Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: P. H. F. D. S. X, representado por sua genitora JESSICA FERREIRA DA SILVA Advogado (a): NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - OAB AM 8926
Apelado: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (a): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO Apelação Cível n° 0801704-55.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por P. H. F. D. S. X., representado por sua genitora Jéssica Ferreira da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, id. 40168526. A demanda versa sobre eventual nulidade de contratação de cartão de Reserva de Margem Consignável (RMC), que gerou endividamento perpétuo ao autor, além de alegar ter violado o dever de informação e a boa-fé objetiva. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.414 para definir parâmetros objetivos sobre a validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, sendo determinada, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. A afetação abrange a análise do dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências da invalidação do contrato, incluindo a conversão em empréstimo e a configuração de dano moral in re ipsa (questão também debatida no Tema 1.328). Dada a identidade entre a matéria debatida neste recurso e as questões submetidas a julgamento qualificado no STJ, a análise de mérito da presente apelação encontra-se diretamente subordinada à tese vinculante que será firmada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento de mérito e a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Proceda a Secretaria com as anotações necessárias, encaminhando os autos ao NUGEPNAC, onde deverão aguardar a resolução da controvérsia pelo Tribunal Superior. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônica. Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator