Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801674-56.2024.8.15.0321.
Autor: AUTOR: ERIVALDO DANTAS DA NOBREGA Endereço: Advogado: CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO OAB: PB26809 Endereço: desconhecido Advogado: LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS OAB: PB28052 Endereço: Rua Peregrino Filho_**, 130, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-450
Réu: REU: ESTADO DA PARAIBA Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.159025392. SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Abono da Lei 8.178/91, Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para no prazo de dez (10) dias informar se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida.
19/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2026, 12:25
Mero expediente
11/12/2025, 11:33
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 08:49
Mero expediente
08/10/2025, 10:59
Evolução da Classe Processual
08/10/2025, 09:30
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:02
Recebimento
28/09/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
28/09/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2025, 10:10
Decurso de Prazo
23/05/2025, 02:25
Mero expediente
22/05/2025, 13:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/05/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 08:52
Publicação
06/05/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERIVALDO DANTAS DA NOBREGA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
AUTOR: ERIVALDO DANTAS DA NÓBREGA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Aduz o promovente: “O autor é Policial militar deste Estado, conforme documentos funcionais que seguem anexos. Dessa forma, o autor ingressou com processo judicial para requerer sua promoção de 2º Sargento, logrando êxito, conforme processo nº 0802646-24.2021.8.15.0000. Em 22 de Dezembro de 2021, o Comando Geral cumpriu com a determinação judicial, efetuando a promoção do autor à graduação de 2º Sargento PM, conforme publicação contida no Boletim PM nº 0245 de 22/12/2021, cuja cópia segue anexa, com efeitos retroativos datado para 19 de janeiro de 2021. Com isso, o autor adquiriu o direito à próxima promoção, a saber, à graduação de 1º Sargento PM, haja vista que já havia completado mais de 02 anos na graduação de 2º Sargento, uma vez que a referida promoção se deu com data retroativa, conforme se pode ver na documentação que segue anexa. Assim, considerando a data retroativa obtida no processo judicial anterior (19/01/2021) e considerando o interstício mínimo para a graduação de 1º Sargento (02 anos), temos que autor tem o direito a receber a promoção de 1º Sargento a contar de 10/09/2021. Conforme se pode perceber nas fichas funcionais do autor, ao qual segue em anexo, vemos que o autor está no comportamento EXCEPCIONAL e está apto em Inspeção de Saúde. Ainda de acordo com a referida ficha funcional, bem como dos Boletins de Promoção, vemos que o autor possui bem mais de 02 (dois) anos na graduação de 2º Sargento PM e que possui Curso de Habilitação de Sargentos – CHS - PM/BM, o qual possibilitou que o mesmo galgasse tanto a promoção de 3º Sargento, quanto de 2º Sargento, conforme documentos que seguem anexos. Conforme melhor se detalhará adiante, uma vez tendo preenchido os requisitos acima listados, o 2º Sargento PM/BM tem direito a mais uma promoção, a saber, à graduação de 1º Sargento PM/BM. Entretanto, não obstante o preenchimento de todos os requisitos legais ser de pleno conhecimento da Administração, o autor, até o presente momento, permanece na mesma graduação, tendo sido impedido de alcançar a progressão funcional almejada. Com isso, o autor tem sofrido notórias perdas não só funcionais como também salariais, nos seus vencimentos, cujos valores remuneratórios são iguais tanto para a Polícia Militar quanto para o Corpo de Bombeiros. Para tanto, e por entender que foi preterido no seu direito, passa o Autor a partir de agora a apresentar o respaldo legal para a sua pretensão.” Sendo assim, requereu seja acolhido o pedido formulado na inicial para fins de que seja promovido à graduação de 1º Sargento a contar de 19.01.2023 e que no mesmo ato seja o autor promovido, também, a Subtenente/PM por contar com mais de trinta (30) anos de serviço. Contestação apresentada, tempestivamente, pela Procuradoria do Estado da Paraíba que foi impugnada a tempo e modo. Não houve requerimento de produção de outras provas pelas partes, vindo-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde. Em consequência deste posicionamento adotado, impõe-se sua ciência direta para fins decisórios, conquanto estão presentes às condições que ensejam o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Nesse sentir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. “O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da empala defesa e do contraditório” (STF – 2ª Turma – AI 203.793-5-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 3.11.97, DJU 19.12.97, p. 53)
autor: a)ingressou nos quadros da Polícia Militar da Paraíba no dia 01.03.1992; b)foi promovido a 2º SARGENTO no dia 19.01.2021, por retificação determinada judicialmente nos autos da ação n. 0802646-24.2021.8.15.0000; c)implementou os requisitos para promoção para 1º SARGENTO no dia 19.01.2023; Todos os fatos alegados pelo autor estão demonstrados com documentos que instruem a exordial, que não foram impugnados pelo Promovido. Como se vê, a documentação acostada aos autos revela que o promovente possui os demais requisitos necessários à promoção, qual seja, excepcional comportamento, aptidão (corroborado pelo fato do autor está em pleno exercício da atividade policial e inexistir prova em contrário, inexistência de impedimento legal. Deste modo, está evidenciada a reunião de todos os requisitos e condições necessárias à aludida promoção, também sem questionamento da parte demandada. Na peça contestatória, não contém nenhuma arguição de impedimento ou ausência dos requisitos para a promoção do autor, e nos termos do Código de Processo Civil, a falta de impugnação produz presunção de veracidade e legitimidade dos fatos alegados. Como se vê, a plausibilidade do direito reivindicado está exposto pela densidade jurídica da situação do Autor se enquadrar dentro das hipóteses normativas e a orientação jurisprudencial. Mostra-se portanto que o promovente comprovou preencher todos os requisitos exigidos na legislação estando apto a alcançar a promoção pretendida – 1º SARGENTO. No mais o autor não preencheu todos os pressupostos necessários à promoção ao posto de Subtenente, visto que, não comprovou sua inclusão no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação, sendo este requisito indispensável, consoante proclama a jurisprudência desta Corte de Justiça. - “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível – Policial militar - Pretensão retificação do ato de promoção à graduação de 1º Sargento e Subtenente com promoção sucessiva à 2º Tenente – Promoção por antiguidade - Não denota o preenchimento da integralidade dos requisitos à promoção por antiguidade - Falta de comprovação – Artigo 11 da Lei N. 8.463/80 - Desprovimento. - À configuração da preterição em promoção por antiguidade, para a patente de Subtenente da Polícia Militar do Estado da Paraíba, para fins de se legitimar a promoção em ressarcimento por preterição, não basta a comprovação exclusiva da antiguidade do candidato na corporação, mas, inclusive, a observância dos demais requisitos elencados na lei e considerados imprescindíveis à referida promoção. Dentre tais, a inclusão do candidato em Quadro de Acesso da respectiva qualificação, nos termos do artigo 11, inciso 5, da Lei n. 8.463/80, cuja prova, nos termos do artigo 373, I, do CPC, compete ao polo demandante, sob pena de ver inviabilizada sua pretensão exordial.” (TJPB, 0830253-57.2020.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) DISPOSITIVO
AUTOR: ERIVALDO DANTAS DA NÓBREGA para condenar o promovido a CONCEDER de forma retroativa a promoção à graduação de 1º Sargento PM, ocorra em ressarcimento de preterição, à data de 19.01.2023, ficando, ainda assegurando ao autor a retroatividade nas promoções e receber parcelas vencidas, observando o prazo prescricional quinquenal, contados da data do ajuizamento desta ação. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas por ser sucumbente ente público. Também, sem honorários advocatícios por se tratar de procedimento pelo rito do Juizado da Fazenda Pública. Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 08/10/2019. Com o trânsito em julgado, estabelecido o título executivo, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", voltando os autos conclusos para adoção das providências legais. Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801674-56.2024.8.15.0321 [Serviço Militar, Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PELO RITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA proposta por
Ante o exposto, com suporte no art. 355, I, do Código de Processo Civil, decido julgar antecipadamente a presente causa. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira. Contudo, não se incumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a questionar a veracidade da afirmação proposta pela parte adversa. Diante disso, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita arguida na contestação. NO MÉRITO O cerne da questão posta em discussão consiste em averiguar se o autor preenche todos os requisitos legais para que sua promoção à graduação 1º Sargento, por antiguidade, a contar do tempo que completou 02 (dois) anos na graduação de segundo sargento. A teor do entendimento consolidado no TJPB, materializado na Súmula 54, indispensável a realização de Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos como requisito para ascensão ao posto de 1º Sargento da Polícia Militar: Súmula 54 – Para a promoção de 2º Sargento ao posto de 1º Sargento, é exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM, conforme art. 14, nº. 4, do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R 200), aprovado pelo Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983. Ademais, o art. 14 do Decreto Federal nº 88.777/83 (R 200) estabelece: Art. 14. O acesso na escala hierárquica, tanto de oficiais como de praças, será gradual e sucessivo, por promoção, de acordo com a legislação peculiar de cada Unidade da Federação, exigidos dentre outros, os seguintes requisitos básicos: 1) para todos os postos e graduações, exceto 3º Sgt e Cabo PM: - Tempo de serviço arregimentado, tempo mínimo de permanência no posto ou graduação, condições de merecimento e antiguidade, conforme dispuser a legislação peculiar; 2) para promoção a Cabo: Curso de Formação de Cabo PM; 3) para promoção a 3º Sargento PM: Curso de Formação de Sargento PM; 4) para promoção a 1º Sargento PM: Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM; 5) para promoção ao posto de Major PM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM; 6) para promoção ao posto de Coronel PM: Curso Superior de Polícia, desde que haja o Curso na Corporação. Não obstante a existência da Súmula 54 do TJPB que exige o Curso de Aperfeiçoamento para graduação de segundo sargento para primeiro, foi sancionada a Lei Estadual 11.284/2018, que rege o Sistema de Educação da Polícia Militar do Estado da Paraíba, que, em seu art. 4º, parágrafo único, III, alínea “b” a destinação do Curso de Aperfeiçoamento em Segurança Pública (CASP) é somente destinada para a graduação de subtenente. A propósito vejamos o que diz a lei estadual n° 11.284/2018: Art. 4º O Programa de Educação Profissional e Técnica (PEPT) tem por finalidade o aperfeiçoamento profissional e habilitação técnica e humana dos policiais militares. Parágrafo único. O PEPT compreenderá os seguintes cursos regulares: (…) III – Cursos Técnicos em: (…) b) Aperfeiçoamento em Segurança Pública (CASP) - destina-se a habilitar à promoção para a graduação de Subtenente, dos 1º Sargentos de qualquer qualificação; A modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento, razão pela qual inaplicável a súmula 54 do TJPB ao caso vertente. Nesse sentido: “!MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO À DATA EM QUE O IMPETRANTE COMPLETOU 2 ANOS NA GRADUAÇÃO DE SEGUNDO SARGENTO. CONCLUSÃO DE CASP – CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM SEGURANÇA PÚBLICA. EXIGÊNCIA AFASTADA COM A LEI ESTADUAL N. 11.284/2018. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO TJPB. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO 8.463/80. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO EM RELAÇÃO A ALGUNS IMPETRANTE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. - Não obstante a existência da Súmula 54 do TJPB que exige o Curso de Aperfeiçoamento para graduação de segundo sargento para primeiro, foi sancionada a Lei Estadual 11.284/2018, que rege o Sistema de Educação da Polícia Militar do Estado da Paraíba, que, em seu art. 4º, parágrafo único, III, alínea “b” a destinação do Curso de Aperfeiçoamento em Segurança Pública (CASP) é somente destinada para a graduação de subtenente. - É possível que os 2º Sargentos ascendam perfeitamente à graduação de 1º Sargentos sem a realização de qualquer outro curso específico, desde que preencham os demais requisitos legais, os quais estão previstos no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar, Decreto estadual nº 8.463/80 -. – In casu, dos documentos carreados à inicial, é possível verificar que os impetrantes foram promovidos da graduação de 3º sargento para 2º Sargento por decisão judicial retroativa a 14 de agosto de 2017, encontrando-se em tal graduação há mais de dois anos; concluiu o Curso de Habilitação de Sargentos e possuem comportamento excepcional, além de ter sido considerado apto em inspeção de saúde. – Quanto ao requisito relativo à inclusão do Quadro de Acesso, constato a impossibilidade de sua comprovação devido ao fato de administrativamente a autoridade coatora considerar que somente deve figurar no referido os militares que tiverem realizado o Curso de Formação para Sargentos (CFS), que, como exposto, revela-se desnecessário para a promoção. - Quanto aos impetrantes JUDAS TADEU WHANDERLEY GUEDES; EDINALDO DA SILVA e ROSILDO BARBOSA SIMPLÍCIO não foram colacionados qualquer documento comprobatório, de forma que a estes não deve ser concedida a segurança.” (TJPB, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800288-86.2021.8.15.0000, Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado) “ADMINISTRATIVO. Mandado de segurança. Bombeiro militar. Promoção ao posto de segundo sargento. Requisitos previstos no art. 11 do Decreto n. 8.463/80 (Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar). Avaliação. Ato vinculado. Inexistência de discricionariedade. Conclusão de curso de habilitação para o desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior. Curso de Habilitação de Sargentos. Capacitação válida. Exigência de Curso de Formação de Sargentos. Ausência de lastro normativo. Impetrante há mais de dois anos na graduação de terceiro sargento. Comportamento reconhecido como exemplar. Exame de saúde atestando a sua aptidão. Desnecessidade de inclusão no Quadro de Acesso. Pretensão de ascensão ao posto imediatamente superior com a permanência no Quadro Suplementar. Condições atendidas. Promoção a que faz jus. Diferenças remuneratórias. Condenação ao pagamento retroativo à data da impetração. Segurança concedida. - O exame dos requisitos objetivos, necessários para a promoção de bombeiro militar, é matéria que refoge ao âmbito meramente discricionário, tratando-se de ato administrativo vinculado e, portanto, passível de sindicância pelo Poder Judiciário, sem que isso implique violação da autonomia administrativa ou mesmo contrariedade ao princípio da separação de Poderes; - Nos termos do art. 3º do Decreto n.º 23.287/02, além das promoções de soldado a cabo e de cabo a terceiro sargento, as praças poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, caso preencham as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar (Decreto n. 8.463/80); - Diante da ausência de lastro normativo para se exigir Curso de Formação de Sargentos, admite-se como válida a capacitação auferida com a conclusão de Curso de Habilitação de Sargentos, o que atende ao art. 11, item ‘1’, do Decreto n. 8.463/80; - A pretensão de ascender ao posto de segundo sargento, sem inclusão no referido Quadro de Acesso, mas permanecendo no Quadro Suplementar, ampara-se no art. 3º do Decreto n. 23.287/02, que admite mais uma promoção, desde que atendidos os requisitos do Decreto n. 8.463/80, dentre os quais não se verifica a necessidade de conclusão de Curso de Formação de Sargentos, o qual permitiria o seu ingresso no Quadro de Acesso, restando observado o requisito do art. 11, item ‘5’, do Decreto n. 8.463/80; - Condenação do Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças remuneratórias, retroativamente à data da impetração; - Segurança concedida. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 1a Sessão Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator e em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.” (MS 0801332-48.2018.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 09/08/2018) – (Grifo nosso). Dessa forma, não há falar em utilizar o Decreto Federal nº 88.777/83 (R 200), que se trata de norma geral, uma vez que a exigência de Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos foi afastada pela norma específica estadual. De forma que é possível que os 2º Sargentos ascendam perfeitamente à graduação de 1º Sargentos sem a realização de qualquer outro curso específico, desde que preencham os demais requisitos legais, os quais estão previstos no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar, Decreto estadual nº 8.463/80, o qual, em seu art. 11 assim dispõe: Art. 11 São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: 1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior. 2) ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo - 1º Sargento dezesseis anos de serviço, dois dos quais na graduação. - 2º Sargento dois anos na graduação. - 3º Sargento seis anos na graduação. 3) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”. 4) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção. 5) ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação. Passo a analisar se os autores cumprem as demais exigências legais. Dos documentos carreados à inicial, extrai-se que o
Ante o exposto, rejeitada a impugnação ao pedido de justiça gratuita, no mérito, com fundamento no art. 487, I e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS do(a) Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:16
Procedência em Parte
30/04/2025, 09:05
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 14:22
Retificação de movimento
29/04/2025, 14:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/03/2025, 08:34
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801674-56.2024.8.15.0321.
AUTOR: ERIVALDO DANTAS DA NOBREGA Polo Passivo:
REU: ESTADO DA PARAIBA DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS - PB28052, CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO - PB26809 TEOR DO ATO: INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA-PB, 11 de fevereiro de 2025 MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: