Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802058-74.2024.8.15.0141.
AUTOR: LAURI ALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado do(a)
REU: CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA - SP498530 SENTENÇA LAURI ALVES DA SILVA opôs embargos de declaração (ID 132024180) em face da sentença prolatada (ID 131187368). Em suma, sustenta que há omissão no decisum no que diz respeito à fixação dos honorários sucumbenciais em seu favor, uma vez que o percentual foi fixado com base no valor da condenação (proveito econômico), o que culminou em um valor ínfimo, em desacordo com o artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Intimada a parte promovida para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos (ID 132151006), deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Decido. A via estreita dos embargos de declaração está prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Na espécie, verifica-se que, de fato, a sentença embargada fixou a verba honorária em favor do patrono da parte autora com base no valor da condenação, que, no caso, corresponde ao proveito econômico obtido de R$ 169,80. Essa base de cálculo, contudo, resultou em um valor de honorários de R$ 16,98, quantia manifestamente irrisória e não condizente com o trabalho profissional desenvolvido, configurando a hipótese de arbitramento por equidade prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O acolhimento dos embargos, nesse ponto, é medida que se impõe para sanar a omissão e readequar a verba, por se tratar de matéria de ordem pública que visa garantir a justa remuneração do advogado, indispensável à administração da Justiça. Em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando que o proveito econômico é irrisório, adoto como base de cálculo o valor da causa para fixar os honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte autora. Tal medida alinha-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento indevido, mas garantindo uma remuneração digna pelo serviço prestado. Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes aclaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO para ajustar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada na sentença de ID 131187368, para o fim de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica mantida a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, bem como o rateio das custas processuais, nos termos da sentença embargada. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] intime-se a autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)