Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALUIZIO LUIS DE MOURA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801905-85.2021.8.15.0031 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, requerida por ALUIZIO LUIS DE MOURA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Durante a tramitação processual, sobreveio a informação do óbito do autor. Intimada para a habilitação de sucessores, informaram que os herdeiros não possuem interesse no prosseguimento do feito. Sucinto relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES Conforme narrado, no curso do processo, sobreveio a informação de que a parte promovente veio a óbito, conforme certidão de ID 125947973. Intimado para promover a habilitação de sucessores, o patrono da parte autora peticionou informando o desinteresse dos herdeiros na sucessão processual e no prosseguimento da lide (ID 125947972). Nesse campo, é cediço que, tanto para o início quanto para a regular tramitação processual, a capacidade de ser parte configura pressuposto de desenvolvimento válido e regular relativo à existência do processo e deriva da própria existência da pessoa, o que impossibilita o prosseguimento do feito quando uma das partes vem a óbito, impondo a necessária habilitação de seus sucessores (art. 313, inciso I e § 1º, c/c art. 687 e seguintes, todos do CPC). No caso dos autos, cientificados do falecimento da parte autora e da necessidade de regularização, os sucessores manifestaram desinteresse, deixando de promover os atos necessários à regularização do pressuposto processual relativo à capacidade de ser parte, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto e ante a ausência de habilitação do espólio, sucessores e/ou herdeiros da parte autora falecida, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, considerando que a referida habilitação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade de justiça deferida nos autos. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Alagoa Grande/PB, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito