Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 21/07/2026 às 09:00 até.
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Isto posto, em atenção ao pedido retro, intime-se o Apelante Bruno Sobral Ferreira (Id. nº 40723153), na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove documentalmente a alegada insuficiência de recursos, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007).
25/03/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID retro para, querendo, apresentar manifestação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Isto posto, em atenção ao pedido retro, intime-se o Apelante Bruno Sobral Ferreira (Id. nº 40723153), na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove documentalmente a alegada insuficiência de recursos, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007).
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID retro para, querendo, apresentar manifestação.
12/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2026, 11:45
Mero expediente
09/03/2026, 16:39
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 19:26
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 01:09
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:52
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:58
Publicação
27/01/2026, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SERGIO HENRIQUE DE MEDEIOS ALVES Advogados do(a)
AUTOR: JOSE BATISTA NETO - PB9899, VITAL FERNANDES DANTAS FILHO - PB13875 JOSE EULALIO IRMAO NETO e outros (2) Advogado do(a)
REU: JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO - PB10520 Advogado do(a)
REU: DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA - PB10505 Advogado do(a)
REU: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõem os artigos 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes adversas, por via de seu(ua) advogado(a), para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cajazeiras, 16 de janeiro de 2026 EUCILENE FERREIRA BANDEIRA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801819-71.2022.8.15.0131
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 11:48
Ato ordinatório
16/01/2026, 11:46
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 23:58
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 20:17
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 18:30
Publicação
05/11/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0801819-71.2022.8.15.0131 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração de ID 123743791 e 123938659 proposto contra a sentença retro. Lendo as razões do Embargante, percebo que não existem os vícios apontados, tendo em vista que a sentença embargada analisou os argumentos propostos pelas partes e os pontos indicados pelo embargante, embora tenha chegado a conclusão que não lhe agrade. Destarte, não é considerado vício a divergência entre a decisão fundamentada proferida por este juízo e a solução pretendida pelo embargante. Observa-se que a parte autora restou vencedora na ação, não importando a minoração pelos danos morais pretendidos em sucumbência, nos termos do verbete 326 do STJ. Outrossim, quanto aos embargos de ID 123938659, o fato de haver processo a este conexo, destaco já ter havido seu julgamento. No mais, todas as demais alegações são rediscussão da causa e reanálise das provas. Observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a sentença embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG. Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des. Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017). Grifos acrescentados. Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelos embargantes, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente Cajazeiras/PB, 31 de outubro de 2025. Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 07:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2025, 13:37
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 13:04
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 23:53
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 23:52
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 10:31
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:02
Publicação
08/10/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801819-71.2022.8.15.0131.
AUTOR: SERGIO HENRIQUE DE MEDEIOS ALVES
REU: JOSE EULALIO IRMAO NETO, BRUNO SOBRAL FERREIRA, BRUNO MUNIZ BARBOSA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Intimem-se os embargados para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 12:59
Mero expediente
06/10/2025, 10:57
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 18:36
Publicação
16/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801819-71.2022.8.15.0131.
AUTOR: SERGIO HENRIQUE DE MEDEIOS ALVES
REU: JOSE EULALIO IRMAO NETO, BRUNO SOBRAL FERREIRA, BRUNO MUNIZ BARBOSA
requeridos: a) a pagar em favor do autor, a título de danos morais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia que deverá ser corrigida desde a data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, pelo índices do IPCA, e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art.406 do CC c/c art. 161, § 1.º, do CTN), desde a data do ilícito, nos termos do art.398 do CC e da Súmula 54 do STJ. Autorizo sobre o montante global o desconto dos valores recebidos a título de DPVAT. Condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. (Súmula 326 do STJ). Condeno-os ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização proposta por SÉRGIO HENRIQUE DE MEDEIROS ALVES em desfavor de JOSÉ EULÁLIO IRMÃO NETO, BRUNO SOBRAL FERREIRA e BRUNO MUNIZ BARBOSA. Aponta o autor ser pai de MILENA DE FÁTIMA ALVES CARTAXO, falecida em, 19 de maio de 2019, em virtude de asfixia por afogamento em decorrência de acidente automobilístico. Na ocasião do fatídico episódio, por volta das 07:00h, a vítima estava na companhia do causador do sinistro, próximo ao parque de Vaquejada, Estrela Park Show no município de Cajazeiras/PB, quando o condutor do Veículo, José Eulálio, dirigindo um veículo Toyota Hilux, após ter ingerido bebida alcoólica e em velocidade acima do permitido para o local, sem motivo aparente, perdeu o controle de direção do veículo e capotou, ficando parcialmente submerso no espelho dágua, ocasionando os danos no veículo e a morte de Milena. Aduz ser clara a imperícia e imprudência por parte do Réu, condutor do veículo, justificando, desse modo, a promoção da presente demanda indenizatória. O veículo é de propriedade do Sr. Bruno Sobral Ferreira, segundo requerido, e estava na guarda do seu amigo Bruno Muniz Barbosa, terceiro requerido. Requer a condenação dos promovidos pela indenização pelos danos morais acarretados pelo evento. Citados os réus apresentaram contestação. No ID Num. 65014989, a defesa de Bruno Muniz Barbosa requer a suspensão do feito até decisão final e definitiva do processo n.º 0002011-42.2019.8.15.0131, em tramitação na 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras, ação penal ajuizada contra José Eulálio Irmão Neto, pois, neste segundo processo, se apura a responsabilidade pelo mesmo fato do acidente tratado na exordial de indenização. Pretende ainda que seja abatido do valor de eventual indenização, os valores recebidos a título de DPVAT, sob pena de enriquecimento ilícito e violação da Súmula n.º 246 do STJ. No mérito, afirma que não pode ser responsabilizado pelo fato narrado na inicial, pois, culpa alguma teve no evento, não contribuiu, não estava dirigindo o veículo e nem estava no local do fato ou em situação que pudesse, diretamente, causar os supostos danos que o promovente pretende reparar nesta ação. Alega que sequer autorizou José Eulálio a pegar o veículo que estava sob sua responsabilidade. Consta defesa do réu, José Eulálio, no ID Num. 65046392, apontando a responsabilidade solidária dos demais réus, e que não houve culpa no evento, e que o local é conhecido por ser frequente cenário de acidentes. A defesa de Bruno Sobral, no ID Num. 65051571 - Pág. 1-8, requer a suspensão da presente ação até deslinde da ação criminal em curso; argumenta, em síntese, que não emprestou o seu automóvel para que fosse utilizado de forma indevida. No caso, não tinha ciência de que o veículo havia sido levado, bem como as chaves estavam guardadas na sua propriedade, sendo retiradas sem sua autorização, logo não teria responsabilidade no evento. Aponta, outrossim, que as responsabilidades não podem ser solidárias, e sim subsidiárias, aferindo-se o grau de culpa de cada um em que o corréu estivesse acordado e lhe fosse pedido as chaves para que seu colega usasse o caro, esse, ao emprestar, assume todos os riscos decorrentes do mau uso da coisa por parte de quem lhe foi concedido o empréstimo, diferentemente do que ocorreu com o corréu, em que se encontrava dormindo e impossibilitado de deliberar acerca do empréstimo de suas chaves. Impugnação às contestações nos autos. As partes foram intimadas a especificar provas, requerendo o réu, Bruno Diniz, a oitiva de testemunhas e juntada de documentos, e, por fim, Bruno Sobral Ferreira pretende o depoimento pessoal do autor e demais promovidos; bem como, depoimentos de testemunhas a serem oportunamente arroladas. Audiência de instrução realizada. Alegações finais pelas partes apresentadas. Passo ao julgamento. A lide comporta o julgamento, uma vez não ser necessária a produção de outras provas, dado que o feito se encontra suficientemente instruído. Após a instrução, conclui-se que a responsabilidade civil para reparação de danos causados por acidente automobilístico cabe, também, ao proprietário do veículo, réu neste processo. O proprietário é, ordinariamente, o guarda da coisa, de modo que contra ele milita uma presunção de responsabilidade pelos danos causados a terceiros, a menos que faça prova de caso fortuito, força maior ou culpa da vítima, o que não se verificou na hipótese. Em verdade, pela dinâmica dos eventos as testemunhas, o réu José Eulálio, Bruno Muniz e a vítima estavam no parque da vaquejada, tendo havido a ingestão de bebida alcóolica, conforme confirmado pelas testemunhas. A responsabilidade do proprietário do veículo, Sr. BRUNO SOBRAL FERREIRA, pelos danos causados pelo condutor é matéria pacificada na jurisprudência, configurando-se a culpa in eligendo e in vigilando, quando há autorização. O proprietário que autoriza a condução de terceiro responde solidariamente pelos atos culposos daquele que conduz o veículo envolvido em acidente de trânsito. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULO DIRIGIDO PORTERCEIRO. CULPA DESTE A ABALROAR OUTRO VEICULO. OBRIGAÇÃO DOPROPRIETARIO DE INDENIZAR. CONTRA O PROPRIETARIO DE VEICULO DIRIGIDOPOR TERCEIRO CONSIDERADO CULPADO PELO ACIDENTE CONSPIRA APRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE CULPA "IN ELIGENDO E IN VIGILANDO", NÃOIMPORTANDO QUE O MOTORISTA SEJA OU NÃO SEU PREPOSTO, NO SENTIDO DEASSALARIADO OU REMUNERADO, EM RAZÃO DO QUE SOBRE ELE RECAI ARESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DO DANO QUE A OUTREM POSSA TERSIDO CAUSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 5756 RJ1990/0010815-2, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento:08/10/1997, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/03/1998 p. 65). No caso dos autos, resta esclarecer que desnecessária uma autorização expressa para a utilização do veículo. Explico. Restou evidenciado que o veículo causador do dano era de propriedade do referido réu. Ora, muito embora o proprietário busque afastar sua responsabilidade, alegando falta de autorização na entrega das chaves, e que estaria dormindo, quando levaram a chave do seu carro, percebe-se que a história é apenas uma forma de afastar sua responsabilidade, não sendo corroborado por outro elemento de prova, diante do conjunto de provas coletadas. Mais crível a informação das duas primeiras testemunhas ouvidas em audiência, de que Bruno Muniz e Bruno Sobral eram amigos, havendo liberdade para que o primeiro utilizasse o carro pertencente ao segundo réu. Assim, a responsabilidade do ré, Bruno Sobral, é manifesta, notadamente por ceder o veículo em um contexto em que todos, após a vaquejada, tinham ingerido bebida alcóolica. A entrega do veículo implica aceitação do risco pelo eventual uso indevido, autorizando a responsabilização solidária por danos causados a terceiros. Neste sentido: “ACIDENTE DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. O proprietário de veículo envolvido no acidente tem legitimidade para a demanda, pois responde pelo fato da coisa. Assim, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade solidária do proprietário e do condutor do veículo, pois o proprietário do veículo responde pelos danos causados em acidente, mesmo que não tenha sido o condutor” (TJSP Ap. s/ Rev. 990.10.042098-4 31ªCâm. Rel. Des. ADILSON DE ARAÚJO J. 21.9.2010). “RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DETRÂNSITO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR -SOLIDARIEDADE - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.Quem permite que terceiro conduza seu veículo éresponsável solidário pelos danos causadosculposamente pelo permissionário. - Recurso provido”(STJ REsp 343649 / MG 3ª T. Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS J. 05/02/2004 DJ 25/02/2004 p.168). Acrescento que sequer apresentam os requeridos impugnação específica quanto ao fato acidente, restando incontroverso a culpa do condutor pelo acidente, o réu José Eulálio Irmão Neto, resultando na morte da filha dos autores. Vale anotar o estabelecido pelo artigo 28 do CTB: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Patente a responsabilidade do condutor, notadamente por conduzir o veículo em estado de embriaguez, quando não se nega pelas provas que todos que estavam na festa tinham feito ingestão de bebida alcóolica, até mesmo de whisky. Passo a analisar, ainda, a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito com resultado morte, do Sr. Bruno Muniz. O réu, segundo concluí das provas, recebeu a posse do veículo do proprietário legítimo. Cumpre observar que a responsabilidade civil, no ordenamento jurídico pátrio, encontra assento no art. 927 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O ato ilícito, por sua vez, está delineado no art. 186 do mesmo diploma, ao dispor que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito”. No caso em tela, verifica-se que o requerido, após receber o veículo diretamente do proprietário ou ter a ele acesso sem maiores empecilhos, assumiu a qualidade de detentor e guardião do bem. A partir de então, sobre ele recaía o dever de zelar pela guarda, utilização e destinação do automóvel, evitando que viesse a ser conduzido por pessoas sem aptidão ou em condições inadequadas, sob pena de responsabilidade. O veículo automotor é, em si, instrumento de risco, razão pela qual aquele que assume sua guarda tem responsabilidade objetiva de evitar que seja utilizado de modo a colocar em perigo a vida e a integridade de terceiros. Nesse sentido, a Súmula 492 do STF dispõe que “a empresa locadora de veículos responde solidariamente com o locatário pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”, entendimento que se aplica, por identidade de razões, a quem entrega o veículo sob sua guarda a terceiro. No caso em apreço, a conduta do requerido revela manifesta negligência. A responsabilização decorre, quanto da omissão no dever de guarda do veículo que havia recebido do proprietário (culpa in vigilando). As circunstâncias apontam para tanto. Embora o réu, Bruno Muniz, defenda que não emprestou o veículo a José Eulálio, alegando que este levou a chave sem o seu consentimento, saindo do local em que estavam todos reunidos; verifica-se que José Eulálio teve fácil acesso à chave, e ao sair do quarto do estabelecimento ainda parou na recepção, obtendo autorização de saída, o que demandaria contato com o quarto onde estavam as demais pessoas do grupo. As duas testemunhas que estavam no quarto do motel disseram não ter ouvido a ligação da recepção, porém confirmam ser esse o procedimento para autorização e liberação da saída do veículo, o que implica em concluir que era de conhecimento dos que ali estavam a saída do réu José Eulálio no veículo. Ressalto, mais uma vez, o dever de guarda assumido pelo réu Bruno Muniz ao estar em poder do veículo e, deixando de adotar as providências e cuidados para impedir sua utilização por terceiros, quando possível fazê-lo. Não caracterizada a hipotese de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade do promovido, ante as circunstâncias apresentadas. Diante do caso, fica evidenciado a existência de responsabilidade civil dos requeridos perante a parte autora, devido aos danos causados. Quanto ao dano moral, é cediço que estão expressos naqueles que abrangem o abalo da dignidade humana, o qual compreende a integridade física, psicológica e a aferição moral e social do ofendido. Colhe-se, dos ensinamentos de Sérgio Cavallieri Filho: Nesse ponto de razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral, está ínsito na própria ofensa, decorreda gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Emoutras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do própriofato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado odano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti,que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigirprova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regrasde experiência comum; provado que a vítima teve seu nome aviltado, ou a suaimagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-à exigido provar, por isso que o danomoral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fatoofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral. (Programa deResponsabilidade Civil. 9. ed. Rev. e ampl. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2010,p. 90). Corroborando, Carlos Roberto Gonçalves, contrapondo Zanoni, assim destaca: [...] o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro,a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem [...]. (ResponsabilidadeCivil. 10. ed. Editora Saraiva, 2007, p. 610). A dor, o sofrimento e o abalo experimentados são incontestes, cuja situação impõe a compensação pelo abalo anímico. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: O dano extrapatrimonial decorrente da morte abrupta e inesperada de cônjuge, companheiro ou parente próximo em razão de ato ilícito perpetrado por terceiro é presumida e deve ser indenizada com o objetivo de confortar e atenuar a dor daqueles que viram ceifada prematuramente a vida do familiar amado (TJSC, Apelação Cível n. 0010117-10.2011.8.24.0038,de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.03-10-2016). Quanto ao valor a ser fixado, tem-se que "para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desabordados os limites dos bons princípios e daigualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (GONCALVES, C. R. Direito CivilBrasileiro. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2018 p. 119-120). Na demanda sob análise, infere-se que a vítima veio a óbito em decorrência do acidente, sendo presumido o dano experimentado pelos genitores. Entre os parâmetros que devem ser examinados, figuram a conduta das partes na prática do ato lesivo, os reflexos do ato e a situação econômica e social delas. É certo que a indenização não pode ser fonte de enriquecimento indevido, não se justificando, por conseguinte, indenizações em valores desproporcionais. Da mesma forma, não se pode fixar indenizações em valores ínfimos e irrisórios. O valor deve visar a compensação do sofrimento e do abalo da vítima e, ao mesmo tempo, ter caráter punitivo, inibindo o ofensor à prática de novos atos lesivos. Nesse contexto tenho que o valor a ser fixado deve corresponder a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) o valor da indenização dos danos morais devido ao grupo familiar da vítima, devido assim, R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor de cada um dos genitores. Autorizo a dedução do seguro DPVAT recebido dos valores ora arbitrados, Destaco que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 246, o entendimento de que o valor do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente em ações relacionadas a acidentes de trânsito, com fundamento na vedação ao bis in idem e na necessidade de evitar o enriquecimento sem causa. A dedução do DPVAT independe de comprovação de que a parte autora efetivamente recebeu a indenização securitária, pois o abatimento decorre de uma diretriz jurídica geral aplicável às indenizações por acidentes de trânsito. Precedente: STJ, REsp 1.616.128/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21/03/2017. O seguro DPVAT, embora tenha natureza distinta da indenização por responsabilidade civil, deve ser considerado na composição do ressarcimento integral, evitando-se a elevação patrimonial da vítima de forma incompatível com os princípios que regem a reparação dos danos.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, doCódigo de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR, solidariamente, os
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 07:00
Procedência
10/09/2025, 14:18
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 12:52
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:09
Publicação
25/06/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801819-71.2022.8.15.0131.
AUTOR: SERGIO HENRIQUE DE MEDEIOS ALVES
REU: JOSE EULALIO IRMAO NETO, BRUNO SOBRAL FERREIRA, BRUNO MUNIZ BARBOSA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Intimem-se os réus para alegações finais, dentro de trinta dias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 08:05
Mero expediente
13/06/2025, 18:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2025, 16:01
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 23:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:48
Documento (Certidão)
24/04/2025, 12:45
Documento
24/04/2025, 12:42
Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
24/04/2025, 11:40
Documento
24/04/2025, 11:40
Documento
24/04/2025, 11:40
Documento
24/04/2025, 11:39
Documento
24/04/2025, 11:39
Documento
24/04/2025, 11:39
Documento
24/04/2025, 11:38
Documento
24/04/2025, 08:26
Indeferimento
23/04/2025, 21:53
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 07:04
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 21:39
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 09:40
Documento (Certidão)
24/02/2025, 06:17
de Instrução (realizada; Juiz(a))
20/02/2025, 12:55
Decurso de Prazo
28/11/2024, 01:09
Decurso de Prazo
28/11/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 21:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/11/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 10:23
de Instrução (Juiz(a); designada)
08/11/2024, 10:16
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
05/11/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 20:13
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:55
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 23:23
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 08:59
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
03/10/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 08:45
de Instrução (Juiz(a); não-realizada)
25/09/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 21:52
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 12:14
Decurso de Prazo
29/08/2024, 01:42
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 23:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 10:28
de Instrução (Juiz(a); designada)
07/08/2024, 10:22
Mero expediente
06/08/2024, 11:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/03/2024, 11:54
Requisição de Informações
11/12/2023, 20:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/12/2023, 12:50
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 21:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 09:36
Indeferimento
31/10/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 13:01
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 22:55
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 09:54
Determinação de Diligência
07/06/2023, 08:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/06/2023, 08:42
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
07/06/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 23:13
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 22:23
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 21:44
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 17:38
de Instrução (Juiz(a); designada)
29/03/2023, 12:50
Decisão de Saneamento e Organização
29/03/2023, 09:11
Conclusão (para julgamento)
23/03/2023, 09:00
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:42
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 05:52
Mero expediente
23/02/2023, 22:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/02/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 19:26
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 23:20
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 07:44
Ato ordinatório
13/12/2022, 07:42
Decurso de Prazo
03/12/2022, 05:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:21
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 07:49
Decurso de Prazo
16/09/2022, 01:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))