Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE DANTAS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JOSE BEZERRA CAVALCANTI APELADO(A): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DECLARADO SUSPEITO. NULIDADE ABSOLUTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por JOSE DANTAS DO NASCIMENTO contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que julgou parcialmente procedentes os pedidos na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais movida em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. O apelante alega a nulidade da sentença em razão de suspeição declarada pelo magistrado em processo anterior, envolvendo o mesmo patrono, além de requerer a reforma da decisão para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais a serem analisadas: (i) determinar se a sentença proferida por magistrado que declarou suspeição em outros feitos envolvendo o mesmo advogado é válida; e (ii) determinar se o processo deve ser devolvido à origem para novo julgamento por juiz imparcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de suspeição do magistrado, conforme o disposto no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, constitui um ato de extrema relevância processual, destinado a assegurar a observância dos princípios constitucionais da imparcialidade e do juiz natural, previstos no art. 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais é consolidada no sentido de que a prolação de sentença por juiz que se declarou suspeito em razão de foro íntimo, especialmente em casos envolvendo as mesmas partes ou advogados, acarreta a nulidade absoluta do ato decisório. A imparcialidade é um pressuposto de validade do processo, e sua violação não configura mera irregularidade. 5. No caso concreto, o magistrado sentenciante, Dr. Fábio Brito de Faria, declarou formalmente sua suspeição em 05 de abril de 2023, nos autos do processo nº 0801074-98.2022.8.15.0161, para atuar em todos os feitos patrocinados pelo advogado José Bezerra Cavalcanti. Tal ato impede a prática de atos decisórios posteriores pelo referido juiz nos processos sob o patrocínio do mencionado advogado, salvo nas hipóteses excepcionais do art. 145, § 2º, do CPC, que não se aplicam ao caso. 6. Em decisão posterior, o magistrado voltou a declarar a suspeição. 7. A 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça já se manifestou em caso análogo, envolvendo o mesmo magistrado e o mesmo advogado, reconhecendo a nulidade da sentença por violação ao princípio da imparcialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença proferida por magistrado que, em momento anterior, declarou sua suspeição para atuar nos processos patrocinados pelo advogado de uma das partes, por violação direta aos princípios da imparcialidade e do juiz natural. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII; CPC, arts. 145, § 1º, e 146, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Acórdão na Apelação Cível nº 0802409-84.2024.8.15.0161, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 04/02/2025 (ID 32646879).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL: 0800977-93.2025.8.15.0161 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Mista de Cuité RELATOR: Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE DANTAS DO NASCIMENTO em face da sentença (ID 39712738) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada contra o BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na petição inicial, o autor, ora apelante, alegou que percebeu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 24,17 (vinte e quatro reais e dezessete centavos), a título de “CAPITALIZAÇÃO”, serviço que afirma jamais ter contratado com a instituição financeira. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu, em contestação, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Após a instrução processual, foi proferida a sentença (ID 39712738), na qual o juízo de primeiro grau, ao analisar a matéria, entendeu pela ausência de comprovação da contratação, declarando a inexistência do débito e condenando o réu à devolução em dobro dos valores pagos. Contudo, afastou o pedido de indenização por danos morais, por considerar a situação um mero aborrecimento cotidiano. Inconformado com a parcial procedência, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença, ao argumento de que o magistrado sentenciante, Dr. Fábio Brito de Faria, já havia se declarado suspeito para julgar todos os processos patrocinados pelo seu advogado, Dr. José Bezerra Cavalcanti, em decisão proferida no processo nº 0801074-98.2022.8.15.0161, em 05 de abril de 2023 (ID 39712745). No mérito, pugna pela reforma da sentença para que o banco apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 39712754), pugnando pela manutenção da sentença no que se refere ao afastamento dos danos morais. A Procuradoria de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia devolvida a este Tribunal, em sede preliminar, cinge-se à análise da legalidade e validade da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, diante da alegação de suspeição previamente - e posteriormente - declarada pelo magistrado que a prolatou. O recorrente argumenta que o juiz a quo, Dr. Fábio Brito de Faria, declarou, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, sua suspeição para atuar em todos os processos patrocinados pelo advogado subscritor do recurso, Dr. José Bezerra Cavalcanti. Tal declaração consta expressamente na decisão proferida em 05 de abril de 2023, nos autos do processo de Exceção da Verdade nº 0801074-98.2022.8.15.0161 (ID 39712745). A declaração de suspeição do magistrado é um ato de extrema relevância processual, pois objetiva assegurar o respeito ao princípio do juiz natural e à garantia de imparcialidade, pilares fundamentais do devido processo legal, conforme estabelecido no art. 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal. A imparcialidade do julgador não é apenas um dever funcional, mas um pressuposto de validade da própria relação processual, garantindo que a decisão judicial seja fruto de uma análise isenta dos fatos e do direito. No caso em análise, é fato incontroverso que o magistrado sentenciante declarou formalmente sua suspeição em processo anterior para atuar nos feitos em que o patrono do autor figura como advogado. Uma vez formalizada, essa declaração vincula o juiz, impedindo-o de proferir quaisquer atos de natureza decisória nos processos abrangidos pela suspeição, conforme o art. 146, § 7º, do CPC Neste sentido, a 2ª Câmara Cível deste mesmo Tribunal, em julgamento de caso idêntico, envolvendo o mesmo magistrado e o mesmo causídico (Apelação Cível nº 0802259-06.2024.8.15.0161), reconheceu a nulidade da sentença, conforme se extrai do acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA PROLATADA POR MAGISTRADO QUE SE DECLAROU SUSPEITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA IMPARCIALIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por Sônia Maria dos Santos contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A e da Aspercir Previdência, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora. A apelante sustenta a nulidade da sentença em razão de suspeição previamente declarada pelo magistrado, requerendo o retorno dos autos para nova decisão por juiz não suspeito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença proferida por magistrado que previamente declarou sua suspeição é nula; e (ii) determinar se o processo deve ser devolvido à origem para novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A declaração de suspeição do magistrado nos termos do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil visa garantir o respeito ao princípio do juiz natural e à imparcialidade, pilares fundamentais do devido processo legal, assegurados no art. 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal. 4.A formalização da suspeição impede o magistrado de proferir qualquer ato decisório no processo, salvo hipóteses excepcionais previstas no art. 145, §2º, do CPC, inexistentes no caso concreto. 5.A prolação de sentença por juiz que previamente se declarou suspeito configura nulidade absoluta, contaminando o processo de forma irremediável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores. 6.A ausência de menção na sentença combatida sobre os motivos da suspeição previamente declarada compromete os direitos das partes à ciência e ao contraditório, violando o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. Tese de julgamento: 8.É nula a sentença proferida por magistrado que previamente declarou sua suspeição nos autos, sendo necessária a devolução do processo à origem para novo julgamento por juiz não suspeito. (TJPB - 0802259-06.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2025) (Grifei). Ademais, conquanto o Magistrado a quo tenha se manifestado inicialmente (ID 39712731) pela ausência de suspeição em razão do decurso do tempo, após a prolação da Sentença, o Julgador voltou a declarar a sua suspeição após a interposição da presente Apelação, conforme se extrai da Decisão de ID 39712758, o que reforça a necessidade de garantia da imparcialidade e de novo julgamento. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a prolação de decisão judicial por magistrado que se declarou suspeito acarreta a nulidade absoluta do ato, ex vi do art. 146, §7º do CPC. Não se trata de mera irregularidade passível de convalidação, mas de um vício insanável que compromete a própria essência da jurisdição. DISPOSITIVO Posto isso, a sentença proferida nestes autos está viciada por nulidade absoluta, devendo ser desconstituída para que o processo retorne à primeira instância e receba novo julgamento por um juiz substituto legal e imparcial. O acolhimento da preliminar de nulidade prejudica a análise das demais questões de mérito do recurso.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para, acolhendo a preliminar de nulidade, ANULAR A SENTENÇA (ID 39712738), e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que outro magistrado, substituto legal, profira novo julgamento, como entender de direito. É como voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR