Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CECI PEDRO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802303-29.2025.8.15.0601 [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por CECI PEDRO DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual se postulava o fornecimento dos medicamentos LONSURF® (Trifluridina/Cloridrato de Tipiracila) e BEVACIZUMABE, essenciais para o tratamento de sua patologia, classificada como Neoplasia Maligna do Cólon (CID C18), condição de saúde grave que exigia intervenção imediata, conforme relatórios médicos acostados. Em face da urgência e da plausibilidade do direito, este Juízo deferiu a tutela provisória em 31 de outubro de 2025 (ID 126056492), determinando que o Estado da Paraíba providenciasse o fornecimento dos medicamentos postulados, sob pena de sequestro de verbas públicas. No curso processual, a advogada da parte autora peticionou nos autos (ID 128343415) informando o falecimento da promovente e requerendo a extinção do feito. Em atendimento ao despacho de ID 128184129, foi acostada a Certidão de Óbito (ID 131228695), que atesta o falecimento da Sra. Ceci Pedro da Silva, ocorrido em 19 de setembro de 2025. Vieram os autos conclusos para a prolação da Sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito. A Certidão de Óbito acostada aos autos (ID 131228695) comprova de forma contundente e inequívoca o falecimento da Sra. Ceci Pedro da Silva. Neste cenário de óbito da parte autora, o direito material buscado, qual seja, o fornecimento de medicamentos para tratar sua condição oncológica particular, caracteriza-se como um direito fundamental personalíssimo, vinculado de forma intransmissível, inalienável e irrenunciável à pessoa humana (Artigo 196 da Constituição Federal). Nesse cenário, a tutela jurisdicional outrora perseguida se torna completamente inútil e desnecessária, tal como preconizado no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, em função da morte da parte e da consequente intransmissibilidade. Concomitantemente à extinção do direito principal, todas as medidas constritivas e acessórias adotadas ao longo do processo perdem seu lastro e efetividade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com as razões jurídicas supra, com fundamento no Artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da perda superveniente do objeto, causada pelo falecimento da parte autora e pela consequente intransmissibilidade do direito personalíssimo à saúde, motivo pelo qual revogo a decisão de tutela de urgência anteriormente deferida. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito