Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801230-46.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos etc. A parte exequente requereu a expedição de mandado de busca e apreensão de veículo, com posterior adjudicação ou, subsidiariamente, bloqueio administrativo e de circulação. Todavia, conforme se verifica da documentação constante dos autos, inclusive das informações juntadas pela própria parte exequente, o veículo indicado ainda se encontra registrado em nome da própria autora, e não em nome do executado, inexistindo, até o momento, prova de transferência da propriedade ou de que o bem integre o patrimônio do devedor Ademais, não há notícia concreta da localização do veículo, sendo certo que incumbe à parte exequente indicar o endereço ou local onde o bem se encontra, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário ou ao Oficial de Justiça o ônus de investigação ou localização do bem objeto da execução. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, querendo, indique de forma precisa a localização do veículo, demonstrando, ainda, eventual vínculo do bem com o executado. Somente após a indicação concreta do local deverá a parte exequente proceder ao recolhimento das custas do Oficial de Justiça, como condição para eventual expedição de mandado de busca e apreensão. Sem o cumprimento dessas providências, fica inviabilizada a adoção das medidas executivas pretendidas, devendo o feito aguardar impulso útil da parte interessada. Intime-se o exequente para dar continuidade aos atos executivos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz de Direito