Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MONTECASSINO RESIDENCE CLUB
EXECUTADO: MAGNO SOARES OLIVEIRA DECISÃO A parte autora ( pessoa jurídica de direito privado) requereu gratuidade de justiça. “O STF já decidiu que a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - que demonstre estar em situação financeira inviabilizadora do acesso ao Judiciário”.1 Ensina o Ministro Celso Mello2 do Supremo Tribunal Federal, socorrendo-se de Jurisprudência firmada pelo STJ, que “a comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmo retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na Junta Comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc.” INTIME a parte para juntar o seu imposto de renda, balancete contábil e outros documentos que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado. Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012014422232500000123460864 01. ATA DA ASSEMBLÉIA - REGISTRADA Documento de Comprovação 26012014422394900000123460866 02. CNH-e novo sindico Documento de Comprovação 26012014422579900000123460867 03. ATA AGO - MONTECASSINO 30.01.2025 Documento de Comprovação 26012014422758500000123460869 04. ATA AGE 16.12.2024 novo sindico e atualizacao de taxa Documento de Comprovação 26012014422924800000123460871 05. CERTIDÃO MONTECASSINO B-401 Documento de Comprovação 26012014423094100000123460872 06. DÉBITO MONTECASSINO B-401 Documento de Comprovação 26012014423259100000123460873 Certidão Certidão 26020201195465800000126808875 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 26012014422232500000123460864, Documento de Comprovação: 26012014422394900000123460866, Documento de Comprovação: 26012014422579900000123460867, Documento de Comprovação: 26012014422758500000123460869, Documento de Comprovação: 26012014422924800000123460871, Documento de Comprovação: 26012014423094100000123460872, Documento de Comprovação: 26012014423259100000123460873, Certidão: 26020201195465800000126808875]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800316-83.2026.8.15.2003