Juntada de Petição de petição16/03/2026, 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA 33014695823 em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:35
Decorrido prazo de LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:35
Decorrido prazo de SIDON EMPREENDIMENNTOS IMOBILIARIOS S/A em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:35
Decorrido prazo de MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:35
Decorrido prazo de BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:35
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA 33014695823 em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:35
Decorrido prazo de LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:35
Decorrido prazo de SIDON EMPREENDIMENNTOS IMOBILIARIOS S/A em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:35
Decorrido prazo de MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:35
Decorrido prazo de BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:35
Publicado Intimação em 27/11/2025.27/11/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 01:58
Publicado Sentença em 27/11/2025.27/11/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 01:23
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Intimação - SENTENÇA26/11/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: DANILO PEREIRA 33014695823
REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, SIDON EMPREENDIMENNTOS IMOBILIARIOS S/A, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUBLOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FECHAMENTO ABRUPTO DO EMPREENDIMENTO. AUTOTUTELA ILÍCITA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA QUANTO À LOCADORA PRINCIPAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por DANILO PEREIRA-ME em face de LAGOA SHOPPING, MART SHOPPING, BOLSA IMÓVEIS e SIDON EMPREENDIMENTOS, visando à resolução de contrato de sublocação comercial firmado em 2017 e ao recebimento de indenizações decorrentes do fechamento abrupto do Lagoa Shopping, do inadimplemento contratual e da precariedade estrutural e administrativa do empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a SIDON EMPREENDIMENTOS possui legitimidade passiva para responder aos pedidos indenizatórios formulados pelo sublocatário; (ii) estabelecer se houve inadimplemento contratual apto a justificar a rescisão do contrato de sublocação e a consequente condenação dos demais réus ao pagamento de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ilegitimidade passiva da SIDON se configura porque, à luz do art. 15 da Lei nº 8.245/91, a responsabilidade por indenizações do sublocatário recai sobre o sublocador direto, inexistindo vínculo jurídico direto entre o locador originário e o sublocatário. A participação da SIDON como interveniente-anuente tem finalidade restrita à garantia das obrigações da sublocatária principal, não representando assunção de responsabilidade solidária nem ingerência operacional no empreendimento. O fechamento abrupto do empreendimento, comunicado em 11/11/2018 com exigência de desocupação em menos de sete dias, caracteriza autotutela vedada, violando os arts. 4º e 5º da Lei de Locações. A ausência de manutenção estrutural e administrativa — comprovada por documentos e fotos — configura inadimplemento contratual grave, violando a boa-fé objetiva e frustrando a finalidade econômica da sublocação. A rescisão antecipada do contrato, antes do prazo de dez anos pactuado, frustra a contrapartida econômica das “luvas” e inviabiliza o aproveitamento dos investimentos realizados, impondo a restituição de tais valores como forma de evitar enriquecimento sem causa. Os lucros cessantes são devidos porque o fechamento irregular do shopping impediu a continuidade da atividade empresarial e interrompeu faturamento comprovado, sendo legítima a estimativa baseada nos demonstrativos contábeis juntados. O dano moral é configurado porque a conduta dos réus, além de ilícita, comprometeu a honra objetiva da microempresa autora, ao desestruturar abruptamente sua atividade comercial, gerar prejuízos reputacionais e frustrar projeto empresarial de longo prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: O locador originário que figura como interveniente-anuente em contrato de sublocação não assume responsabilidade perante o sublocatário, salvo previsão legal ou contratual expressa. A ordem informal de desocupação de imóvel locado, sem ação de despejo e em prazo exíguo, configura autotutela ilícita e caracteriza inadimplemento contratual grave. A rescisão antecipada e irregular de sublocação comercial gera dever de indenizar por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais quando demonstrada violação à boa-fé e frustração relevante da atividade empresarial do sublocatário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 4º, 5º, 14, 15 e 16; CC, arts. 265, 402 e 475; CPC, arts. 85, §2º; 98, §§5º e 6º; 341, parágrafo único; 485, VI; 487, I. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJ/PB (Acórdãos IDs 52208518 e 52208519); sentença do 1º Juizado Especial Cível da Capital (ID 52208522); STJ, Súmula 227; STJ, Súmula 362. I. DO RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867279-26.2019.8.15.2001
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DANILO PEREIRA-ME contra LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA e BOLSA IMOVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI-ME, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 25386531 e ID 25466765), o autor narra ter celebrado, em 17 de janeiro de 2017, um Instrumento Particular de Acordo para Sublocação de Loja (salas B-85 e B-86) no empreendimento denominado Lagoa Shopping, com prazo determinado até 30 de junho de 2026. Para tanto, efetuou o pagamento de "luvas" no montante de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), além de realizar investimentos na estruturação física da loja, totalizando R$ 24.157,50 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme comprovantes anexos (IDs 25467146, 25467254, 25468144, 25468557, 25468559, 25468562, 25468564). O promovente alega que as promessas de um empreendimento de alto padrão e com estrutura adequada não foram cumpridas. Detalha uma série de vícios e negligências na administração do shopping, tais como: inauguração apressada e sem estrutura, ausência de manutenção de serviços básicos (limpeza, segurança, marketing), equipamentos inoperantes (elevadores, escadas rolantes, ar-condicionado), banheiros quebrados e sujos, vazamento de gás, autorização provisória dos bombeiros vencida desde março de 2017, e má gestão geral, incluindo a falta de prestação de contas sobre o rateio de despesas (energia, gás, marketing). Afirma que, em setembro de 2017, a administração foi cedida à MART SHOPPING, que também não resolveu os problemas, culminando no retorno da administração à LAGOA SHOPPING em novembro de 2018. O ponto central da controvérsia reside no fechamento abrupto do Lagoa Shopping, comunicado em 11 de novembro de 2018, com determinação para que os lojistas desocupassem o imóvel até 19 de novembro de 2018, ou seja, em menos de sete dias, e a retirada de todos os pertences até 30 de novembro de 2018. O autor sustenta que tal medida foi ilegal, contrariando a Lei de Locações e o Código Civil, e que ocorreu em período de alta expectativa de vendas (fim de ano), gerando-lhe prejuízos imensuráveis, incluindo desmonte da loja, demissão de funcionários, perda de estoque e investimentos. Diante do inadimplemento contratual e dos prejuízos sofridos, o autor pleiteia a rescisão do contrato de sublocação e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, totalizando R$ 280.018,28 (duzentos e oitenta mil, dezoito reais e vinte e oito centavos), compreendendo a devolução das luvas, o ressarcimento dos investimentos na loja, a multa compensatória contratual (12 aluguéis, totalizando R$ 27.600,00) e lucros cessantes (R$ 155.260,78). Adicionalmente, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do abalo à sua dignidade e credibilidade empresarial. O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, que foi parcialmente deferida pela decisão de ID 31734082, de 22 de junho de 2020, que reduziu em 99% o valor das custas iniciais, facultando o pagamento em até duas parcelas mensais. A citação dos réus ocorreu de forma escalonada: A LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME foi citada via aplicativo WhatsApp em 31 de maio de 2023, conforme Certidão Oficial de Justiça (ID 74520089 e ID 74521003). A SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A foi citada por carta com Aviso de Recebimento em 15 de novembro de 2021 (Certidão ID 51308213 e AR ID 51308215), tendo apresentado Contestação (ID 52208514) em 03 de dezembro de 2021. A MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA e a BOLSA IMOVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI-ME, após diversas tentativas frustradas de citação pessoal e por WhatsApp, foram citadas por edital, conforme Despacho de ID 77461499, de 13 de agosto de 2023, e Editais de Citação (IDs 79399061 e 79506291). Em razão da revelia, a Defensoria Pública foi nomeada Curador Especial, apresentando Contestação Genérica (ID 99069521) em 24 de agosto de 2024. Em sua Contestação (ID 52208514), a SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Sustenta que não é proprietária do imóvel, mas locatária que sublocou o bem à Lagoa Shopping, a qual, por sua vez, "sub-sublocou" as lojas aos lojistas, sem qualquer participação ou ingerência da Sidon nas relações locatícias com os sublocatários. Alega que sua figura como "interveniente-anuente" no contrato de sublocação entre Lagoa Shopping e os lojistas tinha a finalidade exclusiva de garantir o adimplemento das obrigações da Lagoa Shopping para com a Sidon, permitindo a cobrança direta dos lojistas em caso de inadimplência da sublocatária principal. Fundamenta sua tese nos artigos 14 e 15 da Lei do Inquilinato, que estabelecem que, rescindida a locação principal, resolvem-se as sublocações, com direito de indenização do sublocatário contra o sublocador, e cita precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceram sua ilegitimidade passiva em casos análogos. O autor, em Impugnação à Contestação (ID 100363361), refutou a preliminar de ilegitimidade passiva da Sidon, argumentando que a empresa participou ativamente da relação jurídica, criou o modelo de contrato para os lojistas e figurou como interveniente-anuente, o que gerou uma aparência de responsabilidade direta e solidária, atraindo a aplicação da teoria da aparência e configurando abuso de direito. A Defensoria Pública, atuando como Curador Especial dos réus ausentes (LAGOA SHOPPING, MART SHOPPING e BOLSA IMÓVEIS), apresentou Contestação por Negativa Geral (ID 99069521), nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impugnando genericamente os fatos alegados na inicial. O Curador Especial (ID 101309562) informou não haver mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento. O autor, por sua vez, em petição de ID 123041423, informou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Justiça Gratuita Inicialmente, cumpre ratificar a decisão interlocutória de ID 31734082, que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, DANILO PEREIRA-ME. Conforme explicitado na referida decisão, embora a microempresa não tenha demonstrado uma situação de absoluta insuficiência de recursos, a análise dos documentos acostados aos autos, notadamente a Demonstração do Resultado do Exercício de 2017 e 2018 (ID 25467119), que aponta um saldo negativo em 2018, e os extratos bancários com baixo saldo (ID 26496972), em cotejo com o valor das custas processuais (R$ 14.513,37, conforme ID 26496967), revela que o pagamento integral das despesas processuais comprometeria significativamente a continuidade das atividades empresariais do autor, já fragilizadas pelo fechamento do empreendimento. Nesse contexto, a aplicação do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, que permite a redução percentual das despesas processuais ou o parcelamento, mostra-se plenamente justificada. A redução de 99% das custas iniciais e a faculdade de pagamento em até duas parcelas mensais, conforme determinado, harmonizam-se com o princípio do acesso à justiça e com o tratamento favorecido às microempresas, sem, contudo, conceder uma gratuidade integral que não se coaduna com a capacidade financeira demonstrada, ainda que precária. II.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A A SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que sua relação jurídica se dava com a LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME na qualidade de sublocadora, e que não possuía vínculo direto com o autor, que era sublocatário da LAGOA SHOPPING. A análise dos contratos e da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) é crucial para o deslinde desta preliminar. O artigo 15 da referida lei estabelece, de forma categórica, que "Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador". Este dispositivo legal delineia a cadeia de responsabilidade nas relações locatícias e sublocatícias, indicando que a pretensão indenizatória do sublocatário deve ser direcionada ao seu sublocador direto. No caso em tela, o contrato de sublocação foi firmado entre o autor, DANILO PEREIRA-ME, e a LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, que figurava como sublocadora e administradora do empreendimento. A SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, por sua vez, era a locadora do imóvel para a LAGOA SHOPPING, e figurou como "interveniente-anuente" nos contratos de sublocação com os lojistas. A SIDON argumenta, e os documentos corroboram (DOC. 07 da Contestação ID 52208514), que a cláusula de interveniência-anuência tinha uma finalidade específica e limitada: garantir o adimplemento das obrigações da LAGOA SHOPPING para com a SIDON, permitindo a esta última cobrar diretamente dos lojistas em caso de inadimplência da sublocatária principal. Não há nos autos prova de que a SIDON tenha assinado diretamente os contratos de sublocação com os lojistas ou que tenha exercido ingerência direta na gestão operacional do shopping que pudesse configurar uma responsabilidade solidária ou primária pelos vícios e falhas de administração alegados pelo autor. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que, em regra, não há vínculo jurídico direto entre o locador originário e o sublocatário, sendo a responsabilidade do sublocatário perante o locador, quando existente, de natureza subsidiária e limitada ao que dever ao sublocador (art. 16 da Lei nº 8.245/91), o que não se confunde com a responsabilidade do locador perante o sublocatário por vícios do empreendimento. Ademais, a própria SIDON colacionou aos autos precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdãos IDs 52208518 e 52208519) e uma sentença do 1º Juizado Especial Cível da Capital (ID 52208522) em casos análogos, nos quais foi reconhecida a ilegitimidade passiva da SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Tais decisões fundamentaram-se na ausência de assinatura da SIDON nos subcontratos de locação com os lojistas e na interpretação de que a responsabilidade solidária não se presume, devendo resultar da lei ou da vontade expressa das partes (art. 265 do Código Civil). Embora o autor tenha invocado a teoria da aparência e o abuso de direito, argumentando que a atuação da SIDON como interveniente-anuente e a elaboração de um contrato-modelo geraram uma legítima expectativa de responsabilidade, a materialidade probatória e a interpretação sistemática da Lei do Inquilinato não sustentam a extensão da responsabilidade da locadora principal (SIDON) pelos danos decorrentes da má gestão e do inadimplemento contratual da sublocadora direta (LAGOA SHOPPING) perante o sublocatário (autor). A interveniência-anuência, no contexto dos autos, parece ter sido concebida como uma garantia para a SIDON, e não como uma assunção de responsabilidade solidária pela operação do shopping. Dessa forma, em consonância com a legislação específica e a orientação jurisprudencial, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. II.3. Do Mérito – Do Inadimplemento Contratual e da Responsabilidade dos Demais Réus Superada a preliminar, a análise do mérito se concentra na responsabilidade da LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, da MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA e da BOLSA IMOVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI-ME. Os fatos narrados na petição inicial, corroborados pelos documentos acostados, demonstram um quadro de grave e reiterado inadimplemento contratual por parte dos réus responsáveis pela administração e sublocação do Lagoa Shopping. O contrato de sublocação (IDs 25467146, 25467254) estabelecia um prazo determinado de 10 (dez) anos, com vigência até 30 de junho de 2026, e previa o pagamento de "luvas" para garantir a permanência do lojista no empreendimento. A rescisão unilateral e antecipada do contrato, comunicada em 11 de novembro de 2018, com exigência de desocupação em prazo exíguo (até 19 de novembro de 2018), configura uma violação flagrante das obrigações contratuais e legais. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 4º, protege o locatário contra a retomada arbitrária do imóvel durante o prazo estipulado para a duração do contrato, salvo as exceções legais. O artigo 5º, por sua vez, é enfático ao dispor que "Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo". A conduta dos promovidos de notificar o autor para desocupar o imóvel em menos de 15 dias, sem a propositura da competente ação de despejo, configura autotutela, procedimento vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Além da rescisão antecipada e irregular, o autor detalha uma série de falhas na prestação dos serviços e na manutenção da infraestrutura do Lagoa Shopping, que descaracterizaram o empreendimento como um "shopping center" nos moldes prometidos e esperados. As fotos anexas (IDs 25467776, 25467790, 25467796, 25467958, 25467962, 25467981) ilustram a precariedade da estrutura, com escadas rolantes e elevadores quebrados, banheiros sujos e danificados, obras inacabadas e corte de energia. A existência de vazamento de gás (ID 25467972) e a autorização provisória dos bombeiros vencida desde março de 2017 (ID 25467978) demonstram a negligência com a segurança e a regularidade do empreendimento. A má gestão administrativa, com a ausência de prestação de contas sobre as despesas rateadas entre os lojistas (energia, gás, marketing), conforme alegado e comprovado por faturas (ID 25466784), também configura inadimplemento das obrigações de transparência e boa-fé que regem as relações contratuais, especialmente em empreendimentos complexos como shoppings centers. A responsabilidade da LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, como sublocadora e administradora principal do empreendimento, é inquestionável. A MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA, que assumiu a administração em determinado período, também é responsável solidariamente pelas falhas ocorridas durante sua gestão, uma vez que não logrou reverter o quadro de deterioração e inadimplência. A BOLSA IMOVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI-ME, como sublocadora original dos contratos firmados em 2016, também detém responsabilidade pelo cumprimento das cláusulas contratuais, mesmo após eventual cessão de direitos, em virtude da continuidade dos efeitos jurídicos do contrato. O Código Civil, em seu artigo 475, é claro ao dispor que "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". No presente caso, a resolução contratual é a única medida cabível, dada a impossibilidade de reabertura e manutenção do Lagoa Shopping. II.4. Dos Danos Materiais O autor pleiteia a indenização por diversos danos materiais, que serão analisados individualmente: II.4.1. Das Luvas Pagas O pagamento de "luvas" no valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) é comprovado pelos documentos de ID 25467146 e ID 25467254. As luvas, em contratos de locação comercial, são valores pagos pelo locatário ao locador no início da relação, geralmente para garantir o direito à renovação compulsória do contrato, nos termos do artigo 51 da Lei nº 8.245/91, que exige um prazo mínimo de cinco anos para o exercício desse direito. No caso, o contrato foi celebrado com prazo de dez anos, o que justificaria a cobrança das luvas. Contudo, a rescisão antecipada e imotivada do contrato pelos réus, em menos de dois anos de sua vigência, frustrou completamente a finalidade do pagamento das luvas. O autor não pôde usufruir do prazo contratual integralmente, nem exercer o direito à renovação. Portanto, a devolução integral das luvas pagas é medida de justiça, a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos réus e recompor o patrimônio do autor, que não obteve a contraprestação esperada pelo valor investido. II.4.2. Dos Investimentos na Sala Alugada O autor comprovou ter realizado investimentos na reforma e estruturação da loja, totalizando R$ 24.157,50 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme documentos de ID 25468144, 25468557, 25468559, 25468562 e 25468564. Tais investimentos foram feitos com a expectativa de permanência no imóvel pelo prazo contratual de dez anos. A rescisão antecipada e imotivada do contrato, somada à precariedade da estrutura e dos serviços do shopping, tornou esses investimentos inúteis para o autor. A indenização por esses valores se enquadra no conceito de perdas e danos (danos emergentes), conforme o artigo 402 do Código Civil, que abrange o que o credor efetivamente perdeu. II.4.3. Da Multa Compensatória A Cláusula Décima Primeira do Contrato de Sublocação prevê multa no valor equivalente a 12 (doze) aluguéis vigentes para o caso de rescisão imotivada da locação antes do término do prazo contratual, além de perdas e danos. O valor do aluguel era de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), o que totaliza R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais) a título de multa. Considerando o inadimplemento absoluto e a rescisão antecipada do contrato por culpa dos réus, a aplicação da multa compensatória é plenamente cabível, conforme o princípio do pacta sunt servanda e a função coercitiva e indenizatória da cláusula penal. II.4.4. Dos Lucros Cessantes O autor pleiteia indenização por lucros cessantes no valor de R$ 155.260,78 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), calculados com base nos 85 meses restantes do contrato e na média de faturamento, conforme a Demonstração do Resultado do Exercício (ID 25467119). Os lucros cessantes correspondem ao que o autor razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do inadimplemento dos réus. A Demonstração do Resultado do Exercício (ID 25467119) indica um faturamento líquido de R$ 21.900,00 em 2017 e R$ 3.200,00 em 2018. Embora o faturamento tenha diminuído, o fechamento abrupto do shopping em novembro de 2018, período de alta sazonalidade para o comércio varejista (Natal e fim de ano), certamente impactou a capacidade de recuperação e de obtenção de lucros que seriam esperados. A quantificação dos lucros cessantes deve ser feita com base em critérios de razoabilidade e probabilidade, e não em meras expectativas. A média de faturamento dos anos anteriores, ajustada pelas condições do mercado e pelo período de fechamento, serve como base para estimar o prejuízo. O cálculo apresentado pelo autor, considerando os 85 meses restantes do contrato, parece razoável, especialmente diante da ausência de impugnação específica por parte dos réus revel. Portanto, os lucros cessantes são devidos, devendo ser calculados conforme a metodologia apresentada pelo autor, que se mostra compatível com a realidade fática e a expectativa legítima de continuidade do negócio. II.5. Dos Danos Morais O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando abalo à sua dignidade e credibilidade empresarial, exposição negativa do empreendimento e frustração de expectativas. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, bom nome ou reputação no mercado. Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não configure dano moral à pessoa jurídica, a situação vivenciada pelo autor transcende o simples aborrecimento. O fechamento abrupto de um shopping center, com a notificação para desocupação em prazo exíguo, a perda de investimentos, a demissão de funcionários e a interrupção da fonte de renda em um período crucial para o comércio (fim de ano), somados à má fama do empreendimento ("estabelecimento que não deu certo"), são elementos que, em conjunto, configuram uma grave violação à honra objetiva da empresa autora. A frustração de um projeto empresarial de longo prazo, com o qual o autor sustentava sua família, e a exposição a uma situação de incerteza e prejuízo, extrapolam os limites do mero dissabor. A conduta dos réus, ao negligenciar a manutenção e a gestão do empreendimento e, posteriormente, ao promover seu fechamento de forma irregular e sem o devido planejamento, causou um impacto significativo na imagem e na credibilidade da DANILO PEREIRA-ME perante seus clientes, fornecedores e o mercado em geral. Assim, a indenização por danos morais é devida, devendo ser fixada em patamar que, de um lado, compense o sofrimento e o abalo à imagem do autor e, de outro, sirva como medida pedagógica para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelos réus. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado pelo autor mostra-se razoável e proporcional à gravidade dos fatos e aos danos experimentados. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta ré, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DECLARO RESCINDIDO o Instrumento Particular de Acordo para Sublocação de Loja, celebrado entre DANILO PEREIRA-ME e LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, por inadimplemento contratual dos réus. CONDENO solidariamente os réus LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA e BOLSA IMOVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI-ME ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias em favor do autor DANILO PEREIRA-ME: Danos Materiais: Devolução das Luvas: R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do desembolso (17/01/2017 e parcelas subsequentes) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Investimentos na Sala: R$ 24.157,50 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Multa Compensatória: R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do fechamento do shopping (19/11/2018) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Lucros Cessantes: R$ 155.260,78 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do fechamento do shopping (19/11/2018) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Danos Morais: R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o autor ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça parcialmente concedida. Condeno os réus LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA e BOLSA IMOVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI-ME ao pagamento das custas processuais remanescentes (90%) e honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19101711081989100000024551032 Petição Petição 19102110584080100000024624495 Petição Petição 19102111523394400000024626337 Inicial_Danilo Outros Documentos 19102111523535700000024626358 PROCURACAO DANILO_ Procuração 19102111523703500000024626365 Substabelecimento Substabelecimento 19102111523822800000024626368 CNH DANILO Outros Documentos 19102111523927400000024626372 Fatura Net Outros Documentos 19102111524041300000024626627 REQUERIMENTO_ME Outros Documentos 19102111524154400000024626631 DANILO PEREIRA CNPJ Outros Documentos 19102111524261700000024626648 Demonstração do Resultado do Exercício 2017 e 2018 Outros Documentos 19102111524369700000024626662 CONTRATO DE LOCACAO ENTRE LAGOA SHOPPING E SIDON parte 1 Outros Documentos 19102111524478500000024626665 CONTRATO DE LOCACAO ENTRE LAGOA SHOPPING E SIDON-parte 2 Outros Documentos 19102111524643100000024626672 CONTRATO DE LOCACAO ENTRE LAGOA SHOPPING E SIDON-parte 3 Outros Documentos 19102111524784600000024626877 CONTRATO DE LOCACAO ENTRE LAGOA SHOPPING E SIDON-parte 4 Outros Documentos 19102111524922800000024626883 Contrato e pgtº luvas - parte 1 Outros Documentos 19102111525028800000024626889 Contrato e pgtº luvas PARTE 2 Outros Documentos 19102111525137100000024626897 COMPROVANTE ALUGUEL E CONDOMINIO ABRIL, MAIO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO 2017 Outros Documentos 19102111525250800000024626912 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF OUT 2017 Outros Documentos 19102111525373400000024626917 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF NOV 2017 Outros Documentos 19102111525478300000024627032 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF DEZ 2017 Outros Documentos 19102111525585800000024627034 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF JAN 2018 Outros Documentos 19102111525692300000024627040 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF FEV 2018 Outros Documentos 19102111525793600000024627328 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF MAR 2018 Outros Documentos 19102111525907800000024627330 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO TX COND E MKT LAGOA SHOP REF ABR 2018 Outros Documentos 19102111530043600000024627334 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF MAI 2018 Outros Documentos 19102111530144600000024627335 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO TX COND E MKT LAGOA SHOP REF JUN 2018 Outros Documentos 19102111530259600000024627337 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO TX COND E MKT LAGOA SHOP REF JUL 2018 Outros Documentos 19102111530362900000024627343 FOTOS - Diferenças entre a estrutura entregue e a prometida Outros Documentos 19102111530503900000024627367 FOTOS - situação de sujeira do shopping e obras inacabadas Outros Documentos 19102111530616400000024627531 FOTOS - escada rolante quebrada e sujeira dos banheiros Outros Documentos 19102111530735600000024627537 FOTOS - situação de sujeira do shopping Outros Documentos 19102111530843700000024627549 ESCADAS SEM REDES DE PROTEÇÃO, BANHEIROS, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES QUEBRADAS Outros Documentos 19102111530961900000024627553 VAZAMENTO DE GÁS Outros Documentos 19102111531071000000024627563 AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE BOMBEIROS Outros Documentos 19102111531173600000024627569 FOTOS - CORTE DE ENERGIA Outros Documentos 19102111531276400000024627572 COMUNICADO FECHAMENTO Outros Documentos 19102111531391800000024627689 COMUNICADOS LAGOA (FECHAMENTO) Outros Documentos 19102111531499000000024627704 EMPRESTIMO EMPREENDER Outros Documentos 19102111531620500000024627712 COMP. DE INVESTIMENTO NA REFORMA DA LOJA - DANILO PEREIRA Outros Documentos 19102111531732800000024628082 COMP. DE INVESTIMENTO NA REFORMA DA LOJA - DANILO PEREIRA _2 Outros Documentos 19102111531844800000024628095 COMP. DE INVESTIMENTO NA REFORMA DA LOJA - DANILO PEREIRA _3 Outros Documentos 19102111531961000000024628097 COMP. DE INVESTIMENTO NA REFORMA DA LOJA - DANILO PEREIRA _4 Outros Documentos 19102111532075200000024628100 COMP. DE INVESTIMENTO NA REFORMA DA LOJA - DANILO PEREIRA _5 Outros Documentos 19102111532193600000024628102 Certidão Certidão 19102113482793700000024633674 Despacho Despacho 19102315173502500000024695138 Expediente Expediente 19102315173502500000024695138 Emenda à Inicial Petição 19112514551390100000025589538 2 - Guia de Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19112514551571800000025589542 3- Extratos Bancários 3 últimos meses Informações Prestadas 19112514551713600000025589546 Certidão Certidão 20031114254291700000027946910 Decisão Decisão 20062212125254600000030427380 Expediente Expediente 20062212125254600000030427380 Pagamento de Custas / Pedido de Citação Petição 20062910045735500000030557022 Guia Custas Danilo X Sidon Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20062910045925800000030557024 Custas Danilo - Comprovante de Pagamento Outros Documentos 20062910050031100000030557129 Certidão Certidão 20080712074123800000031607643 Despacho Despacho 20081113090549100000031660542 Carta Carta 20081211061686200000031716564 Carta Carta 20081211061818700000031716565 Carta Carta 20081211061971100000031716566 Carta Carta 20081211062177500000031716567 Certidão Certidão 20091610213645500000032869607 AR 0867279-26.2019 Aviso de Recebimento 20091610213977300000032869608 Certidão Certidão 20092518040523900000033242674 AR 0867279-26.2019.BOLSA DE IMOVEIS Aviso de Recebimento 20092518040792600000033243178 Certidão Certidão 20112417463678700000035357543 AR 0867279-26.2019 Aviso de Recebimento 20112417464005800000035357547 Despacho Despacho 21070817564731500000043108888 Despacho Despacho 21070817564731500000043108888 NOVOS ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO Petição 21072010304467100000043689870 Certidão Certidão 21082509504367700000045215543 Despacho Despacho 21082621513382000000045218114 Expediente Expediente 21083015115026100000045435073 REQUERIMENTO DE CITAÇÃO - PORTO DE CORREIO PAGO Petição 21090709343132800000045771044 GuiaCustas (18) Danilo Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21090709343261300000045771047 Comprovante_07-09-2021_061935 (1) Pagamento Danilo Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21090709343315600000045771048 Certidão Certidão 21091011305815400000045915619 Despacho Despacho 21091012365196300000045918759 Carta Carta 21091307214929000000045968560 Carta Carta 21091307214995600000045968561 Carta Carta 21091307215048500000045968562 Carta Carta 21091307215112800000045968563 Certidão Certidão 21102119040121200000047676138 AR 0867279-26.2019 Aviso de Recebimento 21102119040307100000047676139 Certidão Certidão 21111510584239900000048649867 AR 0867279-26.2019 Aviso de Recebimento 21111510584258800000048649869 Contestação Contestação 21120314322246700000049488710 Contestação Outros Documentos 21120314322465700000049488715 DOC. 01 - DOC. IDENTIFICACAO Documento de Identificação 21120314322559800000049488717 DOC. 02. - PROCURACAO Procuração 21120314322639500000049488718 DOC. 03 - ACORDAO 0807162 92.2018.8.15.0000 Documento de Comprovação 21120314322741400000049488719 DOC. 04 - ACORDAO 0800190 72.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21120314322959200000049488720 DOC. 05 - DECISAO EXCLUSAO PROC. 0865143 90.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 21120314323034400000049488722 DOC. 06 - SENTENCA 0837347-90.2019.8.15.2001 Documento de Identificação 21120314323133500000049488723 DOC. 07 - CONTRATO DE SUBLOCACAO Documento de Comprovação 21120314323202200000049489475 DOC. 08 - 1 ADITIVO AO CONTRATO SUBLOCACAO Documento de Comprovação 21120314323302100000049489476 DOC. 09 - NOTIFICACAO DE RESCISAO Documento de Comprovação 21120314323384000000049489477 Carta Carta 22032422461549400000053159090 Carta Carta 22032422461681100000053159091 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071712094329300000057701803 Expediente Expediente 22071712094329300000057701803 Informação Informação 22072014052979900000057841927 Pagamento de diligência - Citação Documento de Comprovação 22072108484413800000057866344 Boleto Judicial - 2022-07 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22072108484468200000057866347 Comprovante julho 2022 Documento de Comprovação 22072108484495700000057866349 CLS Informação 22102118121685100000061466083 Renuncia ao Substabelecimento Petição 22111011165877000000062272850 Despacho Despacho 23011806394394700000064191423 Mandado Mandado 23052310112707200000069449745 Mandado Mandado 23052310165327500000069450446 Cls Informação 23052310300065500000069450938 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23052500052140900000069558398 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23060910354066200000070223631 LAGOA SHOPPING - RICARDO P. O. SILVA Documento Comprovação Intimação 23060910354105600000070223636 Diligência Diligência 23060910413992900000070223645 Despacho Despacho 23081316244223900000072943413 Edital Edital 23091916393340700000074742582 Edital Edital 23092108321082600000074841892 Edital Edital 23092108321082600000074841892 Mandado Mandado 24030611491708800000081524331 Decisão Decisão 24071622015679800000088029170 Substabelecimento Substabelecimento 24072509012996900000091499883 Petição Petição 24080208375827800000092006814 Petição (Danilo Pereira) cadastramento advogado Outros Documentos 24080208375873200000092006818 Expediente Expediente 24071622015679800000088029170 Contestação Genérica Contestação 24082416101568300000093202142 Intimação Intimação 24082815502966100000093433641 Intimação Intimação 24082815502966100000093433641 Expediente Expediente 24082815502966100000093433641 Petição Petição 24091614460545500000094391833 Impugnação Outros Documentos 24091614460564400000094391835 Manifestação Petição 24091615033506200000094392799 Petição Petição 24100208560321500000095259163 Despacho Despacho 25030708074228000000102056255 Intimação Intimação 25030715084121700000102225894 Intimação Intimação 25030715084121700000102225894 Petição Petição 25031717370229700000102701655 Despacho Despacho 25082822122619900000114248321 Carta Carta 25090209453096900000115117727 Petição Petição 25090910393147600000115525522 Petição provas Outros Documentos 25090910393165400000115525524 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 25093002253800000000116652068 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21070817564731500000043108888, Certidão: 21082509504367700000045215543, Despacho: 21082621513382000000045218114, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21090709343261300000045771047, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21090709343315600000045771048, Expediente: 21083015115026100000045435073, Despacho: 21091012365196300000045918759, Certidão: 21091011305815400000045915619, Certidão: 21102119040121200000047676138, Aviso de Recebimento: 21102119040307100000047676139]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANILO PEREIRA 33014695823
REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, SIDON EMPREENDIMENNTOS IMOBILIARIOS S/A, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUBLOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FECHAMENTO ABRUPTO DO EMPREENDIMENTO. AUTOTUTELA ILÍCITA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA QUANTO À LOCADORA PRINCIPAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por DANILO PEREIRA-ME em face de LAGOA SHOPPING, MART SHOPPING, BOLSA IMÓVEIS e SIDON EMPREENDIMENTOS, visando à resolução de contrato de sublocação comercial firmado em 2017 e ao recebimento de indenizações decorrentes do fechamento abrupto do Lagoa Shopping, do inadimplemento contratual e da precariedade estrutural e administrativa do empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a SIDON EMPREENDIMENTOS possui legitimidade passiva para responder aos pedidos indenizatórios formulados pelo sublocatário; (ii) estabelecer se houve inadimplemento contratual apto a justificar a rescisão do contrato de sublocação e a consequente condenação dos demais réus ao pagamento de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ilegitimidade passiva da SIDON se configura porque, à luz do art. 15 da Lei nº 8.245/91, a responsabilidade por indenizações do sublocatário recai sobre o sublocador direto, inexistindo vínculo jurídico direto entre o locador originário e o sublocatário. A participação da SIDON como interveniente-anuente tem finalidade restrita à garantia das obrigações da sublocatária principal, não representando assunção de responsabilidade solidária nem ingerência operacional no empreendimento. O fechamento abrupto do empreendimento, comunicado em 11/11/2018 com exigência de desocupação em menos de sete dias, caracteriza autotutela vedada, violando os arts. 4º e 5º da Lei de Locações. A ausência de manutenção estrutural e administrativa — comprovada por documentos e fotos — configura inadimplemento contratual grave, violando a boa-fé objetiva e frustrando a finalidade econômica da sublocação. A rescisão antecipada do contrato, antes do prazo de dez anos pactuado, frustra a contrapartida econômica das “luvas” e inviabiliza o aproveitamento dos investimentos realizados, impondo a restituição de tais valores como forma de evitar enriquecimento sem causa. Os lucros cessantes são devidos porque o fechamento irregular do shopping impediu a continuidade da atividade empresarial e interrompeu faturamento comprovado, sendo legítima a estimativa baseada nos demonstrativos contábeis juntados. O dano moral é configurado porque a conduta dos réus, além de ilícita, comprometeu a honra objetiva da microempresa autora, ao desestruturar abruptamente sua atividade comercial, gerar prejuízos reputacionais e frustrar projeto empresarial de longo prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: O locador originário que figura como interveniente-anuente em contrato de sublocação não assume responsabilidade perante o sublocatário, salvo previsão legal ou contratual expressa. A ordem informal de desocupação de imóvel locado, sem ação de despejo e em prazo exíguo, configura autotutela ilícita e caracteriza inadimplemento contratual grave. A rescisão antecipada e irregular de sublocação comercial gera dever de indenizar por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais quando demonstrada violação à boa-fé e frustração relevante da atividade empresarial do sublocatário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 4º, 5º, 14, 15 e 16; CC, arts. 265, 402 e 475; CPC, arts. 85, §2º; 98, §§5º e 6º; 341, parágrafo único; 485, VI; 487, I. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJ/PB (Acórdãos IDs 52208518 e 52208519); sentença do 1º Juizado Especial Cível da Capital (ID 52208522); STJ, Súmula 227; STJ, Súmula 362. I. DO RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867279-26.2019.8.15.2001
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DANILO PEREIRA-ME contra LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA e BOLSA IMOVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI-ME, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 25386531 e ID 25466765), o autor narra ter celebrado, em 17 de janeiro de 2017, um Instrumento Particular de Acordo para Sublocação de Loja (salas B-85 e B-86) no empreendimento denominado Lagoa Shopping, com prazo determinado até 30 de junho de 2026. Para tanto, efetuou o pagamento de "luvas" no montante de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), além de realizar investimentos na estruturação física da loja, totalizando R$ 24.157,50 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme comprovantes anexos (IDs 25467146, 25467254, 25468144, 25468557, 25468559, 25468562, 25468564). O promovente alega que as promessas de um empreendimento de alto padrão e com estrutura adequada não foram cumpridas. Detalha uma série de vícios e negligências na administração do shopping, tais como: inauguração apressada e sem estrutura, ausência de manutenção de serviços básicos (limpeza, segurança, marketing), equipamentos inoperantes (elevadores, escadas rolantes, ar-condicionado), banheiros quebrados e sujos, vazamento de gás, autorização provisória dos bombeiros vencida desde março de 2017, e má gestão geral, incluindo a falta de prestação de contas sobre o rateio de despesas (energia, gás, marketing). Afirma que, em setembro de 2017, a administração foi cedida à MART SHOPPING, que também não resolveu os problemas, culminando no retorno da administração à LAGOA SHOPPING em novembro de 2018. O ponto central da controvérsia reside no fechamento abrupto do Lagoa Shopping, comunicado em 11 de novembro de 2018, com determinação para que os lojistas desocupassem o imóvel até 19 de novembro de 2018, ou seja, em menos de sete dias, e a retirada de todos os pertences até 30 de novembro de 2018. O autor sustenta que tal medida foi ilegal, contrariando a Lei de Locações e o Código Civil, e que ocorreu em período de alta expectativa de vendas (fim de ano), gerando-lhe prejuízos imensuráveis, incluindo desmonte da loja, demissão de funcionários, perda de estoque e investimentos. Diante do inadimplemento contratual e dos prejuízos sofridos, o autor pleiteia a rescisão do contrato de sublocação e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, totalizando R$ 280.018,28 (duzentos e oitenta mil, dezoito reais e vinte e oito centavos), compreendendo a devolução das luvas, o ressarcimento dos investimentos na loja, a multa compensatória contratual (12 aluguéis, totalizando R$ 27.600,00) e lucros cessantes (R$ 155.260,78). Adicionalmente, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do abalo à sua dignidade e credibilidade empresarial. O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, que foi parcialmente deferida pela decisão de ID 31734082, de 22 de junho de 2020, que reduziu em 99% o valor das custas iniciais, facultando o pagamento em até duas parcelas mensais. A citação dos réus ocorreu de forma escalonada: A LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME foi citada via aplicativo WhatsApp em 31 de maio de 2023, conforme Certidão Oficial de Justiça (ID 74520089 e ID 74521003). A SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A foi citada por carta com Aviso de Recebimento em 15 de novembro de 2021 (Certidão ID 51308213 e AR ID 51308215), tendo apresentado Contestação (ID 52208514) em 03 de dezembro de 2021. A MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA e a BOLSA IMOVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI-ME, após diversas tentativas frustradas de citação pessoal e por WhatsApp, foram citadas por edital, conforme Despacho de ID 77461499, de 13 de agosto de 2023, e Editais de Citação (IDs 79399061 e 79506291). Em razão da revelia, a Defensoria Pública foi nomeada Curador Especial, apresentando Contestação Genérica (ID 99069521) em 24 de agosto de 2024. Em sua Contestação (ID 52208514), a SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Sustenta que não é proprietária do imóvel, mas locatária que sublocou o bem à Lagoa Shopping, a qual, por sua vez, "sub-sublocou" as lojas aos lojistas, sem qualquer participação ou ingerência da Sidon nas relações locatícias com os sublocatários. Alega que sua figura como "interveniente-anuente" no contrato de sublocação entre Lagoa Shopping e os lojistas tinha a finalidade exclusiva de garantir o adimplemento das obrigações da Lagoa Shopping para com a Sidon, permitindo a cobrança direta dos lojistas em caso de inadimplência da sublocatária principal. Fundamenta sua tese nos artigos 14 e 15 da Lei do Inquilinato, que estabelecem que, rescindida a locação principal, resolvem-se as sublocações, com direito de indenização do sublocatário contra o sublocador, e cita precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceram sua ilegitimidade passiva em casos análogos. O autor, em Impugnação à Contestação (ID 100363361), refutou a preliminar de ilegitimidade passiva da Sidon, argumentando que a empresa participou ativamente da relação jurídica, criou o modelo de contrato para os lojistas e figurou como interveniente-anuente, o que gerou uma aparência de responsabilidade direta e solidária, atraindo a aplicação da teoria da aparência e configurando abuso de direito. A Defensoria Pública, atuando como Curador Especial dos réus ausentes (LAGOA SHOPPING, MART SHOPPING e BOLSA IMÓVEIS), apresentou Contestação por Negativa Geral (ID 99069521), nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impugnando genericamente os fatos alegados na inicial. O Curador Especial (ID 101309562) informou não haver mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento. O autor, por sua vez, em petição de ID 123041423, informou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Justiça Gratuita Inicialmente, cumpre ratificar a decisão interlocutória de ID 31734082, que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, DANILO PEREIRA-ME. Conforme explicitado na referida decisão, embora a microempresa não tenha demonstrado uma situação de absoluta insuficiência de recursos, a análise dos documentos acostados aos autos, notadamente a Demonstração do Resultado do Exercício de 2017 e 2018 (ID 25467119), que aponta um saldo negativo em 2018, e os extratos bancários com baixo saldo (ID 26496972), em cotejo com o valor das custas processuais (R$ 14.513,37, conforme ID 26496967), revela que o pagamento integral das despesas processuais comprometeria significativamente a continuidade das atividades empresariais do autor, já fragilizadas pelo fechamento do empreendimento. Nesse contexto, a aplicação do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, que permite a redução percentual das despesas processuais ou o parcelamento, mostra-se plenamente justificada. A redução de 99% das custas iniciais e a faculdade de pagamento em até duas parcelas mensais, conforme determinado, harmonizam-se com o princípio do acesso à justiça e com o tratamento favorecido às microempresas, sem, contudo, conceder uma gratuidade integral que não se coaduna com a capacidade financeira demonstrada, ainda que precária. II.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A A SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que sua relação jurídica se dava com a LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME na qualidade de sublocadora, e que não possuía vínculo direto com o autor, que era sublocatário da LAGOA SHOPPING. A análise dos contratos e da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) é crucial para o deslinde desta preliminar. O artigo 15 da referida lei estabelece, de forma categórica, que "Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador". Este dispositivo legal delineia a cadeia de responsabilidade nas relações locatícias e sublocatícias, indicando que a pretensão indenizatória do sublocatário deve ser direcionada ao seu sublocador direto. No caso em tela, o contrato de sublocação foi firmado entre o autor, DANILO PEREIRA-ME, e a LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, que figurava como sublocadora e administradora do empreendimento. A SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, por sua vez, era a locadora do imóvel para a LAGOA SHOPPING, e figurou como "interveniente-anuente" nos contratos de sublocação com os lojistas. A SIDON argumenta, e os documentos corroboram (DOC. 07 da Contestação ID 52208514), que a cláusula de interveniência-anuência tinha uma finalidade específica e limitada: garantir o adimplemento das obrigações da LAGOA SHOPPING para com a SIDON, permitindo a esta última cobrar diretamente dos lojistas em caso de inadimplência da sublocatária principal. Não há nos autos prova de que a SIDON tenha assinado diretamente os contratos de sublocação com os lojistas ou que tenha exercido ingerência direta na gestão operacional do shopping que pudesse configurar uma responsabilidade solidária ou primária pelos vícios e falhas de administração alegados pelo autor. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que, em regra, não há vínculo jurídico direto entre o locador originário e o sublocatário, sendo a responsabilidade do sublocatário perante o locador, quando existente, de natureza subsidiária e limitada ao que dever ao sublocador (art. 16 da Lei nº 8.245/91), o que não se confunde com a responsabilidade do locador perante o sublocatário por vícios do empreendimento. Ademais, a própria SIDON colacionou aos autos precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdãos IDs 52208518 e 52208519) e uma sentença do 1º Juizado Especial Cível da Capital (ID 52208522) em casos análogos, nos quais foi reconhecida a ilegitimidade passiva da SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Tais decisões fundamentaram-se na ausência de assinatura da SIDON nos subcontratos de locação com os lojistas e na interpretação de que a responsabilidade solidária não se presume, devendo resultar da lei ou da vontade expressa das partes (art. 265 do Código Civil). Embora o autor tenha invocado a teoria da aparência e o abuso de direito, argumentando que a atuação da SIDON como interveniente-anuente e a elaboração de um contrato-modelo geraram uma legítima expectativa de responsabilidade, a materialidade probatória e a interpretação sistemática da Lei do Inquilinato não sustentam a extensão da responsabilidade da locadora principal (SIDON) pelos danos decorrentes da má gestão e do inadimplemento contratual da sublocadora direta (LAGOA SHOPPING) perante o sublocatário (autor). A interveniência-anuência, no contexto dos autos, parece ter sido concebida como uma garantia para a SIDON, e não como uma assunção de responsabilidade solidária pela operação do shopping. Dessa forma, em consonância com a legislação específica e a orientação jurisprudencial, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. II.3. Do Mérito – Do Inadimplemento Contratual e da Responsabilidade dos Demais Réus Superada a preliminar, a análise do mérito se concentra na responsabilidade da LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, da MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA e da BOLSA IMOVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI-ME. Os fatos narrados na petição inicial, corroborados pelos documentos acostados, demonstram um quadro de grave e reiterado inadimplemento contratual por parte dos réus responsáveis pela administração e sublocação do Lagoa Shopping. O contrato de sublocação (IDs 25467146, 25467254) estabelecia um prazo determinado de 10 (dez) anos, com vigência até 30 de junho de 2026, e previa o pagamento de "luvas" para garantir a permanência do lojista no empreendimento. A rescisão unilateral e antecipada do contrato, comunicada em 11 de novembro de 2018, com exigência de desocupação em prazo exíguo (até 19 de novembro de 2018), configura uma violação flagrante das obrigações contratuais e legais. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 4º, protege o locatário contra a retomada arbitrária do imóvel durante o prazo estipulado para a duração do contrato, salvo as exceções legais. O artigo 5º, por sua vez, é enfático ao dispor que "Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo". A conduta dos promovidos de notificar o autor para desocupar o imóvel em menos de 15 dias, sem a propositura da competente ação de despejo, configura autotutela, procedimento vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Além da rescisão antecipada e irregular, o autor detalha uma série de falhas na prestação dos serviços e na manutenção da infraestrutura do Lagoa Shopping, que descaracterizaram o empreendimento como um "shopping center" nos moldes prometidos e esperados. As fotos anexas (IDs 25467776, 25467790, 25467796, 25467958, 25467962, 25467981) ilustram a precariedade da estrutura, com escadas rolantes e elevadores quebrados, banheiros sujos e danificados, obras inacabadas e corte de energia. A existência de vazamento de gás (ID 25467972) e a autorização provisória dos bombeiros vencida desde março de 2017 (ID 25467978) demonstram a negligência com a segurança e a regularidade do empreendimento. A má gestão administrativa, com a ausência de prestação de contas sobre as despesas rateadas entre os lojistas (energia, gás, marketing), conforme alegado e comprovado por faturas (ID 25466784), também configura inadimplemento das obrigações de transparência e boa-fé que regem as relações contratuais, especialmente em empreendimentos complexos como shoppings centers. A responsabilidade da LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, como sublocadora e administradora principal do empreendimento, é inquestionável. A MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA, que assumiu a administração em determinado período, também é responsável solidariamente pelas falhas ocorridas durante sua gestão, uma vez que não logrou reverter o quadro de deterioração e inadimplência. A BOLSA IMOVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI-ME, como sublocadora original dos contratos firmados em 2016, também detém responsabilidade pelo cumprimento das cláusulas contratuais, mesmo após eventual cessão de direitos, em virtude da continuidade dos efeitos jurídicos do contrato. O Código Civil, em seu artigo 475, é claro ao dispor que "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". No presente caso, a resolução contratual é a única medida cabível, dada a impossibilidade de reabertura e manutenção do Lagoa Shopping. II.4. Dos Danos Materiais O autor pleiteia a indenização por diversos danos materiais, que serão analisados individualmente: II.4.1. Das Luvas Pagas O pagamento de "luvas" no valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) é comprovado pelos documentos de ID 25467146 e ID 25467254. As luvas, em contratos de locação comercial, são valores pagos pelo locatário ao locador no início da relação, geralmente para garantir o direito à renovação compulsória do contrato, nos termos do artigo 51 da Lei nº 8.245/91, que exige um prazo mínimo de cinco anos para o exercício desse direito. No caso, o contrato foi celebrado com prazo de dez anos, o que justificaria a cobrança das luvas. Contudo, a rescisão antecipada e imotivada do contrato pelos réus, em menos de dois anos de sua vigência, frustrou completamente a finalidade do pagamento das luvas. O autor não pôde usufruir do prazo contratual integralmente, nem exercer o direito à renovação. Portanto, a devolução integral das luvas pagas é medida de justiça, a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos réus e recompor o patrimônio do autor, que não obteve a contraprestação esperada pelo valor investido. II.4.2. Dos Investimentos na Sala Alugada O autor comprovou ter realizado investimentos na reforma e estruturação da loja, totalizando R$ 24.157,50 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme documentos de ID 25468144, 25468557, 25468559, 25468562 e 25468564. Tais investimentos foram feitos com a expectativa de permanência no imóvel pelo prazo contratual de dez anos. A rescisão antecipada e imotivada do contrato, somada à precariedade da estrutura e dos serviços do shopping, tornou esses investimentos inúteis para o autor. A indenização por esses valores se enquadra no conceito de perdas e danos (danos emergentes), conforme o artigo 402 do Código Civil, que abrange o que o credor efetivamente perdeu. II.4.3. Da Multa Compensatória A Cláusula Décima Primeira do Contrato de Sublocação prevê multa no valor equivalente a 12 (doze) aluguéis vigentes para o caso de rescisão imotivada da locação antes do término do prazo contratual, além de perdas e danos. O valor do aluguel era de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), o que totaliza R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais) a título de multa. Considerando o inadimplemento absoluto e a rescisão antecipada do contrato por culpa dos réus, a aplicação da multa compensatória é plenamente cabível, conforme o princípio do pacta sunt servanda e a função coercitiva e indenizatória da cláusula penal. II.4.4. Dos Lucros Cessantes O autor pleiteia indenização por lucros cessantes no valor de R$ 155.260,78 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), calculados com base nos 85 meses restantes do contrato e na média de faturamento, conforme a Demonstração do Resultado do Exercício (ID 25467119). Os lucros cessantes correspondem ao que o autor razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do inadimplemento dos réus. A Demonstração do Resultado do Exercício (ID 25467119) indica um faturamento líquido de R$ 21.900,00 em 2017 e R$ 3.200,00 em 2018. Embora o faturamento tenha diminuído, o fechamento abrupto do shopping em novembro de 2018, período de alta sazonalidade para o comércio varejista (Natal e fim de ano), certamente impactou a capacidade de recuperação e de obtenção de lucros que seriam esperados. A quantificação dos lucros cessantes deve ser feita com base em critérios de razoabilidade e probabilidade, e não em meras expectativas. A média de faturamento dos anos anteriores, ajustada pelas condições do mercado e pelo período de fechamento, serve como base para estimar o prejuízo. O cálculo apresentado pelo autor, considerando os 85 meses restantes do contrato, parece razoável, especialmente diante da ausência de impugnação específica por parte dos réus revel. Portanto, os lucros cessantes são devidos, devendo ser calculados conforme a metodologia apresentada pelo autor, que se mostra compatível com a realidade fática e a expectativa legítima de continuidade do negócio. II.5. Dos Danos Morais O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando abalo à sua dignidade e credibilidade empresarial, exposição negativa do empreendimento e frustração de expectativas. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, bom nome ou reputação no mercado. Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não configure dano moral à pessoa jurídica, a situação vivenciada pelo autor transcende o simples aborrecimento. O fechamento abrupto de um shopping center, com a notificação para desocupação em prazo exíguo, a perda de investimentos, a demissão de funcionários e a interrupção da fonte de renda em um período crucial para o comércio (fim de ano), somados à má fama do empreendimento ("estabelecimento que não deu certo"), são elementos que, em conjunto, configuram uma grave violação à honra objetiva da empresa autora. A frustração de um projeto empresarial de longo prazo, com o qual o autor sustentava sua família, e a exposição a uma situação de incerteza e prejuízo, extrapolam os limites do mero dissabor. A conduta dos réus, ao negligenciar a manutenção e a gestão do empreendimento e, posteriormente, ao promover seu fechamento de forma irregular e sem o devido planejamento, causou um impacto significativo na imagem e na credibilidade da DANILO PEREIRA-ME perante seus clientes, fornecedores e o mercado em geral. Assim, a indenização por danos morais é devida, devendo ser fixada em patamar que, de um lado, compense o sofrimento e o abalo à imagem do autor e, de outro, sirva como medida pedagógica para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelos réus. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado pelo autor mostra-se razoável e proporcional à gravidade dos fatos e aos danos experimentados. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta ré, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DECLARO RESCINDIDO o Instrumento Particular de Acordo para Sublocação de Loja, celebrado entre DANILO PEREIRA-ME e LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, por inadimplemento contratual dos réus. CONDENO solidariamente os réus LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA e BOLSA IMOVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI-ME ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias em favor do autor DANILO PEREIRA-ME: Danos Materiais: Devolução das Luvas: R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do desembolso (17/01/2017 e parcelas subsequentes) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Investimentos na Sala: R$ 24.157,50 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Multa Compensatória: R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do fechamento do shopping (19/11/2018) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Lucros Cessantes: R$ 155.260,78 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do fechamento do shopping (19/11/2018) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Danos Morais: R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o autor ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça parcialmente concedida. Condeno os réus LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA e BOLSA IMOVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI-ME ao pagamento das custas processuais remanescentes (90%) e honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19101711081989100000024551032 Petição Petição 19102110584080100000024624495 Petição Petição 19102111523394400000024626337 Inicial_Danilo Outros Documentos 19102111523535700000024626358 PROCURACAO DANILO_ Procuração 19102111523703500000024626365 Substabelecimento Substabelecimento 19102111523822800000024626368 CNH DANILO Outros Documentos 19102111523927400000024626372 Fatura Net Outros Documentos 19102111524041300000024626627 REQUERIMENTO_ME Outros Documentos 19102111524154400000024626631 DANILO PEREIRA CNPJ Outros Documentos 19102111524261700000024626648 Demonstração do Resultado do Exercício 2017 e 2018 Outros Documentos 19102111524369700000024626662 CONTRATO DE LOCACAO ENTRE LAGOA SHOPPING E SIDON parte 1 Outros Documentos 19102111524478500000024626665 CONTRATO DE LOCACAO ENTRE LAGOA SHOPPING E SIDON-parte 2 Outros Documentos 19102111524643100000024626672 CONTRATO DE LOCACAO ENTRE LAGOA SHOPPING E SIDON-parte 3 Outros Documentos 19102111524784600000024626877 CONTRATO DE LOCACAO ENTRE LAGOA SHOPPING E SIDON-parte 4 Outros Documentos 19102111524922800000024626883 Contrato e pgtº luvas - parte 1 Outros Documentos 19102111525028800000024626889 Contrato e pgtº luvas PARTE 2 Outros Documentos 19102111525137100000024626897 COMPROVANTE ALUGUEL E CONDOMINIO ABRIL, MAIO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO 2017 Outros Documentos 19102111525250800000024626912 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF OUT 2017 Outros Documentos 19102111525373400000024626917 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF NOV 2017 Outros Documentos 19102111525478300000024627032 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF DEZ 2017 Outros Documentos 19102111525585800000024627034 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF JAN 2018 Outros Documentos 19102111525692300000024627040 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF FEV 2018 Outros Documentos 19102111525793600000024627328 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF MAR 2018 Outros Documentos 19102111525907800000024627330 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO TX COND E MKT LAGOA SHOP REF ABR 2018 Outros Documentos 19102111530043600000024627334 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF MAI 2018 Outros Documentos 19102111530144600000024627335 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO TX COND E MKT LAGOA SHOP REF JUN 2018 Outros Documentos 19102111530259600000024627337 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO TX COND E MKT LAGOA SHOP REF JUL 2018 Outros Documentos 19102111530362900000024627343 FOTOS - Diferenças entre a estrutura entregue e a prometida Outros Documentos 19102111530503900000024627367 FOTOS - situação de sujeira do shopping e obras inacabadas Outros Documentos 19102111530616400000024627531 FOTOS - escada rolante quebrada e sujeira dos banheiros Outros Documentos 19102111530735600000024627537 FOTOS - situação de sujeira do shopping Outros Documentos 19102111530843700000024627549 ESCADAS SEM REDES DE PROTEÇÃO, BANHEIROS, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES QUEBRADAS Outros Documentos 19102111530961900000024627553 VAZAMENTO DE GÁS Outros Documentos 19102111531071000000024627563 AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE BOMBEIROS Outros Documentos 19102111531173600000024627569 FOTOS - CORTE DE ENERGIA Outros Documentos 19102111531276400000024627572 COMUNICADO FECHAMENTO Outros Documentos 19102111531391800000024627689 COMUNICADOS LAGOA (FECHAMENTO) Outros Documentos 19102111531499000000024627704 EMPRESTIMO EMPREENDER Outros Documentos 19102111531620500000024627712 COMP. DE INVESTIMENTO NA REFORMA DA LOJA - DANILO PEREIRA Outros Documentos 19102111531732800000024628082 COMP. DE INVESTIMENTO NA REFORMA DA LOJA - DANILO PEREIRA _2 Outros Documentos 19102111531844800000024628095 COMP. DE INVESTIMENTO NA REFORMA DA LOJA - DANILO PEREIRA _3 Outros Documentos 19102111531961000000024628097 COMP. DE INVESTIMENTO NA REFORMA DA LOJA - DANILO PEREIRA _4 Outros Documentos 19102111532075200000024628100 COMP. DE INVESTIMENTO NA REFORMA DA LOJA - DANILO PEREIRA _5 Outros Documentos 19102111532193600000024628102 Certidão Certidão 19102113482793700000024633674 Despacho Despacho 19102315173502500000024695138 Expediente Expediente 19102315173502500000024695138 Emenda à Inicial Petição 19112514551390100000025589538 2 - Guia de Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19112514551571800000025589542 3- Extratos Bancários 3 últimos meses Informações Prestadas 19112514551713600000025589546 Certidão Certidão 20031114254291700000027946910 Decisão Decisão 20062212125254600000030427380 Expediente Expediente 20062212125254600000030427380 Pagamento de Custas / Pedido de Citação Petição 20062910045735500000030557022 Guia Custas Danilo X Sidon Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20062910045925800000030557024 Custas Danilo - Comprovante de Pagamento Outros Documentos 20062910050031100000030557129 Certidão Certidão 20080712074123800000031607643 Despacho Despacho 20081113090549100000031660542 Carta Carta 20081211061686200000031716564 Carta Carta 20081211061818700000031716565 Carta Carta 20081211061971100000031716566 Carta Carta 20081211062177500000031716567 Certidão Certidão 20091610213645500000032869607 AR 0867279-26.2019 Aviso de Recebimento 20091610213977300000032869608 Certidão Certidão 20092518040523900000033242674 AR 0867279-26.2019.BOLSA DE IMOVEIS Aviso de Recebimento 20092518040792600000033243178 Certidão Certidão 20112417463678700000035357543 AR 0867279-26.2019 Aviso de Recebimento 20112417464005800000035357547 Despacho Despacho 21070817564731500000043108888 Despacho Despacho 21070817564731500000043108888 NOVOS ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO Petição 21072010304467100000043689870 Certidão Certidão 21082509504367700000045215543 Despacho Despacho 21082621513382000000045218114 Expediente Expediente 21083015115026100000045435073 REQUERIMENTO DE CITAÇÃO - PORTO DE CORREIO PAGO Petição 21090709343132800000045771044 GuiaCustas (18) Danilo Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21090709343261300000045771047 Comprovante_07-09-2021_061935 (1) Pagamento Danilo Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21090709343315600000045771048 Certidão Certidão 21091011305815400000045915619 Despacho Despacho 21091012365196300000045918759 Carta Carta 21091307214929000000045968560 Carta Carta 21091307214995600000045968561 Carta Carta 21091307215048500000045968562 Carta Carta 21091307215112800000045968563 Certidão Certidão 21102119040121200000047676138 AR 0867279-26.2019 Aviso de Recebimento 21102119040307100000047676139 Certidão Certidão 21111510584239900000048649867 AR 0867279-26.2019 Aviso de Recebimento 21111510584258800000048649869 Contestação Contestação 21120314322246700000049488710 Contestação Outros Documentos 21120314322465700000049488715 DOC. 01 - DOC. IDENTIFICACAO Documento de Identificação 21120314322559800000049488717 DOC. 02. - PROCURACAO Procuração 21120314322639500000049488718 DOC. 03 - ACORDAO 0807162 92.2018.8.15.0000 Documento de Comprovação 21120314322741400000049488719 DOC. 04 - ACORDAO 0800190 72.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21120314322959200000049488720 DOC. 05 - DECISAO EXCLUSAO PROC. 0865143 90.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 21120314323034400000049488722 DOC. 06 - SENTENCA 0837347-90.2019.8.15.2001 Documento de Identificação 21120314323133500000049488723 DOC. 07 - CONTRATO DE SUBLOCACAO Documento de Comprovação 21120314323202200000049489475 DOC. 08 - 1 ADITIVO AO CONTRATO SUBLOCACAO Documento de Comprovação 21120314323302100000049489476 DOC. 09 - NOTIFICACAO DE RESCISAO Documento de Comprovação 21120314323384000000049489477 Carta Carta 22032422461549400000053159090 Carta Carta 22032422461681100000053159091 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071712094329300000057701803 Expediente Expediente 22071712094329300000057701803 Informação Informação 22072014052979900000057841927 Pagamento de diligência - Citação Documento de Comprovação 22072108484413800000057866344 Boleto Judicial - 2022-07 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22072108484468200000057866347 Comprovante julho 2022 Documento de Comprovação 22072108484495700000057866349 CLS Informação 22102118121685100000061466083 Renuncia ao Substabelecimento Petição 22111011165877000000062272850 Despacho Despacho 23011806394394700000064191423 Mandado Mandado 23052310112707200000069449745 Mandado Mandado 23052310165327500000069450446 Cls Informação 23052310300065500000069450938 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23052500052140900000069558398 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23060910354066200000070223631 LAGOA SHOPPING - RICARDO P. O. SILVA Documento Comprovação Intimação 23060910354105600000070223636 Diligência Diligência 23060910413992900000070223645 Despacho Despacho 23081316244223900000072943413 Edital Edital 23091916393340700000074742582 Edital Edital 23092108321082600000074841892 Edital Edital 23092108321082600000074841892 Mandado Mandado 24030611491708800000081524331 Decisão Decisão 24071622015679800000088029170 Substabelecimento Substabelecimento 24072509012996900000091499883 Petição Petição 24080208375827800000092006814 Petição (Danilo Pereira) cadastramento advogado Outros Documentos 24080208375873200000092006818 Expediente Expediente 24071622015679800000088029170 Contestação Genérica Contestação 24082416101568300000093202142 Intimação Intimação 24082815502966100000093433641 Intimação Intimação 24082815502966100000093433641 Expediente Expediente 24082815502966100000093433641 Petição Petição 24091614460545500000094391833 Impugnação Outros Documentos 24091614460564400000094391835 Manifestação Petição 24091615033506200000094392799 Petição Petição 24100208560321500000095259163 Despacho Despacho 25030708074228000000102056255 Intimação Intimação 25030715084121700000102225894 Intimação Intimação 25030715084121700000102225894 Petição Petição 25031717370229700000102701655 Despacho Despacho 25082822122619900000114248321 Carta Carta 25090209453096900000115117727 Petição Petição 25090910393147600000115525522 Petição provas Outros Documentos 25090910393165400000115525524 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 25093002253800000000116652068 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21070817564731500000043108888, Certidão: 21082509504367700000045215543, Despacho: 21082621513382000000045218114, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21090709343261300000045771047, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21090709343315600000045771048, Expediente: 21083015115026100000045435073, Despacho: 21091012365196300000045918759, Certidão: 21091011305815400000045915619, Certidão: 21102119040121200000047676138, Aviso de Recebimento: 21102119040307100000047676139]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANILO PEREIRA 33014695823
REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, SIDON EMPREENDIMENNTOS IMOBILIARIOS S/A, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUBLOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FECHAMENTO ABRUPTO DO EMPREENDIMENTO. AUTOTUTELA ILÍCITA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA QUANTO À LOCADORA PRINCIPAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por DANILO PEREIRA-ME em face de LAGOA SHOPPING, MART SHOPPING, BOLSA IMÓVEIS e SIDON EMPREENDIMENTOS, visando à resolução de contrato de sublocação comercial firmado em 2017 e ao recebimento de indenizações decorrentes do fechamento abrupto do Lagoa Shopping, do inadimplemento contratual e da precariedade estrutural e administrativa do empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a SIDON EMPREENDIMENTOS possui legitimidade passiva para responder aos pedidos indenizatórios formulados pelo sublocatário; (ii) estabelecer se houve inadimplemento contratual apto a justificar a rescisão do contrato de sublocação e a consequente condenação dos demais réus ao pagamento de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ilegitimidade passiva da SIDON se configura porque, à luz do art. 15 da Lei nº 8.245/91, a responsabilidade por indenizações do sublocatário recai sobre o sublocador direto, inexistindo vínculo jurídico direto entre o locador originário e o sublocatário. A participação da SIDON como interveniente-anuente tem finalidade restrita à garantia das obrigações da sublocatária principal, não representando assunção de responsabilidade solidária nem ingerência operacional no empreendimento. O fechamento abrupto do empreendimento, comunicado em 11/11/2018 com exigência de desocupação em menos de sete dias, caracteriza autotutela vedada, violando os arts. 4º e 5º da Lei de Locações. A ausência de manutenção estrutural e administrativa — comprovada por documentos e fotos — configura inadimplemento contratual grave, violando a boa-fé objetiva e frustrando a finalidade econômica da sublocação. A rescisão antecipada do contrato, antes do prazo de dez anos pactuado, frustra a contrapartida econômica das “luvas” e inviabiliza o aproveitamento dos investimentos realizados, impondo a restituição de tais valores como forma de evitar enriquecimento sem causa. Os lucros cessantes são devidos porque o fechamento irregular do shopping impediu a continuidade da atividade empresarial e interrompeu faturamento comprovado, sendo legítima a estimativa baseada nos demonstrativos contábeis juntados. O dano moral é configurado porque a conduta dos réus, além de ilícita, comprometeu a honra objetiva da microempresa autora, ao desestruturar abruptamente sua atividade comercial, gerar prejuízos reputacionais e frustrar projeto empresarial de longo prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: O locador originário que figura como interveniente-anuente em contrato de sublocação não assume responsabilidade perante o sublocatário, salvo previsão legal ou contratual expressa. A ordem informal de desocupação de imóvel locado, sem ação de despejo e em prazo exíguo, configura autotutela ilícita e caracteriza inadimplemento contratual grave. A rescisão antecipada e irregular de sublocação comercial gera dever de indenizar por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais quando demonstrada violação à boa-fé e frustração relevante da atividade empresarial do sublocatário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 4º, 5º, 14, 15 e 16; CC, arts. 265, 402 e 475; CPC, arts. 85, §2º; 98, §§5º e 6º; 341, parágrafo único; 485, VI; 487, I. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJ/PB (Acórdãos IDs 52208518 e 52208519); sentença do 1º Juizado Especial Cível da Capital (ID 52208522); STJ, Súmula 227; STJ, Súmula 362. I. DO RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867279-26.2019.8.15.2001
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DANILO PEREIRA-ME contra LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA e BOLSA IMOVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI-ME, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 25386531 e ID 25466765), o autor narra ter celebrado, em 17 de janeiro de 2017, um Instrumento Particular de Acordo para Sublocação de Loja (salas B-85 e B-86) no empreendimento denominado Lagoa Shopping, com prazo determinado até 30 de junho de 2026. Para tanto, efetuou o pagamento de "luvas" no montante de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), além de realizar investimentos na estruturação física da loja, totalizando R$ 24.157,50 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme comprovantes anexos (IDs 25467146, 25467254, 25468144, 25468557, 25468559, 25468562, 25468564). O promovente alega que as promessas de um empreendimento de alto padrão e com estrutura adequada não foram cumpridas. Detalha uma série de vícios e negligências na administração do shopping, tais como: inauguração apressada e sem estrutura, ausência de manutenção de serviços básicos (limpeza, segurança, marketing), equipamentos inoperantes (elevadores, escadas rolantes, ar-condicionado), banheiros quebrados e sujos, vazamento de gás, autorização provisória dos bombeiros vencida desde março de 2017, e má gestão geral, incluindo a falta de prestação de contas sobre o rateio de despesas (energia, gás, marketing). Afirma que, em setembro de 2017, a administração foi cedida à MART SHOPPING, que também não resolveu os problemas, culminando no retorno da administração à LAGOA SHOPPING em novembro de 2018. O ponto central da controvérsia reside no fechamento abrupto do Lagoa Shopping, comunicado em 11 de novembro de 2018, com determinação para que os lojistas desocupassem o imóvel até 19 de novembro de 2018, ou seja, em menos de sete dias, e a retirada de todos os pertences até 30 de novembro de 2018. O autor sustenta que tal medida foi ilegal, contrariando a Lei de Locações e o Código Civil, e que ocorreu em período de alta expectativa de vendas (fim de ano), gerando-lhe prejuízos imensuráveis, incluindo desmonte da loja, demissão de funcionários, perda de estoque e investimentos. Diante do inadimplemento contratual e dos prejuízos sofridos, o autor pleiteia a rescisão do contrato de sublocação e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, totalizando R$ 280.018,28 (duzentos e oitenta mil, dezoito reais e vinte e oito centavos), compreendendo a devolução das luvas, o ressarcimento dos investimentos na loja, a multa compensatória contratual (12 aluguéis, totalizando R$ 27.600,00) e lucros cessantes (R$ 155.260,78). Adicionalmente, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do abalo à sua dignidade e credibilidade empresarial. O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, que foi parcialmente deferida pela decisão de ID 31734082, de 22 de junho de 2020, que reduziu em 99% o valor das custas iniciais, facultando o pagamento em até duas parcelas mensais. A citação dos réus ocorreu de forma escalonada: A LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME foi citada via aplicativo WhatsApp em 31 de maio de 2023, conforme Certidão Oficial de Justiça (ID 74520089 e ID 74521003). A SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A foi citada por carta com Aviso de Recebimento em 15 de novembro de 2021 (Certidão ID 51308213 e AR ID 51308215), tendo apresentado Contestação (ID 52208514) em 03 de dezembro de 2021. A MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA e a BOLSA IMOVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI-ME, após diversas tentativas frustradas de citação pessoal e por WhatsApp, foram citadas por edital, conforme Despacho de ID 77461499, de 13 de agosto de 2023, e Editais de Citação (IDs 79399061 e 79506291). Em razão da revelia, a Defensoria Pública foi nomeada Curador Especial, apresentando Contestação Genérica (ID 99069521) em 24 de agosto de 2024. Em sua Contestação (ID 52208514), a SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Sustenta que não é proprietária do imóvel, mas locatária que sublocou o bem à Lagoa Shopping, a qual, por sua vez, "sub-sublocou" as lojas aos lojistas, sem qualquer participação ou ingerência da Sidon nas relações locatícias com os sublocatários. Alega que sua figura como "interveniente-anuente" no contrato de sublocação entre Lagoa Shopping e os lojistas tinha a finalidade exclusiva de garantir o adimplemento das obrigações da Lagoa Shopping para com a Sidon, permitindo a cobrança direta dos lojistas em caso de inadimplência da sublocatária principal. Fundamenta sua tese nos artigos 14 e 15 da Lei do Inquilinato, que estabelecem que, rescindida a locação principal, resolvem-se as sublocações, com direito de indenização do sublocatário contra o sublocador, e cita precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceram sua ilegitimidade passiva em casos análogos. O autor, em Impugnação à Contestação (ID 100363361), refutou a preliminar de ilegitimidade passiva da Sidon, argumentando que a empresa participou ativamente da relação jurídica, criou o modelo de contrato para os lojistas e figurou como interveniente-anuente, o que gerou uma aparência de responsabilidade direta e solidária, atraindo a aplicação da teoria da aparência e configurando abuso de direito. A Defensoria Pública, atuando como Curador Especial dos réus ausentes (LAGOA SHOPPING, MART SHOPPING e BOLSA IMÓVEIS), apresentou Contestação por Negativa Geral (ID 99069521), nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impugnando genericamente os fatos alegados na inicial. O Curador Especial (ID 101309562) informou não haver mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento. O autor, por sua vez, em petição de ID 123041423, informou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Justiça Gratuita Inicialmente, cumpre ratificar a decisão interlocutória de ID 31734082, que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, DANILO PEREIRA-ME. Conforme explicitado na referida decisão, embora a microempresa não tenha demonstrado uma situação de absoluta insuficiência de recursos, a análise dos documentos acostados aos autos, notadamente a Demonstração do Resultado do Exercício de 2017 e 2018 (ID 25467119), que aponta um saldo negativo em 2018, e os extratos bancários com baixo saldo (ID 26496972), em cotejo com o valor das custas processuais (R$ 14.513,37, conforme ID 26496967), revela que o pagamento integral das despesas processuais comprometeria significativamente a continuidade das atividades empresariais do autor, já fragilizadas pelo fechamento do empreendimento. Nesse contexto, a aplicação do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, que permite a redução percentual das despesas processuais ou o parcelamento, mostra-se plenamente justificada. A redução de 99% das custas iniciais e a faculdade de pagamento em até duas parcelas mensais, conforme determinado, harmonizam-se com o princípio do acesso à justiça e com o tratamento favorecido às microempresas, sem, contudo, conceder uma gratuidade integral que não se coaduna com a capacidade financeira demonstrada, ainda que precária. II.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A A SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que sua relação jurídica se dava com a LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME na qualidade de sublocadora, e que não possuía vínculo direto com o autor, que era sublocatário da LAGOA SHOPPING. A análise dos contratos e da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) é crucial para o deslinde desta preliminar. O artigo 15 da referida lei estabelece, de forma categórica, que "Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador". Este dispositivo legal delineia a cadeia de responsabilidade nas relações locatícias e sublocatícias, indicando que a pretensão indenizatória do sublocatário deve ser direcionada ao seu sublocador direto. No caso em tela, o contrato de sublocação foi firmado entre o autor, DANILO PEREIRA-ME, e a LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, que figurava como sublocadora e administradora do empreendimento. A SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, por sua vez, era a locadora do imóvel para a LAGOA SHOPPING, e figurou como "interveniente-anuente" nos contratos de sublocação com os lojistas. A SIDON argumenta, e os documentos corroboram (DOC. 07 da Contestação ID 52208514), que a cláusula de interveniência-anuência tinha uma finalidade específica e limitada: garantir o adimplemento das obrigações da LAGOA SHOPPING para com a SIDON, permitindo a esta última cobrar diretamente dos lojistas em caso de inadimplência da sublocatária principal. Não há nos autos prova de que a SIDON tenha assinado diretamente os contratos de sublocação com os lojistas ou que tenha exercido ingerência direta na gestão operacional do shopping que pudesse configurar uma responsabilidade solidária ou primária pelos vícios e falhas de administração alegados pelo autor. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que, em regra, não há vínculo jurídico direto entre o locador originário e o sublocatário, sendo a responsabilidade do sublocatário perante o locador, quando existente, de natureza subsidiária e limitada ao que dever ao sublocador (art. 16 da Lei nº 8.245/91), o que não se confunde com a responsabilidade do locador perante o sublocatário por vícios do empreendimento. Ademais, a própria SIDON colacionou aos autos precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdãos IDs 52208518 e 52208519) e uma sentença do 1º Juizado Especial Cível da Capital (ID 52208522) em casos análogos, nos quais foi reconhecida a ilegitimidade passiva da SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Tais decisões fundamentaram-se na ausência de assinatura da SIDON nos subcontratos de locação com os lojistas e na interpretação de que a responsabilidade solidária não se presume, devendo resultar da lei ou da vontade expressa das partes (art. 265 do Código Civil). Embora o autor tenha invocado a teoria da aparência e o abuso de direito, argumentando que a atuação da SIDON como interveniente-anuente e a elaboração de um contrato-modelo geraram uma legítima expectativa de responsabilidade, a materialidade probatória e a interpretação sistemática da Lei do Inquilinato não sustentam a extensão da responsabilidade da locadora principal (SIDON) pelos danos decorrentes da má gestão e do inadimplemento contratual da sublocadora direta (LAGOA SHOPPING) perante o sublocatário (autor). A interveniência-anuência, no contexto dos autos, parece ter sido concebida como uma garantia para a SIDON, e não como uma assunção de responsabilidade solidária pela operação do shopping. Dessa forma, em consonância com a legislação específica e a orientação jurisprudencial, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. II.3. Do Mérito – Do Inadimplemento Contratual e da Responsabilidade dos Demais Réus Superada a preliminar, a análise do mérito se concentra na responsabilidade da LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, da MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA e da BOLSA IMOVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI-ME. Os fatos narrados na petição inicial, corroborados pelos documentos acostados, demonstram um quadro de grave e reiterado inadimplemento contratual por parte dos réus responsáveis pela administração e sublocação do Lagoa Shopping. O contrato de sublocação (IDs 25467146, 25467254) estabelecia um prazo determinado de 10 (dez) anos, com vigência até 30 de junho de 2026, e previa o pagamento de "luvas" para garantir a permanência do lojista no empreendimento. A rescisão unilateral e antecipada do contrato, comunicada em 11 de novembro de 2018, com exigência de desocupação em prazo exíguo (até 19 de novembro de 2018), configura uma violação flagrante das obrigações contratuais e legais. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 4º, protege o locatário contra a retomada arbitrária do imóvel durante o prazo estipulado para a duração do contrato, salvo as exceções legais. O artigo 5º, por sua vez, é enfático ao dispor que "Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo". A conduta dos promovidos de notificar o autor para desocupar o imóvel em menos de 15 dias, sem a propositura da competente ação de despejo, configura autotutela, procedimento vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Além da rescisão antecipada e irregular, o autor detalha uma série de falhas na prestação dos serviços e na manutenção da infraestrutura do Lagoa Shopping, que descaracterizaram o empreendimento como um "shopping center" nos moldes prometidos e esperados. As fotos anexas (IDs 25467776, 25467790, 25467796, 25467958, 25467962, 25467981) ilustram a precariedade da estrutura, com escadas rolantes e elevadores quebrados, banheiros sujos e danificados, obras inacabadas e corte de energia. A existência de vazamento de gás (ID 25467972) e a autorização provisória dos bombeiros vencida desde março de 2017 (ID 25467978) demonstram a negligência com a segurança e a regularidade do empreendimento. A má gestão administrativa, com a ausência de prestação de contas sobre as despesas rateadas entre os lojistas (energia, gás, marketing), conforme alegado e comprovado por faturas (ID 25466784), também configura inadimplemento das obrigações de transparência e boa-fé que regem as relações contratuais, especialmente em empreendimentos complexos como shoppings centers. A responsabilidade da LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, como sublocadora e administradora principal do empreendimento, é inquestionável. A MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA, que assumiu a administração em determinado período, também é responsável solidariamente pelas falhas ocorridas durante sua gestão, uma vez que não logrou reverter o quadro de deterioração e inadimplência. A BOLSA IMOVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI-ME, como sublocadora original dos contratos firmados em 2016, também detém responsabilidade pelo cumprimento das cláusulas contratuais, mesmo após eventual cessão de direitos, em virtude da continuidade dos efeitos jurídicos do contrato. O Código Civil, em seu artigo 475, é claro ao dispor que "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". No presente caso, a resolução contratual é a única medida cabível, dada a impossibilidade de reabertura e manutenção do Lagoa Shopping. II.4. Dos Danos Materiais O autor pleiteia a indenização por diversos danos materiais, que serão analisados individualmente: II.4.1. Das Luvas Pagas O pagamento de "luvas" no valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) é comprovado pelos documentos de ID 25467146 e ID 25467254. As luvas, em contratos de locação comercial, são valores pagos pelo locatário ao locador no início da relação, geralmente para garantir o direito à renovação compulsória do contrato, nos termos do artigo 51 da Lei nº 8.245/91, que exige um prazo mínimo de cinco anos para o exercício desse direito. No caso, o contrato foi celebrado com prazo de dez anos, o que justificaria a cobrança das luvas. Contudo, a rescisão antecipada e imotivada do contrato pelos réus, em menos de dois anos de sua vigência, frustrou completamente a finalidade do pagamento das luvas. O autor não pôde usufruir do prazo contratual integralmente, nem exercer o direito à renovação. Portanto, a devolução integral das luvas pagas é medida de justiça, a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos réus e recompor o patrimônio do autor, que não obteve a contraprestação esperada pelo valor investido. II.4.2. Dos Investimentos na Sala Alugada O autor comprovou ter realizado investimentos na reforma e estruturação da loja, totalizando R$ 24.157,50 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme documentos de ID 25468144, 25468557, 25468559, 25468562 e 25468564. Tais investimentos foram feitos com a expectativa de permanência no imóvel pelo prazo contratual de dez anos. A rescisão antecipada e imotivada do contrato, somada à precariedade da estrutura e dos serviços do shopping, tornou esses investimentos inúteis para o autor. A indenização por esses valores se enquadra no conceito de perdas e danos (danos emergentes), conforme o artigo 402 do Código Civil, que abrange o que o credor efetivamente perdeu. II.4.3. Da Multa Compensatória A Cláusula Décima Primeira do Contrato de Sublocação prevê multa no valor equivalente a 12 (doze) aluguéis vigentes para o caso de rescisão imotivada da locação antes do término do prazo contratual, além de perdas e danos. O valor do aluguel era de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), o que totaliza R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais) a título de multa. Considerando o inadimplemento absoluto e a rescisão antecipada do contrato por culpa dos réus, a aplicação da multa compensatória é plenamente cabível, conforme o princípio do pacta sunt servanda e a função coercitiva e indenizatória da cláusula penal. II.4.4. Dos Lucros Cessantes O autor pleiteia indenização por lucros cessantes no valor de R$ 155.260,78 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), calculados com base nos 85 meses restantes do contrato e na média de faturamento, conforme a Demonstração do Resultado do Exercício (ID 25467119). Os lucros cessantes correspondem ao que o autor razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do inadimplemento dos réus. A Demonstração do Resultado do Exercício (ID 25467119) indica um faturamento líquido de R$ 21.900,00 em 2017 e R$ 3.200,00 em 2018. Embora o faturamento tenha diminuído, o fechamento abrupto do shopping em novembro de 2018, período de alta sazonalidade para o comércio varejista (Natal e fim de ano), certamente impactou a capacidade de recuperação e de obtenção de lucros que seriam esperados. A quantificação dos lucros cessantes deve ser feita com base em critérios de razoabilidade e probabilidade, e não em meras expectativas. A média de faturamento dos anos anteriores, ajustada pelas condições do mercado e pelo período de fechamento, serve como base para estimar o prejuízo. O cálculo apresentado pelo autor, considerando os 85 meses restantes do contrato, parece razoável, especialmente diante da ausência de impugnação específica por parte dos réus revel. Portanto, os lucros cessantes são devidos, devendo ser calculados conforme a metodologia apresentada pelo autor, que se mostra compatível com a realidade fática e a expectativa legítima de continuidade do negócio. II.5. Dos Danos Morais O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando abalo à sua dignidade e credibilidade empresarial, exposição negativa do empreendimento e frustração de expectativas. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, bom nome ou reputação no mercado. Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não configure dano moral à pessoa jurídica, a situação vivenciada pelo autor transcende o simples aborrecimento. O fechamento abrupto de um shopping center, com a notificação para desocupação em prazo exíguo, a perda de investimentos, a demissão de funcionários e a interrupção da fonte de renda em um período crucial para o comércio (fim de ano), somados à má fama do empreendimento ("estabelecimento que não deu certo"), são elementos que, em conjunto, configuram uma grave violação à honra objetiva da empresa autora. A frustração de um projeto empresarial de longo prazo, com o qual o autor sustentava sua família, e a exposição a uma situação de incerteza e prejuízo, extrapolam os limites do mero dissabor. A conduta dos réus, ao negligenciar a manutenção e a gestão do empreendimento e, posteriormente, ao promover seu fechamento de forma irregular e sem o devido planejamento, causou um impacto significativo na imagem e na credibilidade da DANILO PEREIRA-ME perante seus clientes, fornecedores e o mercado em geral. Assim, a indenização por danos morais é devida, devendo ser fixada em patamar que, de um lado, compense o sofrimento e o abalo à imagem do autor e, de outro, sirva como medida pedagógica para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelos réus. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado pelo autor mostra-se razoável e proporcional à gravidade dos fatos e aos danos experimentados. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta ré, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DECLARO RESCINDIDO o Instrumento Particular de Acordo para Sublocação de Loja, celebrado entre DANILO PEREIRA-ME e LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, por inadimplemento contratual dos réus. CONDENO solidariamente os réus LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA e BOLSA IMOVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI-ME ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias em favor do autor DANILO PEREIRA-ME: Danos Materiais: Devolução das Luvas: R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do desembolso (17/01/2017 e parcelas subsequentes) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Investimentos na Sala: R$ 24.157,50 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Multa Compensatória: R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do fechamento do shopping (19/11/2018) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Lucros Cessantes: R$ 155.260,78 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do fechamento do shopping (19/11/2018) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Danos Morais: R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o autor ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça parcialmente concedida. Condeno os réus LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA e BOLSA IMOVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI-ME ao pagamento das custas processuais remanescentes (90%) e honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19101711081989100000024551032 Petição Petição 19102110584080100000024624495 Petição Petição 19102111523394400000024626337 Inicial_Danilo Outros Documentos 19102111523535700000024626358 PROCURACAO DANILO_ Procuração 19102111523703500000024626365 Substabelecimento Substabelecimento 19102111523822800000024626368 CNH DANILO Outros Documentos 19102111523927400000024626372 Fatura Net Outros Documentos 19102111524041300000024626627 REQUERIMENTO_ME Outros Documentos 19102111524154400000024626631 DANILO PEREIRA CNPJ Outros Documentos 19102111524261700000024626648 Demonstração do Resultado do Exercício 2017 e 2018 Outros Documentos 19102111524369700000024626662 CONTRATO DE LOCACAO ENTRE LAGOA SHOPPING E SIDON parte 1 Outros Documentos 19102111524478500000024626665 CONTRATO DE LOCACAO ENTRE LAGOA SHOPPING E SIDON-parte 2 Outros Documentos 19102111524643100000024626672 CONTRATO DE LOCACAO ENTRE LAGOA SHOPPING E SIDON-parte 3 Outros Documentos 19102111524784600000024626877 CONTRATO DE LOCACAO ENTRE LAGOA SHOPPING E SIDON-parte 4 Outros Documentos 19102111524922800000024626883 Contrato e pgtº luvas - parte 1 Outros Documentos 19102111525028800000024626889 Contrato e pgtº luvas PARTE 2 Outros Documentos 19102111525137100000024626897 COMPROVANTE ALUGUEL E CONDOMINIO ABRIL, MAIO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO 2017 Outros Documentos 19102111525250800000024626912 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF OUT 2017 Outros Documentos 19102111525373400000024626917 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF NOV 2017 Outros Documentos 19102111525478300000024627032 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF DEZ 2017 Outros Documentos 19102111525585800000024627034 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF JAN 2018 Outros Documentos 19102111525692300000024627040 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF FEV 2018 Outros Documentos 19102111525793600000024627328 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF MAR 2018 Outros Documentos 19102111525907800000024627330 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO TX COND E MKT LAGOA SHOP REF ABR 2018 Outros Documentos 19102111530043600000024627334 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF MAI 2018 Outros Documentos 19102111530144600000024627335 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO TX COND E MKT LAGOA SHOP REF JUN 2018 Outros Documentos 19102111530259600000024627337 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO TX COND E MKT LAGOA SHOP REF JUL 2018 Outros Documentos 19102111530362900000024627343 FOTOS - Diferenças entre a estrutura entregue e a prometida Outros Documentos 19102111530503900000024627367 FOTOS - situação de sujeira do shopping e obras inacabadas Outros Documentos 19102111530616400000024627531 FOTOS - escada rolante quebrada e sujeira dos banheiros Outros Documentos 19102111530735600000024627537 FOTOS - situação de sujeira do shopping Outros Documentos 19102111530843700000024627549 ESCADAS SEM REDES DE PROTEÇÃO, BANHEIROS, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES QUEBRADAS Outros Documentos 19102111530961900000024627553 VAZAMENTO DE GÁS Outros Documentos 19102111531071000000024627563 AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE BOMBEIROS Outros Documentos 19102111531173600000024627569 FOTOS - CORTE DE ENERGIA Outros Documentos 19102111531276400000024627572 COMUNICADO FECHAMENTO Outros Documentos 19102111531391800000024627689 COMUNICADOS LAGOA (FECHAMENTO) Outros Documentos 19102111531499000000024627704 EMPRESTIMO EMPREENDER Outros Documentos 19102111531620500000024627712 COMP. DE INVESTIMENTO NA REFORMA DA LOJA - DANILO PEREIRA Outros Documentos 19102111531732800000024628082 COMP. DE INVESTIMENTO NA REFORMA DA LOJA - DANILO PEREIRA _2 Outros Documentos 19102111531844800000024628095 COMP. DE INVESTIMENTO NA REFORMA DA LOJA - DANILO PEREIRA _3 Outros Documentos 19102111531961000000024628097 COMP. DE INVESTIMENTO NA REFORMA DA LOJA - DANILO PEREIRA _4 Outros Documentos 19102111532075200000024628100 COMP. DE INVESTIMENTO NA REFORMA DA LOJA - DANILO PEREIRA _5 Outros Documentos 19102111532193600000024628102 Certidão Certidão 19102113482793700000024633674 Despacho Despacho 19102315173502500000024695138 Expediente Expediente 19102315173502500000024695138 Emenda à Inicial Petição 19112514551390100000025589538 2 - Guia de Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19112514551571800000025589542 3- Extratos Bancários 3 últimos meses Informações Prestadas 19112514551713600000025589546 Certidão Certidão 20031114254291700000027946910 Decisão Decisão 20062212125254600000030427380 Expediente Expediente 20062212125254600000030427380 Pagamento de Custas / Pedido de Citação Petição 20062910045735500000030557022 Guia Custas Danilo X Sidon Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20062910045925800000030557024 Custas Danilo - Comprovante de Pagamento Outros Documentos 20062910050031100000030557129 Certidão Certidão 20080712074123800000031607643 Despacho Despacho 20081113090549100000031660542 Carta Carta 20081211061686200000031716564 Carta Carta 20081211061818700000031716565 Carta Carta 20081211061971100000031716566 Carta Carta 20081211062177500000031716567 Certidão Certidão 20091610213645500000032869607 AR 0867279-26.2019 Aviso de Recebimento 20091610213977300000032869608 Certidão Certidão 20092518040523900000033242674 AR 0867279-26.2019.BOLSA DE IMOVEIS Aviso de Recebimento 20092518040792600000033243178 Certidão Certidão 20112417463678700000035357543 AR 0867279-26.2019 Aviso de Recebimento 20112417464005800000035357547 Despacho Despacho 21070817564731500000043108888 Despacho Despacho 21070817564731500000043108888 NOVOS ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO Petição 21072010304467100000043689870 Certidão Certidão 21082509504367700000045215543 Despacho Despacho 21082621513382000000045218114 Expediente Expediente 21083015115026100000045435073 REQUERIMENTO DE CITAÇÃO - PORTO DE CORREIO PAGO Petição 21090709343132800000045771044 GuiaCustas (18) Danilo Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21090709343261300000045771047 Comprovante_07-09-2021_061935 (1) Pagamento Danilo Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21090709343315600000045771048 Certidão Certidão 21091011305815400000045915619 Despacho Despacho 21091012365196300000045918759 Carta Carta 21091307214929000000045968560 Carta Carta 21091307214995600000045968561 Carta Carta 21091307215048500000045968562 Carta Carta 21091307215112800000045968563 Certidão Certidão 21102119040121200000047676138 AR 0867279-26.2019 Aviso de Recebimento 21102119040307100000047676139 Certidão Certidão 21111510584239900000048649867 AR 0867279-26.2019 Aviso de Recebimento 21111510584258800000048649869 Contestação Contestação 21120314322246700000049488710 Contestação Outros Documentos 21120314322465700000049488715 DOC. 01 - DOC. IDENTIFICACAO Documento de Identificação 21120314322559800000049488717 DOC. 02. - PROCURACAO Procuração 21120314322639500000049488718 DOC. 03 - ACORDAO 0807162 92.2018.8.15.0000 Documento de Comprovação 21120314322741400000049488719 DOC. 04 - ACORDAO 0800190 72.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21120314322959200000049488720 DOC. 05 - DECISAO EXCLUSAO PROC. 0865143 90.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 21120314323034400000049488722 DOC. 06 - SENTENCA 0837347-90.2019.8.15.2001 Documento de Identificação 21120314323133500000049488723 DOC. 07 - CONTRATO DE SUBLOCACAO Documento de Comprovação 21120314323202200000049489475 DOC. 08 - 1 ADITIVO AO CONTRATO SUBLOCACAO Documento de Comprovação 21120314323302100000049489476 DOC. 09 - NOTIFICACAO DE RESCISAO Documento de Comprovação 21120314323384000000049489477 Carta Carta 22032422461549400000053159090 Carta Carta 22032422461681100000053159091 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071712094329300000057701803 Expediente Expediente 22071712094329300000057701803 Informação Informação 22072014052979900000057841927 Pagamento de diligência - Citação Documento de Comprovação 22072108484413800000057866344 Boleto Judicial - 2022-07 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22072108484468200000057866347 Comprovante julho 2022 Documento de Comprovação 22072108484495700000057866349 CLS Informação 22102118121685100000061466083 Renuncia ao Substabelecimento Petição 22111011165877000000062272850 Despacho Despacho 23011806394394700000064191423 Mandado Mandado 23052310112707200000069449745 Mandado Mandado 23052310165327500000069450446 Cls Informação 23052310300065500000069450938 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23052500052140900000069558398 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23060910354066200000070223631 LAGOA SHOPPING - RICARDO P. O. SILVA Documento Comprovação Intimação 23060910354105600000070223636 Diligência Diligência 23060910413992900000070223645 Despacho Despacho 23081316244223900000072943413 Edital Edital 23091916393340700000074742582 Edital Edital 23092108321082600000074841892 Edital Edital 23092108321082600000074841892 Mandado Mandado 24030611491708800000081524331 Decisão Decisão 24071622015679800000088029170 Substabelecimento Substabelecimento 24072509012996900000091499883 Petição Petição 24080208375827800000092006814 Petição (Danilo Pereira) cadastramento advogado Outros Documentos 24080208375873200000092006818 Expediente Expediente 24071622015679800000088029170 Contestação Genérica Contestação 24082416101568300000093202142 Intimação Intimação 24082815502966100000093433641 Intimação Intimação 24082815502966100000093433641 Expediente Expediente 24082815502966100000093433641 Petição Petição 24091614460545500000094391833 Impugnação Outros Documentos 24091614460564400000094391835 Manifestação Petição 24091615033506200000094392799 Petição Petição 24100208560321500000095259163 Despacho Despacho 25030708074228000000102056255 Intimação Intimação 25030715084121700000102225894 Intimação Intimação 25030715084121700000102225894 Petição Petição 25031717370229700000102701655 Despacho Despacho 25082822122619900000114248321 Carta Carta 25090209453096900000115117727 Petição Petição 25090910393147600000115525522 Petição provas Outros Documentos 25090910393165400000115525524 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 25093002253800000000116652068 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21070817564731500000043108888, Certidão: 21082509504367700000045215543, Despacho: 21082621513382000000045218114, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21090709343261300000045771047, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21090709343315600000045771048, Expediente: 21083015115026100000045435073, Despacho: 21091012365196300000045918759, Certidão: 21091011305815400000045915619, Certidão: 21102119040121200000047676138, Aviso de Recebimento: 21102119040307100000047676139]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANILO PEREIRA 33014695823
REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, SIDON EMPREENDIMENNTOS IMOBILIARIOS S/A, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUBLOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FECHAMENTO ABRUPTO DO EMPREENDIMENTO. AUTOTUTELA ILÍCITA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA QUANTO À LOCADORA PRINCIPAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por DANILO PEREIRA-ME em face de LAGOA SHOPPING, MART SHOPPING, BOLSA IMÓVEIS e SIDON EMPREENDIMENTOS, visando à resolução de contrato de sublocação comercial firmado em 2017 e ao recebimento de indenizações decorrentes do fechamento abrupto do Lagoa Shopping, do inadimplemento contratual e da precariedade estrutural e administrativa do empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a SIDON EMPREENDIMENTOS possui legitimidade passiva para responder aos pedidos indenizatórios formulados pelo sublocatário; (ii) estabelecer se houve inadimplemento contratual apto a justificar a rescisão do contrato de sublocação e a consequente condenação dos demais réus ao pagamento de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ilegitimidade passiva da SIDON se configura porque, à luz do art. 15 da Lei nº 8.245/91, a responsabilidade por indenizações do sublocatário recai sobre o sublocador direto, inexistindo vínculo jurídico direto entre o locador originário e o sublocatário. A participação da SIDON como interveniente-anuente tem finalidade restrita à garantia das obrigações da sublocatária principal, não representando assunção de responsabilidade solidária nem ingerência operacional no empreendimento. O fechamento abrupto do empreendimento, comunicado em 11/11/2018 com exigência de desocupação em menos de sete dias, caracteriza autotutela vedada, violando os arts. 4º e 5º da Lei de Locações. A ausência de manutenção estrutural e administrativa — comprovada por documentos e fotos — configura inadimplemento contratual grave, violando a boa-fé objetiva e frustrando a finalidade econômica da sublocação. A rescisão antecipada do contrato, antes do prazo de dez anos pactuado, frustra a contrapartida econômica das “luvas” e inviabiliza o aproveitamento dos investimentos realizados, impondo a restituição de tais valores como forma de evitar enriquecimento sem causa. Os lucros cessantes são devidos porque o fechamento irregular do shopping impediu a continuidade da atividade empresarial e interrompeu faturamento comprovado, sendo legítima a estimativa baseada nos demonstrativos contábeis juntados. O dano moral é configurado porque a conduta dos réus, além de ilícita, comprometeu a honra objetiva da microempresa autora, ao desestruturar abruptamente sua atividade comercial, gerar prejuízos reputacionais e frustrar projeto empresarial de longo prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: O locador originário que figura como interveniente-anuente em contrato de sublocação não assume responsabilidade perante o sublocatário, salvo previsão legal ou contratual expressa. A ordem informal de desocupação de imóvel locado, sem ação de despejo e em prazo exíguo, configura autotutela ilícita e caracteriza inadimplemento contratual grave. A rescisão antecipada e irregular de sublocação comercial gera dever de indenizar por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais quando demonstrada violação à boa-fé e frustração relevante da atividade empresarial do sublocatário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 4º, 5º, 14, 15 e 16; CC, arts. 265, 402 e 475; CPC, arts. 85, §2º; 98, §§5º e 6º; 341, parágrafo único; 485, VI; 487, I. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJ/PB (Acórdãos IDs 52208518 e 52208519); sentença do 1º Juizado Especial Cível da Capital (ID 52208522); STJ, Súmula 227; STJ, Súmula 362. I. DO RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867279-26.2019.8.15.2001
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DANILO PEREIRA-ME contra LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA e BOLSA IMOVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI-ME, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 25386531 e ID 25466765), o autor narra ter celebrado, em 17 de janeiro de 2017, um Instrumento Particular de Acordo para Sublocação de Loja (salas B-85 e B-86) no empreendimento denominado Lagoa Shopping, com prazo determinado até 30 de junho de 2026. Para tanto, efetuou o pagamento de "luvas" no montante de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), além de realizar investimentos na estruturação física da loja, totalizando R$ 24.157,50 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme comprovantes anexos (IDs 25467146, 25467254, 25468144, 25468557, 25468559, 25468562, 25468564). O promovente alega que as promessas de um empreendimento de alto padrão e com estrutura adequada não foram cumpridas. Detalha uma série de vícios e negligências na administração do shopping, tais como: inauguração apressada e sem estrutura, ausência de manutenção de serviços básicos (limpeza, segurança, marketing), equipamentos inoperantes (elevadores, escadas rolantes, ar-condicionado), banheiros quebrados e sujos, vazamento de gás, autorização provisória dos bombeiros vencida desde março de 2017, e má gestão geral, incluindo a falta de prestação de contas sobre o rateio de despesas (energia, gás, marketing). Afirma que, em setembro de 2017, a administração foi cedida à MART SHOPPING, que também não resolveu os problemas, culminando no retorno da administração à LAGOA SHOPPING em novembro de 2018. O ponto central da controvérsia reside no fechamento abrupto do Lagoa Shopping, comunicado em 11 de novembro de 2018, com determinação para que os lojistas desocupassem o imóvel até 19 de novembro de 2018, ou seja, em menos de sete dias, e a retirada de todos os pertences até 30 de novembro de 2018. O autor sustenta que tal medida foi ilegal, contrariando a Lei de Locações e o Código Civil, e que ocorreu em período de alta expectativa de vendas (fim de ano), gerando-lhe prejuízos imensuráveis, incluindo desmonte da loja, demissão de funcionários, perda de estoque e investimentos. Diante do inadimplemento contratual e dos prejuízos sofridos, o autor pleiteia a rescisão do contrato de sublocação e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, totalizando R$ 280.018,28 (duzentos e oitenta mil, dezoito reais e vinte e oito centavos), compreendendo a devolução das luvas, o ressarcimento dos investimentos na loja, a multa compensatória contratual (12 aluguéis, totalizando R$ 27.600,00) e lucros cessantes (R$ 155.260,78). Adicionalmente, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do abalo à sua dignidade e credibilidade empresarial. O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, que foi parcialmente deferida pela decisão de ID 31734082, de 22 de junho de 2020, que reduziu em 99% o valor das custas iniciais, facultando o pagamento em até duas parcelas mensais. A citação dos réus ocorreu de forma escalonada: A LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME foi citada via aplicativo WhatsApp em 31 de maio de 2023, conforme Certidão Oficial de Justiça (ID 74520089 e ID 74521003). A SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A foi citada por carta com Aviso de Recebimento em 15 de novembro de 2021 (Certidão ID 51308213 e AR ID 51308215), tendo apresentado Contestação (ID 52208514) em 03 de dezembro de 2021. A MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA e a BOLSA IMOVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI-ME, após diversas tentativas frustradas de citação pessoal e por WhatsApp, foram citadas por edital, conforme Despacho de ID 77461499, de 13 de agosto de 2023, e Editais de Citação (IDs 79399061 e 79506291). Em razão da revelia, a Defensoria Pública foi nomeada Curador Especial, apresentando Contestação Genérica (ID 99069521) em 24 de agosto de 2024. Em sua Contestação (ID 52208514), a SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Sustenta que não é proprietária do imóvel, mas locatária que sublocou o bem à Lagoa Shopping, a qual, por sua vez, "sub-sublocou" as lojas aos lojistas, sem qualquer participação ou ingerência da Sidon nas relações locatícias com os sublocatários. Alega que sua figura como "interveniente-anuente" no contrato de sublocação entre Lagoa Shopping e os lojistas tinha a finalidade exclusiva de garantir o adimplemento das obrigações da Lagoa Shopping para com a Sidon, permitindo a cobrança direta dos lojistas em caso de inadimplência da sublocatária principal. Fundamenta sua tese nos artigos 14 e 15 da Lei do Inquilinato, que estabelecem que, rescindida a locação principal, resolvem-se as sublocações, com direito de indenização do sublocatário contra o sublocador, e cita precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceram sua ilegitimidade passiva em casos análogos. O autor, em Impugnação à Contestação (ID 100363361), refutou a preliminar de ilegitimidade passiva da Sidon, argumentando que a empresa participou ativamente da relação jurídica, criou o modelo de contrato para os lojistas e figurou como interveniente-anuente, o que gerou uma aparência de responsabilidade direta e solidária, atraindo a aplicação da teoria da aparência e configurando abuso de direito. A Defensoria Pública, atuando como Curador Especial dos réus ausentes (LAGOA SHOPPING, MART SHOPPING e BOLSA IMÓVEIS), apresentou Contestação por Negativa Geral (ID 99069521), nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impugnando genericamente os fatos alegados na inicial. O Curador Especial (ID 101309562) informou não haver mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento. O autor, por sua vez, em petição de ID 123041423, informou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Justiça Gratuita Inicialmente, cumpre ratificar a decisão interlocutória de ID 31734082, que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, DANILO PEREIRA-ME. Conforme explicitado na referida decisão, embora a microempresa não tenha demonstrado uma situação de absoluta insuficiência de recursos, a análise dos documentos acostados aos autos, notadamente a Demonstração do Resultado do Exercício de 2017 e 2018 (ID 25467119), que aponta um saldo negativo em 2018, e os extratos bancários com baixo saldo (ID 26496972), em cotejo com o valor das custas processuais (R$ 14.513,37, conforme ID 26496967), revela que o pagamento integral das despesas processuais comprometeria significativamente a continuidade das atividades empresariais do autor, já fragilizadas pelo fechamento do empreendimento. Nesse contexto, a aplicação do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, que permite a redução percentual das despesas processuais ou o parcelamento, mostra-se plenamente justificada. A redução de 99% das custas iniciais e a faculdade de pagamento em até duas parcelas mensais, conforme determinado, harmonizam-se com o princípio do acesso à justiça e com o tratamento favorecido às microempresas, sem, contudo, conceder uma gratuidade integral que não se coaduna com a capacidade financeira demonstrada, ainda que precária. II.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A A SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que sua relação jurídica se dava com a LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME na qualidade de sublocadora, e que não possuía vínculo direto com o autor, que era sublocatário da LAGOA SHOPPING. A análise dos contratos e da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) é crucial para o deslinde desta preliminar. O artigo 15 da referida lei estabelece, de forma categórica, que "Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador". Este dispositivo legal delineia a cadeia de responsabilidade nas relações locatícias e sublocatícias, indicando que a pretensão indenizatória do sublocatário deve ser direcionada ao seu sublocador direto. No caso em tela, o contrato de sublocação foi firmado entre o autor, DANILO PEREIRA-ME, e a LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, que figurava como sublocadora e administradora do empreendimento. A SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, por sua vez, era a locadora do imóvel para a LAGOA SHOPPING, e figurou como "interveniente-anuente" nos contratos de sublocação com os lojistas. A SIDON argumenta, e os documentos corroboram (DOC. 07 da Contestação ID 52208514), que a cláusula de interveniência-anuência tinha uma finalidade específica e limitada: garantir o adimplemento das obrigações da LAGOA SHOPPING para com a SIDON, permitindo a esta última cobrar diretamente dos lojistas em caso de inadimplência da sublocatária principal. Não há nos autos prova de que a SIDON tenha assinado diretamente os contratos de sublocação com os lojistas ou que tenha exercido ingerência direta na gestão operacional do shopping que pudesse configurar uma responsabilidade solidária ou primária pelos vícios e falhas de administração alegados pelo autor. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que, em regra, não há vínculo jurídico direto entre o locador originário e o sublocatário, sendo a responsabilidade do sublocatário perante o locador, quando existente, de natureza subsidiária e limitada ao que dever ao sublocador (art. 16 da Lei nº 8.245/91), o que não se confunde com a responsabilidade do locador perante o sublocatário por vícios do empreendimento. Ademais, a própria SIDON colacionou aos autos precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdãos IDs 52208518 e 52208519) e uma sentença do 1º Juizado Especial Cível da Capital (ID 52208522) em casos análogos, nos quais foi reconhecida a ilegitimidade passiva da SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Tais decisões fundamentaram-se na ausência de assinatura da SIDON nos subcontratos de locação com os lojistas e na interpretação de que a responsabilidade solidária não se presume, devendo resultar da lei ou da vontade expressa das partes (art. 265 do Código Civil). Embora o autor tenha invocado a teoria da aparência e o abuso de direito, argumentando que a atuação da SIDON como interveniente-anuente e a elaboração de um contrato-modelo geraram uma legítima expectativa de responsabilidade, a materialidade probatória e a interpretação sistemática da Lei do Inquilinato não sustentam a extensão da responsabilidade da locadora principal (SIDON) pelos danos decorrentes da má gestão e do inadimplemento contratual da sublocadora direta (LAGOA SHOPPING) perante o sublocatário (autor). A interveniência-anuência, no contexto dos autos, parece ter sido concebida como uma garantia para a SIDON, e não como uma assunção de responsabilidade solidária pela operação do shopping. Dessa forma, em consonância com a legislação específica e a orientação jurisprudencial, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. II.3. Do Mérito – Do Inadimplemento Contratual e da Responsabilidade dos Demais Réus Superada a preliminar, a análise do mérito se concentra na responsabilidade da LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, da MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA e da BOLSA IMOVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI-ME. Os fatos narrados na petição inicial, corroborados pelos documentos acostados, demonstram um quadro de grave e reiterado inadimplemento contratual por parte dos réus responsáveis pela administração e sublocação do Lagoa Shopping. O contrato de sublocação (IDs 25467146, 25467254) estabelecia um prazo determinado de 10 (dez) anos, com vigência até 30 de junho de 2026, e previa o pagamento de "luvas" para garantir a permanência do lojista no empreendimento. A rescisão unilateral e antecipada do contrato, comunicada em 11 de novembro de 2018, com exigência de desocupação em prazo exíguo (até 19 de novembro de 2018), configura uma violação flagrante das obrigações contratuais e legais. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 4º, protege o locatário contra a retomada arbitrária do imóvel durante o prazo estipulado para a duração do contrato, salvo as exceções legais. O artigo 5º, por sua vez, é enfático ao dispor que "Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo". A conduta dos promovidos de notificar o autor para desocupar o imóvel em menos de 15 dias, sem a propositura da competente ação de despejo, configura autotutela, procedimento vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Além da rescisão antecipada e irregular, o autor detalha uma série de falhas na prestação dos serviços e na manutenção da infraestrutura do Lagoa Shopping, que descaracterizaram o empreendimento como um "shopping center" nos moldes prometidos e esperados. As fotos anexas (IDs 25467776, 25467790, 25467796, 25467958, 25467962, 25467981) ilustram a precariedade da estrutura, com escadas rolantes e elevadores quebrados, banheiros sujos e danificados, obras inacabadas e corte de energia. A existência de vazamento de gás (ID 25467972) e a autorização provisória dos bombeiros vencida desde março de 2017 (ID 25467978) demonstram a negligência com a segurança e a regularidade do empreendimento. A má gestão administrativa, com a ausência de prestação de contas sobre as despesas rateadas entre os lojistas (energia, gás, marketing), conforme alegado e comprovado por faturas (ID 25466784), também configura inadimplemento das obrigações de transparência e boa-fé que regem as relações contratuais, especialmente em empreendimentos complexos como shoppings centers. A responsabilidade da LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, como sublocadora e administradora principal do empreendimento, é inquestionável. A MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA, que assumiu a administração em determinado período, também é responsável solidariamente pelas falhas ocorridas durante sua gestão, uma vez que não logrou reverter o quadro de deterioração e inadimplência. A BOLSA IMOVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI-ME, como sublocadora original dos contratos firmados em 2016, também detém responsabilidade pelo cumprimento das cláusulas contratuais, mesmo após eventual cessão de direitos, em virtude da continuidade dos efeitos jurídicos do contrato. O Código Civil, em seu artigo 475, é claro ao dispor que "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". No presente caso, a resolução contratual é a única medida cabível, dada a impossibilidade de reabertura e manutenção do Lagoa Shopping. II.4. Dos Danos Materiais O autor pleiteia a indenização por diversos danos materiais, que serão analisados individualmente: II.4.1. Das Luvas Pagas O pagamento de "luvas" no valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) é comprovado pelos documentos de ID 25467146 e ID 25467254. As luvas, em contratos de locação comercial, são valores pagos pelo locatário ao locador no início da relação, geralmente para garantir o direito à renovação compulsória do contrato, nos termos do artigo 51 da Lei nº 8.245/91, que exige um prazo mínimo de cinco anos para o exercício desse direito. No caso, o contrato foi celebrado com prazo de dez anos, o que justificaria a cobrança das luvas. Contudo, a rescisão antecipada e imotivada do contrato pelos réus, em menos de dois anos de sua vigência, frustrou completamente a finalidade do pagamento das luvas. O autor não pôde usufruir do prazo contratual integralmente, nem exercer o direito à renovação. Portanto, a devolução integral das luvas pagas é medida de justiça, a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos réus e recompor o patrimônio do autor, que não obteve a contraprestação esperada pelo valor investido. II.4.2. Dos Investimentos na Sala Alugada O autor comprovou ter realizado investimentos na reforma e estruturação da loja, totalizando R$ 24.157,50 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme documentos de ID 25468144, 25468557, 25468559, 25468562 e 25468564. Tais investimentos foram feitos com a expectativa de permanência no imóvel pelo prazo contratual de dez anos. A rescisão antecipada e imotivada do contrato, somada à precariedade da estrutura e dos serviços do shopping, tornou esses investimentos inúteis para o autor. A indenização por esses valores se enquadra no conceito de perdas e danos (danos emergentes), conforme o artigo 402 do Código Civil, que abrange o que o credor efetivamente perdeu. II.4.3. Da Multa Compensatória A Cláusula Décima Primeira do Contrato de Sublocação prevê multa no valor equivalente a 12 (doze) aluguéis vigentes para o caso de rescisão imotivada da locação antes do término do prazo contratual, além de perdas e danos. O valor do aluguel era de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), o que totaliza R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais) a título de multa. Considerando o inadimplemento absoluto e a rescisão antecipada do contrato por culpa dos réus, a aplicação da multa compensatória é plenamente cabível, conforme o princípio do pacta sunt servanda e a função coercitiva e indenizatória da cláusula penal. II.4.4. Dos Lucros Cessantes O autor pleiteia indenização por lucros cessantes no valor de R$ 155.260,78 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), calculados com base nos 85 meses restantes do contrato e na média de faturamento, conforme a Demonstração do Resultado do Exercício (ID 25467119). Os lucros cessantes correspondem ao que o autor razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do inadimplemento dos réus. A Demonstração do Resultado do Exercício (ID 25467119) indica um faturamento líquido de R$ 21.900,00 em 2017 e R$ 3.200,00 em 2018. Embora o faturamento tenha diminuído, o fechamento abrupto do shopping em novembro de 2018, período de alta sazonalidade para o comércio varejista (Natal e fim de ano), certamente impactou a capacidade de recuperação e de obtenção de lucros que seriam esperados. A quantificação dos lucros cessantes deve ser feita com base em critérios de razoabilidade e probabilidade, e não em meras expectativas. A média de faturamento dos anos anteriores, ajustada pelas condições do mercado e pelo período de fechamento, serve como base para estimar o prejuízo. O cálculo apresentado pelo autor, considerando os 85 meses restantes do contrato, parece razoável, especialmente diante da ausência de impugnação específica por parte dos réus revel. Portanto, os lucros cessantes são devidos, devendo ser calculados conforme a metodologia apresentada pelo autor, que se mostra compatível com a realidade fática e a expectativa legítima de continuidade do negócio. II.5. Dos Danos Morais O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando abalo à sua dignidade e credibilidade empresarial, exposição negativa do empreendimento e frustração de expectativas. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, bom nome ou reputação no mercado. Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não configure dano moral à pessoa jurídica, a situação vivenciada pelo autor transcende o simples aborrecimento. O fechamento abrupto de um shopping center, com a notificação para desocupação em prazo exíguo, a perda de investimentos, a demissão de funcionários e a interrupção da fonte de renda em um período crucial para o comércio (fim de ano), somados à má fama do empreendimento ("estabelecimento que não deu certo"), são elementos que, em conjunto, configuram uma grave violação à honra objetiva da empresa autora. A frustração de um projeto empresarial de longo prazo, com o qual o autor sustentava sua família, e a exposição a uma situação de incerteza e prejuízo, extrapolam os limites do mero dissabor. A conduta dos réus, ao negligenciar a manutenção e a gestão do empreendimento e, posteriormente, ao promover seu fechamento de forma irregular e sem o devido planejamento, causou um impacto significativo na imagem e na credibilidade da DANILO PEREIRA-ME perante seus clientes, fornecedores e o mercado em geral. Assim, a indenização por danos morais é devida, devendo ser fixada em patamar que, de um lado, compense o sofrimento e o abalo à imagem do autor e, de outro, sirva como medida pedagógica para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelos réus. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado pelo autor mostra-se razoável e proporcional à gravidade dos fatos e aos danos experimentados. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta ré, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DECLARO RESCINDIDO o Instrumento Particular de Acordo para Sublocação de Loja, celebrado entre DANILO PEREIRA-ME e LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, por inadimplemento contratual dos réus. CONDENO solidariamente os réus LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA e BOLSA IMOVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI-ME ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias em favor do autor DANILO PEREIRA-ME: Danos Materiais: Devolução das Luvas: R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do desembolso (17/01/2017 e parcelas subsequentes) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Investimentos na Sala: R$ 24.157,50 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Multa Compensatória: R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do fechamento do shopping (19/11/2018) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Lucros Cessantes: R$ 155.260,78 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do fechamento do shopping (19/11/2018) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Danos Morais: R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o autor ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça parcialmente concedida. Condeno os réus LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA e BOLSA IMOVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI-ME ao pagamento das custas processuais remanescentes (90%) e honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19101711081989100000024551032 Petição Petição 19102110584080100000024624495 Petição Petição 19102111523394400000024626337 Inicial_Danilo Outros Documentos 19102111523535700000024626358 PROCURACAO DANILO_ Procuração 19102111523703500000024626365 Substabelecimento Substabelecimento 19102111523822800000024626368 CNH DANILO Outros Documentos 19102111523927400000024626372 Fatura Net Outros Documentos 19102111524041300000024626627 REQUERIMENTO_ME Outros Documentos 19102111524154400000024626631 DANILO PEREIRA CNPJ Outros Documentos 19102111524261700000024626648 Demonstração do Resultado do Exercício 2017 e 2018 Outros Documentos 19102111524369700000024626662 CONTRATO DE LOCACAO ENTRE LAGOA SHOPPING E SIDON parte 1 Outros Documentos 19102111524478500000024626665 CONTRATO DE LOCACAO ENTRE LAGOA SHOPPING E SIDON-parte 2 Outros Documentos 19102111524643100000024626672 CONTRATO DE LOCACAO ENTRE LAGOA SHOPPING E SIDON-parte 3 Outros Documentos 19102111524784600000024626877 CONTRATO DE LOCACAO ENTRE LAGOA SHOPPING E SIDON-parte 4 Outros Documentos 19102111524922800000024626883 Contrato e pgtº luvas - parte 1 Outros Documentos 19102111525028800000024626889 Contrato e pgtº luvas PARTE 2 Outros Documentos 19102111525137100000024626897 COMPROVANTE ALUGUEL E CONDOMINIO ABRIL, MAIO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO 2017 Outros Documentos 19102111525250800000024626912 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF OUT 2017 Outros Documentos 19102111525373400000024626917 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF NOV 2017 Outros Documentos 19102111525478300000024627032 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF DEZ 2017 Outros Documentos 19102111525585800000024627034 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF JAN 2018 Outros Documentos 19102111525692300000024627040 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF FEV 2018 Outros Documentos 19102111525793600000024627328 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF MAR 2018 Outros Documentos 19102111525907800000024627330 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO TX COND E MKT LAGOA SHOP REF ABR 2018 Outros Documentos 19102111530043600000024627334 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF MAI 2018 Outros Documentos 19102111530144600000024627335 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO TX COND E MKT LAGOA SHOP REF JUN 2018 Outros Documentos 19102111530259600000024627337 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO TX COND E MKT LAGOA SHOP REF JUL 2018 Outros Documentos 19102111530362900000024627343 FOTOS - Diferenças entre a estrutura entregue e a prometida Outros Documentos 19102111530503900000024627367 FOTOS - situação de sujeira do shopping e obras inacabadas Outros Documentos 19102111530616400000024627531 FOTOS - escada rolante quebrada e sujeira dos banheiros Outros Documentos 19102111530735600000024627537 FOTOS - situação de sujeira do shopping Outros Documentos 19102111530843700000024627549 ESCADAS SEM REDES DE PROTEÇÃO, BANHEIROS, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES QUEBRADAS Outros Documentos 19102111530961900000024627553 VAZAMENTO DE GÁS Outros Documentos 19102111531071000000024627563 AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE BOMBEIROS Outros Documentos 19102111531173600000024627569 FOTOS - CORTE DE ENERGIA Outros Documentos 19102111531276400000024627572 COMUNICADO FECHAMENTO Outros Documentos 19102111531391800000024627689 COMUNICADOS LAGOA (FECHAMENTO) Outros Documentos 19102111531499000000024627704 EMPRESTIMO EMPREENDER Outros Documentos 19102111531620500000024627712 COMP. DE INVESTIMENTO NA REFORMA DA LOJA - DANILO PEREIRA Outros Documentos 19102111531732800000024628082 COMP. DE INVESTIMENTO NA REFORMA DA LOJA - DANILO PEREIRA _2 Outros Documentos 19102111531844800000024628095 COMP. DE INVESTIMENTO NA REFORMA DA LOJA - DANILO PEREIRA _3 Outros Documentos 19102111531961000000024628097 COMP. DE INVESTIMENTO NA REFORMA DA LOJA - DANILO PEREIRA _4 Outros Documentos 19102111532075200000024628100 COMP. DE INVESTIMENTO NA REFORMA DA LOJA - DANILO PEREIRA _5 Outros Documentos 19102111532193600000024628102 Certidão Certidão 19102113482793700000024633674 Despacho Despacho 19102315173502500000024695138 Expediente Expediente 19102315173502500000024695138 Emenda à Inicial Petição 19112514551390100000025589538 2 - Guia de Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19112514551571800000025589542 3- Extratos Bancários 3 últimos meses Informações Prestadas 19112514551713600000025589546 Certidão Certidão 20031114254291700000027946910 Decisão Decisão 20062212125254600000030427380 Expediente Expediente 20062212125254600000030427380 Pagamento de Custas / Pedido de Citação Petição 20062910045735500000030557022 Guia Custas Danilo X Sidon Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20062910045925800000030557024 Custas Danilo - Comprovante de Pagamento Outros Documentos 20062910050031100000030557129 Certidão Certidão 20080712074123800000031607643 Despacho Despacho 20081113090549100000031660542 Carta Carta 20081211061686200000031716564 Carta Carta 20081211061818700000031716565 Carta Carta 20081211061971100000031716566 Carta Carta 20081211062177500000031716567 Certidão Certidão 20091610213645500000032869607 AR 0867279-26.2019 Aviso de Recebimento 20091610213977300000032869608 Certidão Certidão 20092518040523900000033242674 AR 0867279-26.2019.BOLSA DE IMOVEIS Aviso de Recebimento 20092518040792600000033243178 Certidão Certidão 20112417463678700000035357543 AR 0867279-26.2019 Aviso de Recebimento 20112417464005800000035357547 Despacho Despacho 21070817564731500000043108888 Despacho Despacho 21070817564731500000043108888 NOVOS ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO Petição 21072010304467100000043689870 Certidão Certidão 21082509504367700000045215543 Despacho Despacho 21082621513382000000045218114 Expediente Expediente 21083015115026100000045435073 REQUERIMENTO DE CITAÇÃO - PORTO DE CORREIO PAGO Petição 21090709343132800000045771044 GuiaCustas (18) Danilo Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21090709343261300000045771047 Comprovante_07-09-2021_061935 (1) Pagamento Danilo Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21090709343315600000045771048 Certidão Certidão 21091011305815400000045915619 Despacho Despacho 21091012365196300000045918759 Carta Carta 21091307214929000000045968560 Carta Carta 21091307214995600000045968561 Carta Carta 21091307215048500000045968562 Carta Carta 21091307215112800000045968563 Certidão Certidão 21102119040121200000047676138 AR 0867279-26.2019 Aviso de Recebimento 21102119040307100000047676139 Certidão Certidão 21111510584239900000048649867 AR 0867279-26.2019 Aviso de Recebimento 21111510584258800000048649869 Contestação Contestação 21120314322246700000049488710 Contestação Outros Documentos 21120314322465700000049488715 DOC. 01 - DOC. IDENTIFICACAO Documento de Identificação 21120314322559800000049488717 DOC. 02. - PROCURACAO Procuração 21120314322639500000049488718 DOC. 03 - ACORDAO 0807162 92.2018.8.15.0000 Documento de Comprovação 21120314322741400000049488719 DOC. 04 - ACORDAO 0800190 72.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21120314322959200000049488720 DOC. 05 - DECISAO EXCLUSAO PROC. 0865143 90.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 21120314323034400000049488722 DOC. 06 - SENTENCA 0837347-90.2019.8.15.2001 Documento de Identificação 21120314323133500000049488723 DOC. 07 - CONTRATO DE SUBLOCACAO Documento de Comprovação 21120314323202200000049489475 DOC. 08 - 1 ADITIVO AO CONTRATO SUBLOCACAO Documento de Comprovação 21120314323302100000049489476 DOC. 09 - NOTIFICACAO DE RESCISAO Documento de Comprovação 21120314323384000000049489477 Carta Carta 22032422461549400000053159090 Carta Carta 22032422461681100000053159091 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071712094329300000057701803 Expediente Expediente 22071712094329300000057701803 Informação Informação 22072014052979900000057841927 Pagamento de diligência - Citação Documento de Comprovação 22072108484413800000057866344 Boleto Judicial - 2022-07 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22072108484468200000057866347 Comprovante julho 2022 Documento de Comprovação 22072108484495700000057866349 CLS Informação 22102118121685100000061466083 Renuncia ao Substabelecimento Petição 22111011165877000000062272850 Despacho Despacho 23011806394394700000064191423 Mandado Mandado 23052310112707200000069449745 Mandado Mandado 23052310165327500000069450446 Cls Informação 23052310300065500000069450938 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23052500052140900000069558398 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23060910354066200000070223631 LAGOA SHOPPING - RICARDO P. O. SILVA Documento Comprovação Intimação 23060910354105600000070223636 Diligência Diligência 23060910413992900000070223645 Despacho Despacho 23081316244223900000072943413 Edital Edital 23091916393340700000074742582 Edital Edital 23092108321082600000074841892 Edital Edital 23092108321082600000074841892 Mandado Mandado 24030611491708800000081524331 Decisão Decisão 24071622015679800000088029170 Substabelecimento Substabelecimento 24072509012996900000091499883 Petição Petição 24080208375827800000092006814 Petição (Danilo Pereira) cadastramento advogado Outros Documentos 24080208375873200000092006818 Expediente Expediente 24071622015679800000088029170 Contestação Genérica Contestação 24082416101568300000093202142 Intimação Intimação 24082815502966100000093433641 Intimação Intimação 24082815502966100000093433641 Expediente Expediente 24082815502966100000093433641 Petição Petição 24091614460545500000094391833 Impugnação Outros Documentos 24091614460564400000094391835 Manifestação Petição 24091615033506200000094392799 Petição Petição 24100208560321500000095259163 Despacho Despacho 25030708074228000000102056255 Intimação Intimação 25030715084121700000102225894 Intimação Intimação 25030715084121700000102225894 Petição Petição 25031717370229700000102701655 Despacho Despacho 25082822122619900000114248321 Carta Carta 25090209453096900000115117727 Petição Petição 25090910393147600000115525522 Petição provas Outros Documentos 25090910393165400000115525524 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 25093002253800000000116652068 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21070817564731500000043108888, Certidão: 21082509504367700000045215543, Despacho: 21082621513382000000045218114, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21090709343261300000045771047, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21090709343315600000045771048, Expediente: 21083015115026100000045435073, Despacho: 21091012365196300000045918759, Certidão: 21091011305815400000045915619, Certidão: 21102119040121200000047676138, Aviso de Recebimento: 21102119040307100000047676139]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANILO PEREIRA 33014695823
REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, SIDON EMPREENDIMENNTOS IMOBILIARIOS S/A, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUBLOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FECHAMENTO ABRUPTO DO EMPREENDIMENTO. AUTOTUTELA ILÍCITA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA QUANTO À LOCADORA PRINCIPAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por DANILO PEREIRA-ME em face de LAGOA SHOPPING, MART SHOPPING, BOLSA IMÓVEIS e SIDON EMPREENDIMENTOS, visando à resolução de contrato de sublocação comercial firmado em 2017 e ao recebimento de indenizações decorrentes do fechamento abrupto do Lagoa Shopping, do inadimplemento contratual e da precariedade estrutural e administrativa do empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a SIDON EMPREENDIMENTOS possui legitimidade passiva para responder aos pedidos indenizatórios formulados pelo sublocatário; (ii) estabelecer se houve inadimplemento contratual apto a justificar a rescisão do contrato de sublocação e a consequente condenação dos demais réus ao pagamento de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ilegitimidade passiva da SIDON se configura porque, à luz do art. 15 da Lei nº 8.245/91, a responsabilidade por indenizações do sublocatário recai sobre o sublocador direto, inexistindo vínculo jurídico direto entre o locador originário e o sublocatário. A participação da SIDON como interveniente-anuente tem finalidade restrita à garantia das obrigações da sublocatária principal, não representando assunção de responsabilidade solidária nem ingerência operacional no empreendimento. O fechamento abrupto do empreendimento, comunicado em 11/11/2018 com exigência de desocupação em menos de sete dias, caracteriza autotutela vedada, violando os arts. 4º e 5º da Lei de Locações. A ausência de manutenção estrutural e administrativa — comprovada por documentos e fotos — configura inadimplemento contratual grave, violando a boa-fé objetiva e frustrando a finalidade econômica da sublocação. A rescisão antecipada do contrato, antes do prazo de dez anos pactuado, frustra a contrapartida econômica das “luvas” e inviabiliza o aproveitamento dos investimentos realizados, impondo a restituição de tais valores como forma de evitar enriquecimento sem causa. Os lucros cessantes são devidos porque o fechamento irregular do shopping impediu a continuidade da atividade empresarial e interrompeu faturamento comprovado, sendo legítima a estimativa baseada nos demonstrativos contábeis juntados. O dano moral é configurado porque a conduta dos réus, além de ilícita, comprometeu a honra objetiva da microempresa autora, ao desestruturar abruptamente sua atividade comercial, gerar prejuízos reputacionais e frustrar projeto empresarial de longo prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: O locador originário que figura como interveniente-anuente em contrato de sublocação não assume responsabilidade perante o sublocatário, salvo previsão legal ou contratual expressa. A ordem informal de desocupação de imóvel locado, sem ação de despejo e em prazo exíguo, configura autotutela ilícita e caracteriza inadimplemento contratual grave. A rescisão antecipada e irregular de sublocação comercial gera dever de indenizar por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais quando demonstrada violação à boa-fé e frustração relevante da atividade empresarial do sublocatário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 4º, 5º, 14, 15 e 16; CC, arts. 265, 402 e 475; CPC, arts. 85, §2º; 98, §§5º e 6º; 341, parágrafo único; 485, VI; 487, I. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJ/PB (Acórdãos IDs 52208518 e 52208519); sentença do 1º Juizado Especial Cível da Capital (ID 52208522); STJ, Súmula 227; STJ, Súmula 362. I. DO RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867279-26.2019.8.15.2001
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DANILO PEREIRA-ME contra LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA e BOLSA IMOVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI-ME, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 25386531 e ID 25466765), o autor narra ter celebrado, em 17 de janeiro de 2017, um Instrumento Particular de Acordo para Sublocação de Loja (salas B-85 e B-86) no empreendimento denominado Lagoa Shopping, com prazo determinado até 30 de junho de 2026. Para tanto, efetuou o pagamento de "luvas" no montante de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), além de realizar investimentos na estruturação física da loja, totalizando R$ 24.157,50 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme comprovantes anexos (IDs 25467146, 25467254, 25468144, 25468557, 25468559, 25468562, 25468564). O promovente alega que as promessas de um empreendimento de alto padrão e com estrutura adequada não foram cumpridas. Detalha uma série de vícios e negligências na administração do shopping, tais como: inauguração apressada e sem estrutura, ausência de manutenção de serviços básicos (limpeza, segurança, marketing), equipamentos inoperantes (elevadores, escadas rolantes, ar-condicionado), banheiros quebrados e sujos, vazamento de gás, autorização provisória dos bombeiros vencida desde março de 2017, e má gestão geral, incluindo a falta de prestação de contas sobre o rateio de despesas (energia, gás, marketing). Afirma que, em setembro de 2017, a administração foi cedida à MART SHOPPING, que também não resolveu os problemas, culminando no retorno da administração à LAGOA SHOPPING em novembro de 2018. O ponto central da controvérsia reside no fechamento abrupto do Lagoa Shopping, comunicado em 11 de novembro de 2018, com determinação para que os lojistas desocupassem o imóvel até 19 de novembro de 2018, ou seja, em menos de sete dias, e a retirada de todos os pertences até 30 de novembro de 2018. O autor sustenta que tal medida foi ilegal, contrariando a Lei de Locações e o Código Civil, e que ocorreu em período de alta expectativa de vendas (fim de ano), gerando-lhe prejuízos imensuráveis, incluindo desmonte da loja, demissão de funcionários, perda de estoque e investimentos. Diante do inadimplemento contratual e dos prejuízos sofridos, o autor pleiteia a rescisão do contrato de sublocação e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, totalizando R$ 280.018,28 (duzentos e oitenta mil, dezoito reais e vinte e oito centavos), compreendendo a devolução das luvas, o ressarcimento dos investimentos na loja, a multa compensatória contratual (12 aluguéis, totalizando R$ 27.600,00) e lucros cessantes (R$ 155.260,78). Adicionalmente, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do abalo à sua dignidade e credibilidade empresarial. O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, que foi parcialmente deferida pela decisão de ID 31734082, de 22 de junho de 2020, que reduziu em 99% o valor das custas iniciais, facultando o pagamento em até duas parcelas mensais. A citação dos réus ocorreu de forma escalonada: A LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME foi citada via aplicativo WhatsApp em 31 de maio de 2023, conforme Certidão Oficial de Justiça (ID 74520089 e ID 74521003). A SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A foi citada por carta com Aviso de Recebimento em 15 de novembro de 2021 (Certidão ID 51308213 e AR ID 51308215), tendo apresentado Contestação (ID 52208514) em 03 de dezembro de 2021. A MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA e a BOLSA IMOVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI-ME, após diversas tentativas frustradas de citação pessoal e por WhatsApp, foram citadas por edital, conforme Despacho de ID 77461499, de 13 de agosto de 2023, e Editais de Citação (IDs 79399061 e 79506291). Em razão da revelia, a Defensoria Pública foi nomeada Curador Especial, apresentando Contestação Genérica (ID 99069521) em 24 de agosto de 2024. Em sua Contestação (ID 52208514), a SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Sustenta que não é proprietária do imóvel, mas locatária que sublocou o bem à Lagoa Shopping, a qual, por sua vez, "sub-sublocou" as lojas aos lojistas, sem qualquer participação ou ingerência da Sidon nas relações locatícias com os sublocatários. Alega que sua figura como "interveniente-anuente" no contrato de sublocação entre Lagoa Shopping e os lojistas tinha a finalidade exclusiva de garantir o adimplemento das obrigações da Lagoa Shopping para com a Sidon, permitindo a cobrança direta dos lojistas em caso de inadimplência da sublocatária principal. Fundamenta sua tese nos artigos 14 e 15 da Lei do Inquilinato, que estabelecem que, rescindida a locação principal, resolvem-se as sublocações, com direito de indenização do sublocatário contra o sublocador, e cita precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceram sua ilegitimidade passiva em casos análogos. O autor, em Impugnação à Contestação (ID 100363361), refutou a preliminar de ilegitimidade passiva da Sidon, argumentando que a empresa participou ativamente da relação jurídica, criou o modelo de contrato para os lojistas e figurou como interveniente-anuente, o que gerou uma aparência de responsabilidade direta e solidária, atraindo a aplicação da teoria da aparência e configurando abuso de direito. A Defensoria Pública, atuando como Curador Especial dos réus ausentes (LAGOA SHOPPING, MART SHOPPING e BOLSA IMÓVEIS), apresentou Contestação por Negativa Geral (ID 99069521), nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impugnando genericamente os fatos alegados na inicial. O Curador Especial (ID 101309562) informou não haver mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento. O autor, por sua vez, em petição de ID 123041423, informou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Justiça Gratuita Inicialmente, cumpre ratificar a decisão interlocutória de ID 31734082, que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, DANILO PEREIRA-ME. Conforme explicitado na referida decisão, embora a microempresa não tenha demonstrado uma situação de absoluta insuficiência de recursos, a análise dos documentos acostados aos autos, notadamente a Demonstração do Resultado do Exercício de 2017 e 2018 (ID 25467119), que aponta um saldo negativo em 2018, e os extratos bancários com baixo saldo (ID 26496972), em cotejo com o valor das custas processuais (R$ 14.513,37, conforme ID 26496967), revela que o pagamento integral das despesas processuais comprometeria significativamente a continuidade das atividades empresariais do autor, já fragilizadas pelo fechamento do empreendimento. Nesse contexto, a aplicação do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, que permite a redução percentual das despesas processuais ou o parcelamento, mostra-se plenamente justificada. A redução de 99% das custas iniciais e a faculdade de pagamento em até duas parcelas mensais, conforme determinado, harmonizam-se com o princípio do acesso à justiça e com o tratamento favorecido às microempresas, sem, contudo, conceder uma gratuidade integral que não se coaduna com a capacidade financeira demonstrada, ainda que precária. II.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A A SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que sua relação jurídica se dava com a LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME na qualidade de sublocadora, e que não possuía vínculo direto com o autor, que era sublocatário da LAGOA SHOPPING. A análise dos contratos e da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) é crucial para o deslinde desta preliminar. O artigo 15 da referida lei estabelece, de forma categórica, que "Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador". Este dispositivo legal delineia a cadeia de responsabilidade nas relações locatícias e sublocatícias, indicando que a pretensão indenizatória do sublocatário deve ser direcionada ao seu sublocador direto. No caso em tela, o contrato de sublocação foi firmado entre o autor, DANILO PEREIRA-ME, e a LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, que figurava como sublocadora e administradora do empreendimento. A SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, por sua vez, era a locadora do imóvel para a LAGOA SHOPPING, e figurou como "interveniente-anuente" nos contratos de sublocação com os lojistas. A SIDON argumenta, e os documentos corroboram (DOC. 07 da Contestação ID 52208514), que a cláusula de interveniência-anuência tinha uma finalidade específica e limitada: garantir o adimplemento das obrigações da LAGOA SHOPPING para com a SIDON, permitindo a esta última cobrar diretamente dos lojistas em caso de inadimplência da sublocatária principal. Não há nos autos prova de que a SIDON tenha assinado diretamente os contratos de sublocação com os lojistas ou que tenha exercido ingerência direta na gestão operacional do shopping que pudesse configurar uma responsabilidade solidária ou primária pelos vícios e falhas de administração alegados pelo autor. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que, em regra, não há vínculo jurídico direto entre o locador originário e o sublocatário, sendo a responsabilidade do sublocatário perante o locador, quando existente, de natureza subsidiária e limitada ao que dever ao sublocador (art. 16 da Lei nº 8.245/91), o que não se confunde com a responsabilidade do locador perante o sublocatário por vícios do empreendimento. Ademais, a própria SIDON colacionou aos autos precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdãos IDs 52208518 e 52208519) e uma sentença do 1º Juizado Especial Cível da Capital (ID 52208522) em casos análogos, nos quais foi reconhecida a ilegitimidade passiva da SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Tais decisões fundamentaram-se na ausência de assinatura da SIDON nos subcontratos de locação com os lojistas e na interpretação de que a responsabilidade solidária não se presume, devendo resultar da lei ou da vontade expressa das partes (art. 265 do Código Civil). Embora o autor tenha invocado a teoria da aparência e o abuso de direito, argumentando que a atuação da SIDON como interveniente-anuente e a elaboração de um contrato-modelo geraram uma legítima expectativa de responsabilidade, a materialidade probatória e a interpretação sistemática da Lei do Inquilinato não sustentam a extensão da responsabilidade da locadora principal (SIDON) pelos danos decorrentes da má gestão e do inadimplemento contratual da sublocadora direta (LAGOA SHOPPING) perante o sublocatário (autor). A interveniência-anuência, no contexto dos autos, parece ter sido concebida como uma garantia para a SIDON, e não como uma assunção de responsabilidade solidária pela operação do shopping. Dessa forma, em consonância com a legislação específica e a orientação jurisprudencial, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. II.3. Do Mérito – Do Inadimplemento Contratual e da Responsabilidade dos Demais Réus Superada a preliminar, a análise do mérito se concentra na responsabilidade da LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, da MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA e da BOLSA IMOVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI-ME. Os fatos narrados na petição inicial, corroborados pelos documentos acostados, demonstram um quadro de grave e reiterado inadimplemento contratual por parte dos réus responsáveis pela administração e sublocação do Lagoa Shopping. O contrato de sublocação (IDs 25467146, 25467254) estabelecia um prazo determinado de 10 (dez) anos, com vigência até 30 de junho de 2026, e previa o pagamento de "luvas" para garantir a permanência do lojista no empreendimento. A rescisão unilateral e antecipada do contrato, comunicada em 11 de novembro de 2018, com exigência de desocupação em prazo exíguo (até 19 de novembro de 2018), configura uma violação flagrante das obrigações contratuais e legais. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 4º, protege o locatário contra a retomada arbitrária do imóvel durante o prazo estipulado para a duração do contrato, salvo as exceções legais. O artigo 5º, por sua vez, é enfático ao dispor que "Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo". A conduta dos promovidos de notificar o autor para desocupar o imóvel em menos de 15 dias, sem a propositura da competente ação de despejo, configura autotutela, procedimento vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Além da rescisão antecipada e irregular, o autor detalha uma série de falhas na prestação dos serviços e na manutenção da infraestrutura do Lagoa Shopping, que descaracterizaram o empreendimento como um "shopping center" nos moldes prometidos e esperados. As fotos anexas (IDs 25467776, 25467790, 25467796, 25467958, 25467962, 25467981) ilustram a precariedade da estrutura, com escadas rolantes e elevadores quebrados, banheiros sujos e danificados, obras inacabadas e corte de energia. A existência de vazamento de gás (ID 25467972) e a autorização provisória dos bombeiros vencida desde março de 2017 (ID 25467978) demonstram a negligência com a segurança e a regularidade do empreendimento. A má gestão administrativa, com a ausência de prestação de contas sobre as despesas rateadas entre os lojistas (energia, gás, marketing), conforme alegado e comprovado por faturas (ID 25466784), também configura inadimplemento das obrigações de transparência e boa-fé que regem as relações contratuais, especialmente em empreendimentos complexos como shoppings centers. A responsabilidade da LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, como sublocadora e administradora principal do empreendimento, é inquestionável. A MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA, que assumiu a administração em determinado período, também é responsável solidariamente pelas falhas ocorridas durante sua gestão, uma vez que não logrou reverter o quadro de deterioração e inadimplência. A BOLSA IMOVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI-ME, como sublocadora original dos contratos firmados em 2016, também detém responsabilidade pelo cumprimento das cláusulas contratuais, mesmo após eventual cessão de direitos, em virtude da continuidade dos efeitos jurídicos do contrato. O Código Civil, em seu artigo 475, é claro ao dispor que "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". No presente caso, a resolução contratual é a única medida cabível, dada a impossibilidade de reabertura e manutenção do Lagoa Shopping. II.4. Dos Danos Materiais O autor pleiteia a indenização por diversos danos materiais, que serão analisados individualmente: II.4.1. Das Luvas Pagas O pagamento de "luvas" no valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) é comprovado pelos documentos de ID 25467146 e ID 25467254. As luvas, em contratos de locação comercial, são valores pagos pelo locatário ao locador no início da relação, geralmente para garantir o direito à renovação compulsória do contrato, nos termos do artigo 51 da Lei nº 8.245/91, que exige um prazo mínimo de cinco anos para o exercício desse direito. No caso, o contrato foi celebrado com prazo de dez anos, o que justificaria a cobrança das luvas. Contudo, a rescisão antecipada e imotivada do contrato pelos réus, em menos de dois anos de sua vigência, frustrou completamente a finalidade do pagamento das luvas. O autor não pôde usufruir do prazo contratual integralmente, nem exercer o direito à renovação. Portanto, a devolução integral das luvas pagas é medida de justiça, a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos réus e recompor o patrimônio do autor, que não obteve a contraprestação esperada pelo valor investido. II.4.2. Dos Investimentos na Sala Alugada O autor comprovou ter realizado investimentos na reforma e estruturação da loja, totalizando R$ 24.157,50 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme documentos de ID 25468144, 25468557, 25468559, 25468562 e 25468564. Tais investimentos foram feitos com a expectativa de permanência no imóvel pelo prazo contratual de dez anos. A rescisão antecipada e imotivada do contrato, somada à precariedade da estrutura e dos serviços do shopping, tornou esses investimentos inúteis para o autor. A indenização por esses valores se enquadra no conceito de perdas e danos (danos emergentes), conforme o artigo 402 do Código Civil, que abrange o que o credor efetivamente perdeu. II.4.3. Da Multa Compensatória A Cláusula Décima Primeira do Contrato de Sublocação prevê multa no valor equivalente a 12 (doze) aluguéis vigentes para o caso de rescisão imotivada da locação antes do término do prazo contratual, além de perdas e danos. O valor do aluguel era de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), o que totaliza R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais) a título de multa. Considerando o inadimplemento absoluto e a rescisão antecipada do contrato por culpa dos réus, a aplicação da multa compensatória é plenamente cabível, conforme o princípio do pacta sunt servanda e a função coercitiva e indenizatória da cláusula penal. II.4.4. Dos Lucros Cessantes O autor pleiteia indenização por lucros cessantes no valor de R$ 155.260,78 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), calculados com base nos 85 meses restantes do contrato e na média de faturamento, conforme a Demonstração do Resultado do Exercício (ID 25467119). Os lucros cessantes correspondem ao que o autor razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do inadimplemento dos réus. A Demonstração do Resultado do Exercício (ID 25467119) indica um faturamento líquido de R$ 21.900,00 em 2017 e R$ 3.200,00 em 2018. Embora o faturamento tenha diminuído, o fechamento abrupto do shopping em novembro de 2018, período de alta sazonalidade para o comércio varejista (Natal e fim de ano), certamente impactou a capacidade de recuperação e de obtenção de lucros que seriam esperados. A quantificação dos lucros cessantes deve ser feita com base em critérios de razoabilidade e probabilidade, e não em meras expectativas. A média de faturamento dos anos anteriores, ajustada pelas condições do mercado e pelo período de fechamento, serve como base para estimar o prejuízo. O cálculo apresentado pelo autor, considerando os 85 meses restantes do contrato, parece razoável, especialmente diante da ausência de impugnação específica por parte dos réus revel. Portanto, os lucros cessantes são devidos, devendo ser calculados conforme a metodologia apresentada pelo autor, que se mostra compatível com a realidade fática e a expectativa legítima de continuidade do negócio. II.5. Dos Danos Morais O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando abalo à sua dignidade e credibilidade empresarial, exposição negativa do empreendimento e frustração de expectativas. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, bom nome ou reputação no mercado. Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não configure dano moral à pessoa jurídica, a situação vivenciada pelo autor transcende o simples aborrecimento. O fechamento abrupto de um shopping center, com a notificação para desocupação em prazo exíguo, a perda de investimentos, a demissão de funcionários e a interrupção da fonte de renda em um período crucial para o comércio (fim de ano), somados à má fama do empreendimento ("estabelecimento que não deu certo"), são elementos que, em conjunto, configuram uma grave violação à honra objetiva da empresa autora. A frustração de um projeto empresarial de longo prazo, com o qual o autor sustentava sua família, e a exposição a uma situação de incerteza e prejuízo, extrapolam os limites do mero dissabor. A conduta dos réus, ao negligenciar a manutenção e a gestão do empreendimento e, posteriormente, ao promover seu fechamento de forma irregular e sem o devido planejamento, causou um impacto significativo na imagem e na credibilidade da DANILO PEREIRA-ME perante seus clientes, fornecedores e o mercado em geral. Assim, a indenização por danos morais é devida, devendo ser fixada em patamar que, de um lado, compense o sofrimento e o abalo à imagem do autor e, de outro, sirva como medida pedagógica para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelos réus. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado pelo autor mostra-se razoável e proporcional à gravidade dos fatos e aos danos experimentados. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta ré, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DECLARO RESCINDIDO o Instrumento Particular de Acordo para Sublocação de Loja, celebrado entre DANILO PEREIRA-ME e LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, por inadimplemento contratual dos réus. CONDENO solidariamente os réus LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA e BOLSA IMOVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI-ME ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias em favor do autor DANILO PEREIRA-ME: Danos Materiais: Devolução das Luvas: R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do desembolso (17/01/2017 e parcelas subsequentes) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Investimentos na Sala: R$ 24.157,50 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Multa Compensatória: R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do fechamento do shopping (19/11/2018) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Lucros Cessantes: R$ 155.260,78 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do fechamento do shopping (19/11/2018) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Danos Morais: R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o autor ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça parcialmente concedida. Condeno os réus LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA e BOLSA IMOVEIS PB E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI-ME ao pagamento das custas processuais remanescentes (90%) e honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19101711081989100000024551032 Petição Petição 19102110584080100000024624495 Petição Petição 19102111523394400000024626337 Inicial_Danilo Outros Documentos 19102111523535700000024626358 PROCURACAO DANILO_ Procuração 19102111523703500000024626365 Substabelecimento Substabelecimento 19102111523822800000024626368 CNH DANILO Outros Documentos 19102111523927400000024626372 Fatura Net Outros Documentos 19102111524041300000024626627 REQUERIMENTO_ME Outros Documentos 19102111524154400000024626631 DANILO PEREIRA CNPJ Outros Documentos 19102111524261700000024626648 Demonstração do Resultado do Exercício 2017 e 2018 Outros Documentos 19102111524369700000024626662 CONTRATO DE LOCACAO ENTRE LAGOA SHOPPING E SIDON parte 1 Outros Documentos 19102111524478500000024626665 CONTRATO DE LOCACAO ENTRE LAGOA SHOPPING E SIDON-parte 2 Outros Documentos 19102111524643100000024626672 CONTRATO DE LOCACAO ENTRE LAGOA SHOPPING E SIDON-parte 3 Outros Documentos 19102111524784600000024626877 CONTRATO DE LOCACAO ENTRE LAGOA SHOPPING E SIDON-parte 4 Outros Documentos 19102111524922800000024626883 Contrato e pgtº luvas - parte 1 Outros Documentos 19102111525028800000024626889 Contrato e pgtº luvas PARTE 2 Outros Documentos 19102111525137100000024626897 COMPROVANTE ALUGUEL E CONDOMINIO ABRIL, MAIO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO 2017 Outros Documentos 19102111525250800000024626912 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF OUT 2017 Outros Documentos 19102111525373400000024626917 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF NOV 2017 Outros Documentos 19102111525478300000024627032 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF DEZ 2017 Outros Documentos 19102111525585800000024627034 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF JAN 2018 Outros Documentos 19102111525692300000024627040 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF FEV 2018 Outros Documentos 19102111525793600000024627328 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF MAR 2018 Outros Documentos 19102111525907800000024627330 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO TX COND E MKT LAGOA SHOP REF ABR 2018 Outros Documentos 19102111530043600000024627334 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO ALUGUEL LAGOA SHOP REF MAI 2018 Outros Documentos 19102111530144600000024627335 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO TX COND E MKT LAGOA SHOP REF JUN 2018 Outros Documentos 19102111530259600000024627337 CORRALINDA - COMPROVANTE PGTO TX COND E MKT LAGOA SHOP REF JUL 2018 Outros Documentos 19102111530362900000024627343 FOTOS - Diferenças entre a estrutura entregue e a prometida Outros Documentos 19102111530503900000024627367 FOTOS - situação de sujeira do shopping e obras inacabadas Outros Documentos 19102111530616400000024627531 FOTOS - escada rolante quebrada e sujeira dos banheiros Outros Documentos 19102111530735600000024627537 FOTOS - situação de sujeira do shopping Outros Documentos 19102111530843700000024627549 ESCADAS SEM REDES DE PROTEÇÃO, BANHEIROS, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES QUEBRADAS Outros Documentos 19102111530961900000024627553 VAZAMENTO DE GÁS Outros Documentos 19102111531071000000024627563 AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE BOMBEIROS Outros Documentos 19102111531173600000024627569 FOTOS - CORTE DE ENERGIA Outros Documentos 19102111531276400000024627572 COMUNICADO FECHAMENTO Outros Documentos 19102111531391800000024627689 COMUNICADOS LAGOA (FECHAMENTO) Outros Documentos 19102111531499000000024627704 EMPRESTIMO EMPREENDER Outros Documentos 19102111531620500000024627712 COMP. DE INVESTIMENTO NA REFORMA DA LOJA - DANILO PEREIRA Outros Documentos 19102111531732800000024628082 COMP. DE INVESTIMENTO NA REFORMA DA LOJA - DANILO PEREIRA _2 Outros Documentos 19102111531844800000024628095 COMP. DE INVESTIMENTO NA REFORMA DA LOJA - DANILO PEREIRA _3 Outros Documentos 19102111531961000000024628097 COMP. DE INVESTIMENTO NA REFORMA DA LOJA - DANILO PEREIRA _4 Outros Documentos 19102111532075200000024628100 COMP. DE INVESTIMENTO NA REFORMA DA LOJA - DANILO PEREIRA _5 Outros Documentos 19102111532193600000024628102 Certidão Certidão 19102113482793700000024633674 Despacho Despacho 19102315173502500000024695138 Expediente Expediente 19102315173502500000024695138 Emenda à Inicial Petição 19112514551390100000025589538 2 - Guia de Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19112514551571800000025589542 3- Extratos Bancários 3 últimos meses Informações Prestadas 19112514551713600000025589546 Certidão Certidão 20031114254291700000027946910 Decisão Decisão 20062212125254600000030427380 Expediente Expediente 20062212125254600000030427380 Pagamento de Custas / Pedido de Citação Petição 20062910045735500000030557022 Guia Custas Danilo X Sidon Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20062910045925800000030557024 Custas Danilo - Comprovante de Pagamento Outros Documentos 20062910050031100000030557129 Certidão Certidão 20080712074123800000031607643 Despacho Despacho 20081113090549100000031660542 Carta Carta 20081211061686200000031716564 Carta Carta 20081211061818700000031716565 Carta Carta 20081211061971100000031716566 Carta Carta 20081211062177500000031716567 Certidão Certidão 20091610213645500000032869607 AR 0867279-26.2019 Aviso de Recebimento 20091610213977300000032869608 Certidão Certidão 20092518040523900000033242674 AR 0867279-26.2019.BOLSA DE IMOVEIS Aviso de Recebimento 20092518040792600000033243178 Certidão Certidão 20112417463678700000035357543 AR 0867279-26.2019 Aviso de Recebimento 20112417464005800000035357547 Despacho Despacho 21070817564731500000043108888 Despacho Despacho 21070817564731500000043108888 NOVOS ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO Petição 21072010304467100000043689870 Certidão Certidão 21082509504367700000045215543 Despacho Despacho 21082621513382000000045218114 Expediente Expediente 21083015115026100000045435073 REQUERIMENTO DE CITAÇÃO - PORTO DE CORREIO PAGO Petição 21090709343132800000045771044 GuiaCustas (18) Danilo Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21090709343261300000045771047 Comprovante_07-09-2021_061935 (1) Pagamento Danilo Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21090709343315600000045771048 Certidão Certidão 21091011305815400000045915619 Despacho Despacho 21091012365196300000045918759 Carta Carta 21091307214929000000045968560 Carta Carta 21091307214995600000045968561 Carta Carta 21091307215048500000045968562 Carta Carta 21091307215112800000045968563 Certidão Certidão 21102119040121200000047676138 AR 0867279-26.2019 Aviso de Recebimento 21102119040307100000047676139 Certidão Certidão 21111510584239900000048649867 AR 0867279-26.2019 Aviso de Recebimento 21111510584258800000048649869 Contestação Contestação 21120314322246700000049488710 Contestação Outros Documentos 21120314322465700000049488715 DOC. 01 - DOC. IDENTIFICACAO Documento de Identificação 21120314322559800000049488717 DOC. 02. - PROCURACAO Procuração 21120314322639500000049488718 DOC. 03 - ACORDAO 0807162 92.2018.8.15.0000 Documento de Comprovação 21120314322741400000049488719 DOC. 04 - ACORDAO 0800190 72.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21120314322959200000049488720 DOC. 05 - DECISAO EXCLUSAO PROC. 0865143 90.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 21120314323034400000049488722 DOC. 06 - SENTENCA 0837347-90.2019.8.15.2001 Documento de Identificação 21120314323133500000049488723 DOC. 07 - CONTRATO DE SUBLOCACAO Documento de Comprovação 21120314323202200000049489475 DOC. 08 - 1 ADITIVO AO CONTRATO SUBLOCACAO Documento de Comprovação 21120314323302100000049489476 DOC. 09 - NOTIFICACAO DE RESCISAO Documento de Comprovação 21120314323384000000049489477 Carta Carta 22032422461549400000053159090 Carta Carta 22032422461681100000053159091 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071712094329300000057701803 Expediente Expediente 22071712094329300000057701803 Informação Informação 22072014052979900000057841927 Pagamento de diligência - Citação Documento de Comprovação 22072108484413800000057866344 Boleto Judicial - 2022-07 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22072108484468200000057866347 Comprovante julho 2022 Documento de Comprovação 22072108484495700000057866349 CLS Informação 22102118121685100000061466083 Renuncia ao Substabelecimento Petição 22111011165877000000062272850 Despacho Despacho 23011806394394700000064191423 Mandado Mandado 23052310112707200000069449745 Mandado Mandado 23052310165327500000069450446 Cls Informação 23052310300065500000069450938 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23052500052140900000069558398 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23060910354066200000070223631 LAGOA SHOPPING - RICARDO P. O. SILVA Documento Comprovação Intimação 23060910354105600000070223636 Diligência Diligência 23060910413992900000070223645 Despacho Despacho 23081316244223900000072943413 Edital Edital 23091916393340700000074742582 Edital Edital 23092108321082600000074841892 Edital Edital 23092108321082600000074841892 Mandado Mandado 24030611491708800000081524331 Decisão Decisão 24071622015679800000088029170 Substabelecimento Substabelecimento 24072509012996900000091499883 Petição Petição 24080208375827800000092006814 Petição (Danilo Pereira) cadastramento advogado Outros Documentos 24080208375873200000092006818 Expediente Expediente 24071622015679800000088029170 Contestação Genérica Contestação 24082416101568300000093202142 Intimação Intimação 24082815502966100000093433641 Intimação Intimação 24082815502966100000093433641 Expediente Expediente 24082815502966100000093433641 Petição Petição 24091614460545500000094391833 Impugnação Outros Documentos 24091614460564400000094391835 Manifestação Petição 24091615033506200000094392799 Petição Petição 24100208560321500000095259163 Despacho Despacho 25030708074228000000102056255 Intimação Intimação 25030715084121700000102225894 Intimação Intimação 25030715084121700000102225894 Petição Petição 25031717370229700000102701655 Despacho Despacho 25082822122619900000114248321 Carta Carta 25090209453096900000115117727 Petição Petição 25090910393147600000115525522 Petição provas Outros Documentos 25090910393165400000115525524 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 25093002253800000000116652068 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21070817564731500000043108888, Certidão: 21082509504367700000045215543, Despacho: 21082621513382000000045218114, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21090709343261300000045771047, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21090709343315600000045771048, Expediente: 21083015115026100000045435073, Despacho: 21091012365196300000045918759, Certidão: 21091011305815400000045915619, Certidão: 21102119040121200000047676138, Aviso de Recebimento: 21102119040307100000047676139]
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/11/2025, 12:09
Deferido o pedido de25/11/2025, 10:45
Julgado procedente em parte do pedido25/11/2025, 10:45
Determinado o arquivamento25/11/2025, 10:45
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 10:45
Conclusos para julgamento24/11/2025, 15:21
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)30/09/2025, 02:25
Juntada de Petição de petição09/09/2025, 10:39
Expedição de Carta.02/09/2025, 09:45
Determinada diligência28/08/2025, 22:12
Conclusos para decisão10/06/2025, 10:36
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA 33014695823 em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 02:43
Decorrido prazo de BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 02:43
Decorrido prazo de MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 02:43
Decorrido prazo de LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 02:43
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA 33014695823 em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 02:43
Decorrido prazo de BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 02:41
Decorrido prazo de MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 02:41
Decorrido prazo de LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 02:41
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 17:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.11/03/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202511/03/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202511/03/2025, 00:39
Publicado Despacho em 11/03/2025.11/03/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.10/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANILO PEREIRA 33014695823
REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, SIDON EMPREENDIMENNTOS IMOBILIARIOS S/A, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867279-26.2019.8.15.200110/03/2025, 00:00
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AUTOR: DANILO PEREIRA 33014695823
REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, SIDON EMPREENDIMENNTOS IMOBILIARIOS S/A, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867279-26.2019.8.15.200110/03/2025, 00:00
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AUTOR: DANILO PEREIRA 33014695823
REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, SIDON EMPREENDIMENNTOS IMOBILIARIOS S/A, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867279-26.2019.8.15.200110/03/2025, 00:00
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REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, SIDON EMPREENDIMENNTOS IMOBILIARIOS S/A, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867279-26.2019.8.15.200110/03/2025, 00:00
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DESPACHO
AUTOR: DANILO PEREIRA 33014695823
REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME, SIDON EMPREENDIMENNTOS IMOBILIARIOS S/A, MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867279-26.2019.8.15.200110/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/03/2025, 15:08
Expedição de Outros documentos.07/03/2025, 08:07
Determinada diligência07/03/2025, 08:07
Determinada Requisição de Informações07/03/2025, 08:07
Conclusos para decisão27/11/2024, 15:40
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 08:56
Decorrido prazo de MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP em 20/09/2024 23:59.22/09/2024, 00:27
Decorrido prazo de LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME em 20/09/2024 23:59.22/09/2024, 00:27
Decorrido prazo de BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 20/09/2024 23:59.22/09/2024, 00:27
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 15:03
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 14:46
Publicado Intimação em 30/08/2024.30/08/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202430/08/2024, 00:23
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867279-26.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867279-26.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867279-26.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867279-26.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867279-26.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/08/2024, 15:50
Juntada de Petição de contestação24/08/2024, 16:10
Expedição de Outros documentos.06/08/2024, 13:06
Juntada de Petição de petição02/08/2024, 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento25/07/2024, 09:01
Determinada diligência16/07/2024, 22:01
Conclusos para decisão29/05/2024, 11:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 00:26
Expedição de Outros documentos.06/03/2024, 11:49
Decorrido prazo de MART SHOPPING CONSULTORIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA - EPP em 20/11/2023 23:59.23/11/2023, 07:46
Decorrido prazo de SIDON EMPREENDIMENNTOS IMOBILIARIOS S/A em 20/11/2023 23:59.23/11/2023, 07:46
Decorrido prazo de LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME em 20/11/2023 23:59.23/11/2023, 07:46
Decorrido prazo de BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 20/11/2023 23:59.23/11/2023, 07:46
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA 33014695823 em 20/11/2023 23:59.23/11/2023, 07:42
Publicado Edital em 25/09/2023.26/09/2023, 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202326/09/2023, 17:54
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CITAÇÃO
Processo: 0867279-26.2019.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: DANI22/09/2023, 00:00
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CITAÇÃO
Processo: 0867279-26.2019.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: DANI22/09/2023, 00:00
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CITAÇÃO
Processo: 0867279-26.2019.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: DANI22/09/2023, 00:00
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CITAÇÃO
Processo: 0867279-26.2019.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: DANI22/09/2023, 00:00
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CITAÇÃO
Processo: 0867279-26.2019.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: DANI22/09/2023, 00:00
Expedição de Edital.21/09/2023, 08:32
Expedição de Edital.19/09/2023, 16:39
Deferido o pedido de13/08/2023, 16:24
Determinada diligência13/08/2023, 16:24
Decorrido prazo de LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME em 04/07/2023 23:59.07/07/2023, 09:28
Juntada de diligência09/06/2023, 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/06/2023, 10:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça09/06/2023, 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/05/2023, 00:05
Juntada de Petição de devolução de mandado25/05/2023, 00:05
Conclusos para despacho23/05/2023, 10:31
Juntada de informação23/05/2023, 10:30
Expedição de Mandado.23/05/2023, 10:17
Expedição de Mandado.23/05/2023, 10:11
Proferido despacho de mero expediente18/01/2023, 06:39
Juntada de Petição de petição10/11/2022, 11:17
Conclusos para despacho21/10/2022, 18:12
Juntada de informação21/10/2022, 18:12
Decorrido prazo de FERNANDA SEVERO LOPES BASTOS em 12/08/2022 23:59.13/08/2022, 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação21/07/2022, 08:48
Juntada de Petição de informação20/07/2022, 14:05
Expedição de Outros documentos.17/07/2022, 12:11
Ato ordinatório praticado17/07/2022, 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/03/2022, 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/03/2022, 22:46
Decorrido prazo de SIDON EMPREENDIMENNTOS IMOBILIARIOS S/A em 06/12/2021 23:59:59.08/12/2021, 03:27
Juntada de Petição de contestação03/12/2021, 14:32
Juntada de certidão15/11/2021, 10:58
Juntada de certidão21/10/2021, 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/09/2021, 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/09/2021, 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/09/2021, 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/09/2021, 07:21
Proferido despacho de mero expediente10/09/2021, 12:36
Conclusos para despacho10/09/2021, 11:31
Juntada de Certidão10/09/2021, 11:30
Juntada de Petição de petição07/09/2021, 09:34
Expedição de Outros documentos.30/08/2021, 15:11
Proferido despacho de mero expediente26/08/2021, 21:51
Conclusos para despacho25/08/2021, 09:51
Juntada de Certidão25/08/2021, 09:50
Juntada de Petição de petição20/07/2021, 10:30
Expedição de Outros documentos.08/07/2021, 18:29
Proferido despacho de mero expediente08/07/2021, 17:56
Conclusos para despacho06/07/2021, 08:51
Juntada de Petição de certidão24/11/2020, 17:46
Juntada de Petição de certidão25/09/2020, 18:04
Juntada de Petição de certidão16/09/2020, 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/08/2020, 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/08/2020, 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/08/2020, 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/08/2020, 11:06
Proferido despacho de mero expediente11/08/2020, 13:09
Conclusos para despacho07/08/2020, 12:07
Juntada de Certidão07/08/2020, 12:07
Juntada de Petição de petição29/06/2020, 10:05
Expedição de Outros documentos.25/06/2020, 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANILO PEREIRA 33014695823 - CNPJ: 22.686.420/0001-06 (AUTOR).22/06/2020, 12:12
Conclusos para despacho11/03/2020, 14:26
Juntada de certidão11/03/2020, 14:25
Juntada de Petição de petição25/11/2019, 14:55
Expedição de Outros documentos.23/10/2019, 16:08
Proferido despacho de mero expediente23/10/2019, 15:17
Conclusos para despacho21/10/2019, 13:48
Juntada de certidão21/10/2019, 13:48
Distribuído por sorteio21/10/2019, 11:55