Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DE ALMEIDA SILVA.
REU: MUNICIPIO DE SERRA REDONDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801161-26.2025.8.15.0201 [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO MARIA JOSE DE ALMEIDA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA, igualmente qualificado. Alega que prestou serviço ao Município no cargo de Professora mediante sucessivas contratações temporárias, desde o ano de 2009 até dezembro de 2024, conforme atestam a declaração emitida pelo próprio ente público (ID. 110536300) e o extrato do CNIS (ID. 110536299). Requereu a condenação do promovido ao pagamento da diferença entre a remuneração recebida e o piso salarial nacional do magistério, além das verbas correlatas, quais sejam, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), 13º Salário e Férias acrescidas do Terço Constitucional, referentes ao período não prescrito de abril de 2020 a dezembro de 2024. A gratuidade da justiça foi deferida (ID. 111390788, p. 1). O Município, apesar de citado e intimado para a audiência (ID. 121721026), não compareceu ao ato conciliatório, nem apresentou contestação nos autos. Diante da inércia, foi decretada a revelia do promovido (ID. 126596868), observando-se, contudo, a indisponibilidade dos direitos da Fazenda Pública, conforme preceitua o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID. 127855557), por entender que a documentação apresentada é suficiente para o deslinde da causa. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, notadamente o CNIS (ID. 110536299) e os contracheques (ID. 110536301) e fichas financeiras (ID. 110536302). 1. Da Prescrição Quinquenal Em primeiro lugar, impõe-se a análise da prejudicial de mérito. Tratando-se de demanda ajuizada em desfavor da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. A ação foi distribuída em 07 de abril de 2025. Desse modo, o termo inicial do período não fulminado pela prescrição é abril de 2020. Portanto, acolho a prescrição das parcelas anteriores a abril de 2020, tal como requerido pela própria parte autora na inicial (ID. 110534591, p. 9). Analisar-se-ão, a partir de agora, apenas as verbas pleiteadas no período compreendido entre abril de 2020 a dezembro de 2024. 2. Da Nulidade da Contratação e o Direito ao FGTS A Constituição Federal estabelece, como regra para o ingresso no serviço público, a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme seu artigo 37, inciso II. A exceção a essa regra reside na contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX). No caso em análise, à luz das fichas financeiras acostadas aos autos, infere-se que a parte autora foi contratada por excepcional interesse público para o cargo de Professora, exercendo suas atividades no período de 2009 a 2024, segundo a inicial. Incontestes, portanto, os vínculos jurídico-administrativos entre as partes. No entanto, a nulidade do vínculo mostra-se patente, como reconhece a própria autora, pois: i) o(s) contrato(s) firmado(s) sequer foi(ram) apresentado(s); ii) a contratação sob análise, diante das provas carreadas, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais; e iii) não restou demonstrado o excepcional interesse público na origem da contratação da autora. Por fim, além do vício na origem, as sucessivas e reiteradas renovações/prorrogações desnaturaram o instituto, servindo apenas como meio de burlar a necessidade de ingresso no serviço público mediante concurso público. No tocante ao recente entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 1.066.677/MG1 (Tema 551), prudente ressaltar que, ao se averiguar a ratio decidendi do tema de repercussão geral 551, extrai-se que a Suprema Corte partiu da premissa de que a contratação foi válida, porém, por ter se prolongado além do prazo razoável através da comprovação de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ocorreu o desvirtuamento da contratação temporária. Tal premissa contida na ratio decidendi do julgado é passível de confirmação através da leitura do trecho do voto Ministro Teori Zavascki, proferido no tema de repercussão geral 916 (RE 765.320/MG), em que o Ministro define expressamente qual é o objeto de controvérsia do tema de repercussão geral 551, e por qual razão o tema 916 não se confundia com aquele, como se verifica no destaque abaixo: “5. Registre-se que essa tese não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso. Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88. O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas. (Tema de repercussão geral 916. RE 765.320. Relator Ministro Teori Zavascki. Julgamento em 15.9.2016. Publicado em 23.9.2016. p. 14)” (grifo nosso) Além disso, no trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator do voto para acórdão, proferido no julgamento do tema de repercussão geral 551, ficou expresso que o julgamento estava partindo da premissa de que a contratação em análise foi válida, e que justamente por essa espécie de contrato ter natureza jurídico-administrativa é que o contratado não faz jus ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Para tanto, destaca-se trecho do voto em comento: “O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da contratação da parte recorrida pelo Estado recorrente nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e legislação local regente (Lei 10.254/90 do Estado de Minas Gerais e Decreto Estadual 35.330/1994), para prestar serviço temporário de excepcional interesse público. Com efeito, o contrato celebrado entre as partes é de natureza jurídico-administrativa. Entendo que, em virtude da sua natureza de contrato administrativo, as contratações temporárias para prestação de serviços de excepcional interesse público não geram vínculo do contratado com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho. No caso em apreço, isto é expressamente previsto no art. 11 da Lei 10.254/90 do Estado de Minas Gerais. Partindo dessa premissa, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescida do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário. (Tema de repercussão geral 551 (RE 1066677), de relatoria do Ministro Marco Aurélio, relator para acordão Ministro Alexandre de Moraes. Julgamento em 22.5.2020, publicado em 1º.7.2020. p. 11)” (grifo nosso) Portanto, ao se esclarecer sobre quais bases jurídicas foi elaborada a tese jurídica do tema de repercussão geral 551, percebe-se que o julgamento trata de contratações que foram consideradas válidas, e não nulas. Isso porque, nos fundamentos jurídicos do tema de repercussão geral 551, foi feito o destaque no voto do Ministro Alexandre de Moraes de que o Tribunal de origem desse julgado reputou válida a contratação nos termos do art. 37, inc. IX, da Constituição. Assim sendo, é possível concluir que o tema de repercussão geral 551 é aplicado para o caso em que o contrato por tempo determinado, regido pelo art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, nasceu cumprindo sua função constitucional, porém foi desvirtuado em razão das sucessivas e/ou reiteradas prorrogações em desconformidade com sua finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso em análise, resta evidente que o cargo de Professora exercido pela autora constitui atividade de caráter ordinário e permanente da Administração Municipal. A sucessiva e reiterada renovação dos contratos temporários, conforme comprovado pelo longo período de prestação de serviços, de 2009 a 2024 (ID. 110536299), desnatura completamente a excepcionalidade exigida constitucionalmente. Diversos julgados comungam deste entendimento: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATOS NULOS. TESE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 765320/MG. CABIMENTO. FGTS E SALÁRIOS. EXCLUDENTE DE OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS. INAPLICABILIDADE DO RE 1066677. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. ATUALIZAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. LEI 8.036/1990 E SÚMULA 459/STJ. O STF, no julgamento do RE n.º 765.320/MG, definiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". Constatando-se a nulidade desde a origem e as renovações sucessivas, realizadas pelo ente público, do contrato firmado com a parte autora, para o desempenho de serviço ordinário e permanente do cargo efetivo, e sem a devida indicação do interesse público excepcional, é possível a condenação do ente público ao pagamento do FGTS e salários, apenas. Excluem-se outras verbas trabalhistas ou estatutárias, objeto de análise no julgamento do Tema n. 551 (STF - RE 1066677), o qual não se aplica aos contratos originariamente nulos, somente aos contratos válidos desde a origem, ainda que posteriormente desvirtuados pelas renovações. Acórdão mantido no juízo de retratação.” (TJMG - AC: 10400130053343001 Mariana, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), J. 12/08/2021, 8ª CÂMARA CÍVEL, DJ 24/08/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE RIO BONITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 551 DO C. STF. CONTRATAÇÃO REPUTADA VÁLIDA. OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS INDEVIDAMENTE SUPRIMIDAS. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA OBJETO DO TEMA Nº 916 (RE Nº 765320/MG). INDEVIDA PERCEPÇÃO DE DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. 1. Expressa exceção prevista no Tema nº 551 do C. STF, tendo em vista se tratar de contratações prorrogadas sucessivamente, hábeis a desvirtuar o caráter temporário do vínculo. 2. Contrato de trabalho iniciado em 01/01/2003, com término em 31/07/2008, sucedido por outro contrato temporário que perdurou de 15/05/2010 a 31/12/2012, sucedido por mais uma contratação temporária que se iniciou em 01/03/2013 e restou finda em 01/03/2016. 3. Ainda que a lei local não preveja, especificamente, aos servidores temporários, pagamento de férias com o terço adicional e décimo terceiro salário, a CRFB garante, tais direitos a todos os trabalhadores, inclusive para os admitidos por contrato temporário, sob regime administrativo especial. 4. Demonstrada a prorrogação indevida do contrato válido e o não pagamento do décimo terceiro salário, o terço constitucional e o pagamento de férias, com a presença dos requisitos à sua percepção, é devido seu pagamento pelo ente federativo, independentemente da legislação e dos termos do contrato. 5. Hipótese diversa daquela, objeto do Tema nº 916 (RE nº 765320/MG), que se refere a contrato nulo e prevê a percepção, tão somente, dos saldos referentes ao período trabalhado e levantamento dos depósitos fundiários. 6. Parcial reforma da R. Sentença para excluir da condenação imposta ao réu, o pagamento dos depósitos fundiários. 4. Parcial provimento ao recurso.” (TJRJ - APL: 00029212720168190046, Rel. Des. GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, J. 22/04/2021, 22ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/04/2021). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA 551 DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DESDE A ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2. A embargante aponta omissão quanto à aplicação do Tema 551/STF, de Repercussão Geral que prevê o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, em contratos temporários, porém, este Tema parte da premissa de que a contratação por tempo determinado atendeu aos requisitos de um contrato legal, e diante de manobra do Poder Público, foi desnaturado por sucessivas renovações. 3. A contratação dos autos é nula de pleno direito e não gera efeitos jurídicos válidos, sendo devido ao empregado temporário tão-somente saldo de salário referente ao período trabalhado, se houver, e o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, conforme Tema 916/STF. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJCE - EMBDECCV: 00100055120208060030, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, J. 31/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, DJ 31/05/2021). Nessa toada, a pretensão da autora de recebimento dos depósitos de FGTS é integralmente procedente, com fundamento no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, que garante o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta vinculada do trabalhador cujo contrato seja declarado nulo, desde que mantido o direito ao salário. 3. Da Improcedência dos Demais Pedidos Com o reconhecimento da nulidade da contratação desde a sua gênese, o vínculo entre as partes não se rege pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas sim por um regime jurídico administrativo precário. Por essa razão, não são devidas as demais verbas pleiteadas, tais como a diferença salarial com base no piso nacional do magistério, o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, dada a ausência de previsão legal ou contratual e o entendimento vinculante do Tema 916 do STF, que restringe os efeitos da nulidade contratual apenas ao saldo salarial e ao FGTS. Argumenta-se que o presente caso afasta a aplicação do Tema 551 (RE 1.066.677/MG), o qual admite o pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 em caso de comprovado desvirtuamento de contratações inicialmente válidas. Entretanto, na hipótese dos autos, o vício remonta à própria origem da contratação, sendo o desempenho de função permanente de Professora sem prévia aprovação em concurso, em evidente burla constitucional, o que impõe o tratamento jurídico da nulidade original e, consequentemente, a aplicação da tese restritiva do Tema 916, conforme a linha de raciocínio estabelecida na petição inicial e que ora se acolhe parcialmente. Ademais, não há que se falar em condenação do Município à multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS, uma vez que esta se constitui em verba de natureza trabalhista celetista, inaplicável aos contratos administrativos nulos. Outrossim, em relação à equiparação salarial entre servidores efetivos e agentes contratados temporariamente, evidencia-se que tal pleito esbarra em vedação constitucional expressa e em entendimento consolidado na ordem jurídica brasileira. O ordenamento jurídico fundamental veda de forma categórica a vinculação ou a equiparação de espécies remuneratórias no âmbito do serviço público. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIII, estabelece que é expressamente proibida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Essa norma visa resguardar a autonomia e a independência de cada regime remuneratório, impedindo que a remuneração de um cargo ou função seja automaticamente atrelada à de outro. Tal vedação se justifica pela própria distinção de regimes jurídicos aplicáveis aos servidores. O artigo 39, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ao tratar dos critérios para a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, exige a observância dos requisitos para a investidura no cargo. Os requisitos para ingresso em cargo efetivo pressupõem aprovação prévia em concurso público, garantindo a estabilidade e um regime jurídico de índole estatutária. Por outro lado, o contrato temporário destina-se a atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, sendo um regime de vínculo precário e de natureza administrativa diversa. A diferença fundamental entre o regime de servidores efetivos e o de contratados temporariamente é um fator impeditivo para qualquer equiparação de vencimentos. Não se pode igualar o que a própria Lei Maior distingue. A natureza precária, temporária e excepcional do vínculo contratual impede sua plena equiparação com o regime de provimento efetivo, que pressupõe aprovação em concurso público e estabilidade. Embora o princípio da isonomia deva ser observado no serviço público, sua aplicação não se estende à pretensão de equiparação salarial entre estas categorias distintas de agentes públicos. A isonomia pressupõe tratamento igualitário para os que se encontram em idêntica situação jurídica. Contudo, o servidor efetivo e o contratado temporário não se encontram na mesma situação jurídica, dadas as diferenças intransponíveis em seus regimes de investidura, de vínculo e de garantias. O entendimento sobre a impossibilidade de equiparação salarial, ainda que haja identidade de função, entre servidor regido por regime especial, como o temporário, e servidor estatutário, é amplamente aceito. A inteligência consolidada é no sentido de que não se pode aplicar o princípio da isonomia para fundamentar a equiparação de remuneração entre servidores que se submetem a regimes jurídicos distintos, mesmo que as atividades desempenhadas sejam as mesmas. A vedação atinge o próprio cerne da possibilidade de equiparação, mantendo a distinção remuneratória intrínseca aos diferentes modos de provimento no serviço público. Dessa forma, o pleito de equiparação salarial carece de sustentação jurídica diante das vedações expressas na Constituição Federal. O reconhecimento da pretensão Autoral representaria uma afronta direta aos artigos 37, inciso XIII, e 39, § 1º, inciso II, do Texto Constitucional, além de violar a distinção fundamental entre o regime de servidores concursados e o de contratação temporária. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE CARVALHOS - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PISO SALARIAL PROFISSIONAL - SERVIDORA TEMPORÁRIA - CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDORA EFETIVA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. A Lei Federal n. 12.994/14 instituiu o piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde, que passou a ser de observância obrigatória para todos os entes da federação a partir de junho de 2014. Piso salarial que se aplica apenas aos detentores de cargos públicos efetivos.. 2. O art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 3. O art. 39, § 1º, inciso II, do mesmo Texto, por sua vez, ressalta a necessidade de que sejam observados, para fins remuneratórios, os requisitos para investidura no cargo, os quais são nitidamente distintos em relação a servidores efetivos e aqueles contratados temporariamente. 4. Impossibilidade de equiparação salarial entre servidores efetivos e contratados temporários com fundamento no princípio da isonomia, ainda que exerçam a mesma função. Inteligência da Súmula n. 339 do STF. 5. Caso em que a servidora contratada temporariamente aderiu a um termo pactual em que restaram manifestamente claras as condições em que se daria a prestação precária do serviço, inclusive a retribuição pecuniária, impossibilitando, por conseguinte, a sua alteração. 6. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10012150003585001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 24/07/2020) (Grifos aditados) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTADOR DE SERVIÇO TEMPORÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta visando à reforma de sentença que julgou improcedente pedido de equiparação salarial, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais, movida contra o Município de João Pessoa. 2. O apelante, contratado temporariamente para exercer função de fisioterapeuta, postulou o reconhecimento de igualdade remuneratória com os fisioterapeutas efetivos do município, com pagamento de diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a equiparação remuneratória entre um prestador de serviço temporário, contratado por excepcional interesse público, e servidores efetivos que exercem a mesma função. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A equiparação salarial entre prestadores de serviço temporário e servidores efetivos é vedada pela Constituição Federal, que impede a vinculação remuneratória para cargos de natureza diversa, preservando o princípio do concurso público. 5. Contratos temporários, mesmo em caso de sucessivas renovações, não conferem ao contratado direitos equivalentes aos dos servidores efetivos, que possuem vínculo estatutário e estabilidade, atributos inexistentes no contrato do apelante. 6. A jurisprudência desta Corte e precedentes similares confirmam a impossibilidade de equiparação remuneratória, mesmo quando exercidas as mesmas funções, devido à natureza diversa dos vínculos jurídicos e ao requisito constitucional de prévia aprovação em concurso público para servidores efetivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Prestadores de serviço temporário não fazem jus à equiparação salarial com servidores efetivos, ainda que exerçam as mesmas funções, pois possuem vínculos jurídicos diversos e não detêm os direitos atribuídos aos servidores concursados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX; CPC, art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 00000355520158152001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 05-12-2017; TJPB, AC nº 0832054-13.2017.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 22/06/2021; TJPB, AC nº 0870386-78.2019.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 26/07/2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, desprover o recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08369829420238152001, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) (Grifos aditados) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NULIDADE DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. DIREITO APENAS AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS 15/02/2015. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS." - A contratação sem a observância dos preceitos do art. 37, II, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. - A Súmula 378 do STJ, que garante indenização por desvio de função, aplica-se apenas a servidor efetivo que tenha sido admitido no serviço público através de concurso público e passe a exercer função diversa daquela para a qual foi admitido. Se, no entanto, a contratação é temporária, é inaplicável a referida súmula do STJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento ID 29555254. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08030324120168152001, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) (Grifos aditados) 4. Do Período de Condenação Considerando a não incidência da prescrição para as verbas a partir de abril de 2020, o Município Réu deve ser condenado a efetuar o depósito dos valores de FGTS relativos ao período de abril de 2020 a dezembro de 2024, período em que restou comprovada a prestação de serviços pela autora (ID. 110536299, p. 8). Caberia ao Município, conforme a regra de distribuição do ônus da prova (artigo 373, inciso II, do CPC), comprovar o adimplemento da verba, o que não ocorreu, especialmente em face da revelia decretada nos autos (ID. 126596868). III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais, para o fim de: Acolher a prescrição das parcelas anteriores a abril de 2020. Condenar o MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA a pagar à parte autora MARIA JOSE DE ALMEIDA SILVA, os valores relativos aos depósitos do FGTS do período efetivamente laborado e não prescrito, qual seja, de abril de 2020 a dezembro de 2024, em conformidade com o artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Rejeitar os demais pedidos (diferença de piso salarial, 13º Salário e Férias acrescidas de 1/3), em razão da nulidade do contrato temporário desde a origem e da aplicação do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal. A incidência da correção monetária e dos juros de mora deverá observar o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), contada a partir do inadimplemento. Embora se trate de sentença ilíquida, como o valor da condenação não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos, esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme o artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios serão arbitrados na fase de cumprimento da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 5.672/92. Caso interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro da Fazenda Pública. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 8 de janeiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO