dito, argumenta que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo. Relembra que desde 1988 não há depósitos na conta individual de PASEP e que há movimentos anuais nas contas individuais, já que existente determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta corrente, do valor correspondentes a rendimentos. Observa ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos, postulou a produção de prova pericial para aferir se houve erro na atualização dos saldos da conta Pasep do autor. Por fim, fez alguns comentários acerca do dano moral, afirmando a inexistência no caso concreto. Vieram os autos conclusos. Decido. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, a alegação genérica de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, pois não houve nenhuma demonstração de sinais de riqueza que infirmem a declaração prestada pelo autor. Com relação às demais preliminares suscitadas, verifico que em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Assim, ficam afastadas as alegações de incompetência, ilegitimidade passiva e prescrição. Da não aplicação do CDC ao caso concreto e da distribuição do ônus da prova. É manifesta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que estamos diante de uma relação não concorrencial e fechada a atos volitivos de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação. Deveras, o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Tampouco se insere em qualquer cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES PASEP. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Como o caso em apreço não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, deve ser afastada a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. (...) (TJ-DF 07083333020208070000 DF 0708333-30.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 05/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e dê oportunidade para a parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, § 1º, do CPC). A própria autora apresentou registros do saldo do PASEP e da sua evolução histórica, inclusive com laudo particular acerca do valor que entendia devido. Não vislumbro, desse modo, qualquer impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção, pela demandante, dos documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Ademais, “os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado.” (TJDTF. Acórdão 1229237, 07266821520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 15/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Em resumo, não há dúvida acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumido ao caso concreto ou da inexistência de qualquer hipótese de inversão do ônus probatório. À vista do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e determino o prosseguimento do feito, afastando ainda a pretensão à aplicação das regras do CDC ou a inversão do ônus da prova. Fixo como ponto controvertido a existência de erro na evolução da correção e/ou remuneração dos valores depositados na conta Pasep do autor, sendo ônus da parte autora a prova de falhas na escrituração. Com efeito, no caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da evolução do saldo da conta Pasep. Nomeio como perito Ítalo Henrique Alves da Fonseca, sou Administrador, CRA-PB 20-06324 e CPF nº 071.580.114-70. Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 18 de outubro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800795-44.2024.8.15.0161 DESPACHO CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Cumpra-se. Cuité (PB), 27 de setembro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Baixa Definitiva
27/09/2024, 10:59
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
27/09/2024, 10:59
Trânsito em julgado
27/09/2024, 09:17
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:16
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:15
Provimento
29/08/2024, 21:22
Mérito
20/08/2024, 13:27
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:56
Para julgamento de mérito
29/07/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:40
Para julgamento de mérito
29/07/2024, 16:36
Adiado
10/07/2024, 14:35
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 08:14
Para julgamento de mérito
18/06/2024, 08:08
Mero expediente
12/06/2024, 10:52
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 08:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/06/2024, 18:54
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 07:33
Documento (Certidão)
21/05/2024, 07:33
Recebimento
20/05/2024, 21:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
20/05/2024, 21:05
Distribuição (sorteio)
20/05/2024, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800795-44.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 15 de abril de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito