Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801376-83.2024.8.15.0541.
AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE ARAUJO
REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO
Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo (OAB/BA 16.021-A) Apelada: Maria do Socorro Caboclo de Lima Advogados: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) e Francisco Jerônimo Neto (OAB/PB 27.690) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Revelia decretada - Contestação apresentada antes da citação - Error in procedendo - Cerceamento de defesa - Nulidade da sentença reconhecida de ofício - Vedada o julgamento pelo juízo ad quem - Supressão de instância - Retorno dos autos à origem - Recurso prejudicado. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que, com base na decretação de revelia do Réu, julgou parcialmente procedente Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinando a restituição de valores descontados sob a rubrica “Zurich Seguros”. O Apelante sustenta que apresentou contestação tempestivamente, antes da citação, e que, portanto, a revelia foi indevidamente decretada, acarretando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a contestação apresentada pelo Réu antes da formalização da citação impede a configuração da revelia e, por conseguinte, acarreta a nulidade da sentença proferida com base nos efeitos da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia pressupõe a inércia do réu em apresentar resposta à demanda no prazo legal, após ser validamente citado, nos termos do art. 344 do CPC. 4. A apresentação de contestação antes mesmo da citação formal impede a configuração da revelia, por evidenciar ciência inequívoca da demanda e manifestação voluntária do réu. 5. A decretação indevida de revelia e o consequente julgamento antecipado da lide, com base na presunção de veracidade dos fatos, configuram cerceamento de defesa, quando há defesa tempestiva nos autos. 6. O error in procedendo decorrente do desconsideração da defesa apresentada acarreta a nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução processual. 7. Não há violação à vedação da decisão surpresa, pois a ausência de revelia foi suscitada pelo Apelante desde os embargos de declaração. 8. A devolução dos autos à origem é necessária, ante a impossibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, em razão da necessidade de apreciação da contestação e eventual produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à instância de origem para regular processamento da demanda. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contestação antes da citação válida impede a decretação de revelia. 2. A sentença proferida com base em revelia indevida configura cerceamento de defesa e enseja nulidade por error in procedendo. 3. O retorno dos autos à origem é necessário para apreciação da defesa apresentada, quando não configuradas as hipóteses do art. 1.013, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 346 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível 0011632-67.2014.8.15.0251, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 10.10.2017, 1ª Câmara Especializada Cível.
APELANTE: Banco Santander (Brasil) S.A. ADVOGADO: Cauê Tauan de Souza Yaegashi - OAB/SP 357.590 2º
APELANTE: Elenildo Alves dos Santos ADVOGADA: Cássio Augusto Ferrarini - OAB/RS 95.421
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL. DANO MATERIAL INEXISTENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO DO FORNECEDOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória cumulada com Indenizatória, declarando a nulidade de contrato de mútuo, condenando a parte ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da autora. O promovente buscou indenização por danos morais, alegando ausência de relação contratual com a ré, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a parte ré é ilegítima para figurar no polo passivo devido à cessão de crédito para outra empresa; (ii) verificar a ocorrência de danos morais decorrentes da cobrança indevida por dívida inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito, para ser eficaz contra o devedor, exige notificação, o que não ocorreu, mantendo a legitimidade passiva da instituição financeira conforme o art. 290 do CC. 4. As instituições financeiras são responsáveis objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de suas operações, em conformidade com a Súmula 479 do STJ. 5. A falha na prestação do serviço está configurada pela ausência de comprovação da regular contratação do cartão de crédito, impondo-se a responsabilidade objetiva do banco. 6. A reparação do suposto dano material não se encontra elencado na exordial, tratando-se de excesso da sentença que deve ser decotado sem representar sucumbência parcial do autor. 7. Restou configurado o dano moral pela prática abusiva da ré, justificando a compensação financeira, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do fornecedor parcialmente provido para afastar a condenação de repetição de indébito. Recurso do consumidor provido para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais fixados em R$ 7.000,00. Teses de julgamento: 1. A legitimidade passiva em contratos de cessão de crédito permanece com a instituição financeira cedente até a notificação formal do devedor. 2. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes decorrentes de falhas na prestação de serviços, mesmo quando atribuídas a terceiros. 3. A cobrança indevida de valores configura dano moral passível de compensação, devendo ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade. 4. Afastada a condenação pelo dano material, eis que não requerido na exordial. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º; Súmulas 43, 54, 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: (STJ; REsp n. 1.677.957/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018); (TJPB; 0829637-87.2017.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023; 0803042-05.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por MARIA DE LOURDES PEREIRA DE ARAUJO em face do BANCO CETELEM S/A (atualmente incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.), na qual a parte autora questiona a legitimidade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 348978188-4. O valor da causa foi retificado de ofício para R$ 38.350,00, conforme decisão de ID 112851568. O réu apresentou contestação tempestiva (ID 115943265) e, ato contínuo, requereu a retificação do polo passivo por sucessão processual, alegando que os direitos creditórios do contrato em lide foram cedidos ao BANCO INBURSA S.A. mediante instrumento firmado em agosto de 2024. Designada audiência de conciliação para o dia 03/11/2025, restou consignada a ausência injustificada da instituição financeira ré, ocasião em que a parte autora pugnou pela decretação da revelia e aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Instada a se manifestar sobre a cessão de crédito (ID 131077868), a autora apresentou impugnação (ID 136451317), discordando da exclusão do banco promovido. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. 1. Do Pedido de Revelia Indefiro o pleito de decretação de revelia. Compulsando os autos, verifica-se que a peça contestatória foi protocolada de forma espontânea em 09/07/2025, data anterior à realização da audiência de conciliação. No sistema processual civil vigente, a revelia é caracterizada pela ausência de defesa técnica dentro do prazo legal. O comparecimento espontâneo do réu supre a necessidade de citação e convalida os atos de defesa já praticados, de modo que a contestação foi apresentada antes da abertura do prazo, o que a torna válida nos termos do art. 218, §4º, do CPC. Portanto, a ausência do banco em audiência posterior não possui o condão de anular ou tornar inexistente a contestação tempestivamente apresentada, permanecendo hígida a controvérsia sobre os fatos. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador tity-person">Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0800595-18.2023.8.15.0211 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga-PB Relator.: Des. tity-person">Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, de ofício, anular a Sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o juízo apreciar a contestação apresentada e documentação juntada, com a regular tramitação do feito, prejudicado o Apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005951820238150211, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) - grifos nossos. Pelo exposto, pelos fundamentos acima, INDEFIRO a decretação de revelia da parte ré. 2. Da Alteração do Polo Passivo e Legitimidade Ad Causam O réu pleiteia sua substituição processual pelo Banco Inbursa S.A., fundamentando o pedido nos artigos 108 e 778, § 1º, III, §2º, do CPC, em razão de contrato de cessão de direitos creditórios. Contudo, a parte autora manifestou discordância expressa quanto à exclusão da instituição financeira originalmente demandada. Trata-se, na origem, de nítida relação de consumo, na qual a vulnerabilidade da consumidora impõe a aplicação da Teoria da Aparência e da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 290 do Código Civil, a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este notificada. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira não colacionou prova inequívoca da ciência prévia da consumidora acerca da transferência da titularidade do crédito objeto da lide, limitando-se a apresentar telas sistêmicas e instrumentos genéricos que não suprem a exigência legal de notificação válida. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807341-89.2023.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Guarabira RELATOR: Des. João Batista Barbosa 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo do fornecedor e dar provimento ao apelo da consumidora, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 30608949). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08073418920238150181, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) - grifos nossos. Ademais,
trata-se de nítida relação de consumo, na qual a responsabilidade é pautada pela Teoria da Aparência. O Banco Cetelem (Grupo BNP Paribas) é quem figura perante a consumidora e o órgão previdenciário como o responsável direto pelos descontos. Eventuais tratativas interna corporis de cessão de carteira, sem a devida comprovação de notificação da devedora, são ineficazes perante esta, não servindo de fundamento para a exclusão do credor aparente ou para a inserção forçada de terceiro no polo passivo contra a vontade da parte autora. Dessa forma, INDEFIRO a inclusão do BANCO INBURSA S.A. e o pedido de sucessão processual, devendo a demanda prosseguir exclusivamente em face do BANCO CETELEM (Grupo BNP Paribas). 3. Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (Multa) A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação é conduta tipificada como ato atentatório à dignidade da justiça. No caso sub examine, a instituição financeira ré foi devidamente intimada e não compareceu ao ato designado pelo CEJUSC, tampouco apresentou justificativa prévia ou posterior idônea para sua omissão. Incide, portanto, a penalidade prevista no art. 334, § 8º, do CPC. O descumprimento do dever de colaboração processual e o desinteresse na autocomposição, em um processo que já tramita há tempo considerável, justificam a punição. CONDENO o BANCO CETELEM (Grupo BNP Paribas) ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, valor este a ser revertido em favor do Estado da Paraíba. Intimem-se as partes desta decisão. Precluso o prazo recursal, INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR (A) e RÉ (U), para, no prazo de 10 (dez) dias, observadas as prerrogativas devidas, e, caso queiram especificarem, de modo concreto e fundamentado, outras provas que, eventualmente, dispõem-se a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes, conforme determinado no ID 116242880. Cumpra-se. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]