Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão retro. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor do despacho de ID 40257294. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2026, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802227-64.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 09 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802227-64.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 09 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 09:11
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 07:55
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 07:19
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 12:34
Publicação
28/01/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:14
Publicação
27/01/2026, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802227-64.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 26 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802227-64.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 09 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802227-64.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 09 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 09:11
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 07:55
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 07:19
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 12:34
Publicação
28/01/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:14
Publicação
27/01/2026, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802227-64.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 26 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802227-64.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 26 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:17
Mero expediente
26/01/2026, 10:17
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 08:09
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUENIA KALINE FERNANDES SANTOSCURADOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802227-64.2025.8.15.0161 [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais proposta por SUENIA KALINE FERNANDES SANTOS, neste ato representada por sua curadora MARIA DE FATIMA FERNANDES SANTOS, em face do BANCO PAN S.A. Segundo a inicial (Id. 117420236), a parte autora percebeu a existência de descontos em seu benefício assistencial (BPC), oriundos de 2 (dois) contratos de empréstimo consignado (n.º 369427104-4 e n.º 369463293-0) e 2 (dois) contratos de cartão consignado (RMC n.º 769681116-0 e RCC n.º 769682690-3), cujas parcelas mensais somadas atingem R$ 607,10. A autora afirma que não contratou as operações e requereu a declaração da inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação do réu em danos morais, ao argumento principal de vício de consentimento e afronta à legislação protetiva do idoso. Em contestação (Id. 127863099), o banco demandado alegou preliminares de falta de interesse de agir e ausência de juntada de extratos. No mérito, sustentou a regularidade e validade da contratação, alegando que o negócio jurídico foi celebrado de forma digital, com uso de biometria facial e geolocalização, e que os valores foram creditados na conta de titularidade da autora. Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato de um dos empréstimos consignados (n.º 369427104-4), firmado através de assinatura eletrônica (Id. 127863100), além de extratos internos. A parte autora apresentou réplica (Id. 128175087), rebatendo as preliminares e reiterando o pedido de nulidade, com ênfase na violação da Lei Estadual nº 12.027/21, em razão da idade de sua representante legal à época da contratação. Não houve protesto de provas adicionais. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Suscitou o demandado, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de prévia tentativa de solução na via administrativa. Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a citada preliminar. O réu também impugnou a concessão da gratuidade de justiça e a ausência de juntada de extrato bancário. Quanto à gratuidade, o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil presume a veracidade da alegação deduzida por pessoa natural. A documentação juntada aos autos, inclusive a percepção de benefício de prestação continuada (BPC), ratifica a situação de hipossuficiência da autora. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à falta de extrato, o cerne da controvérsia reside na validade ou não dos contratos e da suposta fraude, de modo que a ausência do extrato não impede o regular andamento do feito, sendo questão que se confunde com o mérito. Deste modo, também a rejeito. DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, que se concentra na validade dos negócios jurídicos contestados. A autora, pessoa legalmente incapaz, representada por sua curadora idosa, afirma que nunca contratou as operações ou anuiu com os descontos. Por sua vez, o demandado aduz que os contratos foram firmados de forma legal, apresentando documentação eletrônica para comprovar a contratação, em relação apenas um contrato (id. 127863100). É fato público e notório que, nos dias atuais, é flagrante a voracidade com que as instituições financeiras avançam sobre a renda dos cidadãos, ofertando diuturnamente o acesso ao crédito rápido e fácil, omitindo, propositadamente, o alto custo de qualquer contratação. O apetite dos algozes se aguça quanto mais hipossuficiente a vítima, a grande maioria, como
no caso vertente, de pouca instrução e parcos rendimentos, os quais são mensalmente vilipendiados diante de juros extorsivos e cláusulas leoninas. Não há prova de que tenha havido clareza com relação às cláusulas contratuais impostas, ônus que lhe cabia, considerando estarem presentes os requisitos necessários à aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), o que se mostra imprescindível para promover o equilíbrio entre as partes. Ao revés, o contrato, que vincula a autora incapaz, foi firmado através de assinatura eletrônica (biometria facial), pela sua representante legal, que possuía 65 anos à época (janeiro/2023), em afronta direta à Lei Estadual nº 12.027/21, que estabeleceu a necessidade de “assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos”. Nesse ponto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/21, vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) In casu, os contratos foram formalizados em janeiro de 2023 (Id. 117420238 e Id. 127863100), quando a representante legal/curadora da autora, Sra. Maria de Fátima Fernandes Santos, já possuía 65 anos de idade (nascida em 27/09/1957 - Id. 117420244). Desse modo, a exigência da assinatura física era imperativa, por força da legislação estadual, que busca proteger o consumidor idoso, ainda que representado, de contratações por meios remotos. Destaque que o promovido NÃO juntou comprovante(s) de TED em favor da parte autora, prova de fácil produção, haja vista que juntou contratos. Enfim, dessume-se que cabia ao réu comprovar a formalização dos 4 (quatro) contratos pela parte autora (ou sua representante), conforme a forma prescrita em lei. A análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois foram apresentados documentos em desacordo com a legislação vigente, e apenas de parte das operações, o que, diante das demais inconsistências apontadas e da hipossuficiência da consumidora, permite concluir a inexistência de tais contratos. Da repetição de indébito em dobro Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608 (concluído em 21/10/2020), decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, com a inobservância de formalidade legal expressa (Lei Estadual nº 12.027/21) e a falha na comprovação integral da regularidade dos contratos questionados, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando margem para a repetição em dobro. Da ocorrência de danos morais Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para a concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido, além dos descontos em si. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos que fujam à normalidade do mero aborrecimento, decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em seu benefício, e que não foram acompanhados de, por exemplo, negativação indevida ou outra circunstância que agravasse o dano. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente no benefício da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente aos 4 (quatro) contratos de operação de crédito indicados na inicial (n.º 369427104-4, n.º 369463293-0, n.º 769682690-3 e n.º 769681116-0), determinando que o Réu promova as medidas necessárias para o cancelamento definitivo e exclusão de quaisquer cobranças ou reservas de margem relativas a estas operações. CONDENAR o BANCO PAN S.A. à devolução dos valores indevidamente descontados em relação a essas operações, de maneira dobrada, com correção monetária pelo índice do IPCA (IBGE) (Código Civil, art. 389, parágrafo único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, Código Civil), ambos a contar da data de cada desembolso, nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, até a data do efetivo pagamento. Por outro lado, AFASTO a pretensão por danos morais. Condeno o demandado nas custas e honorários, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 16 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUENIA KALINE FERNANDES SANTOSCURADOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802227-64.2025.8.15.0161 [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais proposta por SUENIA KALINE FERNANDES SANTOS, neste ato representada por sua curadora MARIA DE FATIMA FERNANDES SANTOS, em face do BANCO PAN S.A. Segundo a inicial (Id. 117420236), a parte autora percebeu a existência de descontos em seu benefício assistencial (BPC), oriundos de 2 (dois) contratos de empréstimo consignado (n.º 369427104-4 e n.º 369463293-0) e 2 (dois) contratos de cartão consignado (RMC n.º 769681116-0 e RCC n.º 769682690-3), cujas parcelas mensais somadas atingem R$ 607,10. A autora afirma que não contratou as operações e requereu a declaração da inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação do réu em danos morais, ao argumento principal de vício de consentimento e afronta à legislação protetiva do idoso. Em contestação (Id. 127863099), o banco demandado alegou preliminares de falta de interesse de agir e ausência de juntada de extratos. No mérito, sustentou a regularidade e validade da contratação, alegando que o negócio jurídico foi celebrado de forma digital, com uso de biometria facial e geolocalização, e que os valores foram creditados na conta de titularidade da autora. Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato de um dos empréstimos consignados (n.º 369427104-4), firmado através de assinatura eletrônica (Id. 127863100), além de extratos internos. A parte autora apresentou réplica (Id. 128175087), rebatendo as preliminares e reiterando o pedido de nulidade, com ênfase na violação da Lei Estadual nº 12.027/21, em razão da idade de sua representante legal à época da contratação. Não houve protesto de provas adicionais. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Suscitou o demandado, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de prévia tentativa de solução na via administrativa. Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a citada preliminar. O réu também impugnou a concessão da gratuidade de justiça e a ausência de juntada de extrato bancário. Quanto à gratuidade, o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil presume a veracidade da alegação deduzida por pessoa natural. A documentação juntada aos autos, inclusive a percepção de benefício de prestação continuada (BPC), ratifica a situação de hipossuficiência da autora. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à falta de extrato, o cerne da controvérsia reside na validade ou não dos contratos e da suposta fraude, de modo que a ausência do extrato não impede o regular andamento do feito, sendo questão que se confunde com o mérito. Deste modo, também a rejeito. DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, que se concentra na validade dos negócios jurídicos contestados. A autora, pessoa legalmente incapaz, representada por sua curadora idosa, afirma que nunca contratou as operações ou anuiu com os descontos. Por sua vez, o demandado aduz que os contratos foram firmados de forma legal, apresentando documentação eletrônica para comprovar a contratação, em relação apenas um contrato (id. 127863100). É fato público e notório que, nos dias atuais, é flagrante a voracidade com que as instituições financeiras avançam sobre a renda dos cidadãos, ofertando diuturnamente o acesso ao crédito rápido e fácil, omitindo, propositadamente, o alto custo de qualquer contratação. O apetite dos algozes se aguça quanto mais hipossuficiente a vítima, a grande maioria, como
no caso vertente, de pouca instrução e parcos rendimentos, os quais são mensalmente vilipendiados diante de juros extorsivos e cláusulas leoninas. Não há prova de que tenha havido clareza com relação às cláusulas contratuais impostas, ônus que lhe cabia, considerando estarem presentes os requisitos necessários à aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), o que se mostra imprescindível para promover o equilíbrio entre as partes. Ao revés, o contrato, que vincula a autora incapaz, foi firmado através de assinatura eletrônica (biometria facial), pela sua representante legal, que possuía 65 anos à época (janeiro/2023), em afronta direta à Lei Estadual nº 12.027/21, que estabeleceu a necessidade de “assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos”. Nesse ponto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/21, vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) In casu, os contratos foram formalizados em janeiro de 2023 (Id. 117420238 e Id. 127863100), quando a representante legal/curadora da autora, Sra. Maria de Fátima Fernandes Santos, já possuía 65 anos de idade (nascida em 27/09/1957 - Id. 117420244). Desse modo, a exigência da assinatura física era imperativa, por força da legislação estadual, que busca proteger o consumidor idoso, ainda que representado, de contratações por meios remotos. Destaque que o promovido NÃO juntou comprovante(s) de TED em favor da parte autora, prova de fácil produção, haja vista que juntou contratos. Enfim, dessume-se que cabia ao réu comprovar a formalização dos 4 (quatro) contratos pela parte autora (ou sua representante), conforme a forma prescrita em lei. A análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois foram apresentados documentos em desacordo com a legislação vigente, e apenas de parte das operações, o que, diante das demais inconsistências apontadas e da hipossuficiência da consumidora, permite concluir a inexistência de tais contratos. Da repetição de indébito em dobro Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608 (concluído em 21/10/2020), decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, com a inobservância de formalidade legal expressa (Lei Estadual nº 12.027/21) e a falha na comprovação integral da regularidade dos contratos questionados, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando margem para a repetição em dobro. Da ocorrência de danos morais Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para a concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido, além dos descontos em si. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos que fujam à normalidade do mero aborrecimento, decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em seu benefício, e que não foram acompanhados de, por exemplo, negativação indevida ou outra circunstância que agravasse o dano. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente no benefício da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente aos 4 (quatro) contratos de operação de crédito indicados na inicial (n.º 369427104-4, n.º 369463293-0, n.º 769682690-3 e n.º 769681116-0), determinando que o Réu promova as medidas necessárias para o cancelamento definitivo e exclusão de quaisquer cobranças ou reservas de margem relativas a estas operações. CONDENAR o BANCO PAN S.A. à devolução dos valores indevidamente descontados em relação a essas operações, de maneira dobrada, com correção monetária pelo índice do IPCA (IBGE) (Código Civil, art. 389, parágrafo único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, Código Civil), ambos a contar da data de cada desembolso, nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, até a data do efetivo pagamento. Por outro lado, AFASTO a pretensão por danos morais. Condeno o demandado nas custas e honorários, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 16 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUENIA KALINE FERNANDES SANTOSCURADOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802227-64.2025.8.15.0161 [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais proposta por SUENIA KALINE FERNANDES SANTOS, neste ato representada por sua curadora MARIA DE FATIMA FERNANDES SANTOS, em face do BANCO PAN S.A. Segundo a inicial (Id. 117420236), a parte autora percebeu a existência de descontos em seu benefício assistencial (BPC), oriundos de 2 (dois) contratos de empréstimo consignado (n.º 369427104-4 e n.º 369463293-0) e 2 (dois) contratos de cartão consignado (RMC n.º 769681116-0 e RCC n.º 769682690-3), cujas parcelas mensais somadas atingem R$ 607,10. A autora afirma que não contratou as operações e requereu a declaração da inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação do réu em danos morais, ao argumento principal de vício de consentimento e afronta à legislação protetiva do idoso. Em contestação (Id. 127863099), o banco demandado alegou preliminares de falta de interesse de agir e ausência de juntada de extratos. No mérito, sustentou a regularidade e validade da contratação, alegando que o negócio jurídico foi celebrado de forma digital, com uso de biometria facial e geolocalização, e que os valores foram creditados na conta de titularidade da autora. Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato de um dos empréstimos consignados (n.º 369427104-4), firmado através de assinatura eletrônica (Id. 127863100), além de extratos internos. A parte autora apresentou réplica (Id. 128175087), rebatendo as preliminares e reiterando o pedido de nulidade, com ênfase na violação da Lei Estadual nº 12.027/21, em razão da idade de sua representante legal à época da contratação. Não houve protesto de provas adicionais. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Suscitou o demandado, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de prévia tentativa de solução na via administrativa. Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a citada preliminar. O réu também impugnou a concessão da gratuidade de justiça e a ausência de juntada de extrato bancário. Quanto à gratuidade, o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil presume a veracidade da alegação deduzida por pessoa natural. A documentação juntada aos autos, inclusive a percepção de benefício de prestação continuada (BPC), ratifica a situação de hipossuficiência da autora. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à falta de extrato, o cerne da controvérsia reside na validade ou não dos contratos e da suposta fraude, de modo que a ausência do extrato não impede o regular andamento do feito, sendo questão que se confunde com o mérito. Deste modo, também a rejeito. DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, que se concentra na validade dos negócios jurídicos contestados. A autora, pessoa legalmente incapaz, representada por sua curadora idosa, afirma que nunca contratou as operações ou anuiu com os descontos. Por sua vez, o demandado aduz que os contratos foram firmados de forma legal, apresentando documentação eletrônica para comprovar a contratação, em relação apenas um contrato (id. 127863100). É fato público e notório que, nos dias atuais, é flagrante a voracidade com que as instituições financeiras avançam sobre a renda dos cidadãos, ofertando diuturnamente o acesso ao crédito rápido e fácil, omitindo, propositadamente, o alto custo de qualquer contratação. O apetite dos algozes se aguça quanto mais hipossuficiente a vítima, a grande maioria, como
no caso vertente, de pouca instrução e parcos rendimentos, os quais são mensalmente vilipendiados diante de juros extorsivos e cláusulas leoninas. Não há prova de que tenha havido clareza com relação às cláusulas contratuais impostas, ônus que lhe cabia, considerando estarem presentes os requisitos necessários à aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), o que se mostra imprescindível para promover o equilíbrio entre as partes. Ao revés, o contrato, que vincula a autora incapaz, foi firmado através de assinatura eletrônica (biometria facial), pela sua representante legal, que possuía 65 anos à época (janeiro/2023), em afronta direta à Lei Estadual nº 12.027/21, que estabeleceu a necessidade de “assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos”. Nesse ponto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/21, vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) In casu, os contratos foram formalizados em janeiro de 2023 (Id. 117420238 e Id. 127863100), quando a representante legal/curadora da autora, Sra. Maria de Fátima Fernandes Santos, já possuía 65 anos de idade (nascida em 27/09/1957 - Id. 117420244). Desse modo, a exigência da assinatura física era imperativa, por força da legislação estadual, que busca proteger o consumidor idoso, ainda que representado, de contratações por meios remotos. Destaque que o promovido NÃO juntou comprovante(s) de TED em favor da parte autora, prova de fácil produção, haja vista que juntou contratos. Enfim, dessume-se que cabia ao réu comprovar a formalização dos 4 (quatro) contratos pela parte autora (ou sua representante), conforme a forma prescrita em lei. A análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois foram apresentados documentos em desacordo com a legislação vigente, e apenas de parte das operações, o que, diante das demais inconsistências apontadas e da hipossuficiência da consumidora, permite concluir a inexistência de tais contratos. Da repetição de indébito em dobro Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608 (concluído em 21/10/2020), decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, com a inobservância de formalidade legal expressa (Lei Estadual nº 12.027/21) e a falha na comprovação integral da regularidade dos contratos questionados, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando margem para a repetição em dobro. Da ocorrência de danos morais Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para a concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido, além dos descontos em si. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos que fujam à normalidade do mero aborrecimento, decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em seu benefício, e que não foram acompanhados de, por exemplo, negativação indevida ou outra circunstância que agravasse o dano. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente no benefício da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente aos 4 (quatro) contratos de operação de crédito indicados na inicial (n.º 369427104-4, n.º 369463293-0, n.º 769682690-3 e n.º 769681116-0), determinando que o Réu promova as medidas necessárias para o cancelamento definitivo e exclusão de quaisquer cobranças ou reservas de margem relativas a estas operações. CONDENAR o BANCO PAN S.A. à devolução dos valores indevidamente descontados em relação a essas operações, de maneira dobrada, com correção monetária pelo índice do IPCA (IBGE) (Código Civil, art. 389, parágrafo único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, Código Civil), ambos a contar da data de cada desembolso, nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, até a data do efetivo pagamento. Por outro lado, AFASTO a pretensão por danos morais. Condeno o demandado nas custas e honorários, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 16 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:08
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 07:19
Decurso de Prazo
16/12/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:37
Publicação
28/11/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802227-64.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 25 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802227-64.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 25 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802227-64.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 25 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:28
Mero expediente
26/11/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 20:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 10:29
Mero expediente
03/09/2025, 19:04
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 13:57
Publicação
06/08/2025, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802227-64.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos a conclusão da reclamação junto ao PROCON. Cumpra-se. CUITÉ, 1 de agosto de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito